Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002567
Nº Convencional: JSTJ00003933
Relator: FREDERICO CARVALHÃO
Descritores: TRABALHO AUTONOMO
ESTABELECIMENTO HOTELEIRO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
TRABALHO DE CURTA DURAÇÃO
Nº do Documento: SJ199006120025674
Data do Acordão: 06/12/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se um trabalhador vem prestando, desde ha longos anos, serviços da sua profissão, pagos a hora, num hotel, e se encarregava de um determinado trabalho, desde cerca de 11 dias antes do acidente, este e indemnizavel nos termos do n. 1 do artigo 3 do Decreto 360/71, de 21 de Agosto e n. 2 da Base II da Lei 2127.
II - Com efeito, conforme o disposto no n. 1 do artigo
3 do Decreto 360/71, consideram-se abrangidos pelo falado n. 2 da Base II os trabalhadores normalmente autonomos, quando prestam serviços em estabelecimentos comerciais ou industriais de terceiros, desde que tais serviços sejam complementares ou de interesse das actividades inerentes aos mesmos estabelecimentos e os trabalhadores que, em conjunto ou isoladamente, prestem serviços remunerados na proporção do tempo gasto, em actividades que tenham por objecto exploração lucrativa sem sujeição a autoridade e direcção da pessoa servida.
III - Perdurando o mencionado trabalho por mais de uma semana seguida, e so não tendo continuado por virtude do acidente, não pode ser considerado de curta duração.
IV - A curta duração não era no caso motivo de exclusão porque o trabalho era prestado em actividade que tinha por objecto exploração lucrativa (alinea a) do n. 1 da Base VII da Lei 2127).