Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO IRREGULARIDADE PROCESSUAL NULIDADE PROCESSUAL OBJECTO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200207040039944 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1) - No processo laboral, se na primeira instância não foi suscitada nem decidida a questão da nulidade de um auto de não conciliação, ela não pode ser validamente colocada em sede de recurso, por ser, então, uma "questão nova". 2) - Tendo sido interposto recurso de agravo, recebido com efeito suspensivo, relativamente ao despacho que desatendeu a invocação de uma nulidade que se disse ter ocorrido na tentativa de conciliação, em processo laboral, prosseguindo os autos e vindo a ser proferida sentença antes de decidido o dito agravo, ocorreu uma irregularidade processual (a sentença foi proferida antes do devido tempo), mas tal irregularidade processual considera-se sanada se não tiver sido tempestivamente arguida, daí que, conhecendo-se nessa sentença do mérito da causa, não tenha ocorrido nulidade da aludida sentença por nela se ter conhecido de uma questão de que se não podia ter conhecido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA", melhor identificado nos autos, propôs no Tribunal de Trabalho de Penafiel, acção especial emergente do acidente de trabalho, contra a Empresa-A, Empresa-B, Empresa-C, Empresa-D, Empresa-E, Empresa-F e Empresa-G, na qual após alegar ter sido vítima de um acidente de trabalho, quando em 2/2/96 trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da última Ré, a qual trasferira pacto da responsabilidade infortunística para as demais demandadas reclamou das Rés: a) Com início no dia 23/10/99, dia seguinte ao da alta do sinistrado, uma pensão anual, vitalícia e actualizável de 1.235.035$00 (sendo 1.141.663$00 a cargo das Rés Seguradoras e 93.372$00 a cargo da entidade patronal) a ser paga em duodécimos e na sua residência, sendo os duodécimos pagos de uma só vez e com a primeira que se vencer, acrescida em Dezembro de cada ano de um dez avos do montante anual a título de subsídio de Natal (Base XIX, nº 1, alínea c) e nº 2 da Lei 2127 e artigo 50º do Decreto 360/71 e demais legislação aplicável); - b) A quantia de 3.000$00 relativa a transportes ao tribunal, a pagar de uma só vez, no prazo de 30 dias. - Na petição inicial o A., além do mais, referiu que as quantias reclamadas na alínea a) tinham por base a retribuição média mensal de 223.457$00 x 12 e que não concordava com incapacidade permanente e parcial de 20% que lhe fora atribuída no exame médico realizado no Tribunal, pois que se encontra afectado com uma incapacidade permanente e parcial de 25%, incapacidade essa para o trabalho habitual, que consistia no desempenho das funções inerentes à categoria profissional de motorista que exercia ao serviço da Ré Empresa-G. - A Empresa-A, não se conformando com o resultado do exame médico realizado no Tribunal, requerereu, nos termos do art. 141º, do C.P.T. a realização de uma junta médica. - No seu primeiro despacho o Mmº Juiz decidiu: - " Exame por junta médica em data disponível, precedida de nomeação dos factos a apresentar pelas partes. - Nomeia perita do Tribunal a Exmª Srª Drª. BB.- - Conforme consta do auto de não conciliação de fls. 42 a 45, o sinistrado AA declarou, para além do mais, que na data em que foi vítima do acidente de trabalho a que se reportam os presentes autos auferia o salário de 206.900$00 x 12. - Por outro lado, concordou com o coeficiente da desvalorização de 20% que lhe foi atribuída pelo perito médico do tribunal. - Por sua vez, todas as Companhias de Seguro para quem a entidade patronal Empresa-G tinha transferido a sua responsabilidade infortunístico-laboral, em regime de co-seguro, aceitaram a caracterização do acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre este e as lesões, bem como a retribuição de 206.900$00, tendo discordado apenas do grau de desvalorização atribuído ao sinistrado. - Assim sendo, a única questão que ficou a subsistir como controvertida foi a da incapacidade para o trabalho. - Ora, de harmonia com o disposto no nº2 do art. 141º, do Cód. Proc. do Trabalho, "se na tentativa da conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido da junta médica é deduzido em simples requerimento a apresentar pela parte discordante no prazo a que se refere o nº 1 do art. 122º, se o não fizer, o juiz, fixado o valor da causa, profere imediatamente sentença, na qual considerará definitivamente assente a natureza e grau de desvalorização do sinistrado ou doente". - Do exposto resulta que, face à posição assumida pelo sinistrado na tentativa de conciliação, carece de qualquer fundamento legal a petição que apresentou a fls. 49 a 52, em que, estranhamente, alega não só que auferia um salário superior ao que anteriormente tinha declarado, como também que discorda do grau de desvalorização de 20%, sustentando ter ficado afectado de um coeficiente de 25%, de incapacidade para o trabalho. - Consequentemente, por falta manifesta de posição legal de pretensão do sinistrado, indefiro liminarmente a petição." - Com este despacho de indeferimento liminar da petição inicial não se conformou o A. do mesmo agravando para a Relação do Porto e tendo simultaneamente apresentado a sua alegação. - Entretanto procedeu-se a exame médico na pessoa do A. e de seguida, o Mmº Juiz proferiu despacho a admitir o recurso, com agravo e subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo. - Posto isto, foi proferida decisão que consta a fls. 67/68v. dos autos que condenou as seis Rés seguradoras a pagarem ao sinistrado AA, no seu domicílio, a pensão anual e vitalícia de 260.154$00, com início em 23/10/99, sendo 93.655$00 (36%) da responsabilidade da Empresa-A, 41.625$00 (16%) da responsabilidade da Empresa-B, 41.625$00 (16%) da Empresa-C, 41.625$00 16%) da Empresa-D, 26.025$00 (10%) da Empresa-E, e 15.609$00 (6%) da Empresa-F, bem como a quantia de 3.000$00 a título de despesas de deslocação a Tribunal, na proporção da responsabilidade de cada uma das seguradoras. - Mais se decidiu que a pensão referida seria acrescida de uma prestação igual a um duodécimo, a ser paga no mês de Dezembro de cada ano, conforme preceituado no art. 3º do Dec-Lei nº 304/93, de 1/9 e que os duodécimos vencidos serão pagos com juros de mora, à taxa legal, desde os respectivos vencimentos até efectivo pagamento. - Contra-alegaram no recurso de agravo interposto pelo A. as Rés Empresa-D, Empresa-F, Empresa-A, Empresa-B, Empresa-C, e Empresa-E, em defesa do despacho agravado. - Veio o A. interpor recurso da sentença que foi recebido como de apelação, por despacho de fls.125. - Por acórdão de 12/2/01, a Relação do Porto negou provimento a ambos os recursos, confirmando as decisões recorridas. - Inconformado com este aresto interpôs o A. a presente revista, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: - 1. Não nos podemos esquecer que estamos no âmbito do direito do trabalho, em específica, de um processo especial de acidente de trabalho. - 2. As regras processuais aplicáveis serão as constantes do Código de Processo de Trabalho, e para preencher as eventuais lacunas, observar-se-à o preceituado no Código do Processo Civil. - 3. A invocação da nulidade da sentença, nos termos do artigo 668º, nº 1 do C.P.C., foi feita correctamente ao abrigo do preceituado no artigo 72º, nº 1, do C.P.T. - 4. Ou seja, a nulidade da sentença foi arguida no requerimento de interposição do recurso. - 5. O aqui recorrente havia interposto recurso de agravo do despacho que indeferiu liminarmente a petição. - 6. Nesse recurso arguiu a nulidade da tentativa da conciliação por inobservância de formalismo legal previsto, pelo que estaria vedado ao referido Mmº Juiz conhecer do mérito da decisão. - 7. Porque estamos no âmbito específico de um processo especial de acidente de trabalho, convém realçar que a fase contenciosa, dirigida pelo Mmº Juiz, tem por base ou a petição inicial ou um requerimento tendo por escopo a fixação da incapacidade para o trabalho. - 8. Quando outras questões se levantem, surgirá a petição inicial, pelo que só após a existência de acordo ou decorrido o prazo de 20 dias previsto no nº1 do artigo 122º do C.P.T., ou mediante o início da fase contenciosa nas formas supra alegadas é que o processo é submetido ao Mmº Juiz da 1ª Instância. - 9. Para verificar a conformidade dos elementos do processo com as normas legais regulamentares ou convencionais, analisar os presentes autos também por forma a averiguar se o processo está isento de nulidade que o invalidem de todo. - 10. Havia realmente nulidades processuais e questões prévias de que cumpria conhecer. - 11. O aqui recorrente apenas poderia lançar mão da petição inicial, o que efectivamente fez. - 12. Vários factos não foram tidos em consideração nem transparecerem para o Auto de Não Conciliação de fls. 42 a 45, para além de ter sido violada a lei. - 13. Há nulidade do acto (tentativa da conciliação), Já que se trata de uma formalidade (que foi preterida) que a lei prescreve, e produzindo nulidade na medida em que a irregularidade cometida influi no exame e na decisão da causa - artigo 201º do C.P.C.. - 14. No fundo, o sinistrado, acto contínuo ao exame médico não foi notificado do resultado do mesmo. - 15. Não foram tomadas quaisquer declarações ao sinistrado. - 16. Nos presentes autos apenas foi colocado à frente do sinistrado um auto de quatro folhas para ele assinar, pelo que não tomou conhecimento de qualquer nulidade. - 17. Se se tivessem tomado declarações ao sinistrado, acto contínuo a seguir ao exame médico, tais factos constariam do auto de tentativa de conciliação. - 18. Há clara nulidade do auto da tentativa de conciliação por terem sido preteridas as formalidades legalmente previstas, nomeadamente o preceituado nos artigos 108º e 109º do Cód. de Processo do Trabalho. - 19. Esta nulidade é do conhecimento oficioso, já que influi no decurso e decisão da causa. - 20. A sentença da 1ª Instância está ferida de nulidade (artigo 668º, nº 1 alínea d) "in fine" do C.P.C.), na medida em que foram conhecidas questões de que não podia tomar conhecimento. - 21. Estava pendente um recurso de agravo em que foi arguida correctamente (dizemos nós) a nulidade da tentativa de conciliação por terem sido preteridas as formalidades legalmente previstas. - 22. Logo, não poderia ter sido proferida sentença de mérito da causa, razão pela qual é nula. - 23. Os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas pela lei dos acidentes de trabalho são inlienáveis e impenhoráveis, e gozam dos privilégios creditórios consignados na lei geral. - 24. Na nossa óptica, estas características jurídicas dadas às prestações estabelecidas pela referida lei tipificam os direitos indisponíveis. - 25. Assim teremos todos que concluir que o Douto Acórdão violou, entre outros, as Bases XVI e XXIII da Lei 2127, bem como os artigos 108º, 109º, 72º, do C.P.T.. - Não houve contra-alegação. - Neste Supremo, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de a revista dever ser concecida em parte. - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - No seu recurso de agravo que indeferiu liminarmente a petição inicial o A. colocou à Relação a questão da nulidade do auto de não conciliação por terem sido preteridas as formalidades legalmente previstas, nomeadamente o preceituado nos arts. 108º, 109º, do Cód. do Processo do Trabalho. - Já acima se referiram os fundamentos que levaram o Mmº Juiz a indeferir in limine a petição inicial. - Sobre o agravo decidiu o acórdão da Relação: - " O recorrente, como se retira das suas conclusões, reage ao despacho de indeferimento liminar, sustentando a nulidade do auto de não conciliação, por omissão das formalidades previstas nos arts. 108º, nº 3, e 109º, nº 3, do CPT. - Tal questão é extemporânea. - Como se sabe, os recursos não visam obter decisões sobre matéria nova, mas sim modificar as decisões impugnadas; consequentemente, não deve conhecer-se de questões que não tenham sido levantadas perante o Tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou, mas tenha que cuidar, a não ser que sejam do conhecimento oficioso. - É o que sucede com a matéria indicada nas conclusões do recorrente, respeitando à pretensa nulidade do auto de não conciliação, por omissão de formalidades legais. - Tal questão não foi suscitada na 1ª Instância que o Mmº Juiz "a quo" não apreciou nem tinha que apreciar aquando da prolação do despacho de indeferimento liminar. - Daí que não possa conhecer-se de tal questão. - Improcede, pois, o recurso de agravo". - Não se vê que outra pudesse ter sido a posição do arresto ou crise. - Na petição inicial da acção emergente do acidente de trabalho que o A. intentou contra as mais companhias de seguros, o A. veio alegar que auferia um salário superior ao que anteriormente tinha referido no "auto da não conciliação" de fls. 42 a 45 bem como invocar um grau de desvalorização - 25% - igualmente superior ao grau de 20%, com o qual concordara naquela mesma diligência, manifestando agora sua discordância. - Entendeu o Mmº Juiz que dada a posição assumida pelo A. no dito auto, a única questão que ficara a subsistir como contravertida era de incapacidade para o trabalho pois que nenhuma das seguradoras aceitara o grau de desvalorização atribuído ao sinistrado. - Por isso, decidiu o Exmo Julgador que a pretensão do A. não podia proceder. - Ora, perante esta decisão, o A. agravou suscitando na sua alegação a questão da nulidade do auto de não conciliação, questão esta que não fora colocada na petição inicial, não atacando afinal os fundamentos que tinham conduzido ao indeferimento liminar. - É evidente que se estava perante uma "questão nova" da qual a relação não podia conhecer. - Com efeito, é jurisprudência pacífica que os recursos visam a reapreciação de questões suscitadas e decididas no Tribunal recorrido e não a decidir questões novas. - Vejam-se, por exemplo: - Ac. STJ de 14/10/86, in BMJ nº 360 - pág.526:" Os recursos destinam-se a reapreciar questões já decididas e não a decidir questões novas, pois visam modificar decisões e não emitir juízos de valor sobre matéria nova, salvo se for de conhecimento oficioso"; - Ac. STJ de 6/1/88, in BMJ nº 373 - pág. 462: " os recursos visam modificar as decisões impugnadas, obter o reexame dos problemas nelas tratada e não criar decisões sobre matéria nova. Nesta óptica, aos Tribunais de recurso só cabe apreciar as questões decididas pelos tribunais hierarquicamente inferiores"; - Ac. STJ de 29/11/89, in BMJ nº 391 - pág.520: " O tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha de cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso"; - Ac. STJ de 21/1/93, in C.J.S.T.J. Ano I-tomo I-pág. 71:" O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas, salvo se a lei tal impuser ou estiver em causa matéria de conhecimento oficioso". - Assim, bem andou o douto acórdão recorrido ao não conhecer da questão da nulidade do auto de não conciliação, que não havia sido suscitada nem decidida na 1ª Instância, sendo certo que não era a mesma de conhecimento oficioso. - No concernente ao recurso de apelação alegou o A. que a sentença estava ferida de nulidade, prevista no art. 668º, nº1, al. d), in fine, do Cód. Proc. Civil na medida em que foram conhecidas questões de que não podia tomar conhecimento. - Na tese do Recorrente, estando pendente um recurso de agravo em que era arguida a nulidade da tentativa de conciliação por terem sido proferidas as formalidades legalmente previstas no C.P.T., ao qual foi fixado efeito suspensivo, haveria, primeiro, que ser resolvida a questão colocada no recurso de agravo. Só depois, se o mesmo fosse julgado improcedente, é que seria possível ao Mmº Juiz "a quo" proferir decisão de mérito sobre os presentes autos. - Enfim, o Mmº. Juiz estaria impedido de proferir, como proferiu, sentença de mérito da causa, pelo que a sentença é nula. Aduziu ainda factos atinentes à nulidade do auto de não conciliação. - Sobre este recurso o douto acórdão recorrido começou por enumerar os factos assentes, provenientes da 1ª Instância, e que são os seguintes: - 1. O sinistrado foi vítima de um acidente, no dia 22/2/96, quando trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização da Empresa-G, cuja responsabilidade infortunística-laboral se encontrava transferida para as seguradoras acima identificadas, mediante o salário de 206.009$00 x 12. - 2. O acidente consistiu em contusão no joelho esquerdo, o que lhe ocasionou ter sofrido as lesões descritas nos autos e que aqui se dão por reproduzidas. - 3. O sinistrado encontra-se pago das quantias devidas pelo período de incapacidades temporárias até á data da alta, tendo esta ocorrido em 22/10/99. - 4. O sinistrado gastou a quantia de 3.000$00 em deslocações ao Tribunal. - 5. Os peritos intervenientes no exame da junta médica, por maioria, consideraram que o sinistrado, em consequência do acidente, era portador de uma IPP de 20%. - Pronunciando-se em seguida sobre aquela nulidade da sentença, o douto acórdão, embora reconhecendo que o Mmº Juiz não devia ter proferido a sentença, enquanto não fosse decidido o agravo, ao qual fora fixado efeito suspensivo, entendeu que a sua prolação constituiu uma irregularidade processual, susceptível de integrar uma nulidade, nos termos do art. 201º, nº1, do CPC., por poder inferir na decisão da causa. - E acrescentou: -" Trata-se de uma nulidade secundária, no sentido de não poder ser apreciada oficiosamente, devendo ser arguida oportunamente, ou seja, no prazo de 10 dias (art. 153º, nº 1, do CPC). - Conclui-se, assim, que tal irregularidade processual nada tem a ver com a nulidade da sentença, mencionada no art. 668º, nº 1, d), do CPC, pelo que não é correcto, como o fez o recorrente, falar numa "falta" como resposta de nulidade que se atribui à decisão recorrida. - De facto, a nulidade indicada na alínea d) do nº1 do citado art. 668º traduz-se em o juiz conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo que o tribunal "a quo", ao pronunciar a sua decisão, fê-lo sobre a questão que lhe era colocada: decisão da incapacidade do sinistrado e fixação da pensão devida, nos termos do art. 142º, nº 5, do CPT. - Tratando, pois, tal "falta" como nulidade processual, cumpre ponderar se a mesma não se deve considerar sanada. - Notificada a decisão, por carta-registada enviada ao mandatário do recorrente, em 11/7/00 (cfr. fls. 69), o recorrente só fez referência a tal irregularidade processual nas alegações de recurso para esta Relação, em 3/10/00, ou seja, já depois de terminada a oportunidade para o fazer por o prazo de 10 dias terminar em 25/9/00. - Sanou-se, pois, tal nulidade. - Acontece, por outro lado, que estando em causa uma nulidade processual, e não uma nulidade da sentença, se impunha argui-la perante o tribunal em que foi cometida. - Não o tendo sido, é evidente que a esta Relação está vedado conhecer dela, sob pena de, procedendo de outro modo, ser eliminado um grau de jurisdição, o que seria inadmissível. - Improcedem, assim, as conclusões do recorrente, atinentes a esta questão". - Quanto à matéria referente à nulidade do auto de não conciliação, o aresto limitou-se a dizer que tal questão já estava decidida no recurso de agravo. - Insiste o recorrente na presente revista na nulidade da sentença por esta não poder ser proferida enquanto estivesse pendente o recurso de agravo e assim não podia tomar conhecimento das questões de mérito. - O Recorrente só tem razão num ponto e essa razão foi-lhe reconhecida no acórdão impugnado: na verdade, tendo sido interposto recurso de agravo do despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial ao qual foi fixado efeito suspensivo, não deveria ter sido proferida decisão de mérito enquanto não estivesse definitivamente decidido o agravo, mas, como bem explicado foi no acórdão, essa circunstância não acarreta a nulidade, da sentença pela simples razão que esta tomou conhecimento do que devia apreciar. - A sentença não enferma de qualquer vício. - O que a realidade nos mostra é que foi proferida uma sentença antes do tempo oportuno, o que não integra nulidade daquela. - Este facto traduz-se numa irregularidade na medida em que se ofendeu a sequência normal do processo - não se aguardou a decisão a proferir no recurso de agravo que tinha subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (fls. 66) - susceptível de inferir na decisão da causa. - Neste caso, impunha-se que o A. reclamasse da nulidade em causa no tribunal que a cometeu e no prazo de dez dias, como decorre do art.153º, nº1, do Cód. Proc. Civil, interpondo depois recurso de agravo do despacho que a desatendesse. Nada disto, o A. fez. - Ora, o douto acórdão recorrido fez uma correcta apreciação das questões que lhe foram suscitadas e aplicou o direito com particular acerto, não merecendo a menor censura, pelo que se acorda em negar a revista. - Sem custas, por as mesmas não serem devidas dada a isenção do Recorrente. Lisboa, 4 de Julho de 2002 Dinis Nunes, Mário Torres. (Com declaração de voto). Vítor Mesquita. ------------------------------------------------------------------------- DECLARAÇÃO DE VOTO Discordei do precedente acórdão na parte em que entendeu (em consonância, aliás, com o que a esse respeito se decidira no acórdão recorrido) que, apesar de se reconhecer que a sentença fora proferida antes do tempo oportuno, por estar pendente recurso de agravo do despacho de indeferimento liminar da petição inicial, ao qual fora fixado efeito suspensivo, tal constituía irregularidade processual, e não nulidade da sentença, irregularidade contra a qual devia ter sido deduzida reclamação perante o tribunal de 1ª instância, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 153º, nº 1, do Código de Processo Civil, e do despacho que eventualmente indeferisse esta reclamação é que caberia recurso de agravo. Salvo o devido respeito pela opinião contrária, entendo que o meio processual adequado para reagir contra nulidades processuais cobertas por decisões judiciais ou directamente resultantes da prolação destas decisões é o recurso a interpor das mesmas e não a reclamação da nulidade perante o tribunal que a cometeu. É este o entendimento que, em situações similares, tem sido seguido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de que se citam como exemplos, entre outros: - o acórdão de 30 de Abril de 1998, processo nº 43707 (publicado no Apêndice ao Diário da República, de 26 de Abril de 1998, pág. 2940), assim sumariado: "I - Incorre em nulidade processual secundária (nº 1 do artigo 201º do Código de Processo Civil), que inquina a respectiva decisão, o aresto do Tribunal Central Administrativo que decide deferir pedido de suspensão de eficácia antes de decorrido o prazo legal para a autoridade requerida responder (artigo 78º, nº 2, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos) e, por isso, sem atender à resposta tempestiva por aquela apresentada em defesa da sua posição da lide. II - O recurso jurisdicional para a 1.ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, tendo por objecto tal aresto, é o meio próprio e adequado para a parte prejudicada reagir contra tal nulidade processual."; - o acórdão do Pleno, de 2 de Outubro de 2001, processo nº 42385, assim sumariado: "I - Por imperativo do artigo 54º, nº 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, tem de ser ouvido o recorrente sempre que no processo seja suscitada questão que obste ao conhecimento do objecto do recurso contencioso. II - A falta de notificação do recorrente para sobre a questão se pronunciar configura nulidade secundária. III - Se a decisão final sobre a questão é proferida sem a prévia audição do recorrente, que dela não tomou conhecimento, enferma de ilegalidade para arguição da qual o recurso jurisdicional é o meio próprio."; - o acórdão do Pleno, de 20 de Março de 2002, processo nº 38441, assim sumariado: "I - Por imperativo do artigo 52º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, juntos, após alegações, elementos que possam ter relevância para a decisão final, é dada aos interessados a faculdade de apresentar alegações complementares. II - A omissão de notificação para, nessas circunstâncias, produzir alegações complementares, se puder influir no exame e decisão da causa, configura nulidade secundária. III - Se a decisão judicial é proferida antes de o interessado poder aperceber-se da omissão cometida, enferma de ilegalidade para arguição da qual o recurso é o meio processual adequado." Na fundamentação deste último acórdão expendeu-se: " O Tribunal incorreu assim em nulidade secundária nos termos do artigo 202º do Código de Processo Civil, que, em princípio, só pode ser conhecida mediante reclamação a deduzir no prazo geral de dez dias estabelecido no artigo 153º do mesmo diploma. Presume-se ser este o entendimento da autoridade recorrida e, de acordo com ele, a arguição seria extemporânea. Sucede no entanto que, de acordo com o artigo 205º, o prazo de dez dias se conta do conhecimento da nulidade, o que necessariamente implica que neste caso não estava sanada quando foi proferido o acórdão, que acaba por lhe dar cobertura, embora de forma implícita. A questão está por isso em saber se o meio próprio para arguição da nulidade é a reclamação, nos termos daqueles preceitos ou o recurso do acórdão. A posição do Pleno é clara no sentido de que, nesta situação, o meio adequado é o recurso, como se pode ver pelo acórdão de 2 de Outubro de 2001, proferido no recurso nº 42385. Aí se ponderou que, omitida a notificação de documento cuja apresentação não é da iniciativa do recorrente, que fica impedido de sobre ele se pronunciar, o prazo para arguição da nulidade não se tinha iniciado quando foi proferida a decisão judicial, que desse modo dá cobertura à falta cometida. Acrescenta-se que a omissão cometida só verdadeiramente se consuma com a pronúncia da decisão judicial, para concluir que é esta que é ilegal, pelo que o meio processual a utilizar para impugnação é o recurso. Nesta orientação, nulidades específicas da sentença são as do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, mas tornam-se também vício desta e causa da sua nulidade as nulidades anteriormente ocorridas e não sanadas, a que dê cobertura. A presente arguição está pois em tempo e a via utilizada para o efeito é a própria. Por outro lado, é manifesto que a omissão em causa é susceptível de influir no exame e decisão da causa. É pois nulo o acórdão." Estas considerações, que se subscrevem, são inteiramente transponíveis para o caso dos presentes autos. Embora a sentença não tenha, em rigor incorrido em nenhuma das nulidades ("intrínsecas") de decisão elencadas no nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, o facto é que a violação da lei é directamente imputável á própria sentença, por ter sido proferida em momento em que ainda não podia ser emitida. É que, como refere João de Castro Mendes (Direito Processual Civil, ed. Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1969, vol. II, pág. 315): "A inoportunidade da sentença (aspecto de forma) conduz à sua nulidade...". Nestas hipóteses, o meio processual adequado à reacção do interveniente lesado com a prolação intempestiva da sentença é a interposição do recurso contra ela e não a dedução de reclamação contra hipotética nulidade processual. É este o ensinamento de José Alberto dos reis, quando refere (Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, Coimbra, 1984, pág. 424): "É postulado tradicional, que o próprio Supremo tem várias vezes proclamado: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se (...). A reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão do tribunal, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos (artigo 677º) e não por meio de arguição de nulidade do processo." No mesmo sentido, Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, I, Coimbra, 1963, pág. 170) ENSINA: "...se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho), que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão [Ainda que só de modo implícito. Segundo o Prof. Alberto dos Reis, Comentário, II, pág.510, nem mesmo é preciso que haja qualquer indicação mais ou menos concludente no sentido de o juiz ter considerado o ponto a que se refere a nulidade, bastando que assim o deva ter feito no rigor da lei], em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente, a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo (...). É a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se." Decidiu mal, a meu ver, o acórdão recorrido, ao considerar a reacção do recorrente contra a prematuridade da sentença, através de recurso contra esta interposto, como processualmente adequado. Nesta parte daria razão ao recorrente. Porém, como anteriormente se decidiu, em termos definitivos, pela improcedência do agravo, torna-se inútil anular a sentença. Lisboa, 4 de Julho de 2002 Mário Torres |