Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00013905 | ||
| Relator: | JOSE DOMINGUES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL EXECUÇÃO FISCAL VENDA NULIDADE TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL FISCAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198910100780031 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR FISC. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - São da competência dos tribunais judiciais - artigos 14 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro) e 66 do Código de Processo Civil - as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. II - O tribunal judicial é incompetente em razão da matéria para conhecer de pedido no sentido de ser declarada inexistente, ineficaz ou nula a venda realizada em processo de execução fiscal, visto que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 62, n. 1, alínea g), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril, 40, alínea d), e 152, parágrafo 2, do Código de Processo das Contribuições e Impostos, compete aos tribunais tributários de 1 instância conhecer dessa matéria. | ||