Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005630 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL OFENSAS A HONRA EXCLUSÃO DE ILICITUDE PROCESSO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199011280410943 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25549/89 | ||
| Data: | 02/14/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao inscrever-se, em qualquer circunstancia, que um juiz, no exercicio das suas funções, não soube transmitir uma imagem de imparcialidade e de isenção que um juiz deve ter, e que antes se fez confundir como sendo mais um dos agentes da Policia Judiciaria, esta-se perante formulação de um juizo que, objectivamente, e ofensivo da honra e consideração do ofendido. II - Porem, se a referida frase, apresentada em defesa num processo disciplinar, teve uma causa justa, por ser necessaria a essa defesa, e ter sido produzida de boa fe, o seu autor não podera ser punido, ja que fica excluida a ilicitude nos termos do artigo 164, n. 2 do Codigo Penal. | ||