Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002126 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO DESISTENCIA DA QUEIXA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198507030376313 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1985 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N349 ANO1985 PAG249 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | EXTINÇÃO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR PENAL ECON. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o crime dos artigos 23 e 24 do Decreto n. 13004 houver sido cometido no dominio do Codigo Penal de 1886, como lei complementar daquele diploma, o ofendido podera desistir da queixa ate ao transito em julgado da condenação (artigo 125 n. 4 e paragrafo 6 deste Codigo). II - E que tal "regime" e manifestamente mais favoravel ao reu que o formado pelo Decreto n. 13004 e pelo Codigo Penal de 1982, cujo artigo 114, n. 2 exige que a desistencia se processe ate a publicação da sentença da 1 instancia. III - O artigo 2 n. 4 deste Codigo e suficientemente amplo para abranger o instituto da desistencia, alias regulado por ele e, portanto, por "disposições" que afoitamente se podem apelidar de "penais". | ||