Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038099 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO PRIVAÇÃO DA LIBERDADE INDEMNIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANO | ||
| Nº do Documento: | SJ199803120001212 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1671/96 | ||
| Data: | 07/03/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Face ao disposto nos artigos 27, n. 4, da CRP, e 258, n. 1, alínea c), do CPP, o mandado de detenção deve conter a descrição factual, em termos compreensíveis para quem não seja jurista, dos motivos da detenção. É insuficiente a indicação do nome de um tipo legal de crime e da norma que o define. II - Não obstante, para efeitos do disposto nos artigos 22, 27, n. 4, da CRP, e 225. n. 1, do CPP, a ilegalidade acima apontada não é "manifesta" já que a bondade daquele procedimento é defendida por Autor de reconhecida autoridade; por isto, a detenção feita com aquele vício não dá ao detido o direito a ser indemnizado pelos danos sofridos com a privação da liberdade. | ||