Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012648 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | DIVORCIO CUSTAS RECURSO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198701200744211 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - So justifica o pedido de divorcio a violação culposa dos deveres conjugais que, pela sua gravidade e reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum, devendo o tribunal, na apreciação da gravidade dos factos invocados, tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente do divorcio e o grau de educação e sensibilidade moral dos conjuges. II - A falta cometida ha-de, pois, ser grave não so objectivamente, mas tambem, subjectivamente, em face da culpa do proprio conjuge ofendido e da sua susceptibilidade pessoal. III - De uma carta escrita, pela autora a uma irmã do reu, com expressões ofensivas para este, mas apos ter sido, por ele, agredida, e atendendo a que ela e pessoa educada e de sensibilidade normal e ele tem feitio violento e temperamento descomandado e não tem normal sensibilidade moral, não e possivel concluir que a acção praticada pela autora comprometeu a possibilidade de vida em comum, pelo que improcede a reconvenção. IV - As custas serão fixadas pelo Juiz, tendo em atenção a repercussão economica da acção de divorcio para o vencido ou, subsidiariamente, a situação economica deste, e, se os bens arrolados do casal totalizam o valor de 13730000 escudos bem fixado foi o valor da acção em 5000000 escudos. V - Os recursos visam a modificação das decisões impugnadas e não a criação de decisões sobre materia nova: ao tribunal "ad quem" não e licito ocupar-se de questões não apreciadas no tribunal "a quo", salvo se forem de conhecimento oficioso. | ||