Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045833
Nº Convencional: JSTJ00022207
Relator: AMADO GOMES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
Nº do Documento: SJ199402230458333
Data do Acordão: 02/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recurso: 434/93
Data: 06/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É sabido que a dose diária máxima de droga dura que o tóxico-dependente consome é de grama e meia e, se for haxixe, ela é de dois gramas.
II - Para que se verifique o crime do artigo 26 do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro, é preciso ter o agente por "finalidade exclusiva" da sua conduta alcançar droga, para ele próprio consumir.