Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE DA SENTENÇA OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO SANEADOR-SENTENÇA PETIÇÃO DEFICIENTE BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Perante a insuficiência da petição inicial, incumbia ao juiz, nos termos do n.º 4 do art. 590.º do CPC, “convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”.
II. Tratando-se da omissão de um acto que a lei prescreve, com incidência sobre a decisão da causa, gera nulidade processual conforme previsto no n.º 1 do art. 195.º do CPC; quer seja assim qualificada quer, noutro prisma, se entenda que aquela omissão determina a nulidade da própria decisão, afigura-se ser de aplicar o regime de impugnação das nulidades da decisão previsto no n.º 4 do art. 615.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA e outros intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB e outros, pedindo que: a) Seja reconhecida a posse e propriedade exclusiva das AA. sobre 681/36098 avos indivisos do prédio identificado nos artigos 6º e 7º; b) Seja reconhecido que os avos supra correspondem aos lotes 12 e 13 do projecto de reconversão urbanística da área de génese ilegal, do Bairro …, freguesia de …, concelho de …; c) Seja reconhecido que esses lotes são exclusiva propriedade das AA.; d) Seja reconhecido que à data da escritura de usucapião e doação, outorgadas pelos RR., estes já tinham cedido às AA. o direito que tinham naquela A.U.G.I, e que não tinham qualquer direito a celebrar tais escrituras; e) Seja reconhecido que as supra referidas escrituras assentaram em falsas declarações; f) Seja reconhecido que, com tal conduta, os RR. usurparam o direito exclusivo das AA., causando-lhes danos patrimoniais e morais; g) Seja ordenada a anulação de tais escrituras; h) E consequentemente, seja ordenado o cancelamento das inscrições registrais identificadas no artigo 17º; i) Condenando-se os RR. em quantia indemnizatória não inferior a € 49.000,00, a título ressarcimento de danos patrimoniais e morais; j) Condenando-se os RR. no pagamento das custas e de condigna procuradoria a favor das AA.. Em sede de contestação, e no que importa para o presente recurso, os RR. arguiram a ineptidão da petição inicial. Procedeu-se a audiência prévia e, depois, foi proferido despacho saneador-sentença datado de … de Fevereiro de 2019, que, declarando não ser a petição inepta, conheceu de mérito, julgando a acção manifestamente improcedente, essencialmente por entender que a escritura de justificação que as AA. vêm impugnar se refere “claramente” a “prédio bem diverso daquele a que respeita a parcela em cuja propriedade as Autoras sustentam a sua pretensão”. Inconformados, os AA. interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de …, invocando que, em lugar de ter conhecido de mérito, devia o tribunal de 1.ª instância ter determinado o aperfeiçoamento da petição inicial. Por acórdão de … de Janeiro de 2020 o recurso foi julgado improcedente, confirmando-se, com voto de vencido, a decisão recorrida. 2. Vêm os AA. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: «A - Nos presentes autos as A.A. peticionaram a condenação dos R.R. a ser reconhecida a posse e propriedade exclusiva das A.A. sobre 681/36098 avos indivisos do prédio identificado em 6º e 7º; a ser reconhecido que os avos supra correspondem aos lotes 12 e 13 do projecto de reconversão urbanística da área de génese ilegal, do Bairro …., freguesia de …, concelho de …., e que aquelas são as suas exclusivas proprietárias; a ser reconhecido que à data escritura de usucapião e doação, outorgadas pelos réus, estes já tinham cedido às autoras o direito que tinham naquela A.U.G.I, e que não tinham qualquer direito a celebrar tais escrituras; e a ser reconhecido que as supra referidas escrituras assentaram em falsas declarações e que com tal conduta, os R.R. usurparam o direito exclusivo das Autoras, causando-lhes danos patrimoniais e morais; e ainda a ser declarada a anulação de tais escrituras, e consequentemente, ser ordenado o cancelamento das inscrições registrais respectivas, e ainda a condenar-se os R.R. em quantia indemnizatória não inferior a €49.000,00, a título ressarcimento de danos patrimoniais e morais. B - Para tanto alegaram que são filhas de CC; que a 1ª Ré foi casada com o pai das Autoras, em segundas núpcias dele e primeiras dela; que o 2º Réu é filho da 1ª Ré e de CC; que o CC faleceu em …-03-1994; que, por óbito de CC correram no Tribunal de Família e Menores da Comarca de …., no …. Juízo …….., sob o nº 3…/1994, autos de inventário para partilha dos seus bens; que desse inventário fazia parte, entre outras verbas, o seguinte bem, ao qual cabia a identificação de verba nº ….. : 681/36098 avos indivisos do prédio rústico descrito na …… Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha …, da freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …., secção … (parte); que naquele processo de inventário foi Cabeça de Casal a aqui 1ª Ré e interessadas as Autoras assim como o 2º Réu, então menor, devidamente representado por Curador; que no âmbito daquele processo de inventário a ali identificada verba nº …, em sede de licitações ocorridas em …-05-1996, veio a ser adjudicada, em comum, às Autoras; que no acto de licitação estiveram presentes o aqui 2º Réu, ali interessado, devidamente representado por Curador; que a decisão que veio a adjudicar às Autoras aquela verba nº … foi objecto de recurso por parte do aqui 2º Réu e veio a ser confirmada por acórdãos do Tribunal da Relação assim como do Supremo Tribunal de Justiça; que em …-12-2008 foi celebrada a escritura de justificação e subsequente doação que se encontra a fls. 137 verso e seguintes dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, tendo por objecto 1.210,8/12.108 avos indivisos do prédio rústico descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de …. sob o nº …. da freguesia de …, inscrito na matriz predial rustica sob o artº … secção ….; que se encontra registada a favor das Autoras, em comum, a propriedade relativa a 681/36.098 avos indivisos do prédio descrito na … Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …, inscrito na matriz sob o artº … Secção ……. (parte), propriedade essa registada pela Ap…., de …-09-2011, tendo como causa de aquisição partilha de herança de CC. C - Porém, existiu um facto que, por mero lapso, não foi invocado inicialmente pelas A.A. e que seria essencial para que a presente acção fosse, não apenas perceptível, mas, também procedente, que era o de que a parcela de terreno de que as A.A. são proprietárias, é, fisicamente, a mesma que foi objecto da respectiva escritura de justificação notarial, que se pretendeu anular. D - Porém, face a tal falta, o Tribunal de Primeira Instância, na fase processual de Audiência Prévia, em vez de convidar as A.A. a aperfeiçoarem a PI, lavrou saneador/sentença, com fundamento na manifesta improcedência da acção, fundando para tal que os prédios em causa seriam distintos. E - Ora, nos termos do disposto no nº 2 do artº 590º do C.P.C., deveria o Tribunal de Primeira Instância, oficiosamente, ter determinado que as A.A. aperfeiçoassem a petição inicial, suprindo as omissões detectadas, no prazo que fixasse, e só posteriormente é que poderia extrair as consequências de tal omissão caso as referidas insuficiências não tivessem sido supridas convenientemente pelas A.A. . F - A omissão do referido dever funcional do Tribunal de Primeira Instância, de proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento da PI, constituiu um desvio à regular tramitação do processo, e teve influência direta no desfecho da causa, pelo que configura nulidade, nos termos do art. 195º, nº 1, 2ª parte do C.P.C. . G - Por outro lado, tal falta ao não convidar a parte, ora A.A., a aperfeiçoar o seu articulado e, na decisão da causa, considerar improcedente o pedido da parte pela falta do facto que a parte poderia ter invocado se lhe tivesse sido dirigido um convite ao aperfeiçoamento, gerou, também, uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), C.P.C.). H - Não há, assim ineptidão da petição inicial, nem manifesta improcedência verificando-se apenas, a apresentação de uma causa de pedir inteligível e com enquadramento legal, mas incompleta, por faltar alegar um dos factos constitutivos do direito, essencial para a procedência da acção. I - A concorrência das duas descrições prediais para o mesmo local é um facto constitutivo do direito das A.A. e ou impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito dos R.R., devendo ser alegado por quem o invoca, por força do artigo 342º nº 1 do CC. . J - Impunha-se o convite ao aperfeiçoamento, por força do artigo 590º nº4 do CPC, o qual impõe que o juiz convide a parte a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para ser completado ou corrigido o inicialmente produzido. K - O disposto no nº 3 do artigo 590º do n.C.P.C. estabelece o dever do juiz convidar as partes ao “suprimento das irregularidades dos articulados”, no que obviamente se inclui a deficiência na formulação do pedido constante da P.I.. L - A omissão desse convite ao aperfeiçoamento da P.I., findos os articulados, e em sede de Audiência Prévia, com vista a esclarecer o verdadeiro sentido do petitório, consubstancia a violação do princípio da cooperação e do dever de gestão processual imposto pelos arts. 6º e 590º nos 2, 3 e 4 do C.P.C., gerando a nulidade processual da respectiva sentença. M - Essa nulidade processual encontra-se sujeita ao regime dos artigos 195º, 197º, 199º, 200º, nº 3, e 201º, todos do mesmo C.P.C., determinando a anulação do despacho saneador-sentença proferido no sentido da imediata improcedência da ação, por força do disposto no nº 2 do citado art. 195º. N - Por conseguinte, a decisão recorrida é ilegal por violação dos preceitos legais supra referidos, devendo a mesma ser revogada e substituída por uma outra em que sejam as A.A. convidadas ao aperfeiçoamento da PI., seguindo-se os ulteriores termos do processo. O - Acresce ainda que, o objecto do presente recurso é a prolação de um despacho saneador-sentença, no âmbito de um processo que se encontrava na fase de Audiência Prévia, que considerou a acção manifestamente improcedente. P - Perante uma petição inicial deficiente, impunha-se ao Tribunal à quo, a prolação de um despacho de convite ao aperfeiçoamento da mesma, nos termos previstos nos artigos 6º, 590.° nº 2 a) e b) do CPC., e 12º, 13º, 18º, 20º, 202º e 203º da CRP. Q - O que, todavia, não ocorreu, tendo o Tribunal de Primeira Instância, em vez de um despacho de aperfeiçoamento da PI, proferido a sentença recorrida, que considerou a acção manifestamente improcedente. R - Porém o Acórdão de 2ª Instância, de que ora se recorre, ainda que, na sua fundamentação de Direito, concordasse com a prolação de um despacho de aperfeiçoamento naquela fase processual – Audiência Prévia - presumiu, erroneamente, que os autos estariam já na fase após o julgamento, ou após a produção de prova e alegações finais, negando assim provimento ao presente recurso. S - E acresce ainda que, o Acórdão recorrido, concluiu mesmo, certamente por lapso evidente, que a A. pretenderia que fosse proferido um despacho de aperfeiçoamento, já após a fase de instrução, julgamento e alegações – o que não corresponde à verdade! T - Ora, a fase em que nos presentes autos foi proferida a decisão de Primeira Instância – em plena Audiência Prévia - era a fase anterior à da instrução, e, portanto, também ela, anterior à fase de julgamento, produção e prova e de alegações. U - E, por outro lado, a decisão recorrida é também assim contraditória, por ter, na sua verdadeira essência aderido e concordado com os fundamentos de Direito apresentados pela A., e depois ter concluído, de forma errada que os presentes autos já se encontravam após a fase de julgamento – o que é manifestamente errado! V - O que originou que o Tribunal à quo conformasse de forma errada o objecto do recurso. W -Assim, o objecto do recurso não é, decidir se um despacho de aperfeiçoamento da petição inicial proferido em sede de julgamento, após produção de prova e alegações orais constitui um despacho ferido de ilegalidade, mas sim, se um despacho de aperfeiçoamento proferido em sede de Audiência Prévia, antes da Instrução e da respectiva produção de prova, e, por consequência, antes da audiência de julgamento e das alegações orais, é, ou não, legal. X - E, em nosso entender, tal despacho é, não apenas, legal, como também obrigatório! Y - Nestes termos, lavrou o Acórdão recorrido, num manifesto erro, e tornando-o contraditório, e, por tal, nulo em toda a sua extensão e efeitos, nos termos do disposto no artº. 615º nº 1 al. c) do C.P.C., violando ainda, as disposições legais supra mencionadas. Z - Assim, deverá o Acórdão recorrido ser revogado, e julgado procedente o presente recurso de Revista, revogando-se a decisão de 2ª instância, e emitindo-se uma decisão de convite às A.A., ao aperfeiçoamento da PI, seguindo-se os respectivos trâmites até final, conforme a fundamentação supra exposta.» Os Recorridos não contra-alegaram. O recurso foi admitido por despacho de 16 de Julho de 2020, sendo os autos remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça por ofício de 10 de Setembro de 2020. Cumpre apreciar e decidir. 3. Tendo em conta o disposto no n.º 4 do art. 635.º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas respectivas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. O presente recurso tem por objecto as seguintes questões: - Nulidade do acórdão recorrido por contradição entre a fundamentação e a decisão; - Erro do acórdão recorrido na interpretação e aplicação de lei processual ao considerar que a decisão de mérito da 1.ª instância podia ser proferida sem prévio despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial. 4. Com relevância para a resolução das questões objecto do presente recurso vem provado o que consta do relatório supra. 5. Invocam as Recorrentes que o acórdão recorrido padece de vício de contradição entre a fundamentação e a decisão (cfr. art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC) por, alegadamente, ter aderido à fundamentação teórica – pelas mesmas Recorrentes aduzida em sede de apelação – a respeito da oportunidade para a formulação do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, e, a final, ter proferido decisão contraditória com tal fundamentação. Compulsada a fundamentação do acórdão recorrido, constata-se ter este considerado que: (i) “É no despacho liminar (findos os articulados, mas antes da fase instrutória) que a Lei impõe ao Julgador que se debruce sobre a petição inicial e averigue sobre as possíveis causas de manifesta improcedência ou outras questões de conhecimento oficioso que impeçam o conhecimento do mérito da acção (art. 509° do C. P. Civil). // Da mesma feita, é esse o momento para que se possam colmatar aquelas deficiências que possam colidir com o seu objectivo primacial, que é o de uma decisão de mérito que possa resolver definitivamente o litígio.”; (ii) Mas que, no caso dos autos, os AA. pretendem que tal despacho de convite ao aperfeiçoamento seja “proferido em sede de julgamento, após produção de prova e alegações orais”, o que não é admissível. Deste modo, não se verifica a alegada contradição entre a fundamentação e a decisão, geradora de nulidade. Quando muito poderá existir erro de julgamento, o que corresponde à segunda questão objecto do presente recurso, de que se passa a conhecer. 6. Invocam os Recorrentes existir erro na interpretação e aplicação de lei processual ao ter o acórdão recorrido entendido que a decisão de mérito da 1.ª instância podia ser proferida sem prévio despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, mais concretamente, ao ter o acórdão recorrido considerado que as AA. pretendem que fosse proferido um despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial já após a fase de instrução, julgamento e alegações. Efectivamente, verifica-se ter o acórdão da Relação incorrido no invocado erro, uma vez que, como resulta do relatório do presente acórdão, o despacho saneador-sentença que conheceu de mérito, julgando a acção manifestamente improcedente (por entender que a escritura de justificação que as AA. impugnam se reporta a prédio diverso daquele a que respeita a parcela em cuja propriedade as mesmas AA. sustentam a sua pretensão) foi proferido após a audiência prévia, sem que tenha tido lugar a fase de instrução e de julgamento. Deste modo, naquela fase processual e perante a insuficiência da petição inicial, incumbia ao juiz, nos termos do n.º 4 do art. 590.º do CPC, “convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido”. Tratando-se da omissão de um acto que a lei prescreve, com incidência sobre a decisão da causa proferida no saneador-sentença, gera nulidade processual conforme previsto no n.º 1 do art. 195.º do CPC. Quer seja assim qualificada, quer, noutro prisma, se entenda que aquela omissão determina a nulidade da própria decisão (cfr. Teixeira de Sousa, “Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária”, 22/09/2020, in blog do IPPC), afigura-se – em conformidade com a posição assumida no voto de vencido – ser de aplicar o regime da impugnação das nulidades da decisão previsto no n.º 4 do art. 615.º do CPC. Reconhece-se, assim, padecer o acórdão recorrido do alegado erro na interpretação e aplicação da lei processual, pelo que a pretensão das Recorrentes procede, devendo os autos baixar à 1.ª instância, a fim de aí ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, com a subsequente tramitação, em conformidade. 7. Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, decidindo-se revogar a decisão do acórdão recorrido e, em sua substituição, anular a decisão da 1.ª instância, determinando-se a baixa dos autos à 1.ª instância para prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial com a subsequente tramitação, em conformidade. Sem custas Lisboa, 16 de Dezembro de 2020 Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade das Exmas. Senhoras Conselheiras Maria Rosa Tching e Catarina Serra que compõem este colectivo. Maria da Graça Trigo (Relatora) |