Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A1834
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200609120018346
Data do Acordão: 09/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
I - Tendo a Relação decidido que ambos os intervenientes no acidente - a vítima, falecido marido e pai dos Autores, e o condutor do veículo segurado na Ré - deram causa ao mesmo, com culpa
concorrente igual, considerando ainda que o montante global dos danos sofridos pelo falecido condutor era de 182.500 €, é de concluir que a Ré seguradora não podia ter sido condenada a
pagar montante indemnizatório superior a 91.250 €.
II - Entendendo o STJ que o montante global dos danos efectivamente provados é de 177.500 €, não poderá o valor da indemnização global a atribuir exceder metade, ou seja, 88.750 €.
Decisão Texto Integral: *** ***
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 9/1/03, AA, BB, CC, e DD, instauraram contra EE – , S.A., acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes a quantia de 355.000,00 euros, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que dizem ter sofrido em consequência de um acidente de viação causado por culpa exclusiva do condutor de um veículo seguro na ré, do qual resultou a morte do marido da primeira autora e pai dos restantes, e ainda à autora AA, por si e na qualidade de legal representante dos autores CC e DD, seus filhos ainda menores, a quantia de 38.400,00 euros a título de alimentos.
Em contestação, a ré recusou a responsabilidade que os autores lhe imputam, por, segundo sustenta, a culpa exclusiva do acidente recair sobre a própria vítima, CC, e impugnou os danos.
Realizada uma audiência preliminar em que não se obteve conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração da matéria de facto desde logo dada por assente e a elaboração da base instrutória.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que, considerando haver culpa concorrente de ambos os condutores e fixando em 50% para cada um a medida em que contribuíram para ele, julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar:
à autora AA, a quantia de 23.750,00 euros, acrescida de juros legais de mora contados desde a citação até integral pagamento sobre o montante de 17.500,00 euros e desde a data da sentença até integral pagamento sobre 6.250,00 euros;
aos autores BB, CC e DD, a quantia de 6.250,00 euros para cada um, acrescida de juros legais de mora a contar da data da sentença até integral pagamento;
a todos os autores, na qualidade de únicos e legítimos herdeiros de CC, e a distribuir segundo as regras do direito sucessório, a quantia de 25.000,00 euros, acrescida de juros legais de mora a contar da data da sentença até integral pagamento;
na parte restante, em que julgou a acção improcedente, absolveu a ré do pedido.
Apelaram os autores, a título independente, e a ré, a título subordinado, tendo a Relação julgado parcialmente procedente a apelação dos autores e improcedente a da ré, revogando correlativamente a sentença ali recorrida e fixando a indemnização total a atribuir aos autores em 182.500,00 euros, nos termos parcelares que referiu, vencendo todas essas quantias juros legais de mora desde a data da sentença da 1ª instância, excepto quanto à referente à perda do veículo, que os vence desde a citação.
Do acórdão que assim decidiu interpôs a ré a presente revista, vindo ela, em alegações, formular as seguintes conclusões:
1ª - Discorda a recorrente do acórdão recorrido, pecando este, desde logo, por um sério erro de julgamento;
2ª - O acórdão do Tribunal a quo entendeu haver concorrência de culpas do condutor do veículo seguro pela recorrente e da infeliz vítima, na proporção de 50%-50%;
3ª - Mas não é possível, simultaneamente e sem redundar em incoerência, perfilhar-se um tal entendimento de concausalidade e concorrência de culpas, e condenar-se a recorrente na totalidade da indemnização atribuída aos autores, devendo, em obediência aos próprios fundamentos, o acórdão recorrido ter condenado a recorrente em metade daquele montante, ou seja, no pagamento aos recorridos de 91.250,00 €, correspondente a 50% do valor dos montantes indemnizatórios fixados;
4ª - Acresce que o acidente em discussão ocorreu porque CC, infeliz vítima e condutor do veículo GX, estava estacionado na berma direita da EN 101, sentido Valença - Monção, e, pretendendo inverter a marcha (para passar a circular no sentido oposto), não prestou atenção à circulação do trânsito nessa via, iniciando a manobra sem usar da cautela e diligência que lhe era exigida;
5ª - Assim que se apercebeu da temerária manobra de inversão de marcha do GX, o condutor do JL accionou o sistema de travagem do veículo que conduzia, não logrando, todavia, imobilizar a viatura no espaço de que dispunha, e nem sequer desviar-se – pois que o condutor do GX continuou a efectuar a manobra e, também, porque dois veículos se encontravam estacionados na berma esquerda;
6ª - Não tinha, o condutor do GX, como ignorar que a manobra de inversão de marcha - que pretendia realizar e iniciou – é uma manobra perigosa e potencialmente geradora de acidentes, quando não observadas as regras estradais (nomeadamente a da prioridade dos veículos que se encontrem em circulação);
7ª - Não cedendo a passagem ao veículo JL, o comportamento do condutor do GX foi imprudente e colocou-o, a si mesmo, em perigo, com as gravíssimas consequências que daí decorreram;
8ª - O acidente teve lugar numa recta com aproximadamente 500 metros de comprimento e boa visibilidade, pelo que CC pôde avistar e acautelar a aproximação do veículo JL;
9ª - Assim sendo, o evento deu-se por culpa exclusiva do condutor do GX – até porque aconteceria independentemente da velocidade que o condutor do JL imprimiu ao veículo que dirigia;
10ª - No que concerne os danos morais da própria vítima, o montante fixado pelo Tribunal a quo para a sua compensação revelou-se manifestamente excessivo, por não ter ficado provado que esta sofreu dores e padecimentos antes de falecer;
11ª - Pelo que, ao determinar a responsabilização da recorrente com os fundamentos e na quantia em que o fez, o douto Acórdão não aplicou correctamente o Direito à matéria de facto provada, tendo violado os art.ºs 483º, 487º, 496º, 562º, 563º e 570º do Código Civil.
Termina pedindo a alteração, em conformidade, do acórdão recorrido.
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Em contra alegações, os autores pugnaram pela confirmação daquele acórdão.
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Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte desde já se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não há impugnação da matéria de facto nem fundamento para a sua alteração.
São as seguintes as questões suscitadas pela recorrente:
em primeiro lugar, a redução a metade do montante da indemnização fixada, em virtude de o acórdão recorrido ter considerado haver culpa concorrente igual de ambos os condutores, justificativa de repartição de responsabilidade na proporção de 50% para cada condutor, mas ter fixado indemnização pela totalidade dos danos provados;
em segundo lugar, ter o acidente resultado de culpa exclusiva do marido e pai dos autores, pelo que nem aquele montante reduzido a metade deveria ser atribuído a estes;
em terceiro lugar, ser exagerado o montante fixado para indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima, por não ter ficado provado que esta sofreu dores e padecimentos antes de falecer.
Quanto à primeira questão, é manifesta a razão que assiste à recorrente: com efeito, pela análise do acórdão recorrido, que fixou efectivamente em 50% para cada um a medida em que os condutores deram causa ao acidente, verifica-se que o montante global dos danos sofridos pela vítima e pelos autores ascendeu a 182.500,00 euros, pelo que não poderia aquele acórdão ter condenado a ré a pagar-lhes montante indemnizatório superior a 91.250,00 euros, metade de tal valor.
E, desde já quanto à terceira questão, também tem de se reconhecer razão à recorrente. Isto porque, com efeito, não conseguiram os autores provar os alegados sofrimentos da infeliz vítima entre o momento do acidente e o do seu falecimento, como lhes cumpria face ao disposto no art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil. É isso o que resulta das respostas negativas dadas aos pontos 34º e 35º da base instrutória, que versavam tal matéria, pelo que, face ao disposto no art.º 516º do Cód. Proc. Civil, terão os autores de ver a dúvida daí resultante ser decidida contra eles, ou seja, no sentido da não verificação desses danos, e portanto da inadmissibilidade de indemnização nessa parte por falta desse pressuposto da responsabilidade civil (art.º 483º, n.º 1, do Cód. Civil).
Por isso, tendo o montante indemnizatório fixado por esses danos sido de 5.000,00 euros, o montante global dos danos efectivamente provados é o de 177.500,00 euros, pelo que o montante indemnizatório global não poderá exceder metade, ou seja, 88.750,00 euros.
Quanto, finalmente, à segunda questão, não se pode reconhecer razão á recorrente, uma vez que a sentença da 1ª instância, para a qual o acórdão recorrido nessa parte remete, fez efectivamente uma análise profunda e cuidadosa dos respectivos factos assentes, dos quais extraiu conclusões acertadas quanto à culpa de ambos os condutores e à medida da responsabilidade de ambos, pelo que, com ela inteiramente se concordando, igualmente com o acórdão recorrido inteiramente se concorda no que a tal questão se refere, quer quanto à decisão tomada, quer quanto aos respectivos fundamentos, a que se adere e para que se remete ao abrigo do disposto nos citados art.ºs 726º e 713º, este agora na parte do seu n.º 5.
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Pelo exposto, acorda-se em conceder em parta a revista, alterando-se o acórdão recorrido no sentido de se fixar o montante global da indemnização a pagar pela ré aos autores em 88.750,00 euros, sendo, para a autora AA, 41.250,00 euros, para cada um dos demais autores, 7.500,00 euros, e, a dividir por todos eles de harmonia com as regras do direito sucessório, 25.000,00 euros, confirmando-se o mesmo acórdão quanto ao restante.
Custas, aqui e nas instâncias, por ambas as partes, na proporção em que respectivamente decaíram, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido.
*** *** Lisboa, 12 de Setembro de 2006

Silva Salazar (Relator)
Afonso Correia
Ribeiro de Almeida