Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S2557
Nº Convencional: JSTJ00041164
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
PESSOAL ADMINISTRATIVO
PESSOAL PORTUÁRIO
TRABALHO PORTUÁRIO
Nº do Documento: SJ200101170025574
Data do Acordão: 01/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 147/99
Data: 02/29/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CONST97 ARTIGO 13 ARTIGO 53.
LCT69 DE 1969/11/24 ARTIGO 6.
LCCT89 DE 1989/02/27 ARTIGO 3 N2 A.
DL 145-A/78 DE 1978/06/15.
DL 151/90 DE 1990/05/15.
DL 280/93 DE 1993/08/13.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC317/99 DE 2000/02/02 4SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC316/99 DE 2000/02/23.
Sumário :
I- As especiais características e adaptações previstas no Decreto-Lei n. 145-A/78, de 17 de Junho, só se impunham para as actividades próprias dos trabalhadores portuários e não para os trabalhadores administrativos dos organismos ou das empresas de gestão de mão de obra portuária, para quem já existia o regime da LCT.
II- Daí que os trabalhadores do Sector Administrativo da Portgest (Gestão Portuária de Setúbal) não sejam de considerar afectos à actividade de movimentação de cargas, não sendo inconstitucional o Decreto-Lei n. 280/93, de 13 de Agosto.
III- Se a Portgest não se transformou em empresa de trabalho portuário, deixou de poder exercer a sua actividade a partir de 1 de Agosto de 1994, pois que a transformação só poderia ter lugar até 31 de Julho de 1994, tendo ocorrido, assim, uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de ela receber o trabalho dos trabalhadores que tinha ao seu serviço, o que acarretou a cessação dos contratos de trabalho por caducidade.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

A, B e C intentaram no Tribunal do Trabalho de Setúbal, acção declarativa com processo ordinário, contra D, E e o F, na qual pedem a procedência da mesma e, em consequência:
1. Ser declarada a nulidade do despedimento dos Autores, decretando-se a subsistência do respectivo vínculo laboral e condenando-se a Ré D a reintegrá-los no seu posto e local de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição que teriam se não tivessem sido despedidos, isto sem prejuízo de optarem, em sua substituição e até à da data da sentença pela indemnização de antiguidade, prevista no n. 3 do artigo 13 do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
2. Serem a 1ª e 2ª Rés condenadas solidariamente a pagar aos Autores os créditos vencidos, relativamente ao ano de 1994, nos montantes de 1213032 escudos, para o 1º Autor, de 731424 escudos para a 2ª Autora e de 260979 escudos para a 3ª Autora, acrescidos dos juros legais desde a data da citação até integral pagamento;
3. Serem os Réus solidariamente condenados a pagar aos Autores as prestações pecuniárias vincendas, relativas às retribuições que deixaram de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, deduzidas - quanto às 2ª e 3ª Autoras - das importâncias relativas aos rendimentos de trabalho entretanto por elas auferidas posteriormente ao despedimento, tudo a liquidar em execução de sentença.
- Para tanto, alegaram os factos tidos por relevantes à satisfação das suas pretensões.
- Contestaram os Réus sustentando a improcedência da acção na parte em que a cada um dizia respeito.
- No prosseguimento dos autos e após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:
- A) Declarar a ilicitude do despedimento de todos os Autores, A, B e C, e, em consequência,
- A-1) Condenar a Ré D a pagar a todos os Autores:
- A indemnização de antiguidade, a calcular tendo em conta a remuneração de base de cada um dos Autores e os 19 anos de antiguidade dos mesmos, cuja liquidação se relegou para execução de sentença;
- As prestações que os mesmos teriam auferida desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até à data da sentença, incluindo os subsídios de férias vencidas em 1996, 1997, 1998 e 1999, bem como os subsídios de Natal de 1995, 1996, 1997, 1998, a liquidar em execução de sentença;
- A-2) Condenar a Ré D a pagar:
- Aos Autores A e B, o subsídio de férias proporcional ao período de 1 de Janeiro de 1994 a 31 de Julho de 1994 (que se venceria em 1995), a liquidar em execução de sentença;
- À Autora C, o subsídio de férias proporcional aos períodos de 1 de Janeiro de 1994 a 31 de Julho de 1994 e de 11 de Novembro de 1994 a 31 de Dezembro de 1994 (que se venceria em 1995), a liquidar em execução de sentença.
- B) Condenar as Rés D e E, solidariamente, a pagarem:
- Ao Autor A a indemnização pela violação do direito ao gozo de férias vencidas em 1994, igual ao triplo da retribuição correspondente a 30 dias de férias, a liquidar em execução de sentença.
- À Autora B a indemnização pela violação do direito ao gozo das férias vencidos em 1994, igual ao triplo da retribuição correspondente a 20 dias de férias, a liquidar em execução de sentença.
- C) Absolver o Réu F de todos os pedidos contra ele formulados nos presentes autos.
- D) Absolver as Rés D e E dos demais pedidos contra elas formulados nos presentes autos.
- Contra esta decisão insurgiu-se a Ré D interpondo a competente apelação que a Relação de Évora, por acórdão de 29 de Fevereiro de 2000, julgou parcialmente procedente. Em consequência, revogou parcialmente a decisão recorrida, substituindo-a pela seguinte:
- A) Declarou-se ilícito o despedimento que a Ré D aplicou aos Autores A, B e C e em consequência fica aquela condenada a pagar a cada um destes:
- 1. A indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido desde 1 de Agosto de 1994 até à data da sentença da 1ª Instância (9 de Junho de 1999), que equivale a considerarem-se cinco remunerações de base no cômputo da indemnização, a liquidar em execução de sentença;
- 2. Todas as retribuições a que normalmente teriam direito desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença, aí incluídos os subsídios de férias e de Natal nesse período vencidos, deduzidas das importâncias relativas a rendimentos do trabalho que nesse mesmo período os Autores tenham auferido em actividades iniciadas após o despedimento, a liquidar em execução de sentença.
- B) Condena-se a Ré E a pagar:
- 1. Ao Autor A a indemnização por violação do direito ao gozo de férias vencidas em 1 de Janeiro de 1994 igual ao triplo da retribuição correspondente a 30 dias de férias, a liquidar em execução de sentença;
- 2. À Autora B a indemnização por violação do direito ao gozo de férias vencidas em 1 de Janeiro de 1994 igual ao triplo da retribuição correspondente a 20 dias de férias, a liquidar em execução de sentença.
- C) Absolve-se o Réu F de todos os pedidos contra ele formulados e as Rés E e D de todos os demais pedidos não contemplados em a) e b) que antecedem.
- Inconformados com este aresto, interpuseram os Autores A e B a presente revista, rematando a sua alegação nos seguintes termos:
- 1. Vem o presente recurso de revista interposto da parte em que o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 29 de Fevereiro de 2000, julgou procedente o recurso de apelação da Ré D, revogando, nessa parte, a sentença do Tribunal da primeira instância, cuja decisão havia sido totalmente favorável aos Autores ora recorrentes, no que àquela apelante concerne.
- 2. Ao contrário do que decidiu o douto Acórdão recorrido, andou bem a sentença do Tribunal do Trabalho de Setúbal, ao entender aplicável aos aqui recorrentes o regime previsto no artigo 22, n. 1, do Decreto-Lei nº 280/93, de 13 de Agosto.
- 3. O citado diploma legal não se limitou a alterar o estatuto dos trabalhadores portuários afectos exclusivamente à movimentação da carga, mas a introduzir profundas e amplas transformações, reestruturantes de todo o sector portuário, designadamente, por via da sua privatização.
- 4. Com uma tão profunda reestruturação foram afectados todos os trabalhadores portuários que constituem o universo do sector portuário, isto é, todos os trabalhadores que exerciam as suas funções exclusiva ou predominantemente nos sectores de actividade específicos dos operadores portuários, isto é, da carga e descarga à área administrativa.
- 5. Os ora recorrentes pertenciam, à altura da publicação do Decreto-Lei nº 280/93, à categoria de trabalhadores portuários administrativos, filiados e representados pelo Sindicato dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária e abrangidos pelo Contrato Colectivo celebrado entre aquele Sindicato e a Associação das Empresas Operadoras Portuárias, publicado no BTE, nº 28-1ª Série, de 29 de Julho de 1987.
- 6. Ao publicar o Decreto-Lei nº 280/93, o legislador não podia ignorar esta realidade, pelo que se terá de necessariamente de entender que as medidas complementares consignadas no nº 1 do artigo 22º daquele diploma legal se aplicam a «todos» os trabalhadores que, como sucedeu com os ora recorrentes, se encontravam integrados em organismos de gestão de mão-de-obra portuária que se não transformaram em empresas de trabalho portuário (ETP).
- 7. Ficou, aliás, demonstrado nos autos que a Ré D procedeu à aplicação aos ora recorrentes daquele regime previsto no referido artigo 22º exactamente nos mesmos termos e pelas mesmas razões em que o fez relativamente aos restantes trabalhadores portuários.
- 8. Em todo o caso, a conhecer-se, por absurdo, que o regime consignado no citado preceito excluía os ora recorrentes, teria então de se considerar inconstitucional o aludido diploma legal, por violação dos artigos 13º e 53º da Constituição da República, inconstitucionalidade essa que oportunamente se invocou e que aqui de novo, para todos os efeitos legais, se argui.
- 9. Ao assumir a posição contratual do Estado relativamente aos recorrentes para os efeitos do citado artigo 22º do Decreto-Lei 280/93, a Ré D ficou obrigada a garantir o respectivo vínculo laboral, pelo que, provada e declarada que foi a ilicitude do despedimento dos recorrentes, terá aquela Ré de lhes pagar a indemnização por antiguidade correspondente, não a cinco anos, mas a dezanove anos, de harmonia com a justa fundamentação e decisão objecto da douta sentença do Tribunal do Trabalho de Setúbal.
- 10. Como também, pelos mesmos motivos, deverá a D ser condenada a pagar aos recorrentes os subsídios de férias proporcionais ao período de 1 de Janeiro de 1994 a 31 de Julho de 1994, e ainda, agora solidariamente com a Ré E, a indemnização pela violação do direito ao gozo das férias vencidas em 1 de Janeiro de 1994, tudo nos termos do que havia já decidido, e bem, a sentença do Tribunal de primeira instância.
- Com base nestas conclusões, requerem a revogação do acórdão da recorrida mantendo-se integralmente a sentença da primeira instância.
- Contra-Alegou o F, representado pelo Ministério Público, concluindo como segue:
a) A sentença da 1. instância, na parte em que decretou a absolvição do Réu F, transitou em julgado e o douto acórdão recorrido, nessa parte, nada invocou nem poderia fazê-lo dada a falta de impugnação da decisão da 1. instância nessa parte.
b) O regime do Decreto-Lei nº 280/93 de 13 de Agosto é apenas aplicável aos trabalhadores portuários pelo que os recorrentes, que eram trabalhadores administrativos da E, não estão por ele abrangidos, nomeadamente pelas medidas complementares estabelecidas no seu artigo 22º.
c) Os contratos de trabalho estabelecidos entre os recorrentes e a F caducaram em 31 de Julho de 1994 e em Agosto de 1994 entre os recorrentes e a D iniciaram novos vínculos laborais.
d) Os direitos que para os Autores emergiram desse novo vínculo laboral bem como as consequências derivadas da respectiva cessação ilícita apenas vinculam e responsabilizam a D.
- E finalizou pela manutenção do aresto da Relação de Évora.
- Também no sentido de ser negada a revista contra-alegou a D.
- Neste Supremo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público delimitou-se a apôs o seu visto.
- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em conta que o âmbito do recurso se determina face às conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo, por isso, as questões aí contidas.
- Começaremos por transcrever a matéria de facto dada como assente pelo acórdão recorrido, já proveniente da primeira instância e que a Relação aceitou como boa:
1. Os Autores trabalharam sob as ordens, direcção, orientação e fiscalização da Ré E como trabalhadores administrativos, cumprindo um horário e comparecendo para o efeito nas instalações desta (alínea a) da esp.).
2. A Ré E foi constituída aos 7 de Abril de 1988, por escritura pública, dando-se aqui por reproduzido o teor dos documentos que constituem fls. 29 a 49 dos autos, cujos estatutos foram aprovados pelo Despacho nº 11/88 - XI do então Secretário de Estado das Vias de Comunicação (alínea b) da esp.).
3. A Ré E sucedeu ao Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Setúbal em todas as atribuições a que este estavam cometidas (alíneas c) da esp.).
4. E, desde o início da sua actividade até 31 de Julho de 1994, a Ré E assumiu e exerceu as suas atribuições de organismo de gestão de mão de obra portuária do Porto de Setúbal (alínea d)) da esp.).
5. A Ré E enviou aos Autores as cartas, datadas de 21 de Julho de 1994, que constituem os documentos juntos a fls. 56, 58 e 60 dos autos, através das quais lhes dá a conhecer a carta, esta dirigida ao Secretário do Estado Adjunto e das Pescas, que se acha junta a fls. 57 (novamente reproduzida a fls. 59 e 61), documentos esses cujo teor aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais (alínea f) da esp.).
6. A Ré E não se transformou em empresa de trabalho portuário (alínea g) do esp.).
7. A partir de Agosto de 1994, os Autores passaram a prestar serviço à Ré D, executando as mesmas tarefas que desempenhavam na Ré E (alínea l) da esp.).
8. O que fizeram até: os Autores A e B até 31 de Dezembro de 1994; a Autora C até, pelo menos, 1 de Outubro de 1994 (al. m) da esp.).
9. Nos "recibos das remunerações" dos Autores que constituem os documentos juntos a fls. 62, 63 e 64, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, a Ré D escreve "actividade exercida a título supletivo e transitório, nos termos do n. 1 do artigo 22 do Decreto-Lei nº 280/93" (al. n) da esp.).
10. No recibo das remunerações que constitui o documento de fls. 65 (identificado com doc. nº 18, junto com a petição inicial), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, relativo a um trabalhador de base portuário, a Ré D escreveu "actividade exercida, a título supletivo e transitório, nos termos do n. 1 do artigo 22 do Decreto-Lei 280/93" (al. o) da esp.).
11. A Ré D fez cessar, não mais a aceitando, a actividade que os Autores lhe vinham prestando referida na alínea l),dando-se aqui por reproduzido para todos os legais efeitos o teor dos documentos que constituem fls. 66 a 71 dos autos (al. f) da esp.).
12. Os Autores A e B iniciaram a sua actividade profissional como trabalhadores administrativos do sector portuário em 18 de Novembro de 1980 mediante a celebração, com o Centro Coordenador de Trabalho Portuário de Setúbal, do "contrato de trabalho sem prazo" que consta do documento que constitui fls. 18 dos autos, quanto ao primeiro, e em 18 de Novembro de 1980 mediante a celebração do "contrato de trabalho a prazo" que consta do documento que constitui fls. 19 dos autos, quanto à segunda, documentos esses cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (resposta ao quesito 1º).
13. A Autora C iniciou a sua actividade profissional como trabalhadora administrativa do sector portuário em 4 de Maio de 1981 mediante a celebração com o Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Setúbal (CCTPS) do "contrato de trabalho a prazo" que consta do documento que constitui fls. 3 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (resposta ao quesito 2º).
14. Já sob o "regime de contrato sem termo" os Autores vieram a exercer naquele CCTPS as funções referidas nos quesitos 1º e 2º até Agosto de 1988 (resposta ao quesito 3º).
15. Os Autores passaram a integrar os quadros da Ré E, como referido na alínea a), em Setembro de 1988 com as mesmas funções e idênticas categorias relativamente às que prestavam no CCTPS (resposta ao quesito 4º).
16. Do qual, CCTPS, foram transferidos para a Ré E ao abrigo do artigo 6 do Decreto Regulamentar nº 30/88 de 16 de Agosto (resposta ao quesito 5º).
17. Em 1990, a G, denunciou o Acordo Social invocando a alínea b) do nº 1 dos Estatutos da Ré E, que passou a ser gerida por uma comissão liquidatária (resposta ao quesito 6º).
18. Nenhum dos Réus, E, D e F, pagou ao Autor A: um mês de férias relativa ao trabalho prestado em 1993, vencidos em 1994, e que o Autor não gozou por haver sido impedido pelos Réus; as férias e os subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado entre 1 de Janeiro de 1994 a 31 de Julho de 1994 (resposta ao quesito 7º).
19. Nenhum dos Réus, E, D e F, pagou à Autora B: 20 dias de férias relativo ao trabalho prestado em 1993, vencidas em 1994, e que a Autora não gozou por haver sido impedida pelos Réus; as férias e os subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado entre 1 de Janeiro de 1994 a 31 de Julho de 1994 (resposta ao quesito 8º).
20. Nenhum dos Réus, E, D e F, pagou à Autora C as férias e os subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado entre 1 de Janeiro de 1994 a 31 de Julho de 1994 (resposta ao quesito 9º).
21. A Ré E não pretendeu transformar-se em empresa de trabalho portuário (resposta ao quesito 10º).
22. Os Autores prestavam à Ré D a actividade referida nas alíneas l) e m) sob a autoridade e direcção desta, às ordens e directrizes de quem estavam sujeitos (resposta ao quesito 13º).
23. Cumprindo o mesmo horário que antes cumpriam na Ré E (resposta ao quesito 14º).
24. E comparecendo para o efeito nas instalações da Ré D (resposta ao quesito 15º).
25. A Ré D reconheceu expressamente, nos documentos que constituem fls. 15 a 18 e 66 a 71, a integração dos Autores como sendo uma actividade exercida, a título supletivo e transitório, nos termos do artigo 22º do Decreto-Lei nº 280/93 (resposta ao quesito 17º).
26. Os Réus F e D reconheceram expressamente a integração dos trabalhadores de base efectivos do sector portuário na Ré D como sendo uma actividade exercida, a título supletivo e transitório, nos termos do artigo 22º do Decreto-Lei nº 280/93 (resposta ao quesito 18º).
27. A Autora C prestou o seu serviço à Ré, D como referida em alínea l) até 10 de Novembro de 1994 (resposta ao quesito 19º).
28. As novas empresas de trabalho portuário de Setúbal tinham necessidade de pessoal administrativo portuário de modo a os Autores poderem nelas ser absorvidos (resposta ao quesito 21º).
29. Os trabalhadores portuários de movimentação de cargas vieram entretanto todos a ser transferidos para as novas empresas de trabalho portuário (resposta ao quesito 22º).
30. A Ré D pagou a todos os trabalhadores "portuários" (os que se dedicam à actividade de movimentação de cargas) oriundos da Ré E os créditos vencidos em 1994 que não haviam sido por esta pagos (resposta ao quesito 23º).
31. A Ré E encontra-se em liquidação e sem exercer actividade (resposta ao quesito 24º).
32. A Ré D, porque autoridade portuária responsável pela laboração do Porto de Setúbal e em consequência quer da não transformação da Ré E em empresa de trabalho portuário, quer da não constituição pelo Réu F da entidade referida no artigo 20º, nº 1 do Decreto-Lei 280/93, não podia ficar indiferente à situação verificada após 31 de Julho de 1994, deixando o posto de Setúbal sem condições mínimas de funcionamento (resposta ao quesito 25º).
33. Em consequência quer da não transformação da Ré E em empresa de trabalho portuário, quer da não afectação dos trabalhadores portuários às empresas de trabalho portuário, passou a faltar quem fizesse a distribuição das tarefas dos trabalhadores portuários do contingente comum, bem como quem executasse as demais tarefas relacionadas e decorrentes daquela (resposta ao quesito 21º).
34. O que comprometia gravemente o funcionamento do posto, no domínio da actividade de movimentação de cargas (resposta ao quesito 27º).
35. Em consequência do referido nos quesitos 25º, 26º e 27º, a Ré D, com autorização do Réu F, chamou a si as funções contempladas no artigo 22º do Decreto-Lei 280/93 (resposta ao quesito 28º).
36. A Ré D solicitou à Ré E informações, bem como a colaboração, durante cerca de 2 ou 3 dias, que obteve, no sentido de poder levar a cabo as tarefas referidas no quesito 26º, como solicitou aos Autores que estes continuassem a ocupar-se de tais tarefas, que vinham executando na Ré E até 31 de Julho de 1994 (resposta ao quesito 29º).
37. Em consequência do descrito na resposta aos quesitos 25º a 29º, a Ré E propôs aos Autores que estes trabalhassem para ela durante o tempo necessário à afectação, a título definitivo, dos trabalhadores portuários às empresas de trabalho portuário, tendo os Autores aceitado, apenas, trabalhar para a Ré D (resposta ao quesito 30º).
38. À Ré D interessava também o resultado do trabalho que os Autores executavam (resposta ao quesito 32º).
39. A Ré E aplicou aos trabalhadores portuários o artigo 22º do Decreto-Lei 280/93 em virtude do referido nos quesitos 25º a 28º e com vista à integração dos mesmos nas empresas de trabalho portuário entretanto constituídas (resposta ao quesito 33º).
40. A Ré D procedeu aos pagamentos referidos no quesito 23º única e exclusivamente para evitar perturbações na movimentação de cargas no Porto (resposta ao quesito 34º).
41. Tendo os trabalhadores portuários, ao recebê-los, celebrado com a Ré D o contrato a que se reporta o documento junto a fls. 109 dos autos, cujo teor aqui se dá como reproduzida para todos os efeitos legais (reposta ao quesito 35º).
42. A Ré E continuou a exercer a sua actividade até 31 de Julho de 1994 como referido na alínea d), porque em consequência da falta de entidade ou estrutura que lhe sucedesse, havia que designadamente continuar a assegurar o funcionamento do porto de Setúbal, bem como a manutenção dos vínculos laborais, a cobrança de receitas e o pagamento dos salários (resposta ao quesito 37º).
43. O referido na alínea l) foi autorizado pela Ré F pelo menos face à necessidade dos portos de Setúbal e Sesimbra de trabalhadores que levassem a cabo a distribuição de serviços aos trabalhadores portuários do contingente comum (resposta ao quesito 38º).
44. A Ré D pagou aos Autores A, B e C as férias e os subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho em que os mesmos lhe prestaram o seu trabalho (resposta ao quesito 40º).
45. Os Autores A, B e C no período em que prestaram o seu trabalho para a D fizeram os seus descontos para a segurança social como trabalhadores independentes (resposta ao quesito 41º).
- Esta é a factualidade apurada e que se tem por definitivamente fixada.
- A douta sentença da 1ª instância entendeu que a Ré E, desde 1 de Agosto de 1994, ficou absoluta e definitivamente impossibilitada, por imperativo legal, de continuar a exercer a sua actividade, o que acarretou também idêntica impossibilidade de receber a prestação da actividade laboral dos trabalhadores que tinha ao seu serviço, o que determinou a caducidade dos contratos de trabalho então ainda existentes entre ela e os seus trabalhadores.
- Mais consideram que a partir de 1 de Agosto de 1994, sendo o F "ab initio" o responsável pela continuidade do vínculo laboral dos Autores, este cedeu à Ré D a posição contratual que detinha nos contratos de trabalho dos Autores, sendo esta, consequentemente, a responsável, nos termos do artigo 22º, nº 1 do Decreto-Lei nº 280/93, pela satisfação dos direitos delas emergentes, designadamente no que se reporta à garantia do vínculo laboral dos Autores até que este se mostrasse assegurado por outro modo e à satisfação das prestações decorrentes desse vínculo subsequentes a essa data.
- Considerando que o Réu F cedeu a sua posição contratual à Ré D, que esta dispensou os serviços dos Autores, o que constitui impedimento ilícito, e que estes optaram pela indemnização de antiguidade, extraiu a sentença as legais consequências condenando a Ré D nos termos acima referidos.
- Subindo os autos à Relação de Évora, por impulso da Ré D, logo o douto acórdão considerou que a questão primordial a resolver era a da aplicabilidade ao caso dos autos do regime jurídico do trabalho portuário definido pelo Decreto-Lei nº 280/93, de 13 de Agosto, mormente do estabelecido no artigo 22º de tal diploma.
- Após exaustiva exposição da evolução histórica no tratamento do trabalho portuário, considerou o aresto que o regime definido naquele diploma não é aplicável às relações laborais em que os Autores eram partes, atentas as funções de trabalhadores administrativos por estes desempenhadas.
- Entendeu que os trabalhadores a que se refere o nº 1 do artigo 22º só podem ser "os trabalhadores portuários", isto é, aqueles que exercem tarefas inerentes à actividade de movimentação de cargas, e assim, os Autores como trabalhadores administrativos da E não podem considerar-se abrangidos pelos princípios definidos no Decreto-Lei 280/93 sendo-lhes, inaplicáveis também as medidas complementares estabelecidos no seu artigo 22º
- Tal como a sentença, também o acórdão entendeu que pelo facto de a E não se ter transformado em ETP e de a partir de 31 de Julho de 1994 ter ficado legalmente impossibilitada de continuar a exercer a actividade para que tinha sido criada (gestão de mão de obra portuária), os contratos de trabalho dos Autores cessaram, por caducidade.
- Perante a factualidade provada e a não aplicabilidade aos Autores do regime do citado Decreto-Lei nº 280/93, concluiu que a partir de 1 de Agosto de 1994, entre os Autores e a D foram celebrados novos contratos de trabalho, que não representam a continuação dos vínculos laborais que os Autores mantiveram com a E.
Por isso, declarada a ilicitude do despedimento levada a cabo pela
D, consideram apenas a antiguidade dos Autores reportada a 1 de
Agosto de 1994, com as atinentes consequências de natureza patrimonial.
- Ora, a questão a decidir na presente revista prende-se precisamente com o âmbito de aplicação do Decreto-Lei 280/93, de 13 de Agosto, sustentando os Recorrentes que o regime previsto no seu artigo 22º, nº 1, lhes é aplicável.
- O acórdão em crise abordou tal questão de uma forma minuciosa e com tal acerto que aqui nos limitamos a remeter para os fundamentos da decisão tomada, nos termos do artigo 713º, nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 726º, do mesmo Código.
- Apesar desta remissão sempre se dirá que:
- O artigo 1º, nº 1, do citado Decreto-Lei, refere que o diploma estabeleceu o regime jurídico do trabalho portuário e o nº 2 considera trabalho portuário, para os efeitos do diploma, o prestado nas diversas tarefas de movimentação de cargas nas áreas públicas ou privadas, dentro da zona portuária.
O n. 3 do preceito esclarece que o diploma não é aplicável ao trabalho prestado por funcionários ou agentes da autoridade portuária nem aos trabalhadores que na zona portuária não se encontrem exclusiva ou predominantemente afectados à actividade de movimentação de cargas.
- De acordo com o artigo 2º, alínea b), entende-se por "actividade de movimentação de cargas", a actividade de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, terminais, armazéns e parques, bem como de formação e decomposição de unidades de carga e ainda de recepção, armazenagem e expedição de mercadorias.
- Os Autores, que eram funcionários administrativos da Ré E não podem, obviamente, considerar-se afectos à actividade de movimentação de cargas.
- Repare-se que nos termos do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969, o contrato de trabalho portuário estava afastado da aplicação directa da legislação geral do trabalho.
- O regime dos trabalhadores portuários deveria ser diferente dadas as características dos contratos e da especial actividade por eles desenvolvida.
- Tal regime tem sido objecto de sucessivas alterações.
- E assim, no preâmbulo do Decreto-Lei nº 145-A/78, de 17 de Junho, diz-se que o trabalho portuário carece, ainda hoje, de instrumentos legais que o enquadrem, em termos de permitir a delimitação de um estatuto regulador do exercício da actividade e o artigo 1º, nº 1, do mesmo diploma, estatui que, nos portos nacionais as actividades relativas a operações de carga e descarga de embarcações de comércio nos entrepostos e cais livres, bem como a movimentação de mercadorias (...) só poderão ser exercidas por trabalhadores portuários titulares de carteira profissional.
- Temos, pois, que as especiais características e adaptações só se impunham para aquelas actividades próprias dos trabalhadores portuários e não para os trabalhadores administrativos dos organismos ou das empresas de gestão de mão de obra portuária, para quem já existia um regime, o da LCT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 49408.
- Assim, o Decreto-Lei nº 280/93, ao abranger na sua aplicação apenas os trabalhadores portuários, estes sim carecidos de um diploma que previsse o regime jurídico dos seus contratos de trabalho, não ofende qualquer princípio constitucional, designadamente os consignados nos artigos 13º e 53º, da Constituição da República.
- Com efeito, para que haja violação ao princípio da igualdade, necessário se torna um tratamento diferenciado para situações idênticas. A Lei impõe tratamento igual para o que igual for mas não para o que for desigual. O referido diploma regula os contratos dos trabalhadores portuários, a todos aplicando o mesmo regime. Não se aplicando a trabalhadores não portuários, não pode haver ofensa a este princípio, porque estes não estão em igualdade de circunstâncias com os outros, são realidades distintas que permitem tratamentos diferenciados.
- O artigo 53º garante a segurança no emprego proibindo os despedimentos sem justa causa. Só que este preceito também não foi violado pelo regime do Decreto-Lei 280/93 que se destina a regular o regime dos trabalhadores portuários, sendo certo que o regime jurídico "normal" prevê os mecanismos que visam a protecção dos trabalhadores.
- Dispõe o artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei, que o exercício da actividade de cedência de trabalhadores para a realização de operações portuárias depende de licenciamento.
- O artigo 11º, nº 1, determinou a extinção, sem prejuízo dos direitos garantidos pelo diploma, dos regimes de inscrição e de exclusivo dos trabalhadores portuários, inscritos bem como os contingentes dos portos, criados nos termos da legislação anteriormente vigente em matéria de trabalho portuário, designadamente do artigo 25º do Decreto-Lei nº 151/90, de 15 de Maio.
- Permitiu o artigo 12º, nº 1, que os organismos de gestão de mão-de-obra portuária e demais entidades responsáveis pela gestão de mão-de-obra do contingente comum dos portos, nos nove meses subsequentes à entrada em vigor do diploma, se transformassem em empresas de trabalho portuário.
- Considerando que a E, organismo de gestão de mão-de-obra portuária, não se transformou em empresa de trabalho portuário, deixou de poder exercer a sua actividade a partir de 1 de Agosto de 1994, pois que a transformação só poderia ter lugar até 31 de Julho de 1994.
- Tal como decidido nas instâncias este facto determinou uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a E receber o trabalho dos trabalhadores que tinha ao seu serviço, o que acarretou a cessação dos contratos do trabalho por caducidade, nos termos dos artigos 3º, nº 2, alínea a) e artigo 4º alínea b), da LCCT.
- Ora, a garantia da continuidade dos vínculos laborais de todos os trabalhadores oriundos do organismo onde não ocorreu a transformação em empresa de trabalho portuário, a que o artigo 22º, nº 1, faz referência, não é aplicável aos Autores.
- Os trabalhadores ali referidos só podem ser os trabalhadores portuários, isto é, aqueles que exercem tarefas inerentes à actividade de movimentação de cargas, pois só a estes o diploma é aplicável, sendo intenção deste afastar a sua aplicação a outros trabalhadores, designadamente os trabalhadores administrativos.
- Assim, aos Autores, como trabalhadores administrativos que eram, não se aplica o regime definido no Decreto-Lei 280/93, nem as medidas complementares estabelecidas no seu artigo 22º.
- Assim decidiu, e bem, o acórdão recorrido, aliás de harmonia com a posição assumida neste Supremo, nos acórdãos de 2 de Fevereiro de 2000, na Revista nº 317/99 e de 23 de Fevereiro de 2000, na Revista nº 316/99, da 4º Secção.
- Caducados os contratos com a E e não tendo o Estado assumido perante os Autores qualquer vínculo jurídico por via do citado artigo 22º, nº 1, evidente se torna que os contratos de trabalho celebrados entre aqueles e a D não constituem a continuidade do vínculo laboral que mantiveram com a E mas antes contratos novos, a partir de 1 de Agosto de 1994, e daí que a antiguidade a ter em conta para efeitos de indemnização teria que ser reportada a esta data, extraindo-se disso as necessárias consequências, o que o aresto fez, sem motivos para reparo.
- Isto significa que o douto acórdão recorrido não infringiu qualquer disposição legal, tendo feito correcta aplicação do direito à matéria fáctica apurada pelo que censura não merece, pelo que se acorda em negar em revista, confirmando-se a decisão recorrida.
- Custas pelos Autores recorrentes.

Lisboa, 17 de Janeiro de 2001
Diniz Nunes,
Mário Torres,
Manuel Pereira.