Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001564 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | DEPOSITO BANCARIO CONTA BANCARIA SOLIDARIEDADE LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO MENORES PODERES DE REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198703050739792 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1987 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N365 ANO1987 PAG621 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo as contas de deposito a prazo sido constituidas em regime de solidariedade, por força do qual cada um dos titulares podera exigir do Banco a restituição do deposito por inteiro, na falta de qualquer convenção das partes quanto a levantamento antecipado, pode qualquer dos depositantes movimentar a conta, tanto a debito, como a credito, podendo, portanto, fazer levantamentos antecipados. II - Sendo o deposito constituido por terceiro em representação de um menor, não ficam os pais deste impedidos de, em representação do filho, exigirem o levantamento antecipado do deposito. | ||