Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S3997
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
PROVA PLENA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RETRIBUIÇÃO
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
Nº do Documento: SJ200309240039974
Apenso: 1
Data do Acordão: 09/24/2003
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5493/01
Data: 06/20/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - Provado por documento particular com força probatória plena, por não impugnado (artigo 376º, nºs. 1 e 2, do Código Civil) que a entidade patronal, não só reclassificou o trabalhador em categoria superior, a partir de certa data, como o fez para adequar a categoria profissional ao conteúdo das funções efectivamente exercidas, é de alterar a materialidade vertida na especificação, que admitia apenas como provado o primeiro desses factos (artigo 722º, nº. 1, alínea b), do Código de Processo Civil);
II - O princípio trabalho igual salário igual implica a inadmissibilidade de tratamento salarial diferenciado com base em categorias subjectivas, mas não impede a individualização de salários de acordo com o mérito ou o rendimento, desde que tais factores sejam apurados em termos objectivos;
III - Não tendo o autor alegado factos que demonstrem, para além da paridade formal das funções exercidas com uma certa categoria profissional, também a identidade ou equivalência no plano da quantidade e qualidade do trabalho produzido, não poderá dar-se como verificada a violação do referido princípio constitucional.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.
Na presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, que intentou contra "A, S.A.", com sede em Lisboa, B, com os sinais dos autos, pediu que lhe fosse reconhecida a integração na categoria de assistente de realização, desde 15 de Novembro de 1994, com direito às correspondentes diferenças salariais desde essa data, bem como às diferenças salariais devidas pelo exercício de funções de assistente de realização, ou, pelo menos, de secretário de produção, relativamente ao período de 1 de Março de 1980 a 15 de Novembro de 1984, incluindo a retribuição referente ao trabalho nocturno então prestado, e deduziu ainda um pedido de indemnização por danos não patrimoniais com base em violação do direito de ocupação efectiva, entre 13 de Maio de 1993 e 17 de Agosto de 1994.

No Tribunal do Trabalho de Lisboa, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo-se declarado o direito de o autor aceder à categoria de assistente de realização desde 15 de Novembro de 1994, e condenado a Ré a pagar 531.425$00 de diferenças salariais, por referência a essa categoria, e no que se liquidar em execução de sentença, em relação ao trabalho nocturno, e condenado ainda numa indemnização de 1.000.000$00, por danos não patrimoniais causados pela não ocupação.

Em recurso, o Tribunal da Relação fixou em 500.000$00 a indemnização por danos não patrimoniais, reduziu para 114.500$00 o montante das diferenças salariais devidas por efeito da integração do autor na categoria de assistente de realização, e revogou a sentença no seu segmento condenatório respeitante às diferenças salariais reclamadas relativamente ao período de 1 de Março de 1980 a 15 de Novembro de 1984, incluindo as referentes ao trabalho nocturno.

Não se conformando com esta decisão, o autor interpôs recurso de revista, sustentando, em síntese, o seguinte:
1) ao restringir a matéria de facto, dando como não escrita a resposta do tribunal de primeira instância aos quesitos 36º-B e 36º-C (transcrita no nº. 55 da decisão de facto de primeira instância), o acórdão recorrido deixou de conhecer da questão atinente à categoria profissional do autor, incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia;
2) o princípio trabalho igual salário igual, constitucionalmente reconhecido, interpretado segundo padrões de razoabilidade, impõe que se reconheça o direito a diferenças salariais relativamente ao período em que o autor exerceu funções equivalentes a assistente de realização e ou a secretário de produção, nos termos da factualidade tida como assente (nºs. 24, 25, 26 e 27 da decisão de facto da primeira instância);
3) nenhumas circunstâncias relacionadas com o grau de culpa e a situação económica do autor ou da ré justificam a diminuição do quantum indemnizatur;
4) o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 59º, nº. 1, alínea a), da Constituição, 19º, alínea b), da LCT, e 494º e 496º, nº. 3, do Código Civil.

Em contra-alegação, a ré suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, considerando, à luz do disposto no artigo 678º, nº. 1, do Código de Processo Civil, que o grau de sucumbência do autor é inferior a metade da alçada do tribunal da relação - questão entretanto já resolvida por acórdão interlocutório de 28 de Fevereiro de 2002 (fls 427), que ordenou o prosseguimento do recurso -, reputou como intempestiva a arguição de nulidade, nos termos dos artigos 72º do Código de Processo do Trabalho de 1981 e 77º do Código de Processo do Trabalho de 1999, e, quanto à matéria dispositiva, sustentou o bem fundado do julgado, aduzindo ademais que não havia lugar sequer a qualquer condenação a título de danos patrimoniais.

Nesse sentido, a ré interpôs recurso subordinado, rematando a respectiva alegação do seguinte modo:
1) o nosso sistema jurídico não consagra com carácter geral o dever de ocupação efectiva, salvo nos casos de manifesto abuso de poder ou quando a inactividade afecte significativamente a profissionalidade do trabalhador, hipóteses que se não verificam no caso por insuficiência de matéria probatória;
2) não tendo a ré praticado qualquer ilícito, ao manter o autor inactivo no período de 13 de Maio de 1993 a 17 de Agosto de 1994, carece de fundamento legal a condenação em indemnização por danos não patrimoniais;
3) ainda que outro pudesse ser o entendimento, o recurso subordinado merece provimento porquanto o comportamento da ré é reconduzível ao exercício de um direito, atentas quer as dificuldades objectivas com que se deparou, em consequência da cisão operada pelo Decreto-Lei nº. 198/92, para encontrar uma ocupação consentânea com o perfil profissional do autor, quer o défice de confiança nele depositada em decorrência do seu passado recente;
4) a exclusão da ilicitude assenta ainda no consentimento tácito do lesado, quer porque não alegou factos tendentes a demonstrar a sua oposição à situação de inactividade, quer porque o seu comportamento posterior demonstrou que ele não estava interessado em trabalhar ou não reunia as condições físicas e psíquicas para tanto necessárias;
5) se alguma indemnização for de arbitrar, o respectivo quantum deverá ser simbólico, não devendo exceder um mês de remuneração auferida pelo autor em 1994 (131.100$00).

O autor ainda contra-alegou quanto à matéria do recurso subordinado, sustentando que a factualidade tida como assente caracteriza inequivocamente o dano, o nexo causal e a culpa, sendo esta particularmente realçada pela circunstância de a ré ter admitido pessoal para o desempenho de tarefas que o autor estava habilitado a exercer.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedida a revista, quanto ao recurso principal, e negada quanto ao recurso subordinado. Afigura-se-lhe que a arguição de nulidade é tempestiva, por ter sido suscitada no requerimento de interposição de recurso jurisdicional (artigos 72º do CPT de 1981 e 77º do CPT de 1999), mas improcedente, tendo em conta que a Relação não deixou de apreciar a questão da categoria profissional, incorrendo, quando muito, num erro de julgamento ao desvalorizar os aspectos factuais que a parte reputava como relevantes. No tocante às diferenças salariais entendeu, porém, serem elas devidas por considerar que o montante remuneratório deve ser fixado por referência às tarefas efectivamente exercidas, e não à categoria formalmente atribuída. Por sua vez, quanto ao recurso subordinado, o magistrado do MP, dissentindo da posição expressa pelo recorrente, considera como configurável, no caso, a violação do direito à ocupação efectiva do trabalhador.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.
Nos termos do disposto no artigo 713º, nº. 6, do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso de revista por efeito da norma remissiva do artigo 726º, tem-se como reproduzida a matéria de facto nos termos em que foi fixada pelo tribunal a quo, sem embargo de se equacionar adiante o aspecto controverso da eliminação do nº. 55 da decisão de facto da primeira instância, que a Relação entendeu integrar matéria de direito.

3. Fundamentação de direito.
As questões a dirimir, se não ficarem entretanto prejudicadas pela solução dada a outras, são as seguintes: (a) nulidade de acórdão por não ter sido conhecida a questão relativa à categoria profissional do autor; (b) direito às diferenças salariais por efectivo exercício de funções correspondentes a assistente de realização, ou, pelo menos, de secretário de produção, por aplicação do princípio de trabalho igual salário igual; (c) indemnização por violação do direito à ocupação efectiva.

No que se refere à nulidade por omissão de pronúncia, deverá dizer-se que a sua arguição se afigura intempestiva - conforme sustenta a recorrida -, porquanto, apesar de o recorrente ter mencionado a existência de nulidade no próprio requerimento de interposição de recurso, só veio a deduzir a correspondente arguição, fundamentando-a, nas alegações apresentadas subsequentemente, em violação da norma do artigo 72º do Código de Processo de Trabalho, ao caso aplicável.

Na verdade, este preceito prescreve:
"1. A arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso.
2. Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição da nulidade da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3. A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
Daqui se infere, como tem sido entendimento jurisprudencial dominante, que o fundamento de recurso que consista na nulidade da sentença tem que ser indicado no requerimento de interposição de recurso, não bastando a sua ulterior explanação nas alegações de recurso.
E este entendimento surge reforçado pela redacção dada à norma correspondente do novo Código de Processo do Trabalho actual, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 480/99, de 9 de Novembro (artigo 77º), onde se afirma: "A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso." Redacção - note-se - que aparece formulada já depois das alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº. 365-A/99, de 20 de Setembro, onde se manteve um preceito de conteúdo diverso (artigo 668º).
Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os acórdãos de 12 de Janeiro de 2000, processo nº. 238/99 (4.ª secção), de 25 de Outubro de 2000, processo nº. 1921 /00 (4.ª secção), de 21 de Março de 2001, processo nº. 3.723/2000 (4.ª secção) e de 6 de Março de 2002, processo nº. 599/01 (4.ª secção).
4. A segunda crítica que o recorrente dirige ao acórdão recorrido reporta-se à solução adoptada quanto ao alegado direito às diferenças salariais no período de 1 de Março de 1980 a 15 de Novembro de 1984, afinal a mesma questão que antes o recorrente reclamara não ter sido objecto de decisão.

Nesse ponto, a posição da Relação, como há pouco se explanou, assenta no entendimento de que, por um lado, não poderia atribuir-se ao autor, do ponto de vista formal, relativamente ao referido período de tempo, a pretendida categoria de secretário de produção, e, por outro, para fazer funcionar o princípio de trabalho igual salário igual seria necessário demonstrar a completa equivalência, em termos de espécie, quantidade e qualidade de trabalho, entre as funções efectivamente desempenhadas e as que correspondiam àquela categoria profissional.
O recorrente discorda desta asserção, partindo da materialidade exarada sob os nº.s 24, 25, 26 e 27 da decisão da primeira instância - que a Relação deu como reproduzida -, e com base nas seguintes três ordens de considerações: (a) a ré pagava as retribuições previstas para os assistentes de realização e secretários de produção a todos os trabalhadores integrados nessas categorias, sem excepção, e independentemente da competência, quantidade e qualidade de trabalho reveladas; (b) em 15 de Novembro de 1984, o recorrente foi reclassificado (e não promovido) como secretário de produção, o que significa que passou a exercer as funções que já anteriormente detinha; (c) mesmo que tivesse mantido, durante aquele período, a categoria de praticante de expediente, desempenhava de facto funções equivalentes àquela outra categoria, sendo devidas, por isso, as remunerações correspondentes.

Conforme a matéria de facto provada, que se não encontra agora posta em causa, o autor, desde Março de 1980, exercia diversas funções, designadamente de repórter, na recolha e tratamento de elementos vários, e ainda de secretário de produção, de recolha e tratamento de depoimentos e sua sequência de gravação, de coadjuvação na realização e emissão de programas e no estabelecimento da sua sequência, para inclusão em emissões. O autor encontrava-se então classificado como praticante de expediente e recebia remunerações inferiores às praticadas para as categorias profissionais de assistente de realização e de secretário de produção. Por outro lado, só em 15 de Novembro de 1984, o autor foi reclassificado como secretário de produção, passando a auferir a partir dessa data as correspondentes remunerações.
O legislação do trabalho não acolhe um conceito de reclassificação profissional. Em termos genéricos, e recorrendo às definições aplicáveis no direito da função pública, reclassificação profissional poderá corresponder à atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o trabalhador é titular, distinguindo-se da figura paralela da reconversão profissional, por neste caso o interessado não deter as habilitações literárias ou a qualificação profissional necessárias ao desempenho de funções na nova categoria que são então supridas através de cursos de formação profissional (artigo 3º do Decreto-Lei nº. 497/99, de 19 de Novembro).

Por outro lado, diversas circunstâncias poderão originar a reclassificação ou reconversão profissionais: a reorganização dos serviços; a alteração de funções ou a extinção de postos de trabalho, por virtude, designadamente, da introdução de novas tecnologias e métodos ou processos de trabalho; a desadaptação ou inaptidão profissional do trabalhador para o exercício de funções inerentes à categoria que detém; a aquisição de novas habilitações académicas ou profissionais; o desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da categoria de que o trabalhador é titular e as funções efectivamente exercidas (cfr., artigo 4º do citado diploma).
No caso vertente, o recorrente sugere que a sua reclassificação se justificava por razões de desajustamento funcional, tendo tido em vista a recolocação na categoria que já vinha desempenhando de facto desde Março de 1980.
A este propósito, o único dado factual em que as instâncias assentaram a sua decisão é o constante da alínea EE) da especificação, já há pouco transcrita, e que importa recordar: "em 15 de Novembro de 1985, o autor foi reclassificado como secretário de produção, passando a ré a pagar-lhe as retribuições correspondentes a essa categoria."
Esta constatação fica, porém, aquém dos elementos adquiridos por prova documental.

Foi a própria ré que alegou, na contestação, ter efectuado a reclassificação do autor a partir da referida data de 15 de Novembro de 1984 (nº. 23º), mais referindo que essa alteração funcional foi determinada por deliberação do Conselho de Administração nos termos do documento junto sob o nº. 14.
Neste documento afirma-se o seguinte:
"Encontra-se colocado na "C" o praticante de expediente B.
Conforme proposta da "C", o trabalhador ora referenciado exerce funções de secretário de produção, pelo que o director da "C" propõe a nomeação naquela categoria.
Tem sido objectivo prosseguido pela empresa adequar as funções desempenhadas pelos trabalhadores da "A, S.A." às respectivas funções categorias.
Nestes termos, o Conselho de Administração delibera: atribuir a categoria profissional de secretário de produção a B."
Sendo embora um documento particular, não foi impugnado pela contraparte e assim, goza de força probatória plena nos termos previstos no artigo 376º do Código Civil.
Na verdade, segundo o disposto no artigo 374º, nº. 1, para que remete aquele artigo 376º, "A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado (...)."
E o documento particular cuja autoria assim seja reconhecida faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento" (nº. 1), implicando ainda que "os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (...)" (nº. 2)).

Um dos raros casos em que em que o Supremo Tribunal de Justiça poderá intervir com vista ao apuramento da factualidade relevante é quando se torne necessário fazer observar as regras de direito probatório material - artigo 722º, nº. 2, do CPC -, ilustrando bem essa situação o caso em que o tribunal a quo despreza ou não toma em consideração a força probatória de documento não impugnado nos termos legais (cfr. entre outros, o acórdão do STJ de 25 de Junho de 2000, Processo nº. 1321/02).
E, no caso vertente, como vimos, essa faculdade tem pleno cabimento, porquanto ocorreu um erro na fixação dos factos materiais, em resultado da violação de disposição expressa da lei que fixa o valor probatório da prova documental (artigo 394º, nº. 1, lido em conjugação com os artigos 376º, nº.s 1 e 2, e 393º, nº. 2, do Código Civil)
Haverá, por isso, que alterar, nos limites anteriormente expostos, a materialidade vertida na sobredita alínea EE) da especificação, passando a reconhecer, quanto à aludida reclassificação, não só que esta foi efectuada em 15 de Novembro de 1984, como o foi para efeito de adequar a categoria profissional ao conteúdo das funções efectivamente exercidas pelo trabalhador.
E não poderá também pôr-se em dúvida, face ao que consta do nº. 24 da decisão de facto da primeira instância - que a Relação aceitou - que essas funções vinham sendo exercidas desde Março de 1980.

5. O passo seguinte é, portanto, averiguar se em tal condicionalismo são devidas as diferenças salariais entre a categoria em que o autor se encontrava formalmente investido e aquela que efectivamente desempenhava, em relação ao período que imediatamente antecedeu o reajustamento da situação funcional.
O Tribunal da Relação denegou esse direito, afastando a aplicação do princípio do trabalho igual salário igual, com o argumento de que não foi efectuada a prova de que o "trabalho prestado era, em natureza, qualidade e quantidade, igual aos dos outros trabalhadores".
Sabe-se que o princípio do trabalho igual salário igual, de matriz constitucional, pretendendo salvaguardar a igualdade retributiva, apenas proíbe, enquanto afloramento do princípio da igualdade, as discriminações ou distinções sem fundamento material, designadamente, porque assentes em categorias subjectivas (MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 433).
Nestes moldes, o princípio constitucional implica a inadmissibilidade de um tratamento salarial diferenciado pelo sexo ou por outros factores discriminatórios; mas já comporta a individualização de salários com base no mérito ou no rendimento, desde que sejam apurados mediante critérios e métodos objectivos e explícitos (idem, pág. 436).
A diferenciação de salários relativamente a trabalhadores que detêm a mesma categoria profissional poderá assim resultar não só da diversa espécie ou natureza das tarefas desempenhadas, mas também da qualidade ou valor útil da prestação, assim devendo entender-se a referência do texto constitucional à qualidade do trabalho - artigo 59º, nº. 1, alínea a) (neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 7 de Junho de 200, processo nº. 12/00, e de 25 de Janeiro de 2001, processo nº. 2025/02).
No caso em apreço, não é possível afirmar que as funções desempenhadas pelo autor não fossem correspondentes, quanto à sua natureza, às da categoria de secretário de produção. Tanto que a ré que reconheceu explicitamente essa correspondência e operou, em conformidade, a reclassificação profissional do trabalhador. No entanto, o autor não alegou - nem os elementos do processo atestam - quaisquer factos que demonstrem, para além da reconhecida paridade formal das funções, também a identidade ou equivalência à da referida categoria, no plano do quantidade e qualidade do trabalho produzido.
E, conforme a jurisprudência tem feito sublinhar, a dinâmica valorativa em que radica o conceito de igualdade salarial impõe que a dimensão material dessa igualdade seja aferida e concretizada casuisticamente (acórdão do STJ de 25 de Janeiro de 2001, citado).

6. Resta considerar o montante indemnizatório relativo aos danos não patrimoniais, cuja redução para metade, efectuada pelo Tribunal a quo, o ora recorrente reputa como não justificada em face das circunstâncias do caso, tendo em consideração sobretudo que a Ré agiu com culpa grave, que existe nexo causal entre a sua conduta e o sofrimento psíquico do recorrente, e que não haviam razões relativas à situação económica das partes para limitar a indemnização.
Deve notar-se, porém, que, no caso, o Tribunal da Relação não usou a faculdade de limitação da indemnização prevista no artigo 494º do Código Civil - caso em que teria de atender especialmente ao grau de culpabilidade do agente -, e antes decidiu fixar a indemnização a arbitrar por danos não patrimoniais em montante inferior ao estipulado pelo tribunal de primeira instância, por entender, com base num juízo de equidade, que esse montante era o adequado em função das circunstâncias do caso.
Nessa ponderação - em que releva o circunstancialismo do caso e, também, as circunstâncias referidas no artigo 494º, incluindo a culpa do agente, mas para efeito da fixação equitativa do quantum indemnizatur, segundo o disposto no nº. 3 do artigo 496º do Código Civil -, a Relação deu particular ênfase à personalidade do trabalhador e aos seus antecedentes psiquiátricos - evidenciados através da matéria descrita nos nºs. 43 a 45 da base instrutória - , vindo a concluir que a propensão do autor para contrair doenças do foro psíquico terá contribuído para o agravamento dos danos.
Deste modo, para reduzir o montante indemnizatório, a Relação baseou-se numa concorrência de causas, partindo da factualidade tida por assente, e, sendo assim, a decisão não merece qualquer censura.

7. Decisão
Face a tudo que anteriormente se expôs, acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida, e, em consequência, julgar prejudicado o conhecimento do recurso subordinado. Custas pela recorrida.

Lisboa, 24 de Setembro de 2003
Fernandes Cadilha (com declaração de voto em anexo)
Vítor Mesquita
Manuel Pereira
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Declaração de voto

Vencido quanto ao não conhecimento da arguição de nulidade por entender que a norma que aqui tem aplicação é a do nº. 1 do artigo 721º do CPC - que admite as nulidades previstas no artigo 668º sejam invocadas acessoriamente, na alegação de recurso, com o fundamento específico da revista -, norma esta que prevalece sobre a do artigo 72º do Código de Processo de Trabalho, cujo campo de aplicação se circunscreve ao juiz singular.
Em todo o caso, teria julgado improcedente a arguição nos termos que seguem:
Tomando por base o vinha articulado pela ré no nº. 24º da sua contestação, o juiz formulou os quesitos 36º-A, 36º-B e 36º-C, do seguinte teor:
36º-A - A partir de 15 de Novembro de 1984, o autor ficou formalmente investido no exercício de funções de secretariado de um ou mais núcleos de realização?
36º-B - e cabia-lhe assegurar a rotina diária do núcleo, nomeadamente a dactilografia, arquivo e expediente diverso?
36º-C - e prestar apoio aos realizadores assegurando a marcação de entrevistas, atendendo ao telefone, encarregando-se da organização e distribuição da documentação necessária aos trabalhos em curso e promovendo os contactos necessários?
Quanto ao primeiro desses quesitos foi apenas dado como provado o que consta da alínea EE) da especificação: "em 15 de Novembro de 1985, o autor foi reclassificado como secretário de produção, passando a ré a pagar-lhe as retribuições correspondentes a essa categoria."
E quanto aos restantes apurou-se o seguinte:
"ao autor cabia assegurar a rotina diária do núcleo, nomeadamente a dactilografia, arquivo e expediente diverso, prestação de apoio aos realizadores com marcação de entrevistas, atendimento do telefone, encarregando-se da organização e distribuição da documentação necessária aos trabalhos em curso, promovendo os contactos necessários, preenchendo os boletins para o serviço de direito de antena, recolhendo depoimentos, marcando estúdios e requisitando meios."
No entanto, a Relação considerou esta resposta como não escrita por entender que contém matéria conclusiva que só seria susceptível de ser enunciada em função do objecto do contrato efectivamente celebrado entre as partes ou das ordens que legitimamente tenham sido transmitidas ao trabalhador pela entidade patronal.
Daí retira o recorrente principal a ilação de que o acórdão não conheceu da questão relativa à categoria profissional, que havia sido suscitada na petição e que seria determinante para apurar se havia lugar ao pagamento de diferenças salariais.
O certo é que o tribunal a quo não deixou de apreciar a apontada questão das diferenças salariais, vindo a concluir pela inviabilidade de atribuir ao autor a categoria de secretário de produção, e - mesmo que assim se não entendesse - pela inaplicabilidade, no caso, do princípio de trabalho igual salário igual, por não ter sido demonstrado que o trabalho por ele prestado era, em natureza, qualidade e quantidade, igual ao realizado pelos trabalhadores com essa categoria.
A omissão de pronúncia ocorre apenas quando o juiz infringe o dever de "resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação" (artigo 668º, nº. 1, alínea d), do Código de Processo Civil).
Não é, portanto, a circunstância de o Tribunal da Relação ter descaracterizado como matéria fáctica certos considerandos que a sentença de primeira instância tinha interpretado como constituindo factos materiais que poderá gerar o apontado vício, podendo, quando muito, falar-se então num erro na fixação dos factos da causa, que, todavia, o tribunal superior só poderá sindicar nos apertados termos previstos no nº. 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil.
(Carlos Alberto Fernandes Cadilha)