Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072469
Nº Convencional: JSTJ00013691
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
MATERIA DE FACTO
PROTESTO
LIVRANÇA
CONCORDATA
NOVAÇÃO
Nº do Documento: SJ198602060724692
Data do Acordão: 02/06/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A decisão da 2 Instancia quanto a materia de facto não pode ser alterada salvo nos casos excepcionais do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
II - A falta de protesto, por não pagamento da livrança, não origina, para o portador do titulo, a perda dos seus direitos de acção contra o aceitante e avalistas.
III - Não se pode exigir da concordata mais do que ficou homologado nos termos do artigo 1160 do Codigo de Processo Civil, não sendo de presumir a novação das obrigações iniciais como resulta do disposto no n. 1 do artigo 1163.