Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00032498 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO MORA DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199711270005283 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 3 DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N471 ANO1997 PAG388 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 AER236 ARTIGO 442 N3 ARTIGO 799 N1 ARTIGO 801 ARTIGO 802 ARTIGO 804 N2 ARTIGO 805 N1 N2 A N5 ARTIGO 808. CPC67 ARTIGO 1456 ARTIGO 1457. DL 379/86 DE 1986/11/11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1993/11/04 IN CJSTJ ANOI TIII PAG105. ACÓRDÃO STJ DE 1993/12/09 IN CJSTJ ANOI TIII PAG170. ACÓRDÃO STJ DE 1995/10/24 IN CJSTJ ANOIII TIII PAG78. | ||
| Sumário : | I - A aplicação das sanções previstas no artigo 442 do CCIV66 pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa e não a simples mora, depois das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 379/86, de 11 de Novembro. II - A "mora debitoris" é equiparada ao incumprimento da prestação quando o credor perde interesse na mesma, perda esta entendida no sentido de o valor da prestação não ser fixado arbitrariamente pelo credor, mas determinável por recurso (nomeadamente pelo tribunal) em atenção às utilidades que concretamente o credor tiraria da prestação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No Tribunal Judicial de Valença, A e B intentaram acção ordinária contra C, pedindo a condenação deste a ver declarado resolvido o contrato-promessa de compra e venda de uma casa de habitação de rés-do-chão, primeiro andar e anexos, sita na freguesia de Cerdal, concelho de Valença e a restituir-lhes a quantia de 5000000 escudos, dobro do sinal recebido, e juros até integral pagamento. O Réu contestou. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver o Réu do pedido. 2. Os autores apelaram. A Relação do Porto, por acórdão de 3 de Fevereiro de 1997, decidiu: a) julgar procedente o interposto recurso e revogar a sentença recorrida. b) Condenar o Réu a ver declarado resolvido o contrato-promessa em causa nos autos, c) e restituir aos Autores o sinal recebido em dobro (5000000 escudos - cinco milhões de escudos), acrescidos de juros legais desde a citação até total pagamento. 3. O Réu pede revista - revogação do acórdão recorrido e confirmação da decisão da 1. instância - formulando extensas conclusões com vista à apreciação da questão de saber se a não realização do contrato-promessa em causa nos autos só aos autores se ficou a dever, o que equivale à questão de saber se os Autores têm direito à resolução do contrato promessa em causa com a consequente restituição do sinal em dobro. Os autores apresentaram contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta: 1) Em 10 de Setembro de 1993, os A.A. e o R. celebraram um contrato em que este prometeu vender àqueles ou à pessoa que eles nomeassem até à data da celebração da escritura correspondente, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço de 7500000 escudos, o prédio urbano constituído por uma casa de habitação de rés-do-chão, 1. andar e anexos, sito na freguesia de Cerdal, concelho de Valença. 2) Como sinal e princípio de pagamento, os Autores entregaram ao Réu o montante de 1500000 escudos. 3) Ficou acordado que, para pagamento da restante parte do preço, os Autores entregariam, em 30 de Setembro de 1993, 1000000 escudos e em 9 de Dezembro de 1995, 5000000 escudos. 4) Em 30 de Setembro de 1993, os Autores pagaram os referidos 1000000 escudos. 5) Autores e Réus acordaram que a escritura pública seria celebrada até 10 de Dezembro de 1993, ficando a sua manutenção a cargo do Réu, que deveria avisar os Autores da data e hora, mediante carta registada com aviso de recepção, com antecedência de dez dias. 6) Autores e Réu acordaram que qualquer alteração da data da escritura apenas poderá ter lugar mediante prévio acordo escrito entre ambos. 7) Em 19 de Outubro de 1993, o Réu, na qualidade de gestor de negócios do Autor, outorgou a escritura de justificação e venda referente ao prédio identificado em 1). 8) Nessa escritura intervieram na qualidade de proprietários do referido prédio e como vendedores D e mulher E e o Réu, como gestor de negócios dos Autores, na qualidade de comprador. 9) O preço de venda, aí declarado, foi de 2000000 escudos. 10) No dia 2 de Dezembro de 1993, Autores e Réu encontraram-se no Cartório Notarial de Valença. 11) Os Autores recusaram-se a ratificar a gestão. 12) Em 10 de Dezembro de 1993 o Réu enviou ao Autor um telegrama que este recebeu na mesma data de onde consta que "pela 2. vez consecutiva as tentativas para a realização da escritura foram cambalizadas pela falta de notificarem v. presença" e que "embora já fora do prazo continuo a aguardar mas só até ao dia 13 de Dezembro de 1993, pelas 18 horas". 13) Em data anterior a 2 de Dezembro de 1993, o Réu informou o Autor António que a escritura já tinha sido celebrada, tendo o Réu actuado como gestor de negócios deles Autores e, nessa qualidade, representado os Autores na celebração da mesma. 14) Na data referida em 7), os Autores não compareceram no Cartório Notarial de Valença. 15) No seguimento da informação referida em 13), os Autores predispuseram-se a vir a Valença ratificar a gestão e entregar ao Réu a quantia de 5000000 escudos, ainda em dívida. 16) Autores e Réus acordaram que os primeiros se deslocariam a Valença para esse efeito no dia 2 de Dezembro de 1993. 17) O Réu no dia 2 de Dezembro de 1993 outorgou no Cartório Notarial de Valença a escritura de "modificação do contrato" mediante a qual se assumiu como exclusivo comprador do imóvel, com que os primeiros concordam, passando a ser ele o legítimo comprador do imóvel, em nome próprio, ficando sem efeito a sua intervenção como gestor. 18) No dia 10 de Dezembro de 1993, o Réu enviou à Autora A um telegrama de igual teor ao referido em 12). 19) Os Autores não deram qualquer resposta ao telegrama referido em 12), não compareceram para celebrar a escritura pública nem procederam ao pagamento do montante de 5000000 escudos. 20) Os autores iniciaram contactos com o Réu para que este lhes devolvesse o dinheiro entregue. 21) O que o Réu se recusou a fazer. 22) Em 2 de Dezembro de 1993, os Autores queriam que na escritura interviesse como compradora uma terceira pessoa. III Questões a apreciar no presente recurso: A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise da questão de saber se a não realização do contrato-prometido em causa nos autos só aos Autores se ficou a dever, o que equivale à questão de saber se os Autores têm direito à resolução do contrato-promessa em causa nos autos com a consequente restituição em dobro do sinal. Abordemos tal questão: IV Se os Autores tem direito à resolução do contrato-promessa em causa nos autos, com a consequente restituição do sinal em dobro. 1. Posição da Relação e do Réu/recorrente 1a) A Relação do Porto decidiu que o contrato-promessa foi incumprido pelo Réu, de sorte ter guarida a pretensão dos Autores porquanto: - Por um lado, o contrato escriturado em 19 de Outubro de 1993 não representa nem o cumprimento pelo Réu do contrato-promessa celebrado entre este e os Autores em 10 de Setembro de 1993, nem sequer uma via no sentido do seu cumprimento. - Por outro lado, após a convalidação do contrato ocorrido em 2 de Dezembro de 1993, o Réu não estava em condições contratuais de cumprir com a sua prestação do contrato prometido, dado que o prazo fixado no contrato-promessa para a outorga da escritura pública era essencial sendo que o Réu - a quem competia a obrigação de marcar a escritura e dela dar conhecimento aos Autores com a antecedência (mínima) de 10 dias - jamais o fez. Acresce que os factos provados permitem concluir pela perda, por eles Autores, do interesse da prestação do Réu, uma vez que mostra-se susceptível de por em causa, de forma grave, a confiança e boa fé que devem presidir à feitura dos contratos e devem estar sempre presentes quer no cumprimento dos seus deveres principais quer mesmo dos deveres secundários e até acessórios de conduta e que recaem sobre ambos os sujeitos da relação jurídica. 1b) O Réu/recorrente sustenta que da matéria fáctica dada como provada resulta claramente não ter existido incumprimento por parte do recorrente, nem mora, e muito menos que, em virtude dessa mora, que não existiu, os Autores tenham perdido o interesse na celebração do contrato-prometido. Que dizer? 2. O direito de resolução de um contrato, com o subsequente pedido de indemnização, apenas encontra o seu fundamento na impossibilidade culposa da prestação (artigos 801 e 802, do Código Civil), sendo certo que a mora culposa do devedor (artigos 805, n. 5 e 799, n. 1 do Código Civil) é equiparada ao não cumprimento definitivo quando, em resultado do mesmo (retardamento) se verifique uma das duas situações: ou o credor perdeu o interesse que tinha na prestação ou o devedor não a ter cumprido no prazo razoável que o credor lhe fixou (artigo 808, do Código Civil). 3. A situação de perda do interesse do credor é apreciada objectivamente, conforme flui da norma do n. 2 do artigo 808 do Código Civil. - A lei ao impor que a perda do interesse do credor se aprecia objectivamente tem em vista evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos do credor ou à perda infundada da prestação (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, volume II, 3. edição, página 72) ou como acentua Galvão Telles: "não basta que o autor diga, mesmo convictamente, que a prestação já não lhe interessa" - Direito das Obrigações, 6. edição, página 303). Essa apreciação objectiva resulta conforme sublinha PESSOA JORGE: "de o interesse do credor, como fim da obrigação, apresentar conteúdo essencialmente variável, pois reporta-se às utilidades concretas que a prestação lhe proporcionou; e, por isso, pode dizer-se que se atende ao valor subjectivo da prestação, para exprimir a utilidade que "hic et nunc" tem para o sujeito activo. "Valor subjectivo não significa, porém, valor apreciado pelo sujeito, mas valor apreciado em função do sujeito. E acrescenta: "O valor da prestação não é, pois, fixado arbitrariamente pelo credor, mas determinável por terceiro (nomeadamente pelo Tribunal) em atenção às utilidades que o credor tiraria da prestação. "É esse o entendimento que se deve dar à expressão "apreciada objectivamente", usada no n. 2 do artigo 808 do Código Civil" - os PRESSUPOSTOS da RESPONSABILIDADE CIVIL, página 20, nota 3). 4. Verifica-se a mora debitoris sempre que existe atraso culposo no cumprimento, mas subsiste a possibilidade futura deste - artigo 804, n. 2, do Código Civil, sendo certo que nas obrigações penais só se verifica depois de o devedor ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir - artigo 805, n. 1 do Código Civil. A interpelação para cumprir pressupõe a exigibilidade da obrigação, o que equivale a dizer que a interpelação para cumprir só pode ser feita a partir do momento em que o credor pode exigir a realização da prestação devida, o que se surpreende através da análise das normas insitas no artigo 777 do Código Civil. A análise de tais normas permite aceitar por um lado, a classificação tradicional relativa ao tempo do vencimento das relações (obrigações puras, de um lado; obrigações a prazo ou a termo, de outro), sendo certo que dentro das obrigações a prazo cabem as referidas no n. 2 daquela disposição legal: são as chamadas obrigações de prazo natural, circunstancial, que dão lugar à fixação judicial de prazo (artigos 1456 e 1457, ambos do Código de Processo Civil) sempre que o credor não chegue a acordo com o devedor quanto ao momento do seu cumprimento" - ANTUNES VARELA, OBRIGAÇÕES EM GERAL, volume II, 6. edição, páginas 42 e 43). 5. O entendimento de que só o incumprimento definitivo pode fundamentar a resolução do contrato-promessa foi pacífico enquanto o artigo 442 do Código Civil não foi alterado pelo Decreto-Lei n. 379/86, de 11 de Novembro. Depois divergiram a doutrina e a jurisprudência. 5a) ALMEIDA COSTA, em comentário ao acórdão deste Supremo Tribunal de 8 de Novembro de 1988 (que firmou a doutrina que "para efeitos da execução específica, há que atender ao incumprimento definitivo e culposo do devedor, relativamente ao contrato-prometido"), depois de afirmar que a mora do devedor não permite, via regra, a imediata resolução do contrato, acrescenta que: "Existe, porém, uma excepção relativa ao contrato-promessa com sinal passado, visto que se concede à parte inocente o direito potestativo de optar, desde logo, pela execução específica ou pela resolução do contrato. "Verificando-se o segundo termo da alternativa, torna-se-lhe possível a exigência do sinal, singelo ou dobrado, consoante o caso, ou da indemnização actualizada do valor da coisa, objecto do contrato prometido, ou do direito a transmitir ou a constituir sobre ele (artigo 442, ns. 2 e 3). Mas aquela faculdade não invalida o que antes se observou: à mora corresponde a execução específica e ao incumprimento definitivo a resolução do contrato. É que a referida exigência do sinal ou da indemnização actualizada equivale a uma declaração tácita de resolução do contrato-promessa (artigo 436, n. 1) - REVISTA LEGISLAÇÃO e JURISPRUDÊNCIA, ano 124, páginas 95 e 96. 5b) PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA sustentam que, à face das alterações introduzidas no artigo 442 pelo Decreto-Lei n. 379/86, o direito de o promitente-adquirente exigir o dobro do sinal entregue, bem como o, direito de o promitente-alienante fazer seu o sinal recebido, pressupõem apenas a mora da contraparte e não uma situação de incumprimento definitivo. Tal entendimento tem por base a circunstância de o promitente-alienante ter o direito de, em vez de pagar o aumento do valor da coisa (no caso de ter havido tradição da coisa), realizou o cumprimento da promessa, enquanto não se estiver perante uma situação de não cumprimento definitivo - artigo 442, n. 3, segmento final. Se o direito de pedir, a título de indemnização, o aumento do valor da coisa pode ser exercido logo que o promitente-alienante incorra em mora, idêntico tem de ser o pressuposto do direito ao dobro do sinal, pois se trata de direitos que podem ser exercidos alternativamente" - CÓDIGO CIVIL ANOTADO, volume I, 4. edição, página 423. 5c) A. VARELA entende que o Decreto-Lei n. 379/86, de 11 de Novembro, considerou as sanções previstas no artigo 442 contra o accipiens do sinal, que não cumpre a promessa, como não aplicáveis não só à falta definitiva do cumprimento, mas também à simples mora do cumprimento, subvertendo por completo o regime clássico, típico, da constituição do sinal" - SOBRE O CONTRATO-PROMESSA, 2. edição, página 148; DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL, volume I, 9. edição, página 351. 5d) Na Doutrina temos uma voz discordante quanto ao sentido das alterações do artigo 442 introduzidas pelo Decreto-Lei n. 379/86. Trata-se de GALVÃO TELLES que escreve a propósito da interpretação de tal preceito, o seguinte: 1. O mencionado texto refere-se aos contratos-promessa relativos a contratos, não gratuitos, de alienação de uma coisa que tenham sido - eles contratos-promessa acompanhados ou seguidos de antecipada entrega ou tradição da coisa a alienar ou onerar. 2. O mesmo texto legal supõe que o promitente-alienante deixa de cumprir, definitivamente o contrato-promessa; 3. A outra parte, ou seja, o promitente-adquirente, pode então rescindir o contrato-promessa de reclamar, a título de indemnização (compensatória), uma quantia em dinheiro igual ao aumento do valor da coisa ou dinheiro cuja alienação ou constituição fora prometida, aumento ocorrido entre a data do contrato-promessa e a do não cumprimento (cfr. n. 3, 2. parte, e n. 4, parte final, do artigo 442). 4. O promitente-adquirente possui essa faculdade e, em alternativa, a de exigir o sinal em dobro, se o houver (ns. 2 e 3 do artigo 442); e goza ainda, e também em alternativa, da faculdade de execução específica se, existindo sinal, a tiver ressalvado (ns. 1 e 2 do artigo 830: - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, 6. edição, páginas 138 e 139). 5e) CALVÃO DA SILVA reforça a tese de GALVÃO TELLES ao defender que as sanções previstas no artigo 442, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n. 379/86 continuar a depender do incumprimento definitivo do contrato-promessa, de tal sorte que se dá como não escrita a 2. parte do n. 3 do artigo 442, fazendo aplicação da interpretação ab-rogante - SINAL e CONTRATO-PROMESSA, 4. edição, páginas 95 a 107. 6. Após as alterações introduzidas no artigo 442 do Código Civil pelo Decreto-Lei n. 379/86, de 11 de Novembro, a jurisprudência deste Supremo Tribunal continuou a firmar a doutrina tradicional de que só no caso de incumprimento definitivo do contrato-promessa pelo promitente vendedor há lugar à restituição do sinal em dobro (Acórdãos de 4 de Novembro de 1993 - Colectânea - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, tomo III, página 105 - e de 9 de Dezembro de 1993 - Colectânea - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I - 1993, tomo III, página 170). Doutrina tradicional que foi afastada, em termos a revelar dúvidas, pelo acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Abril de 1992 - B.M.J. n. 416, página 605 - e, ainda, pelos Acórdãos de 9 de Janeiro de 1997 - Revista n. 571/96 - 2. Secção, não publicado -, e de 13 de Março de 1997 - Revista 850/96, 2. Secção, não publicado, - onde se firma a doutrina de que: "a actual redacção dos ns. 2 e 3 do artigo 442 do Código Civil permite a resolução imediata do contrato-promessa de compra e venda pelo promitente-vendedor e o fazer seu sinal recebido perante a simples mora do promitente-comprador. 6a) A doutrina tradicional foi reposta pelo acórdão deste Supremo Tribunal, de 24 de Outubro de 1995, ao afirmar a doutrina: "a aplicação das sanções previstas no artigo 442 do Código Civil pressupõe o incumprimento definitivo do contra-promessa e não a simples mora, depois das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 379/86, de 11 de Novembro". b) Adere-se à doutrina firmada pelo acórdão referido por ser decisivo os argumentos seguintes: - "o n. 3 do artigo 442 é formalmente compatível com o pressuposto do incumprimento definitivo... e a ter-se como suficiente a simples mora, não haveria sequer necessidade de consagração daquela excepção de cumprimento, uma vez que sempre seria então admissível que o devedor oferecesse a prestação ao credor, como meio de purgação da mora". - "A nova solução legal terá mesmo alguma razoabilidade na medida em que, por um lado, a opção pela indemnização baseada no aumento do valor da coisa é, em regra, mais gravosa do que a de restituição do sinal em dobro, e, por outro, não se justificaria que o contraente não faltoso tivesse sempre de se submeter à aludida excepção; o mais que se poderá dizer é que, com o incumprimento e a ressalva da parte final do n. 3 do artigo 442, serão porventura muito reduzidas as hipóteses de poder funcionar a excepção do cumprimento, mas isso não exclui, só por si, a admissibilidade do preceito e a sua compatibilidade com a exigência do prévio cumprimento" (citada Colectânea, página 81). 7. O n. 1 do artigo 236 do Código Civil representa a consagração legal da chamada "teoria da impressão do declaratário", teoria esta que entende que a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente, a interpretaria, colocado na posição concreta do declaratário. - Na interpretação das declarações de vontade são atendíveis "todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição de declaratário efectivo, teria tomado em conta" - MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 1980, página 421. - E entre os elementos a tomar em conta destacam-se os posteriores ao negócio, elementos estes que são só "os modos de conduta que posteriormente se prestou observância ao negócio concluído" - RUI ALARCÃO - Boletim do Ministério da Justiça n. 84, 334. A título exemplificativo, MANUEL DE ANDRADE refere "os termos do negócio", "os usos de outra natureza que possa interessar", "a finalidade prosseguida pelo declarante", "os interesses em jogo no negócio" - Teoria Geral da Relação Jurídica, volume II, 1960, página 313, nota 1). 8. As considerações expendidas em 4) - a mora debitoris só se verifica nas obrigações puras depois de o devedor ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir -; e em 7) - a interpretação das "declarações negociais" -, conjugadas com a matéria fáctica fixada, permite-nos precisar que, por um lado, na interpretação das declarações negociais inseridas nas cláusulas 5 e 6 do contrato-promessa em causa (as referidas em 5) e 6), parágrafo II do presente acórdão) são irrelevantes as condutas que Autores e Réus assumiram posteriormente à celebração desse contrato, na medida em que um declaratário medianamente instruído não as tomaria em conta para o sentido a dar às declarações negociais inseridas nessas cláusulas. Só releva os "próprios termos" das cláusulas em causa, de sorte que um declaratário, medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do Réu, daria o sentido de serem essenciais (essencialidade relativa) para os Autores que a escritura se celebrasse até ao dia 10 de Dezembro de 1993, com aviso prévio e, ainda, que a prorrogação do prazo para a celebração da escritura só podia fazer-se mediante acordo escrito. Por outro lado, valendo as cláusulas em causa, como valem, haverá que avançar que o Réu incorreu em mora - artigo 805, n. 2 alínea a) - culposa - artigo 799, n. 1 - uma vez que não cumpriu o prometido - marcar a escritura de compra e venda até 10 de Dezembro de 1993. 9. As considerações expendidas em 5) e 6) sentido das alterações introduzidas no artigo 442 pelo Decreto-Lei n. 379/86 quer na doutrina quer na jurisprudência deste Supremo Tribunal - permite-nos avançar que a simples mora em que o Réu incorreu não confere aos Autores o direito de resolução do contrato-promessa em causa, com a restituição do sinal em dobro. 10. As considerações expendidas em 2) e 3), conjugadas com a matéria fáctica fixada, permite-nos precisar que a mora do Réu não se converteu em incumprimento definitivo a conferir aos Autores o direito a resolver o contrato-promessa em causa, com o subsequente pedido de indemnização: o dobro do sinal. Por um lado, a Relação não inferiu que os Autores tenham perdido o interesse na prestação do Réu (precisamente, na celebração do contrato definitivo) por da mesma não poder retirar as utilidades que tiraria se a mesma tivesse sido pontualmente cumprida, sendo certo que a ter feito tal inferência a mesma não teria aceitação (relevância), na medida em que não se continha na matéria de facto alegada e provada. Por outro lado, face à finalidade da obrigação do Réu - entrega do prédio na escritura a celebrar até 10 de Dezembro de 1993, não se pode apontar (perante a matéria fixada) que os Autores só tinham interesse na prestação caso ela tivesse sido cumprida pontualmente, ou, por outras palavras, não se pode dizer que se está perante um caso em que releva a perda subjectiva de interesse na prestação. Conclui-se, assim, que a mora do Réu se converteu em não cumprimento culposo da prestação, e, por tal, os Autores não adquiriram o direito a resolver o contrato-promessa em causa, com o subsequente pedido de indemnização: - a restituição do sinal em dobro. V Conclusão: Do exposto, poderá extrair-se que: 1) A aplicação das sanções previstas no artigo 442 do Código Civil pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa e não a simples mora, depois das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 379/86, de 11 de Novembro. 2) A "mora debitoris" é equiparada ao não cumprimento da prestação quando o credor perde interesse na mesma, perda esta entendida no sentido de o valor da prestação não ser fixado arbitrariamente pelo credor, mas determinável por terceiro (nomeadamente pelo Tribunal) em atenção às utilidades que concretamente o credor tiraria da prestação. Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos nos autos, poderá precisar-se que: 1) o retardamento da prestação (celebração do contrato definitivo) por parte do Réu não é equiparado ao não cumprimento culposo definitivo por os Autores não terem perdido o interesse na prestação. 2) O acórdão recorrido não pode ser mantido dado ter inobservado o afirmado em 1). Termos em que se concede a revista, revoga-se o acórdão recorrido e mantém-se a decisão da 1. instância. Custas pelos Autores/recorridos. Lisboa, 27 de Novembro de 1997 Miranda Gusmão, Sá Couto, Nascimento Costa. (Segue Declaração de Voto). Sousa Inês. (vencido nos termos da declaração de voto anexa). Pereira da Graça. (com a declaração de voto do Conselheiro Nascimento Costa). Decisões impugnadas: I - Tribunal Judicial de Valença - Processo 206/94; II - Tribunal da Relação do Porto - 5. Secção - Processo 559/96. DECLARAÇÃO DE VOTO: Votei a decisão. Discordei porém da fundamentação. O acórdão segue a jurisprudência tradicional no sentido de ser necessário o incumprimento para a resolução do contrato-promessa. E porque neste caso o R. teria incorrido apenas em mora, não se seguiram as consequências pretendidas pelos A.A. - aplicação do artigo 442 do Código Civil. Ora, como supomos ter demonstrado em acórdãos por nós relatados (de 13 de Março de 1997, recurso n. 850 e de 9 de Janeiro de 1997, recurso 571), a doutrina tradicional, seguida no acórdão, não é aceitável depois da alteração introduzida naquele artigo pelo Decreto-Lei 379/86 de 11 de Novembro. Deve entender-se hoje que basta a simples mora para que as consequências previstas no artigo 442 n. 2 se desencadeiem. Antunes Varela (não obstante a sua veemente discordância com a solução legislativa) e Almeida Costa demonstram que, face à nova redacção do preceito, não é mais defensável a ideia de se exigir o incumprimento definitivo (ver citados acórdãos). Poderá ocorrer uma situação de atraso em apenas alguns dias, sendo por isso chocante aplicar desde logo sanção tão severa. As regras da culpa, da boa fé e em último recurso do abuso de direito poderão auxiliar o julgador em tal hipótese. Ora, em nosso entender, o R. não incorreu sequer em mora, contrariamente ao que se afirma no acórdão. A prova não confirmou a tese dos A.A. de que o R. se afirmara de início dono do prédio. Ele actuou como mediador, e custa a crer que os A.A. se não tenham apercebido logo disso. Nada vejo de reprovável no facto de o R. ter adquirido para os A.A. como seu gestor de negócios (19/10). Bastaria aos A.A. ratificarem o negócio para ficarem proprietários. Aliás, os A.A. chegaram a aceitar ratificar a gestão (resposta ao quesito 6.). Até combinarem a data para irem a Valença fazê-lo (resposta ao quesito 9.). A indicação de terceiro como comprador não era assim tão importante, como se vê. A nova escritura celebrada pelo R. (agora passando a figurar como comprador e não como gestor de negócios) resultou do facto, tudo o indica, de os A.A. terem mudado de ideias e passarem a recusar a ratificação da gestão do R.. A correspondência enviada pelo R. foi recusada pelos A.A.. Em 2 de Dezembro de 1993 A.A. e R. encontraram-se e bem podiam combinar a efectuação da escritura de compra e venda, se aqueles o quisessem. Em suma, entendi que a acção devia improceder por não poder assacar-se ao R. sequer mora no cumprimento. Ilídio Gaspar Nascimento Costa. DECLARAÇÃO DE VOTO: 1. Votei que se negasse a revista. 2. Adiro às razões apontadas no acórdão recorrido. 3. Desde logo, há que tomar em consideração o facto, estabelecido por ilação pela Relação, segundo o qual o réu, no contrato-promessa, induziu os autores que ele, réu, seria o proprietário do prédio prometido vender, o que não era o caso. Uma coisa é a promessa de venda de bem alheio; outra é a promessa de venda de bem alheio como próprio, não futuro. 4. No contrato-promessa estabeleceu-se um determinado programa negocial. O réu desviou-se, gravemente, do programa estabelecido: o proprietário do prédio, afinal, era outro que não o réu, limitando-se o réu a interpôr-se entre o verdadeiro dono e os autores, para lucrar com o consequente aumento de preço; o preço que, afinal, o verdadeiro dono do prédio fez foi de apenas dois mil contos enquanto que os autores teriam que pagar sete mil e quinhentos contos; e frustrou-se, pelo menos até muito tarde, a possibilidade de os autores nomearem terceira pessoa para comprar (especificação A e resposta ao quesito 20). Não procedeu o réu com a boa fé que lhe era imposta pelo disposto no artigo 762, n. 2, do Código Civil. A gravidade do desvio na execução do programa contratual importa incumprimento pelo réu. 5. De qualquer modo, nos termos do disposto no artigo 442 do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 379/86, de 11 de Novembro, o direito do promitente comprador de exigir o dobro do sinal entregue pressupõe apenas a mora do promitente vendedor, não se exigindo agora o incumprimento. Trata-se da solução que o legislador consagrou e que espécies como a presente bem justificam. Cfr. Antunes Varela, "Sobre o Contrato-promessa", 2. edição, páginas 148 e seguintes; Pires de Lima - Varela, "Código Civil Anotado", I, 4. edição, página 423; Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", I, 8. edição, páginas 348 e 349; Acórdão deste Tribunal de 2 de Abril de 1992 (Fernando Fabião), no Boletim 416, página 605; Rev. de Leg. e de Jur., 121, páginas 8 e 9; e minha declaração in "Colectânea", 1992, 2, página 147. Ainda que o réu apenas se encontrasse em mora, como se conclui no Acórdão em que fico vencido, assistia aos autores o direito de haverem do réu o dobro do sinal entregue. E a propositura da acção equivale à declaração de resolução do contrato-promessa. 6. Não se diga que a aplicação ao promitente vendedor em mora da sanção da restituição do sinal em dobro constitui uma violência. É que o promitente comprador decepcionado sempre está, no exercício deste seu direito de crédito, adstrito a uma actuação com boa fé (artigo 762, n. 2, do Código Civil) o mesmo é dizer que, sendo a sua pretensão incorrecta e injustificada à luz deste princípio geral, deverá funcionar a válvula de escape do sistema que é o artigo 334 do Código Civil; e, eventualmente, com recurso, por analogia, ao preceituado no artigo 812, n. 1, do Código Civil, como se fez neste Tribunal nas espécies dos Acórdãos de 8 de Março de 1977 (Rodrigues Bastos, no Boletim 265, página 210, e de 1 de Fevereiro de 1983 (Santos Carvalho), no Boletim n. 324, página 552, embora com a crítica de Varela, na Rev. de Leg. e de Jur., ano 119, páginas 345 a 348. Na espécie não resulta que a conduta dos autores seja contrária à boa fé (em consideração da já apontada violação do programa contratual pelo réu), nem o carácter excessivo da sanção (quanto mais não seja atento o tempo que já se passou desde a queda do réu em mora o que, por si só, reduziu muito o valor real da sanção). Sousa Inês. |