Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00039034 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA CLASSIFICAÇÃO EFEITOS RENÚNCIA RETROACTIVIDADE FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL LIBERDADE CONTRATUAL ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO DEVER DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA ABUSO DE DIREITO NULIDADE RELATIVA ARGUIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROPRIEDADE PRIVADA DIREITO POTESTATIVO ZONA DE PROTECÇÃO ÁREA DE PROTECÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199909300006372 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1516/98 | ||
| Data: | 01/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | L 13/85 DE 1985/07/06 ARTIGO 17 N2. CCIV66 ARTIGO 219 ARTIGO 334 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 343 ARTIGO 416 ARTIGO 417 ARTIGO 418. CPC67 ARTIGO 153 ARTIGO 201 ARTIGO 204 ARTIGO 205 N1 ARTIGO 526 ARTIGO 1458. CONST76 ARTIGO 13 ARTIGO 62. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1990/02/23 IN AJ ANOVI N90 PAG17. ACÓRDÃO TC DE 282/99 DE 1999/05/05 IN DR N162 IIS DE 1999/07/14. ACÓRDÃO TC 241/97 IN DR IIS DE 1997/05/15. | ||
| Sumário : | I- A renúncia ao exercício de um direito de preferência não exige forma especialmente solene, encontrando-se pois sujeita ao princípio da liberdade de forma ou da consensualidade consagrado no artigo 219 do CCIV. II- A liberdade contratual, no caso de alienação de bens imóveis situados em "zonas de protecção" é limitada, no que respeita à escolha do comprador, pelo reconhecimento sequencial do direito de preferência ao Estado, às autarquias locais e aos proprietários dos bens classificados - artigo 17 n. 2 da Lei 13/85 de 6 de Julho. III- Não deve confundir-se titularidade abstracta do direito de preferência com o "dies a quo" fixado na lei para a contagem do prazo da respectiva exercitabilidade. IV- A renúncia aludida em I, sendo juridicamente qualificável como "abstracta", possui eficácia retroactiva, eliminando pois retroactivamente o direito de opção. V- A eventual inobservância em 1. instância do disposto na 1. parte do artigo 526 do CPC - porque integradora, em abstracto, de nulidade secundária ou relativa, só arguível nos termos e prazos cominados nos artigos 201 e 205 do CPC - terá que ser naquela instância desde logo suscitada para que a respectiva decisão possa ser eventualmente posta em causa em sede de recurso jurisdicional. VI- Impondo sobre os potenciais vendedores o dever de "elucidação" do preferente sobre as "condições essenciais da alienação" e, havendo, vários potenciais preferentes, seja a título simultâneo, alternativo ou sucessivo, caberá ao mesmo candidato à alienação desencadear, com oportunidade, o processo de notificação regulado no artigo 1458 e seguintes do CPC. VII- A exercitação de um direito potestativo (v.g. de preferência) - porque, conferido expressamente por lei - nada tem, em princípio, de ilícito ou abusivo e, muito menos, de clamorosamente ofensivo da justiça ou do sentimento jurídico dominante por efeitos da previsão do artigo 334 do CCIV (abuso do direito). VIII- A última parte do n. 2 do artigo 17 da Lei 13/85 de 6 de Julho não enferma de inconstitucionalidade material, já que não violadora do princípio da igualdade e do direito à propriedade privada consagrados nos artigos 13 e 62 da Constituição de 1976. | ||
| Decisão Texto Integral: |