Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A770
Nº Convencional: JSTJ00039128
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
USUCAPIÃO
INVERSÃO DE TÍTULO
FORMA DO CONTRATO
MERA DETENÇÃO
POSSE
PRESUNÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199911090007701
Data do Acordão: 11/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 151/99
Data: 03/23/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 716 ARTIGO 729 N3.
CCIV66 ARTIGO 1252 N2 ARTIGO 1287 ARTIGO 1290.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1997/07/09 IN CJSTJ ANOV TVI PAG37.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/05/14 IN BMJ N457 PAG55.
Sumário : I - Inexiste o vício da omissão de pronúncia dos artigos 668º, nº 1, alínea d) e, 716º, do CPC, quando na Relação se apreciou a alegada não demonstração do "animus" como requisito da existência da posse.
II - A usucapião assenta na posse, não bastando a detenção ou posse precária, a não ser que se tenha invertido o título da posse, no quadro dos artigos 1287º e 1290º do CC.
III - Não se provando que a escolha se deveu a erro de direito, ou ao desconhecimento da lei, a forma externa dada pelas partes indicia o tipo de contrato para o qual a forma seja adequada.
IV - Podem adquirir por usucapião, se a presunção da posse não foi ilidida, os que exercem o poder de facto sobre a coisa, dispensando o nº 2, do artigo 1252º, do CC, a prova do "animus possidendi".
V - A ampliação da matéria de facto prevista no nº 3, do artigo 729º, do CPC, exige que se trate de factos oportunamente articulados e que sejam relevantes para a decisão de direito.
Decisão Texto Integral: