Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025100 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO PLURALIDADE DE ARGUIDOS TENDÊNCIAS CRIMINOSAS MATÉRIA DE FACTO QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198810260397543 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 663 do Código de Processo Penal de 1929, manda o tribunal de recurso conhecer da causa em relação a todos os réus, apenas quando haja conexão ou dependência entre a responsabilidade dos factos em causa no recurso e dos restantes, para evitar julgamentos contraditórios. II - Saber se o arguido revela acentuada inclinação para o crime e, especialmente, se ela persiste no momento da condenação, é matéria de facto que tinha de ser quesitada. | ||