Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUE ANTUNES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO CONFINANTE PRÉDIO RÚSTICO PRÉDIO SERVIENTE USO PARA FIM DIVERSO QUINHÃO HEREDITÁRIO COMPRA E VENDA SIMULAÇÃO NULIDADE DO CONTRATO RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL FACTOS COMPLEMENTARES FACTOS CONCRETIZADORES FACTOS ESSENCIAIS CAUSA DE PEDIR MODIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I- A alegação de um facto que preenche uma previsão legal diferente daquela a que eram subsumíveis os factos alegados anteriormente como causa de pedir, constitui uma modificação ou alteração deste elemento objectivo da instância; II - A demonstração de que o adquirente de um prédio rústico tem o propósito firme de o afectar a fim diferente da cultura e que essa finalidade é legal e regulamentarmente lícita, perime o direito real de preferência consagrado no art.º 1380.º. n.º 1, do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. AA propôs, no Juízo Central Cível de Portimão, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, contra BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH e II, acção declarativa constitutiva, com processo comum, pedindo que: a) Seja declarada nula a Escritura Pública de alienação de quinhões hereditários, celebrada a 28.10.2021, no Cartório Notarial da Notária Carla Alexandra Costa Centeio, sito na Avenida 1, Aljezur, e lavrada a fls. 26 e segs. do Livro 10 do mesmo Cartório, por ter sido simulada; b) Se ordene o cancelamento do registo de aquisição a favor do realizado sobre o descrito na Conservatória do Registo Predial de Monchique sob a Ficha n.º 75 da freguesia de Marmelete, pela Inscrição correspondente à AP. n.º ..03 de 2021.11.18 e qualquer outro registo realizado incompatível com o direito da A.; c) Se reconheça o direito de preferência da A. em relação à transmissão do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 34- Seção AO, da freguesia de Marmelete e descrito na Conservatória do Registo Predial de Monchique com o n.º 75 da freguesia de Marmelete, objeto da Escritura Pública outorgada em 28.10.2021 no Cartório Notarial da Dra. JJ, em Aljezur, lavrada a fls. 26 a 28v do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 10; d) Seja substituída à 1.ª R., na posição que esta ocupa no contrato de compra e venda simulado, titulado pela escritura identificada em a) antecedente, por força do direito de preferência ora exercido, bem como na mencionada inscrição correspondente à AP. n.º ..03 de 2021/11/18, ficando o prédio a pertencer à A.; e) A 1.º R. seja condenada a entregar à A. o prédio objeto de preferência livre de pessoas, bens ónus e encargos. Fundamentou estas pretensões no facto de a primeira a primeira ré ter adquirido aos restantes réus um quinhão hereditário, do qual fazia parte um prédio rústico contíguo ao prédio rústico de que é proprietária, negócio celebrado com o intuito de impedir o exercício do direito de preferência que lhe assiste, por se tratarem de prédios rústicos confinantes de área inferior à unidade de cultura fixada para a região, e de desenvolver, no prédio de sua propriedade, que se encontra onerado com servidão de passagem a favor do prédio alienado, a atividade de exploração florestal e agrícola, o que lhe confere o direito de preferir na alienação do último. Oferecido o articulado de contestação e concluída a instrução, discussão e julgamento da causa, a Sra. Juíza de Direito, por sentença proferida no dia 20 de Fevereiro de 2025, designadamente com fundamento em que os réus demonstraram que o prédio alienado tem um destino diverso da cultura e que existe viabilidade legal para a sua afectação a turismo rural e que não se provou que o prédio da autora esteja onerado com uma servidão legal de passagem a favor do prédio alienado, julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: - Declarou a nulidade, por simulação, do negócio de compra e venda de quinhão hereditário, realizado através de escritura pública outorgada no dia 28.10.2021 entre os Réus, sendo válido o negócio dissimulado de compra e venda realizado entre os Réus do prédio misto identificado no ponto 5. dos factos provados; - Ordenou o cancelamento do registo de aquisição realizado na descrição n.º 75, da freguesia de Marmelete, correspondente à ap. ..03 de 2021.11.18; - Absolveu os Réus do demais peticionado. A autora interpôs desta sentença recurso ordinário de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, no qual, nomeadamente, impugnou a decisão da matéria de facto da 1.º instância, por dois fundamentos: por não ter aditado aos factos provados, por resultar do relatório pericial, o seguinte: 30 – Os prédios id. 1 a 9 estão inseridos no Plano Diretor Municipal de Monchique com as seguintes condicionantes: Espaço Florestal, Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva Ecológica Nacional (REN) e Rede Natura 2000; o error in iudicando, por erro na avaliação das provas, dos factos julgados provados com os n.ºs 28 e 29. Porém, o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão proferido, por unanimidade, no dia 30 de Outubro de 2025, com fundamento, designadamente, em que o facto que a recorrente pretende ver aditado sob o n.º 30 é um facto essencial que a autora não cuidou de alegar, estranho aos pedidos e causa de pedir formulados na petição inicial, como, de resto, nos demais articulados, pois a pretensão de ver reconhecido o direito de preferência em causa nos autos assentou sempre na confinância de prédios e respectiva afectação e na existência de servidão de passagem, consistindo tal facto em facto essencial ao reconhecimento do direito de preferência fundado noutro preceito legal, o art.º 16.º da Lei n.º 73/2009, de 31.03, ou seja, a inclusão do prédio confinante estar incluído/situado numa área da RAN é assim um facto essencial à respectiva causa de pedir, considerou improcedente a impugnação da decisão da matéria de facto e depois de concluir pela correcção, dos fundamentos e da decisão da 1.ª instância, julgou o recurso de apelação improcedente. A apelante interpôs deste acórdão recurso ordinário de revista excepcional, pedindo que seja julgado procedente, por provado, com todas as consequências legais. Os fundamentos da revista, e da sua admissibilidade, expostos nas conclusões são os seguintes: 1. O presente recurso de revista excepcional é interposto ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil, visando a uniformização da jurisprudência, a resolução de questão de elevada relevância jurídica e social e a melhoria da aplicação do direito. 2. A decisão recorrida diverge frontalmente do entendimento firmado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.11.2024 (Proc. 2132/22.5T8VCD.P1), ao considerar que a mera intenção de afetação futura de prédio rústico a turismo rural, manifestada após a alienação, constitui facto impeditivo do direito de preferência previsto no artigo 1380.º do Código Civil. 3. Tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada segundo a qual a exceção prevista no artigo 1381.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte, do Código Civil exige que a afetação a fim diverso da cultura esteja legalmente verificada à data da alienação, sendo irrelevantes meras intenções ou expetativas do adquirente. 4. A decisão recorrida ignora ainda o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 73/2009 (RJ RAN), que consagra expressamente o direito de preferência dos proprietários de prédios rústicos ou mistos inseridos em RAN, como é o caso dos autos. 5. A Recorrente invocou, com base em prova pericial e documental, a inserção do prédio em RAN, REN e Rede Natura 2000, reforçando a sua natureza rústica e a proteção legal do uso agrícola/florestal. 6. O Tribunal recorrido recusou considerar tais factos, qualificando-os como essenciais e não articulados na petição inicial, violando o disposto no artigo 5.º, n.º 2 do CPC, que permite a consideração de factos complementares e instrumentais submetidos a contraditório. 7. O Acórdão do TR Porto de 13.01.2025 (Proc. 477/20.8T8ACD-A.P1) sustenta que a invocação de factos complementares que não alteram a substância da causa de pedir é admissível e não constitui inovação processual. 8. A recusa em considerar tais factos compromete o princípio da verdade material e o direito a um processo equitativo, consagrados no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. 9. A divergência jurisprudencial, a relevância jurídica e social da questão — com impacto na proteção do solo agrícola, ordenamento do território e segurança jurídica das transmissões — e a necessidade de melhor aplicação do direito justificam a admissão do presente recurso. A recorrida BB, na resposta, concluiu pela admissibilidade do recurso, por violação pela recorrente dos ónus adjectivos prescritos no n.º 2 do art.º 672.º, n.º 2, do CPC e, ad cautelam, pela sua improcedência. A recorrente não juntou, com a alegação, cópia de qualquer dos acórdãos, proferidos por Tribunais da Relação, que aduziu como acórdãos-fundamento. A Sra. Juíza Desembargadora Relatora admitiu o recurso como revista excepcional. 2. Delimitação do âmbito objectivo da revista e individualização da questão concreta controversa a resolver. O objecto da revista é delimitado, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo objecto da acção, pelos casos julgados formados nas instâncias, pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, e pelo recorrente, ele mesmo, designadamente, nas conclusões da sua alegação (art.ºs 635.º n.º 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2, ex-vi art.º 663.º, n.º 2, do CPC). A acção e o revista têm, indiscutivelmente, por objecto um direito de real de preferência ou uma preferência real. Na petição inicial a recorrente alegou, como fundamento concorrente daquele direito real, o facto de o seu prédio se encontrar onerado, a favor do prédio dominante alienado, com uma servidão legal de passagem – embora não tenha indicado o respectivo título constitutivo que, nos termos gerais, não pode ser constituído pela usucapião nem por destinação do pai de família, dado que esta duas formas de constituição não podem originar servidões legais (art.º 1547.º, n.º 2, do Código Civil). Como, porém, aquela preferência não surge sempre que um prédio encravado esteja dotado de uma servidão de passagem, seja qual for sua forma de constituição, antes requer, por um lado, uma servidão legal de passagem, independente esta, do seu modo de constituição e, por outro, que a servidão legal se mostre, no momento do exercício da preferência, prévia e efectivamente constituída – não sendo suficiente a verificação dos pressupostos condicionadores da sua constituição1 – as instâncias recusaram, una voce, à recorrente, o reconhecimento da preferência, fundada nessa causa de pedir, com fundamento na insatisfação, pela recorrente, do ónus da prova dos factos correspondentes, decisão que não é impugnada na revista (art.º 1551.º. n.º 1, do Código Civil e 635.º, n.º 4 do CPC). Assim, considerando os parâmetros apontados, definidores da competência decisória ou funcional deste Tribunal Supremo, é uma só a questão concreta controversa que importa resolver: a de saber a recorrente é titular do direito – real – de preferência que é reconhecido, reciprocamente, os proprietários de terrenos confinantes de área inferior à unidade de cultura em caso de venda ou dação em pagamento a quem não seja proprietário confinante, pelo Código Civil, ou do direito, da mesma natureza, que o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, na sua redacção actual, sem prejuízo daquela preferência, reconhece aos proprietários de prédios rústicos ou mistos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN) no caso de alienação de prédios, da mesma espécie, confinantes e, consequentemente, se à recorrente assiste o direito de se substituir na posição jurídica do adquirente no contrato de alienação (art.ºs 1380, n.º 1, e 1410.º, do Código Civil, e 26.º, n.º 1, do RJRAN). Previamente, porém, importa resolver uma outra questão, puramente procedimental: a de saber qual é a espécie adequada da revista: se a revista excepcional, interposta pela recorrente e admitida pela Relação ou, antes, a revista ordinária ou comum. 2.1. Admissão do recurso como revista normal ou comum. Não oferece dúvida a espécie do recurso – revista - a sua admissibilidade pelo valor da causa, a tempestividade da sua interposição e a legitimidade ad recursum da recorrente, dado que sucumbiu no recurso de apelação (art.ºs 138.º, n.ºs 1 e 2, 139.º, n.ºs 1 e 3, 247.º, n.º 1, 248.º 1, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 2.ª parte, 637.º, n.º 1, 638.º, n.º 1 e 671.º, n.º 1 do CPC). O recurso de revista excepcional só é admissível se a revista, ordinária ou comum, o não for por força da causa de exclusão da recorribilidade dos acórdãos da Relação, de largo espectro, representada pela chamada dupla conforme, de harmonia com a qual não é admitida revista daqueles acórdãos, sempre que confirmem, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (art.º 671.º, n.º 3, do CPC). Dupla conforme que assenta nos pressupostos fortemente discutíveis, de q,ue a decisão da 2.ª instância que confirma a da 1.ª é correcta e de que a decisão da 2.ª instância que revoga a decisão recorrida merece ser confirmada pelo Supremo2. Com este causa de irrecorribilidade visa-se racionalizar o acesso ao Supremo e acentuar a função que é característica dos tribunais supremos: a uniformização de jurisprudência. A restrição pode também justificar-se quer pela suficiência e a adequação da actividade do tribunal, que – numa perspectiva abstracta e formal - parte do princípio de que é suficiente a decisão acorde de dois tribunais e abstrai da importância da decisão para as partes, em especial, para o eventual recorrente, e da relevância dos fundamentos da sua impugnação – diversos daqueles que justificam que o recurso de revista seja sempre admissível – quer pela falta de interesse processual do recorrente: a parte que viu a sua pretensão ser julgada de modo idêntico pelas duas instâncias, não carece mais de interesse processual3. No entanto, em certos casos excepcionais, a revista é admissível (art.ºs 671.º, n.º 3, in fine, e 672.º. n.º 1, do CPC) O primeiro pressuposto de admissibilidade da revista excepcional é a inadmissibilidade da revista ordinária ou comum por virtude da duae conformes sententiae, i.e., da confirmação sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, a decisão proferida na 1.ª instância (art.º 672.º, n.º 1, do CPC). Como a conformidade das decisões das instâncias exclui o recurso de revista que, doutro modo, seria admissível, o que importa determinar é se essas decisões são conformes – duae conformes sententiae - não se são desconformes, pelo que se aquelas decisões não forem inteiramente coincidentes, o que interessa determinar é se essa não coincidência equivale a uma não-conformidade. As decisões das instâncias podem ser conformes, mesmo que entre elas se registe alguma desconformidade, o que é confirmado pela regra de que as decisões das instâncias são conformes se as respectivas fundamentações, apesar de distintas, não forem essencialmente diferentes (art.º 671.º, n.º 3, do CPC). Para verificar se o acórdão da Relação é conforme ou desconforme perante a decisão da 1.ª instância há que considerar os elementos das duas decisões. E entre os elementos das duas decisões, interessantes para a avaliação ou aferição daquela conformidade releva, desde logo, a fundamentação: se a fundamentação das decisões das instâncias for homótropa ou não for essencialmente diferente, a revista é inadmissível; se, porém, a motivação do acórdão da Relação for essencialmente distinta, aquele recurso ordinário é admissível. As decisões das instâncias também não se essencialmente divergentes se a Relação aditar uma argumentação adicional ou simplesmente mais larga, ou afastar uma das fundamentações cumuladas na decisão recorrida, confirmando outra ou outras4. No caso, as instâncias foram acordes na recusa do reconhecimento à autora do direito real de preferência, assente na confinância do prédio da primeira e do alienado, na inferioridade da sua área relativamente à unidade de cultura e na sua alienação a terceiro que não é proprietário confinante por um mesmo fundamento: a circunstância de o prédio alienado se destinar a fim diverso da cultura (art.ºs 1380.º, n.º 1, e 1381.º, n.º 1, do Código Civil). A sentença e o acórdão recorrido convergiram igualmente na negação da titularidade daquele direito real, assente na localização de ambos os prédios na Reserva Agrícola Nacional, por um mesmo fundamento: a inadmissibilidade da adição à matéria de facto do facto relativo à inserção dos prédios no Plano Director Municipal de Monchique com as condicionantes de Espaço Florestal, Reserva Agrícola Nacional (RAN), Reserva Ecológica Nacional (REN) e Rede Natura 2000, por não se tratar de facto instrumental nem concretizados ou complementar, mas de facto essencial que, por não ter sido alegado, não pode incluir-se na matéria de facto. Pareceria, assim, que verificaria no caso o obstáculo à admissibilidade da revista normal ou comum representado pela duplex setentia conformis e, portanto, que essa revista não seria admissível, havendo que averiguar da admissibilidade da revista excepcional. Importa, no entanto, considerar que um dos fundamentos conspícuos da impugnação e de discordância da autora, recorrente, no tocante ao acórdão impugnado surge, claramente, referido à questão de facto, à fixação dos factos materiais da causa. Segundo a impugnante, a Relação deveria ter aditado à matéria de facto adquirida para o processo o facto da inserção de ambos os prédios na RAN. Pode compreender-se que a lei retire de uma dupla sucumbência da parte, a inadmissibilidade do recurso de revista. Mas já não se compreende que a parte seja considerada duplamente vencida quando pretende alegar, pela primeira vez, na revista, um fundamento de recurso que não podia ter invocado na apelação interposta da decisão da 1.ª instância para a Relação – e que, portanto, não pode considerar-se ter sido atingido pela preclusão - o que sucederá quando o acórdão da Relação, apesar de confirmar, sem voto de vencido, a decisão da 1.ª instância, fornecer um novo fundamento para a interposição do recurso de revista. O caso paradigmático, e frequente, é o da violação, pelo acórdão da Relação, das normas adjectivas relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, mais precisamente, com o não uso ou o uso incorrecto pela Relação dos seus poderes específicos sobre a matéria de facto em que uma jurisprudência reiterada do Supremo descaracteriza a dupla conforme, precisamente com o argumento de que a questão emergiu ex-novo do acórdão da Relação5. No exercício dos seus poderes de correcção da decisão proferida sobre a matéria de facto, a Relação pode alterar aquela decisão se ela for incompatível com a prova produzida em 1.ª instância: esta incompatibilidade pode decorrer de um novo juízo formulado pela Relação dado que – considerando a remissão realizada pelo art.º 662.º, n.º 3 para o art.º 607.º do CPC, a Relação tem de realizar a análise crítica das provas produzidas na 1.ª instância, extrair, se for caso disso, ilações das presunções judiciais e das presunções legais e ainda formar, nas matérias submetidas à livre apreciação da prova, uma prudente convicção autónoma – e fundamentada - sobre essas provas (art.º 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC) O uso incorrecto pela Relação dos seus poderes de controlo da correcção da decisão da matéria de facto da 1.ª instância pode consistir na não apreciação, com completude exigível, de toda a decisão sobre a matéria de facto impugnada, na não apreciação, com completude exigível, das provas adquiridas para o processo, ou na falta de fundamentação, com a completude exigível, da decisão da matéria de facto impugnada, em termos que permitam, objectivamente, compreender o percurso racional subjacente à reapreciação da prova6. A estes casos há que adicionar o não uso pela Relação tanto dos seus poderes de controlo sobre os meios de prova, como dos seus poderes de anulação da decisão da decisão da matéria de facto da 1.ª instância, nos casos em que essa anulação seja necessária, por, designadamente, a contradição sobre certos pontos de facto daquela decisão não poder ser ultrapassada pelos elementos disponibilizados pelo processo (art.º 662.º, n.º 1, ex-vi, al. c), do n.º 2 do mesmo artigo). O não uso ou o uso incorrecto pela Relação das suas competências no tocante à matéria de facto descaracteriza, por se tratar de um fundamento que só surge com o acórdão que julgou o recurso de apelação, a conformidade de decisões, tornando admissível a revista, normal ou comum. O acórdão impugnado recusou o adição à matéria de facto do facto relativo à inserção dos prédios confinantes na RAN com o argumento de que tal facto não é nem complementar nem concretizador, revestindo antes a natureza de facto essencial. Ora, no tocante aos factos que devam qualificar-se de complementares ou concretizadores, mas que a 1.ª instância tenha desconsiderado, seja qual for o fundamento invocado para essa desconsideração, a Relação deve actuar os seus poderes de correcção e, se for caso disso, de anulação da decisão da matéria facto (art.º 662.º, n.º 2, c), do CPC)7. Maneira que desde que a impugnação tem por fundamento a utilização, em erro, pela Relação, dos seus poderes de controlo, maxime de correcção, sobre a decisão da matéria de facto da 1.ª instância, deve considerar-se a conformidade de decisões descaracterizada e, portanto, admissível a revista normal ou comum e, em consequência, inadmissível a revista excepcional. Tendo-se isto por certo, segue-se, como corolário que não pode ser recusado, que a revista comum ou normal, é admissível e que a revista excepcional o não é e, portanto, que a recorrente errou quanto à qualificação do meio processual, erro que se corrige – dada a plena aproveitabilidade do requerimento de interposição do recurso - determinando que se observem os termos processuais adequados: os da revista normal ou comum (art.º 193.º, n.º 3, do CPC). 3. Fundamentos. 3.1. Fundamentos de facto. As instâncias estabilizaram os factos materiais da causa nos termos seguintes: 3.1.1. Factos provados. 1- A Autora tem inscrita a seu favor a aquisição do prédio misto, sito em Zebro ou Zebro Corga da Fonte, descrito na Conservatória do Registo Predial de Monchique com o n.º ..52, da freguesia de Marmelete, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 33 da secção AO e na matriz predial urbana sob o art.º ..59 da mesma freguesia (cf. docs 1 e 3 juntos com a petição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 2- Este prédio possui uma área total de 5,475 ha, confrontando de norte com KK e LL a nascente com herdeiros de MM, a sul com herdeiros de NN e a poente com OO e é composto por cultura arvense, citrinos, medronhal, mato e sobreiros e uma casa térrea com a área de 162,50m2 composta por 4 divisões destinadas a palheiro e 1 destinada a cavalariça e palheiro (cf. docs 1 e 3 juntos com a petição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 3- A Autora tem inscrita a seu favor a aquisição do prédio rústico, sito em sito em Zebro ou Zebro Corga, descrito na Conservatória do Registo Predial de Monchique com o n.º 52, da freguesia de Marmelete, concelho de Monchique, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 36- Seção AO, da mesma freguesia (cf. docs 2 e 4 juntos com a petição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 4- Este prédio possui uma área total de 0,25 ha, confrontando de norte com LL, a nascente com herdeiros de NN e herdeiros de PP, a sul com herdeiros de QQ e a poente com ribeira e é composto por cultura arvense e citrinos (cf. docs 2 e 4 juntos com a petição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 5- A 1.ª Ré tem inscrita a seu favor a aquisição do prédio misto, denominado Corgo do Telheiro, situado em Zebro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Monchique sob o n.º 75, da freguesia de Marmelete, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 34 da secção AO e na matriz predial urbana sob o art.º ..70, da mesma freguesia (cf. docs 5 e 6 juntos com a petição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 6- Este prédio tem uma área total de 7,3ha, confrontando de norte com RR, a nascente com SS, a sul com QQ e outros e a poente com herdeiros de TT e é composto por cultura arvense, medronhos e mato e uma casa térrea com 4 divisões destinada a habitação, com a área de 137,70 m2 e 2 compartimentos destinados a cavalariça e arrecadação (cf. docs 5 e 6 juntos com a petição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 7- Da matriz predial rústica atinente ao art.º 34 da secção AO da freguesia de Marmelete, concelho de Monchique, consta que a parte rústica do prédio é composta por quatro parcelas a saber: -Parcela 1 – cultura arvense, com a área de 1,036200ha; - Parcela 2 – cultura arvense, com a área de 0,600000ha; - Parcela 3 – mata de medronhos, com a área de 0,848000ha; - Parcela 3 – mato, com a área de 4,0802000ha, - Parcela 4 – onde se encontra implantado um urbano com a área de 0,013800ha (correspondente ao art.º ..70 da freguesia de Marmelete) (cf. doc 5 junto com a petição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 8- A cultura arvense existente na parcela 1 e na parcela 2 é de 0,00% (zero pontos percentuais), a percentagem de mata de medronhos e medronhal existente na parcela 3 é de 15% (quinze pontos percentuais) e a percentagem de área de mato é de 85% (oitenta e cinco pontos percentuais), com um valor patrimonial de € 774,20 (cf. doc 5 junto com a petição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 9- Da matriz urbana do art.º ..70 resulta que é um prédio urbano térreo composto de 4 divisões, destinado a habitação e 2 compartimentos destinados a cavalariça e arrecadação, com um valor patrimonial de €36.154,30 (cf. doc. 1 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 10- As construções existentes nos prédios identificados em 1. e 5. não constituem casa de morada da Autora ou da 1ª Ré e dos seus agregados familiares. 11- Destinando-se primordialmente a servir de apoio à exploração agrícola e florestal. 12- Os prédios rústicos inscritos sob os art.ºs 33, 34 e 36 da freguesia de Marmelete são contíguos entre si. 13- A 1ª Ré não é proprietária de prédio rústico contíguo com aqueles. 14- Os prédios rústicos inscritos sob os art.ºs 33, 34 e 36 da freguesia de Marmelete não possuem acesso direto à via pública (EN 267), sendo a ligação efetuada através de atravessadouros. 15- O acesso do prédio rústico inscrito sob o art.º 34º à via pública pode ser realizado através de um caminho atravessadouro existente na zona confinante com a extrema Este e que liga a outros atravessadouros que existem no local. 16- NN faleceu no dia 17.07.2011 e deixou como herdeiras o cônjuge sobrevivo UU e as quatro filhas CC, EE, GG e HH (cf. docs 9 e 11 juntos com a petição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 17- Do acervo hereditário faziam parte 3 (três) imóveis: Verba nº 1: Prédio rústico, denominado ..., sito em Guardas de cima, freguesia de Marmelete, concelho de Monchique, composto por cultura arvense, oliveiras, eucaliptal, com a área total de 8280 m2, a confrontar do nascente: Cemitério e VV cabrita; norte: carrileira; poente e sul: DD, descrito sob o no ..........85, da Conservatória do Registo Predial de Monchique, inscrito atualmente na matriz sob o artigo 63 secção AS (anterior artigo ..31), sobre o qual incide registo a favor do autor da herança pela apresentação 02 de 14/11/85; Verba n.º 2: Prédio misto, denominado ..., sito em Zebro, freguesia de Marmelete, concelho de Monchique, com a área total de 73 000 m2, composto por cultura arvense, medronheiros, mato, sobreiros com inclusão de casa térrea com 4 divisões destinada a habitação e 2 compartimentos destinados a cavalariça e arrecadação, a confrontar do norte: RR, sul: QQ e outros, nascente: SS, Poente: Herdeiros de TT, descrito sob o no .........26, da Conservatória do Registo Predial de Monchique, inscrito na matriz sob o artigo urbano .. 70, e artigo rústico 34 secção AO, sobre o qual incide registo a favor do autor da herança pelas apresentações .........26, .........26 e .........28; Verba n.º 3: Prédio rústico, sito em Cascalheira, freguesia de Marmelete, concelho de Monchique, composto por cultura arvense, mato, pomar de citrinos, com a área total de 16 500 m2, a confrontar a norte: RR e outros; Sul: Herdeiros de WW e outros; nascente: Ribeira; Poente: herdeiros de WW e outros, descrito sob o no ..........86, da Conservatória do Registo Predial de Monchique, inscrito atualmente na matriz sob o artigo 39 secção AO (anterior artigo ..71 sobre o qual incide registo de aquisição a favor do autor da herança pelas apresentações .......86, .......86 e .......86; E dois móveis sujeitos a registo: Verba n.º 4: ciclomotor, com a marca Vanguarda, matrícula ..-CR-.. e Verba n.º5: ciclomotor, com a marca E.A.S., matrícula ..-CR-.. (cf. doc 11 junto com a petição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 18- As Rés CC, DD, EE, FF, GG e HH e UU celebraram escrituras públicas de partilha e de doação, no dia 12.08.2021, no Cartório Notarial da Dra. JJ, em Aljezur, lavradas a fls. 130 a 131v e a fls. 132 a 135v do Livro de Notas para Escrituras Diversas (cf. docs 10 e 12 juntos com a petição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 19- Através das quais a Ré CC adquiriu a totalidade do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 63 - Seção AS, da freguesia de Marmelete e descrito na Conservatória do Registo Predial de Monchique com o n.º 18 da freguesia de Marmelete, denominado “...”, situado em Guardas de Cima, freguesia de Marmelete, concelho de Monchique e a Ré HH adquiriu o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 39- Seção AO, da freguesia de Marmelete e descrito na Conservatória do Registo Predial de Monchique com o n.º 76 da freguesia de Marmelete, situado em Cascalheira, freguesia de Marmelete, concelho de Monchique (cf. docs 10 e 12 juntos com a petição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 20- As Rés EE e GG foram integradas em dinheiro, na sua meação e no seu quinhão hereditário, recebendo tornas (cf. doc 10 junto com a petição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 21- As aquisições, por partilha, foram apresentadas a registo no dia 12.10.2021 (cf. docs 13 e 15 juntos com a petição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 22- Por escritura pública lavrada no dia 28.10.2021, no Cartório Notarial de cargo da Notária JJ, em Aljezur, a fls.26 a 28v do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 10, a 1.ª Ré declarou comprar e os restantes Réus declararam vender, pelo preço de € 165.000,00, o quinhão hereditário que estes possuíam na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de NN (cf. doc 8 junto com a petição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 23- O sinal no valor de € 16.500,00 como antecipação ou princípio de pagamento do preço dos quinhões hereditários foi entregue pela 1.ª R. aos restantes Réus no dia 28.07.2021, no valor unitário de € 4.125,00 (quatro mil cento e vinte e cinco euros) através de transferência bancária da conta ordenante da compradora com o IBAN DE ... para cada uma das contas bancárias individualmente tituladas pelas Rés (cf. doc 8 junto com a petição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 24- Os Réus não comunicaram à Autora o projeto de venda nem as cláusulas do contrato de compra e venda dos quinhões hereditários. 25- Através da escritura de compra e venda dos quinhões hereditários as Rés vendedoras pretendiam apenas alienar à 1ª Ré o prédio misto identificado em 5.. 26- Acordando com a 1ª Ré a realização dessa escritura de compra e venda do quinhão hereditário de modo a que a Autora não pudesse exercer o direito de preferência. 27- A Autora não mantém no prédio misto identificado em 1. qualquer tipo de cultura. 28- A Ré Verena adquiriu o prédio misto identificado em 5. para instalar na parte urbana um projeto de turismo rural, com reabilitação e reconstrução do urbano existente e onde a parcela rústica seria tratada como zona verde de enquadramento. 29- Apresentado pela 1ª Ré pedido de informação prévia acerca desse projeto, pela Câmara Municipal de Monchique foi emitida informação prévia favorável condicionada relativa às obras de alteração, legalização e ampliação da moradia unifamiliar para adaptação em TER (Turismo em Espaço Rural)- Casa de Campo (cf. doc junto em req. datado de 18.09.2024, cujo teor se dá por reproduzido). 3.1.2. Factos não provados. a) A Autora desenvolve nos prédios de sua propriedade atividade agroflorestal e tem vindo a aumentar o número e variedade de espécies arbóreas plantadas; b) A Autora procedeu à limpeza florestal anual, reabilitado as árvores pré-existentes, recuperado e/ou abrindo caminhos rurais/florestais que atravessam os prédios; c) Em consequência da partilha e da doação a herança aberta por óbito de NN passou, a partir de 12.08.2021, a ser composta em exclusivo pelo prédio rústico inscrito sob o art.º 34.º; d) O acesso do prédio rústico inscrito sob o art.º 34 à via pública realiza-se pelo caminho que atravessa os prédios rústicos inscritos sob o art.º 33 e 36; e) A Ré Verena pagou o montante de € 12.795,00 de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas, Imposto do Selo, emolumentos notariais e registo predial. 3.2. Fundamentos de direito. Como se observou no contexto da apreciação da questão da espécie de revista admissível, a recorrente sustenta que o Tribunal da Relaçáo, ao recusar a adição aos factos já adquiridos para o processo do relativo à inserção do seu prédio e do prédio confinante alienado na RAN exerceu em erro os seus poderes de controlo de correcção da decisão da quaestio facti da 1.ª instância. Mas é patente a improcedência da alegação. O objecto do processo, i.e., a matéria o assunto que tribunal é chamado a decidir, é constituído por dois elementos: o pedido e a causa de pedir. O primeiro destes elementos objectivos da instância é constituído pela forma de tutela jurisdicional requerida para o direito ou para o interesse legalmente protegido, o efeito jurídico que a parte pretende obter com a acção; o segundo – a causa petendi – é constituído pelos factos necessários para individualizar aquele direito ou este interesse8 (art.ºs 5.º, n.º 1, e 532.º, n.º 1, d), do CPC). Os factos integrantes da causa de pedir são apenas os factos essenciais de que emerge a situação jurídica alegada pela parte: dado que a qualificação jurídica dos factos pertence ao tribunal, a causa de pedir é o facto concreto e não a categoria legal em que se enquadra o facto alegado, é o acto ou facto jurídico concreto do qual o autor faz derivar o direito a tutelar – e não a valoração jurídico que lhe atribui9. O objecto do processo condiciona o objecto da decisão ou seja, aquilo que é pedido e alegado pela parte é aquilo que pode ser apreciado e decidido pelo tribunal, ponto que é dominado por esta regra: o tribunal deve apreciar tudo o que é pedido pela parte – mas não pode apreciar mais do que aquilo que foi pedido. Dito doutro modo: a relevância intraprocessual da causa de pedir, nos processos dominados pelo princípio da disponibilidade objectiva, concretiza-se nesta regra: a causa de pedir fixa os limites de cognição do tribunal (art.ºs 5.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, d), do CPC). De modo deliberadamente simplificador, mas sem erro, bem pode dizer-se que a repartição de poderes entre as partes e o tribunal no tocante à matéria de facto, obedece ao regime seguinte: as partes têm o ónus de alegação da causa de pedir – que, como se viu, é integrada apenas pelos factos necessários e essenciais para individualizar o direito ou o interesse para que é pedida a tutela jurisdicional - e dos fundamentos das excepções; sem prejuízo da sua alegação pelas partes, o tribunal pode considerar os factos complementares, ou concretizadores, e os factos probatórios ou instrumentais que sejam adquiridos durante a instrução da causa (art.º 5.º, n.º 2, a) e b), do CPC). Os factos complementares são, deste modo, os factos que sendo exteriores à causa de pedir, são, no entanto, essenciais para que se possa obter a procedência da acção ou da excepção. Ou noutra formulação: os factos complementares são aqueles que, não integrando a causa petendi, são, todavia, necessários para assegurar a concludência da petição inicial, i.e., para que esse articulado contenha todos os factos indispensáveis á procedência da acção10. Note-se que apesar da sua natureza complementar ou concretizadora, a parte não está desvinculada do ónus da sua alegação – embora a omissão da sua invocação não importe a sua preclusão, dado que podem ser adquiridos durante a instrução da causa. Por sua vez, os factos instrumentais – ou probatórios – são os factos que constituem a base de uma presunção legal ou judicial (art.ºs 349.º e 351.º do Código Civil). Por força do princípio da aquisição processual não é exigível requerimento das partes e, muito menos, a sua concordância quanto à utilização do facto complementar ou probatório, embora de modo a evitar decisões surpresa o tribunal deva, ao menos em certos casos, advertir as partes de que pretende utilizar o facto complementar adquirido para o processo (art.º 3.º, n.º 3, do CPC). A recorrente sustenta na revista – como já sustentara na apelação – que o facto da localização dos prédios, de harmonia com o instrumento jurídico de ordenamento aplicável – o Plano Director Municipal de Monchique – na RAN é um facto puramente instrumental; diferentemente, o acórdão impugnado foi terminante na afirmação de que tal facto é um facto essencial, essencialidade que impede, por não ter sido alegado, a sua atendibilidade. A recorrente invocou, na petição inicial, como causa petendi, da preferência real que pela acção pretende declarar e valer contra os demandados, a confinância do seu prédio com o prédio alienado, a inferioridade da área de ambos os prédios relativamente à unidade de cultura e a sua aquisição por terceiro que não é proprietário de prédio confinante. Esta causa de pedir é claramente subsumível ao art.º 1380.º, n.º 1, do Código Civil que consagra a favor do proprietário de um prédio, com área inferior à unidade cultura, o direito de preferir na alienação de prédio confinante, com área igualmente inferior àquela unidade, excepto, designadamente se o adquirente tiver o propósito de o destinar a outro fim que não a cultura (art.º 1381.º, n.º 1, in fine, do Código Civil). Sem prejuízo desta preferência real, os proprietários de prédios rústicos ou mistos incluídos numa RAN gozam, igualmente, do direito de preferência na alienação ou dação em cumprimento de prédios rústicos ou mistos confinantes. Uma causa de pedir constituída por estes factos é subsumível à norma jurídica contida no art.º 26.º n.º 1 do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, na sua redacção actual. Preferência real que exige como pressuposto apenas a confinância dos prédios, rústicos ou mistos, e não também a inferioridade da respectiva área por referência à unidade de cultura e – o que é mais – que não é excluída quanto o prédio alienado se destina a fim diverso da cultura, i.e., não é negativamente delimitada pelo propósito do adquirente de destinar o prédio a outro fim que não a cultura, considerando que o art.º 1381.º do Código Civil não é aplicável à preferência real regulada no art.º 26.º do RJRAN11. Portanto, o facto da integração dos prédios na RAN não é seguramente um facto meramente complementar da causa de pedir alegada, originária ou primitivamente, pela recorrente, mas antes, inequivocamente um facto essencial – e um facto essencial integrante de uma outra e nova causa de pedir: a que se resolve nos factos descritos na previsão do art.º 26.º n.º 1 do RJRAN. Mais do que alegação de um facto essencial de uma causa de pedir já invocada, aquele facto consubstancia mesmo a alegação de uma nova causa de pedir e, consequentemente, uma alteração da causa de pedir originária. Realmente, a alteração ou modificação da causa de pedir verifica-se quando são alegados factos diversos ou distintos daqueles que foram primitiva ou originariamente invocados como fundamento do pedido, i.e., quando sejam alegados factos que preenchem uma previsão legal diferente daquela a que eram subsumíveis os factos objecto da alegação anterior. A alteração da causa de pedir dá-se quando esta passa ser outra – mas já não quando se verifica uma simples alteração da qualificação jurídica dos factos alegados como causa petendi; a alteração do pedido ocorre quando o pedido, o efeito jurídico ou a providência que o autor pretende obter do tribunal, passa a ser diverso ou distinto. A par da alteração, a causa de pedir pode ainda ser objecto de ampliação, através da adição de um ou mais factos constitutivos à causa de pedir anteriormente invocada que permita subsumi-la também a uma nova previsão legal. E tratando-se de uma modificação da causa de pedir – dado que são alegados factos que preenchem uma previsão legal diferente – é clara a sua inadmissibilidade. De harmonia com o princípio da estabilidade da instância, uma vez citado o réu, a instância deve manter-se a mesma, designadamente, quanto ao seu objecto, i.e., quanto ao pedido e a causa de pedir (art.º 260.º do CPC). Mas estabilidade não significa imutabilidade, dado que se admite, dadas certas condições, a modificação do objecto do processo, designadamente através da sua alteração, ampliação ou redução (art.º 260.º, in fine, 264.º, e 265.º do CPC). A modificação – convencional ou legal – do objecto do processo orienta-se nitidamente por um princípio de protecção do demandado, dado que esta parte não pode ver-se obrigada, sem mais, a defender-se de um novo objecto, protecção que justifica a regulação fundamentalmente da alteração e da ampliação do objecto do processo (art.ºs 264.º e 265.º do CPC). Abstraindo da modificação convencional, i.e., por negócio processual, do objecto do processo, a causa de pedir apenas pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu, aceita pelo autor; o pedido pode ser ampliado até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, desde que seja consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo (art.º 265.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). A admissibilidade da modificação conjunta ou simultânea do pedido e da causa de pedir, está submetida a um critério de conexão: ela é permitida desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida, i.e., se o novo objecto for conexo com o anterior (art.º 265.º, n.º 6, do CPC). Fora destes condicionalismos – segundo a orientação que se julga correcta - a alteração, unilateral do objecto do processo é ainda admissível, aliás, em termos menos restritivos, através de articulado superveniente. Neste caso é, no entanto, necessário que estejam reunidos os pressupostos de admissibilidade do articulado superveniente, designadamente quanto à superveniência, dos factos, nomeadamente, constitutivos, quer essa superveniência seja objectiva ou meramente subjectiva, entendendo-se por factos objectivamente supervenientes os ocorridos posteriormente ao termo do prazo de oferecimento do respectivo articulado e por factos subjectivamente supervenientes os factos anteriores de que a parte só teve conhecimento depois do terminus ad quem do prazo da apresentação do respectivo articulado (art.º 588.º, n.º 2, do CPC). A superveniência subjectiva pressupõe, porém, que a parte desconhecia sem culpa própria, o facto, i.e., que o seu desconhecimento não se deve à violação de um dever de diligência, pelo que a parte deve alegar – e demonstrar – além da superveniência, que a ignorância do facto não lhe é censurável (art.º 588.º, n.º 2, in fine, e n.º 4, do CPC). Ora, na espécie da revista, o facto que a recorrente pretende ver adicionado àqueles Já adquiridos para o processo e a consequente alteração da causa de pedir, não resulta de confissão dos demandados, nem foi alegada em articulado superveniente. Ergo, não é admissível. A alteração do objecto do processo é um acto constitutivo: sendo admissível, o novo objecto substitui-se ao anterior, mas os efeitos próprios da propositura da acção e da citação do demandado apenas se produzem relativamente ao novo objecto a partir da modificação; sendo a alteração inadmissível, a modificação é inválida, mas essa invalidade não constitui uma excepção dilatória que implique a inadmissibilidade do processo a partir da alteração: significa apenas que o processo continua com o objecto primitivo12. Ao recusar a adição à matéria de facto provada do facto apontado, o acórdão impugnado não actuou em erro os seus poderes de correcção da decisão da matéria de facto da 1.ª instância e é, portanto, nesse plano, inteiramente correcto. Da improcedência deste fundamento da revista – e da consequente inalterabilidade ou imodificabilidade do objecto do processo – decorre, como corolário que não pode ser recusado, que a questão do reconhecimento da titularidade pela impugnante da preferência real deve ser resolvida à luz da previsão da norma contida no art.º 1380.º, n.º 1, do Código Civil, norma que, com a revogação pela Lei n.º 1111/2015, de 27 de Agosto, do Decreto-lei n.º 348/88, de 25 de Outubro, readquiriu os seus contornos originais referidos à venda ou dação em cumprimento (art. 64.º, a), da Lei 111/2015, de 27 de Agosto)13. E, por aplicação desta norma, é patente que a recorrente não goza daquela preferência. Diz-se preferência real a afectação jurídica de uma coisa em termos de, sendo um direito relativo a ela, objecto de transmissão, a título oneroso, poder ser adquirido, em detrimento do projecto adquirente, pelo preço acordado com este, por uma pessoa individualmente considerada14. O direito de preferência – que também é muitas vezes denominado de direito de opção, prelação, preempção ou tanteio – visa, em geral, solucionar conflitos entre titulares de direitos reais, permitindo a reunião, na mesma esfera jurídica, das coisas ou direitos geradores desse conflito15. Pode, porém, prosseguir outras finalidades, como, por exemplo, a mitigação da excessiva fragmentação dos prédios e a viabilidade da exploração agrícola dos solos, o reordenamento e a coesão territorial. E é essa justamente a finalidade da preferência recíproca que, no emparcelamento, a lei reconhece aos proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, se o adquirente não for proprietário confinante (art.º 1380.º, n.º 1, do Código Civil). A atribuição do direito de preferência recíproca aos titulares de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, deve, na verdade, ligar-se ao emparcelamento – isto é, ao conjunto de operações de remodelação predial destinadas a por termo à fragmentação e dispersão dos prédios rústicos pertencentes ao mesmo titular, com o fim de melhorar as condições técnicas e económicas da exploração agrícola – e não ao fraccionamento, definido, por sua vez, como o conjunto de operações jurídicas que visam impedir a divisão de prédios rústicos em parcelas inferiores a determinada área, consoante a zona do País considerada (art.ºs 1376.º, n.º 1, e 1382, n.º 1, do Código Civil). A área mínima que os prédios rústicos devem ter é a chamada área de unidade cultura. Essa dimensão mínima, computada em hectares é para o Algarve, território em que, no caso, os prédios de localizam, para os terrenos de regadio, de floresta e de sequeiro de 2,5, 8 e 8 ha, respectivamente (art.º 3.º da Portaria n.º 219/2016, de 9 de Agosto, na sua redacção actual). Esta obrigação preferência, embora se integre como faculdade no conteúdo de um direito real, resulta da lei; é, portanto, insofismável o seu carácter real. Mas o carácter real da preferência não obsta, naturalmente, à sua violação pelo obrigado a ela. Quando ocorra uma tal violação, a lei disponibiliza ao titular da preferência uma particular acção real: a acção de preferência (art.º 1410.º, n.º 1, do Código Civil). A acção de preferência tem nítida feição constitutiva, dado que, de harmonia com a orientação consistente da jurisprudência e de acordo com uma orientação claramente maioritária da doutrina, tem por objectivo último a produção de um efeito jurídico novo: a substituição, com eficácia ex tunc, do adquirente pelo preferente na titularidade do direito que aquele adquiriu, em violação da preferência, sobre a coisa corpórea a ela sujeita16. O efeito da exercício da preferência não é a aquisição de um ius in re – mas sim a aquisição da qualidade de parte ou sujeito de determinado contrato, por via do qual se adquire a posição real sobre a coisa alienada: de harmonia com a orientação consistente da jurisprudência e de acordo com uma orientação claramente maioritária da doutrina, o preferente é colocado, com eficácia retroactiva à data da conclusão do contrato de alienação, na posição do terceiro adquirente, tudo se passando como se o negócio transmissivo tivesse sido originariamente concluído entre o preferente e o alienante. O contrato transmissivo concluído em violação da preferência é, pois, inteiramente válido e eficaz e tem necessariamente de o ser, dado que se não for, não se verifica o efeito transmissivo do direito e, logo, a constituição, na esfera do preferente, do direito de preferir, dado que – embora isto não seja incontroverso – apenas se pode lançar mão da acção real de preferência no caso de alienação da quota na coisa comum concretizada a terceiro estranho aos consortes (art.º 1410.º, n.º 1, do Código Civil). Uma das razões que obstaculam decisivamente ao progresso e à competitividade da agricultura portuguesa é, decerto, a desordem da sua estrutura fundiária, dominada por explorações agrícolas de dimensão insuficiente, resultante da fragmentação e dispersão dessas explorações, derivada, em boa parte, da lógica do sistema sucessório. A preferência real recíproca entre proprietários de terrenos confinantes, tem, exactamente, por fundamento final – como notam, una voce, a doutrina e a jurisprudência – obstar à excessiva pulverização da propriedade rústica de modo a promover um aproveitamento mais racional dos recursos naturais17. Este ponto deve ser tido em devida e boa nota, dado que a finalidade conspícua da preferência constitui um auxiliar precioso na resolução de vários problemas do seu regime. Assim, por exemplo, é essa a razão que explica a exclusão do direito de preferência dos proprietários confinantes nos casos em que algum dos terrenos constitua parte integrante de um prédio urbano ou se destine a fim diverso a cultura (art.º 1381.º, n.º 1, do Código Civil). Desde que o fim assinalado à preferência é o combate ao parcelamento, de modo que se formem explorações agrícolas dotadas de maior eficiência no aproveitamento do solo e dos recursos naturais, não se justifica, em qualquer dos casos figurados, a restrição à livre transmissibilidade da propriedade rústica – e os largos inconvenientes económicos e sociais que dela decorrem – que a outorga da preferência sempre importa. No tocante à caracterização precisa da exclusão da preferência devem ser salientados dois pontos: de um aspecto, não interessa o fim a que o prédio se mostrava afectado à data da alienação – mas antes a finalidade a que o adquirente o quer afectar; esta finalidade não tem de constar necessariamente da escritura pública, ou acto equivalente, de alienação, bem podendo provar-se por qualquer meio18. Agora, esse propósito de afectar o prédio a fim diverso da cultura não deve ser vago, hesitante ou indefinido; deve exigir-se, sob pena de frustração do direito do preferente e do fim de interesse geral que através dele também se prossegue, uma intenção firme, sólida, definitiva. De outro aspecto, o destino a dar pelo imóvel pelo adquirente deve ser permitido por lei, portanto, lícito19. Este Tribunal Supremo tem, realmente, decidido, repetida e consistentemente, que o fim que releva não é aquele a que o terreno esteja afectado à data da alienação, antes o que o adquirente pretenda dar-lhe, pelo que a procedência da excepção peremptória exige que dos factos provados decorra, de um aspecto, a intenção de afectar o terreno a algum fim que não seja a cultura e, de outro, a possibilidade, física e jurídica – legal ou regulamentar – da afectação correspondente à intenção do comprador, e que esta dupla exigência se explica pelo perigo de fraude já que, caso se não reclamasse a prova de que a intenção de afectar o terreno a algum fim que não seja a cultura é, legal e regularmente possível, dar-se-ia relevo a simples manifestações subjectivas de vontade, quiçá ficcionadas, que precludiriam a norma-regra do direito de preferência do proprietário confinante20. No caso da revista, as instâncias concluíram que estava preenchido o requisito da procedência do pedido dos autos decorrente do preceituado no art.º 1380.º do Código Civil, mas recusaram, una voce, o reconhecimento da preferência real invocada pela recorrente com fundamento, precisamente, na circunstância de a adquirente do prédio confinante o destinar a um fim diferente da cultura: a instalação de uma unidade de turismo rural, utilização não agrícola de áreas integradas na RAN admitida pela lei (art.º 22.º. n.º 1, g), do RJRAN). A recorrente obtempera, porém, que o acórdão impugnado considerou que a mera afectação futura de prédio rústico a turismo rural manifestada após a alienação constitui facto impeditivo do direito de preferência e, portanto, se monstra incurso num error in iudicando. Todavia, a verdade é que os factos adquiridos para o processo mostram, inequivocamente, de um aspecto, que a recorrida, BB adquiriu o prédio misto identificado em 5. para instalar na parte urbana um projeto de turismo rural, com reabilitação e reconstrução do urbano existente e onde a parcela rústica seria tratada como zona verde de enquadramento (n.º 28) e, por outro, que apresentado pela 1ª Ré pedido de informação prévia acerca desse projeto, pela Câmara Municipal de Monchique foi emitida informação prévia favorável condicionada relativa às obras de alteração, legalização e ampliação da moradia unifamiliar para adaptação em TER (Turismo em Espaço Rural)- Casa de Campo (cf. doc. junto em req. datado de 18.09.2024, cujo teor se dá por reproduzido). Estes dois factos são concludentes no sentido, por um lado, de que o propósito de dar ao prédio uma destinação diferente da cultura é firme ou sólido e, de outro, que esse propósito já obteve concretização através da obtenção de um acto administrativo autorizativo favorável – a informação prévia favorável que vincula a administração na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento e no controlo sucessivo de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia – acto administrativo que, do mesmo passo, assegura a licitude do fim a que a adquirente pretende afectar o prédio (art.º 17.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 559/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual). De resto, a conclusão das instâncias de que estava preenchido o requisito da procedência do pedido dos autos decorrente do preceituado no art.º 1380.º do Código Civil não se tem por correcta. Como se sublinhou, esta preferência real tem por finalidade conspícua a promoção do emparcelamento de terrenos de área inferior à unidade de cultura com o objectivo último de assegurar condições técnicas e economicamente viáveis da exploração agrícola, obstaculizando-se à proliferação do minifúndio, reconhecidamente incompatível com um aproveitamento eficiente e economicamente sustentável dos solos. Considerado o fundamento final desta preferência real este Tribunal Supremo tem decidido que o art.º 1380.º n.º 1 do Código Civil vincula ao exercício do direito de preferência à efectiva exploração dos terrenos rústicos para fins de cultura florestal ou agrícola, não se bastando com o facto de serem aptos para cultura21, o que, de harmonia com os factos que as instâncias consideraram adquiridos para o processo comprovadamente se não se verifica no caso, uma vez que a Autora não mantém no (seu) prédio misto qualquer tipo de cultura (facto 27). Em absoluto remate: o recurso não dispõe de bom fundamento. A decisão de improcedência é, assim, irrecusável. Dos argumentos expostos, extraem-se, pela sua saliência, as proposições conclusivas seguintes: - A alegação de um facto que preenche uma previsão legal diferente daquela a que eram subsumíveis os factos alegados anteriormente como causa de pedir, constitui uma modificação ou alteração deste elemento objectivo da instância; - A demonstração de que o adquirente de um prédio rústico tem o propósito firme de o afectar a fim diferente da cultura e que essa finalidade é legal e regulamentarmente lícita, perime o direito real de preferência consagrado no art.º 1380.º. n.º 1, do Código Civil. A recorrente sucumbe no recurso. Essa sucumbência importa a sua responsabilização objectiva pelas respectivas custas (art..º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). 4. Decisão. Pelos fundamentos expostos: 1. Admite-se a revista como revista normal ou comum; 2. Nega-se a revista. Custas pela recorrente. 2026.03.03 Henrique Antunes (Relator) Maria Clara Sottomayor Maria João Vaz Tomé __________________________________________________
1. António Menezes Cordeiro, Servidão Legal de Passagem e Direito de Preferência, disponível em https//portal.oa.pt > upl.↩︎ 2. João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, AAFDL, 2022, Vol. II, pág. 195.↩︎ 3. Rui Pinto, Repensando os requisitos da dupla conforme (art.º 671.º, n.º 3, do CPC), Julgar, Online, Novembro de 2019, pág. 4.↩︎ 4. Acs. do STJ de 12.10.2023 (1901/21), 30.11.2023 (1120/20), 29.09.2022 (19864/15), 19.02.2015 (302915/11) e de 30.04.2015 (1583/08); Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, 2022, pág. 425, e José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume. 3.º, 3.ª edição, Coimbra, págs. 203 e 204. Noutra formulação: a fundamentação essencialmente diferente é a que tem consequências necessárias ou efeitos qualitativos ou quantitativos na parte dispositiva: a desconformidade de fundamentos não valia em si mesma – mas enquanto causa lógico-jurídica do respectivo segmento dispositivo: se os fundamentos mudam, mas apesar disso, não muda a qualidade ou extensão do efeito material da decisão, há dupla conforme: há fundamentação diferente – mas não é essencialmente diferente: Rui Pinto, Repensando os requisitos da dupla conforme, cit. págs. 23 e 24.↩︎ 5. V.g. Acs. do STJ de 26.11.2020 (11/13), 16.12.2020 (4016/13), 08.12.18 (2639/13) e 11.10.2018 (617/14), Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, cit., págs. 427 e 428, Miguel Teixeira de Sousa, Dupla Conforme e vícios na formação do acórdão da Relação, disponível em blogippc.blogspot.com, entrada de 01/04/2015,↩︎ 6. Ac. do STJ de 05.04.2022 (1916/18).↩︎ 7. Ac. do STJ de 06.09.2022 (174/15).↩︎ 8. Miguel Teixeira de Sousa, Algumas questões sobre o ónus da alegação e da impugnação em processo civil, Scientia Iuridica, Tomo LXII, n.º 332, 2013, págs. 401 e 402↩︎ 9. Ac. do STJ de 01.10.2019 (20427/16).↩︎ 10. João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, AAFDL, 2022, Vol. I, 412, e Miguel Teixeira de Sousa Factos complementares e função da causa de pedir, in blogippc.blogspot.com, entrada de 21/07/2014.↩︎ 11. Ac. da RE de 11.02.2021 (1214/20).↩︎ 12. Miguel Teixeira de Sousa, CPC online, CPC – Livro II, pág. 156.↩︎ 13. Acs. do STJ de 13.01.2022 (769/17) e de 01.03.2018 (1011/16) e Agostinho Cardoso Guedes, in Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, UCP, Outubro de 2021, pág. 320. A Lei 111/2015, de 27 de Agosto manteve, porém, a preferência real, independentemente da área dos prédios e da sua confinância, mas apenas no tocante aos proprietários de parcelas e prédios rústicos abrangidos por projecto de emparcelamento (art.º 21.º, n.º 1).↩︎ 14. António Menezes Cordeiro, Direitos Reais, Reprint, Lex, Lisboa, 1979, pág. 776.↩︎ 15. Os direitos de preferência de base legal, tal como os de origem convencional, desde que reais, merecem, regra geral, a qualificação de direitos reais de aquisição – cfr., na doutrina, v.g., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Coimbra, 1987, pág. 389, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª edição, Coimbra, 2000, pág. 379 e António Menezes Cordeiro, Direitos Reais – e na jurisprudência – v.g., os Acs. do STJ de 03.12.98, CJ, STJ, VI, IV, pág. 136 e RP de 02.11.95, CJ, XX, V, pág. 195. Henrique Mesquita – Obrigações e Ónus Reais, Coimbra, 1990, págs. 222 e 225 - notando que no exercício da preferência não há a aquisição de ius in re, mas sim da qualidade de parte ou sujeito de certo contrato, conclui tratar-se antes de uma relação jurídica complexa, integrada por direitos de crédito e direitos potestativos, que visam proporcionar e assegurar ao preferente uma posição de prioridade na aquisição, por via negocial, de certo direito, logo que se verifiquem os pressupostos que condicionam a prelacção. A esta posição aderiu Mário Júlio de Almeida Costa - Direito das Obrigações, 8ª edição, Coimbra, 2000, pág. 407 – e a ela se devem as dúvidas suscitadas no Ac. do STJ de 08.1194, CJ, STJ, II, III, pág. 123.↩︎ 16. Acs. do STJ de 17.11.2015 (480/11), 23.11.2010 ( 2822/03), 19.12.2004 (04B3891), 21.10.2003 (03ª2822) e de 21.09.1989 (077752); Vaz Serra e Antunes Varela, RLJ Ano 73, pág. 470 e Elsa Vaz Sequeira, in Comentário ao Código Civil, Direito das Coisa, UCP, págs. 418 e 419. Diferentemente, contudo, no sentido de que o efeito da procedência da acção de preferência é a constituição entre o sujeito passivo e o preferente de um contrato novo, que se torna perfeito com a respectiva sentença constitutiva, Agostinho Cardoso Guedes, O Exercício do Direito de Preferência, Porto, 2006, págs. 665 e ss.↩︎ 17. António Menezes Cordeiro (2022), Tratado de Direito Civil Português, Direitos Reais, Vol. II, 2.ª parte, págs. 1109 e 1110, Galvão Telles, Anotação ao assento do STJ de 18.03.86, O Direito, 106-109, 1974-1978, pág. 353, e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, pág. 271; na jurisprudência, cfr. o relatório do Assento do STJ de 19 de Março de 1986, BMJ n.º 355, pág. 121.↩︎ 18. O inverso também é exacto: constando da escritura pública de alienação, que o prédio se destina a fim diverso da cultura, o preferente é admitido a provar, também por qualquer meio, que essa declaração não é verdadeira.↩︎ 19. Henrique Mesquita, Direito de Preferência (Parecer), CJ Ano XI (1986), pág. 53↩︎ 20. Assim, por todos, o Ac. do STJ de 21.03.2023 (2375/21).↩︎ 21. Acs. do STJ de 14.01.2023 (892/18) e de 28.02.2008 (08ª075). |