Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048209
Nº Convencional: JSTJ00032410
Relator: VIRGILIO OLIVEIRA
Descritores: OFENSAS A FUNCIONÁRIO
AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO
ARMA
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO
Nº do Documento: SJ199610230482093
Data do Acordão: 10/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O "pé de cabra" é indubitavelmente uma arma.
II - Comete o crime previsto e punido pelo artigo 385, n. 1, e
386 do Código Penal de 1982, o arguido que apanha um agente de autoridade desprevenido e lhe desfere um golpe na cabeça com um "pé de cabra" causando-lhe várias lesões que lhe provocaram 148 dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho (hoje previsto e punido pelos artigos 146, ns. 1 e 2, 143 e 132, n. 2 alínea h)).
III - Tem sido jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que ao Estado assiste o direito de subrogação no quadro do Decreto-Lei 38523, de 23 de Novembro de 1951, quando o acidente é simultaneamente de viação e de serviço e imputável culposamente a terceiros.