Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00013691 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE REVISTA MATERIA DE FACTO PROTESTO LIVRANÇA CONCORDATA NOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198602060724692 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A decisão da 2 Instancia quanto a materia de facto não pode ser alterada salvo nos casos excepcionais do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. II - A falta de protesto, por não pagamento da livrança, não origina, para o portador do titulo, a perda dos seus direitos de acção contra o aceitante e avalistas. III - Não se pode exigir da concordata mais do que ficou homologado nos termos do artigo 1160 do Codigo de Processo Civil, não sendo de presumir a novação das obrigações iniciais como resulta do disposto no n. 1 do artigo 1163. | ||