Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOURENÇO MARTINS | ||
| Nº do Documento: | SJ200206190012123 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No P.º Comum Colectivo n.º 62/01.3PAVRS, da comarca de Vila Real de Santo António, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento: A, melhor id. nos autos, imputando-se-lhe, como reincidente, a prática de 22 crimes de furto (dois simples, pps. pelo artigo 203º do Código Penal e os restantes qualificados, pps. pela alínea e ) do n.º 2 do artigo 204º do Código Penal, sendo que destes, dois sob a forma tentada) para além de um crime de violência depois de subtracção, pp. pelo artigo 211º do Código Penal. Deduziram pedido de indemnização civil: B da quantia de 30000 escudos; C da quantia de 25000 escudos; D deduziu pedido de indemnização peticionando a quantia de 200000 escudos; E da quantia de 50000 escudos; F da quantia de 550000 escudos, e posteriormente deduziu outro pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros ....., S.A., da quantia de 487500 escudos acrescida de juros vincendos desde a notificação. Deduziram ainda pedidos de indemnização civil, sem determinar o demandado por desconhecerem a respectiva identidade, G, H, I, J, L, M e N. Estes demandantes foram remetidos para os tribunais civis, nos termos do n.º 4 artigo 82º do Código de Processo Penal. A final, por acórdão de 14 de Janeiro de 2002, o Colectivo deliberou: I - Absolver o A da acusação contra si deduzida pela prática de 18 crimes de furto [um simples, pp. pelo artigo 203º do Código Penal e os restantes qualificados, pps. pela alínea e) do n.º 2 do artigo 204º do Código Penal, sendo destes, dois sob a forma tentada]; e Condená-lo, II - pela prática, em reincidência, de um crime de furto, pp. pelo n.º 1 do artigo 203º, na pena de 1 ano de prisão; III - pela prática de um crime de furto qualificado, pp. pela alínea e) (1) do n.º 2 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; IV - pela prática de um crime de furto qualificado, pp. pela alínea e) do n.º 2 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; V - pela prática de um crime de furto qualificado, pp. pela alínea e) do n.º 2 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; VI - pela prática de um crime de violência depois da subtracção, pp. pelo artigo 211º do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão; VII - Em cúmulo, na pena única de 9 anos de prisão. Mais o condenaram a pagar a B a quantia de 30000 escudos, a C a quantia de 25000 escudos, a D a quantia de 79790 escudos, a E a quantia de 10900 escudos, absolvendo-o e à Companhia de Seguros ....., S.A., do demais peticionado. 2. Por não se conformar com essa decisão, interpôs recurso o arguido A, retirando da motivação as seguintes conclusões (transcrição): "a) Por força da matéria factual dada por apurada em sede de audiência de julgamento, foram excessivas as penas parcelares e, por força de tal facto, a pena única aplicada ao arguido, o que se ficou a dever a que o Tribunal "a quo" não valorou devidamente as circunstâncias atenuantes que militavam a favor do arguido, que justificariam a aplicação de pena(s) menos gravosa(s); b) Foi assim violado o disposto no Art.º 71 do C.P. quanto à fixação das 5 penas parcelares; c) Em consequência, impõe-se a revogação do acórdão condenatório e a sua substituição por um outro que, impondo ao arguido penas parcelares menos gravosas, nos termos expostos de 13 a 17 desta motivação o condene, em cúmulo, em pena de prisão que não ultrapasse os 7 anos". Respondeu a Dig.ma Procuradora da República na comarca de Faro, propugnando a manutenção do decidido, dizendo em síntese: 1. A pena tem de ser tal que evite a prática de novos crimes e tem de fazer o agente sentir a gravidade que a pena em concreto possa assumir na sua vida. 2. O Tribunal "a quo" não deixou de enumerar e valorar, de forma correcta e adequada, as circunstâncias atenuantes ou agravantes, que militavam a favor ou contra o arguido, e, terminou, considerando que contra o mesmo pesa a sua "faceta claramente criminógena demonstrada não só pelo seu passado, como principalmente pela variedade de sítios assaltados e o à vontade mostrado no cometimento dos crimes" e ainda a falta de ocupação útil estável. 3. A medida concreta da pena aplicada ao arguido, é correcta e não merece qualquer reparo". 3. Tendo os autos subido a este Supremo Tribunal, foram requeridas e aceites alegações escritas. O recorrente não usou dessa faculdade. Por seu lado, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, louvando-se na posição adoptada pelo Ministério Público na 1.ª Instância, e a despeito da severidade da pena aplicada, bate-se igualmente pela improcedência do recurso já que, "exigências de prevenção geral positiva e, no caso, de especial apelo vindo da prevenção especial, não permitem posição diferente da que conduz á confirmação do decidido...". Colheram-se os vistos legais. Cumpre ponderar e decidir. II Vejamos a matéria de facto considerada provada e não provada pelo Colectivo (transcrição)."1. No dia 20 de Julho de 2000, cerca das 16 horas, o arguido dirigiu-se ao bar denominado ".... ", sito na Rua .... em Vila Real de Santo António, propriedade de B, com intenção de se apoderar de dinheiro ou objectos que aí encontrasse; 2. Para tanto, o arguido subiu ao telhado da residência contígua, no n.º 101, que é propriedade de uma sua tia, da qual ele possui chave, conseguindo alcançar uma janela das traseiras do estabelecimento, que abriu e pela qual saltou para o interior do mesmo; 3. Daí retirou então o arguido diversas moedas que se encontravam na máquina registadora, no total de 2000 escudos, as quais levou consigo, depois de ter também tentado abrir uma máquina de tabaco que ficou danificada e cuja reparação importa em cerca de 28000 escudos; 4. No dia 31 de Agosto de 2000, pelas 7.15 horas o arguido dirigiu-se ao ".....", sito na Urbanização ........, em Vila Real de Santo António, propriedade de C, com intenção de se apoderar de dinheiro ou objectos que aí encontrasse; 5. Para tanto, o arguido desmontou a parte superior de uma janela da casa de banho do estabelecimento e por aí saltou para o interior do mesmo; 6. Daí retirou então o arguido diversas de moedas de 20$00, 50$00 e 100$00, que se encontravam no interior de sacos de plástico, no balcão, junto da máquina registadora, no total de 25000 escudos; 7. Porém, quando ainda se encontrava no interior do estabelecimento, o arguido foi surpreendido por O, que aí ia fazer limpeza e então dirigiu-se à mesma e apontou-lhe uma faca de cozinha, que empunhava, ao mesmo tempo que lhe dizia " não te mexas, senão... "; 8. O, perante tal ameaça e com medo que o arguido a agredisse, estacou e o arguido pôs-se de imediato em fuga levando consigo as moedas, como era sua intenção com semelhante atitude; 9. No dia 12 de Outubro de 2000, cerca das 16 horas, o arguido dirigiu-se à residência de D e sua mulher P, residência sita no Bairro ....., em Vila Real de Santo António, com intenção de se apoderar de dinheiro ou objectos que aí encontrasse; 10. Para tanto, usando ferramentas o arguido retirou o canhão da fechadura da porta de entrada da residência, assim conseguindo introduzir-se no interior desta; 11. Daí retirou o arguido dinheiro que se encontrava guardado na cómoda do quarto, em escudos e pesetas no valor total de 70000 escudos, bem como uma caixa de filigrana com o valor de 2000 escudos, valores que o arguido levou consigo, tendo o estrago causado na fechadura o valor de 7790 escudos; 12. Na noite de 24 para 25 de Dezembro de 2000, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento denominado "......", sito na Rua ...., em Vila Real de Santo António, propriedade de E, com intenção de se apoderar de dinheiro e objectos que aí encontrasse; 13. Para tanto o arguido, através do telhado e do terraço de outra casa, que possibilita o acesso ao terraço do estabelecimento, saltou para este e aí abriu uma porta das traseiras no 1º andar, que não estava fechada à chave, introduzindo-se assim no interior; 14. Daí retirou a quantia de 3250 escudos, em notas do Banco de Portugal, 3000 pesetas, uma mala no valor de 4000 escudos e diversas bijuterias de fantasia, que valiam 20100 escudos, tendo estas sido depois recuperadas; 15. No dia 7 de Fevereiro de 2001, cerca das 15 horas, o arguido dirigiu-se à residência de Q, situada no Bairro ....., em Vila Real de Santo António, com intenção de se apoderar de valores que aí encontrasse; 16. Para tanto o arguido tapou primeiramente o óculo da porta do apartamento contíguo, para evitar ser visto e de seguida, com as ferramentas que lhe foram apreendidas, partiu a fechadura da porta, entrando para o interior da residência; 17. Daí retirou diversos objectos em ouro, no valor total de 323000 escudos, que levou consigo; 18. Porém à saída da residência o arguido foi visto por um residente do Bairro, que alertou as autoridades, que de imediato lhe moveram perseguição e o detiveram, tendo o mesmo ainda consigo alguns dos objectos de ouro retirados, os quais lhe foram apreendidos e entregues à dona, no valor de 24000 escudos; 19. Os restantes objectos retirados foram atirados fora pelo arguido no decorrer da sua fuga, não tendo sido recuperados; 20. Agiu o arguido de forma deliberada, livre e consciente, sabendo proibidas as condutas que tomou sempre com a intenção de se apropriar dos objectos e valores retirados; 21. Reconheceu a veracidade dos factos atinentes aos assaltos que cometeu nos estabelecimentos "....", "Café ....", "...." e na residência de Q, embora tenha também negado ter apontado a faca e ameaçado O; 22. O arguido foi condenado em 14.7.95 na pena de 16 meses de prisão pela prática ocorrida em 10.10.94 de um crime de furto qualificado. Foi condenado em 17.7.95 na pena de 16 meses de prisão pela prática ocorrida em 13.4.94 de um crime de furto qualificado. Tais penas foram cumuladas com outra advinda de condenação pela prática de crime de furto qualificado ocorrido em 31.1.95. Foi ainda condenado por mais duas vezes pela prática de crimes de furto e introdução em casa alheia, nas penas de 19 e 21 meses de prisão; 23. Foi finalmente condenado, por todos esses crimes, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão. Foi-lhe concedida liberdade condicional em 21.12.98 e a pena foi considerada extinta em 30.11.99; 24. Foi condenado em 24.2.99 em pena de multa e pela pratica de crime de condução de veículo sem carta, ocorrido em 29.1.99; 25. Tirando passagem esporádica por empresa da construção civil, o arguido não tinha qualquer ocupação útil e vivia com a mãe. Destinava boa parte do produto dos seus assaltos à compra de heroína de que é dependente. Desde que está preso encetou processo de desintoxicação; Prova-se ainda que : 26. No dia 7 de Fevereiro de 2001, cerca das 13 horas, indivíduo ou indivíduos desconhecidos dirigiram-se à residência de F, situada na Rua ...., em Vila Real de Santo António, com intenção de se apoderar dos valores que aí encontrassem; 27. Para tanto arrancaram o canhão da fechadura da porta de entrada, assim se introduzindo no interior da residência e causando estrago cuja reparação importou em 19500 escudos; 28. Daí retiraram 3 jarras em estanho, 4 relógios, 2 máquinas fotográficas, vários fracos de perfume, diversos objectos em ouro, um fio de prata, 4 caixas, 40 carros de colecção com estojo, um telefone, um gravador, uma salva em estanho, um punhal com cabo de marfim, bombons, 3 guarda-jóias, 1 par de óculos de sol, uma pulseira trabalhada e um casaco, no valor total de 468000 escudos, que levaram consigo, não tendo sido recuperados; 29. F, tinha celebrado com a Companhia de Seguros ....., S.A., contrato de seguro multi-riscos habitação respeitante ao edifício onde tem a sua residência, estando acordada a cobertura do risco de furto ou roubo, com uma franquia a cargo de F de 10 % sobre o valor dos danos, com o mínimo de 50000 escudos e máximo de 250000 escudos; 30. Tal seguro visa garantir crédito imobiliário concedido à segurada para a aquisição justamente da habitação segura; 31. Quando preencheu a proposta de seguro, a segurada colocou uma cruz no quadrado existente à frente da palavra edifício que surge na linha destinada a discriminar o objecto seguro; 32. Em tal linha existem 5 opções de objecto seguro : edifício e recheio; fracção e recheio; recheio; edifício; e fracção; 33. O valor declarado naquela proposta como sendo o do empréstimo e simultaneamente do edifício é de 3000000 escudos e o capital seguro é de 3208399 escudos. Não se provaram outros factos nomeadamente que : "1.1 O arguido, com intenção de se apoderar de bens ou valores, alguma vez tenha retirado o que quer que fosse, sequer dirigido ou entrado no bar denominado "...", no estabelecimento de roupas e confecções denominado "....", no estabelecimento denominado "..., L.da," no " Núcleo Sportinguista", na residência de R, na residência de S, na residência de I, na residência de M, ao "Snack-Bar .....", ao "Snack-Bar ....", ao restaurante denominado "...", ao Quartel dos Bombeiros Municipais de Vila Real de Santo António, à residência de T, à residência de N, à residência de F (todos situados em Vila Real de Santo António ), a uma casa situada no Sítio do Azinhal, Castro Marim, propriedade de U, à residência propriedade de H, situada no Sítio da Junqueira, em Castro Marim e à residência de V, no Sítio de Monte Francisco em Castro Marim; 2.2 No dia 21 de Janeiro de 2000 o arguido haja trocado moedas por notas no supermercado "...", em Vila Real de Santo António; 3.3 Um saco contendo moedas fora de circulação e que foram entregues pela mãe do arguido pertencesse a R; 4.4 O arguido haja entrado na residência de X e Z, em Vila Real de Santo António; 5.5 O arguido actuasse sempre munido de luvas, ou que tivesse sempre consigo um martelo, uma chave e outras ferramentas". "A convicção do tribunal quanto aos factos provados de 1 a 6 e 12 a 26 formou-se com base nas declarações do arguido conjugadas com o teor do seu C.R.C. e com os autos de exame do processo. Na verdade, o arguido relatou tais factos de forma credível. A convicção do tribunal quanto aos factos provados em 7 a 8 formou-se com base no testemunho isento e revelando conhecimento de O que os relatou em audiência por aos mesmos ter assistido, sendo óbvias, à luz de análise crítica da factualidade objectiva relatada, as intenções do arguido ao pretender imobilizar, pelo terror, a testemunha do seu crime, a saber, conseguir efectivamente levar o que já tinha recolhido de estabelecimento. Tal convicção quanto aos factos provados em 9 a 11 formou-se com base no testemunho isento e revelando conhecimento de P que relatou a forma de introdução em sua casa e o que lhe desapareceu, pelo observação que fez logo de seguida. A mesma testemunha, que tinha saído de sua casa durante cerca de 20 minutos, cruzou-se com o arguido (que já conhecia) na escada do prédio entre o 2º e o 1º andares do mesmo e sabendo que o arguido não foi, como nunca tinha ido, visitar qualquer habitante do edifício, o que foi confirmado pelo próprio que negou alguma vez ter estado naquele prédio. Tal circunstancialismo apenas admite uma conclusão lógica à luz das mais elementares regras de experiência comum, a de que foi o arguido quem assaltou a casa em questão. A convicção do tribunal quanto aos factos provados em 26 a 28 formou-se com base no testemunho isento e revelando conhecimento de F que os relatou por ter visto o estado em que ficou a sua casa depois do assalto, tendo procedido a levantamento do que lhe foi retirado. O provado de 30 a 33 resulta dos documentos que foram juntos a tal propósito por demandante e demandada. Quanto aos factos não provados cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova, não tendo as testemunhas inquiridas sobre os assaltos em causa apontado minimamente o arguido como sendo o respectivo autor. Por outro lado R, tendo em conta o respectivo volume e qualidade, negou que as moedas apreendidas ( exibidas em audiência ) fossem suas. Também X e Z identificaram o arguido". III O presente recurso tem por objecto, tal como provem das conclusões acima transcritas, a redução da pena aplicada, de nove para não mais de sete anos de prisão.1. Na sua motivação o recorrente põe em relevo a confissão parcial dos factos, o seu trabalho, ainda que intermitente, na construção civil, a sua toxicodependência no período dos furtos, o que lhe diminuiu a capacidade de autodeterminação, e o destino do produto a esse consumo de droga, a intenção séria de abandonar este caminho e as desculpas públicas que pediu em audiência às pessoas que lesou. Mau grado a reincidência, o montante dos furtos teve pouca expressão económica e grande parte dos objectos foram restituídos aos seus donos. Como resulta do que já se escreveu, o arguido era acusado da prática de 22 crimes de furto e de um crime de violência depois de subtracção, tendo sido condenado pelo cometimento de quatro crimes de furto e um crime de violência depois da subtracção. O Ministério Público acentua as exigências de prevenção geral positiva e, no caso, da prevenção especial, tendo em conta a faceta criminógena demonstrada pelo passado do arguido e pela variedade dos sítios assaltados. 2. Examinemos o acórdão recorrido. Começou por fixar as disposições legais aplicáveis e respectivas sanções: - Ao furto simples do n.º 1 do artigo 203º do Código Penal, corresponde a pena de prisão até 3 anos ou pena de multa; - Ao furto qualificado da alínea e) do n.º 2 do artigo 204º do Código Penal, corresponde a pena de prisão de 2 a 8 anos; - Ao que for encontrado em flagrante delito de furto, e conservar ou não restituir as coisas subtraídas, nos termos do artigo 211º do Código Penal, crime equiparado a roubo, corresponde a pena de prisão de 1 a 8 anos, que resulta agravada para prisão de 3 a 15 anos, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 210º; - Sendo o valor diminuto - n.º 4 do artigo 204º CPenal, menos de 14.000$00 à data dos factos - o crime deixa de ser qualificado. Aplicando aos factos, considerou o Colectivo, parcelarmente: - O furto ocorrido no bar a "..." é simples por não exceder 2.000$00; - Os ocorridos na residência de D, na "...." e na residência de Q, são qualificados dada a forma como o arguido se introduziu nas casas ou estabelecimentos, por arrombamento ou escalamento. - O do "..." converte-se num roubo punível com pena de 3 a 15 anos de prisão. Porque o arguido foi considerado reincidente - aspecto não impugnado no recurso - as molduras penais elevam-se (artigo 76º do CPenal), nos seus limites mínimos, respectivamente, para 40 dias, 2 anos e 8 meses, e 4 anos de prisão, mantendo-se os limites máximos. Ao escolher em concreto as penas (2), o Colectivo pondera, - em desfavor do ora recorrente a "sua faceta claramente criminógena demonstrada não só pelo seu passado como principalmente pela variedade de sítios assaltados e o à vontade mostrado no cometimento dos crimes"; a falta de ocupação útil estável; - em seu favor a "confissão do arguido tem importância relativa, porquanto restrita à prova já existente". Mais afirmou a pouca ou nenhuma importância de os valores furtados se destinarem ao consumo de estupefacientes, que continua a ser proibido e pode conduzir à prática de crimes deste género. Atendeu ainda aos valores retirados, aos recuperados, à forma de introdução e subtracção, aos estragos provocados, à forma como foi levada a cabo a ameaça. E vêm as sanções parcelares: um ano de prisão (mínimo de 40 dias e máximo de 3 anos) pelo furto simples no bar a "...."; - três anos e seis meses de prisão (mínimo de 2 anos e 8 meses e máximo de 8 anos) pelo furto qualificado na residência de D; - três anos de prisão (mínimo de 2 anos e 8 meses e máximo de 8 anos) pelo furto qualificado na "...."; - de quatro anos de prisão (mínimo de 2 anos e 8 meses e máximo de 8 anos) pelo furto qualificado ocorrido na residência de Q; - Cinco anos de prisão (mínimo de 4 anos e máximo de 15 anos) pelo crime de violência depois da subtracção. O cúmulo jurídico - a variar entre um mínimo de cinco anos de prisão e 16 anos e 6 meses de prisão - foi fixado em 9 anos de prisão. 3. Cremos que na apreciação global dos factos e da personalidade do ora recorrente o Colectivo sobrevalorizou o peso da reincidência, representada pela tendência para a prática deste tipo de crimes contra o património. Por outro lado, minimizou a provável causa da criminalidade demonstrada e que entroncará na toxicodependência de heroína, o que constitui um dado adquirido da experiência comum. "Destinava boa parte do produto dos seus assaltos à compra de heroína de que é dependente; desde que está preso encetou processo de desintoxicação" - é o que se afirma na matéria dada como provada. A forma de actuação do arguido se é reveladora de um certo "desembaraço", também é explicável pela pulsão interior que a ausência de droga desencadeia. Os valores furtados situam-se em escalão de pequena monta - sem esquecer que, nesta matéria, as exigências da prevenção geral positiva são particularmente sentidas pela comunidade, pelo desassossego e pela instabilidade que a prática frequente destes crimes provoca numa determinada zona. Todavia, é certo que embora a acusação imputasse ao arguido a prática de 22 crimes apenas se demonstraram cinco, pelo que sobre ele não poderá recair a origem do alarme social provocado por todos aqueles outros. Deste modo, entendemos como adequada uma pena de sete anos e seis meses (3) de prisão. IV Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso, revogando o douto acórdão recorrido no que concerne à pena única aplicada ao arguido A, que fixam em sete anos e seis meses de prisão, confirmando-o em tudo o mais.Lisboa, 19 de Junho de 2002 Lourenço Martins, Pires Salpico, Leal Henriques, Borges de Pinho. ---------------------------------- (1) Aqui como nos números seguintes é omisso o acórdão quanto à alínea, que só pode ser a alínea e), pois é a que consta da acusação, erro material que se corrige oficiosamente nos termos do artigo 380º do CPPenal. (2) Não chegou a debruçar-se sobre a eventual aplicação da pena de multa ao furto simples, o que se apresentava como de excluir face ao enquadramento geral dos factos. (3) Cfr. ac. recente, de 22.05.02 - P.º n.º 1249/02-3.ª, com bastante paralelismo, sendo a pena de sete anos de prisão, com voto de vencido no sentido de não ser inferior a oito anos. |