Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003933 | ||
| Relator: | FREDERICO CARVALHÃO | ||
| Descritores: | TRABALHO AUTONOMO ESTABELECIMENTO HOTELEIRO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO TRABALHO DE CURTA DURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199006120025674 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se um trabalhador vem prestando, desde ha longos anos, serviços da sua profissão, pagos a hora, num hotel, e se encarregava de um determinado trabalho, desde cerca de 11 dias antes do acidente, este e indemnizavel nos termos do n. 1 do artigo 3 do Decreto 360/71, de 21 de Agosto e n. 2 da Base II da Lei 2127. II - Com efeito, conforme o disposto no n. 1 do artigo 3 do Decreto 360/71, consideram-se abrangidos pelo falado n. 2 da Base II os trabalhadores normalmente autonomos, quando prestam serviços em estabelecimentos comerciais ou industriais de terceiros, desde que tais serviços sejam complementares ou de interesse das actividades inerentes aos mesmos estabelecimentos e os trabalhadores que, em conjunto ou isoladamente, prestem serviços remunerados na proporção do tempo gasto, em actividades que tenham por objecto exploração lucrativa sem sujeição a autoridade e direcção da pessoa servida. III - Perdurando o mencionado trabalho por mais de uma semana seguida, e so não tendo continuado por virtude do acidente, não pode ser considerado de curta duração. IV - A curta duração não era no caso motivo de exclusão porque o trabalho era prestado em actividade que tinha por objecto exploração lucrativa (alinea a) do n. 1 da Base VII da Lei 2127). | ||