Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023792 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA TRIBUNAL MILITAR TRIBUNAL COMUM | ||
| Nº do Documento: | SJ198707150390233 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Depois da entrada em vigor do Decreto-Lei 151/85 (Estatuto da Polícia de Segurança Pública), os agentes daquela Polícia não são considerados como militares. II - Assim, os crimes que cometam no exercício da sua função serão julgados pelo tribunal comum e não pelo militar. | ||