Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS ACTIVIDADE BANCÁRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA INTERMEDIÁRIO OPERAÇÃO BANCÁRIA CLIENTELA LEGITIMIDADE ACTIVA LEGITIMIDADE PASSIVA RESPONSABILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | CUSTAS PROCESSUAIS - TAXA DE JUSTIÇA. DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DIREITO CONSTITUCIONAL - TRIBUNAIS. DIREITO DOS VALORES MOBILIÁRIOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DOS TITULARES DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO E OS COLABORADORES DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO / PARTES - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Teixeira de Sousa, “A Legitimidade Singular em Processo Declarativo”, BMJ 292º/105. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 800.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 26.º, 660.º, N.º2, 661.º, 672.º, 684.º, N.º3, 685.º-A, N.º1 E 726.º. CÓDIGO DO MERCADO DOS VALORES MOBILIÁRIOS (CMVM): - ARTIGOS 304.º, N.º 5, E 304.º-A, N.º 1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 202.º, N.º1. REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (RCP): - ARTIGO 6.º, N.º7. | ||
| Sumário : | I - A legitimidade processual deve ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação controvertida, tal como a apresenta o autor. II - Invocando-se como causa de pedir a violação da relação de clientela por banco-intermediário financeiro que prossegue esta actividade através de sociedade offshore e outra instituição bancária, ambas por si criadas e inteiramente dominadas e instrumentalizadas com tal fito, não deve ser excluída a legitimidade processual quer do intermediário financeiro, quer do respectivo cliente, muito embora, aparentemente, os proveitos resultantes de tal actividade figurem, transitoriamente, em nome da sociedade offshore e a actividade de intermediação financeira seja, também aparentemente, levada a cabo por aquela segunda instituição bancária. III - Os titulares do órgão de administração e os colaboradores do intermediário financeiro podem incorrer em responsabilidade civil, nos termos conjugados dos arts. 304.º, n.º 5, e 304.º-A, n.º 1, ambos do Código do Mercado dos Valores Mobiliários, sendo dotados de legitimidade processual se demandados pelo cliente daquele com base em violação da relação de clientela que lhes seja, total ou parcialmente, imputável. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. nº 971/10.9TVLSB.L1.S1[1] (Rel. 130)[2]
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça
1 – “Banco AA S. A.”, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ interpõem a presente revista do douto acórdão de 18.10.12, da Relação de Lisboa, através do qual, revogando-se a decisão apelada, foram julgadas dotadas de legitimidade as partes da acção declarativa com processo comum e sob a forma ordinária em epígrafe, instaurada, em 27.04.10, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, contra aqueles recorrentes, por KK. Culminando as respectivas alegações, formularam as seguintes e relevantes conclusões: /
A) – Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa decidido - e bem - não admitir os documentos juntos nas alegações e nas contra-alegações, devem os mesmos ser desentranhados, uma vez que caso o processo prossiga em 1ª instância – no caso de o presente recurso ser julgado improcedente, o que se admite por mero dever de patrocínio e sem conceder – caberá às partes, se assim o entenderem, proceder à junção dos documentos, nos termos do disposto nos artigos 523° e 524°, n° 2 do CPC, e caberá ao tribunal de 1ª instância admitir ou não a junção dos documentos ao abrigo e nos termos daqueles preceitos; B) – 0 critério de aferição da legitimidade das partes encontra-se claramente plasmado no artigo 26° do CPC: Autores e Réus são partes legítimas se tiverem interesse em demandar e contradizer, sendo titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade os sujeitos da relação material controvertida tal como configurada pelo Autor; C) – Decorre do citado preceito que será apenas pelo exame dos articulados (petição inicial e réplica) e dos documentos juntos pelo Autor que se há-de decidir da excepção dilatória de ilegitimidade; D) – Não podendo deixar de se interpretar o artigo 26° do CPC no sentido de que a configuração dada pelo Autor à relação controvertida resulta não só da matéria factual alegada, mas também do teor dos documentos por ele juntos, ao abrigo do princípio da aquisição processual: se ao abrigo do artigo 659° do CPC o juiz pode considerar os factos exarados em documentos, mesmo que não objecto de alegação, dedução ou afirmação pelas partes, por maioria de razão também o pode e deve fazer para identificar a relação material controvertida tal como configurada pelo Autor; E) – Perante os factos alegados pelo Autor e o teor dos documentos por ele juntos, cabe ao Tribunal determinar qual é efectivamente a causa de pedir e qual o efeito jurídico que o autor visa obter para determinar se as partes indicadas são efectivamente parte da relação controvertida, não bastando que determinada pessoa seja indicada como parte (Autora ou Ré) e/ou que se alegue que determinada pessoa é titular de um certo interesse, ainda que reflexo, para que se possa reconhecer a sua legitimidade, pois, se assim fosse, o conceito de legitimidade e a respectiva excepção de ilegitimidade, ficariam pura e simplesmente esvaziados de conteúdo, ficando comprometido o papel do Tribunal como órgão de soberania encarregue de resolver litígios reais e de administrar a Justiça; F) – Com efeito, ainda que determinados factos possam não ser expressamente alegados pela Autora - in casu, o facto de a Autora ser procuradora da LL, ou o facto de as contas bancárias nº/s … e … serem contas abertas junto do MM - o conhecimento dos mesmos impõe-se ao julgador, como decorrência lógica e necessária dos demais factos que foram expressamente levados ao seu conhecimento, nos termos do artigo 349° e 351° do Código Civil; G) – Foi precisamente este o exercício realizado pelo Tribunal de 1ª instância, na decisão ora revogada pela Relação: analisou toda a matéria factual alegada pela Autora e o teor dos documentos por esta juntos, identificou a causa de pedir (aquisição não autorizada de produtos estruturados) e determinou que, à luz dessa causa de pedir, a Autora e os Réus não eram efectivamente parte da relação controvertida e, por conseguinte, não eram partes legítimas; H) – Cabe ao Tribunal obstar a que a acção prossiga quando a descrição da relação controvertida feita pelo Autor indiciar serem outras, que não as partes por este indicadas, as partes efectivamente titulares da referida relação jurídica, sob pena, nas palavras de Remédio Marques (in "A acção declarativa à luz do Código revisto", 2.a edição, Coimbra, 2009, p. 365), de se obterem "resultados manifestamente incongruentes — que nem estavam na mente de Barbosa de Magalhães - e para manter o interesse prático desta figura como pressuposto processual; I) – Com efeito, qualquer processo que possa seguir o seu curso envolvendo as partes indicadas pela Autora, não vinculando a sociedade LL e o MM, não é susceptível de resolver definitivamente o litígio existente, e, por conseguinte, é um acto inútil, cuja prática é vedada ao Tribunal, nos termos do artigo 137° do CPC; J) Contrariamente ao que entende a decisão recorrida, o Tribunal de 1ª instância não desconsiderou a existência da relação de clientela entre a recorrida e o AA, mas antes afirmou que, paralelamente a essa relação, existe uma relação de clientela entre a LL, de que a recorrida é procuradora, e o MM, tendo sido no âmbito dessa relação de clientela, que constitui a relação controvertida — e não no âmbito da relação de clientela entre a recorrida e o AA —, que os produtos estruturados foram adquiridos; 114. Sendo de acrescentar que resulta dos factos alegados pela Autora e dos documentos juntos (Doc. n° 34 da PI) a sua qualidade de procuradora da LL, pois que de outra maneira não se compreenderia que esta se pudesse arrogar, como o faz, a titularidade e disponibilidade de direitos detidos pela referida LL, ou assinar, em nome e representação da LL, correspondência dirigida ao AA; K) – A Autora intentou a presente acção contra os Réus invocando que estes são responsáveis para com a Autora por alegada aquisição não autorizada de produtos estruturados e alega, para sustentar tal entendimento — e assim configurando a relação controvertida - que: - "A partir de meados de 2004, foram abertas, entre outras, as contas nº/s ... (USD) e n° ... (EUR) em nome da LL … Ltd, sociedade com sede nas Ilhas Virgem Britânicas*9 (artigo 80° da PI); - "Tais contas funcionavam, essencialmente, como contas de mandatária (advogada) da A. por onde passavam fundos respeitantes a processos de clientes, para sua guarda, gestão e posterior entrega." (artigo 81° da PI); - "A sociedade LL nunca foi titular do capital investido nem beneficiária dos dividendos gerados pelos investimentos realizados através de si" (artigo 86° da PI); - A sociedade LL não "actuou como se de verdadeira sociedade se tratasse com objecto, personalidade e capacidade distintos da A., estando apenas ao serviço dos investimentos desta efectuados através do AA* (artigo 87° da PI); - Nunca foi pedida à Autora "qualquer credencial ou outro documento que justificasse a disponibilidade sobre os valores mantidos nas contas tituladas pela LL" (artigo 94° da PI); - "A A. também manteve total disponibilidade sobre os valores depositados ou investidos" (artigo 95° da PI); - Os produtos identificados nos artigos 142° a 182° da PI "foram adquiridos para as contas de valores mobiliários com o n°... (USD) e n° …T (artigo 183° da PI); - "O dinheiro aplicado proveio de contas de depósito à ordem com a mesma numeração" (artigo 184° da PI); - "O dinheiro depositado nessas contas é pertença da A" (artigo 185° da PI); - "A Autora recebia os extractos das contas n° ... (USD) e n° ... (EUR) como se de contas suas se tratasse." (artigo 99° da PI). L) – E juntou, entre outros, os seguintes documentos: i) Documento n° 34 que integra: - deliberação da LL constituindo KK como procuradora da LL conferindo-lhe poderes e autorizando-a para actuar, movimentar e fechar contas bancárias em qualquer sucursal ou subsidiária do Banco AA, SA, em Portugal ou em qualquer outro país, incluindo, mas não limitado ao AA MM (Cayman) Limited; - certidão de incorporação da sociedade LL; - “declaration of trust” nos termos da qual a NN Limited declara que é titular das acções da LL registadas em seu nome como fiduciário de KK; - estatutos da LL; ii) Documentos nº/s 36 a 41 e 43, 45 a 50 da PI - extractos das contas ... (USD) e n° ... dirigidos a LL dos quais constam todos os movimentos efectuados nas referidas contas, inclusivamente o créditos dos rendimentos resultantes daquelas aplicações financeiras; iii) Docs. nº/s 53, 58, 59, 60 e 61 da PI - 5 cartas dirigidas ao AA assinadas "pela sociedade LL", das quais consta a assinatura da recorrida; M) – Ou seja, dos articulados da recorrida e dos documentos juntos decorre que: i. a LL existe (artigos 80°, 86°, 87°, 94° da PI e doc. n° 34 da PI); ii. a LL é titular das contas n°s ... e n° ... (artigos 80°, 94°, 99° “a contrario” da PI e docs. nº/s 36 a 41 e 43, 45 a 50 da PI); iii. os produtos estruturados - cuja alegada aquisição não autorizada serve de causa de pedir à presente acção - foram adquiridos para as contas n°s ... (USD) e n° ... (artigos 183°, 184° da PI e does. n°s 36 a 41 e 43,45 a 50 da PI); iv. o dinheiro aplicado proveio de contas de depósito à ordem com a mesma numeração (artigo 184° da PI e docs. nº/s 36 a 41 e 43, 45 a 50 da PI); v. A recorrida é "ultimate beneficial owner" (última beneficiária) e procuradora da LL e nessa medida era beneficiária indirecta dos proveitos dos investimentos realizados pela LL, decidia os investimentos a realizar e dava as ordens para o efeito e recebia os extractos das contas tituladas pela LL; N) – Ou seja, os produtos estruturados cuja aquisição a recorrida contesta pertencem não à recorrida, mas à referida sociedade LL, cuja existência a Autora expressamente reconhece na sua PI, de que a recorrida é procuradora e beneficiária (como resulta nomeadamente dos artigos 95° e 104° da PI, bem como do Doc. 34 junto com a mesma), tendo a referida sociedade LL personalidade e capacidade jurídicas distintas da personalidade e capacidade jurídicas da recorrida, sendo por isso, sujeito de direitos e obrigações. A mera afirmação de que a LL teve uma intervenção instrumental não afasta a personalidade jurídica da mesma; O) – Se um eventual credor da recorrida pretendesse executar o património da recorrida, não poderia indicar à penhora os montantes e valores depositados nas contas tituladas pela LL, uma vez que a penhora de bens de terceiros apenas é admitida em casos excepcionais (neles não se incluído a situação dos autos) e apenas quando a execução seja movida contra o próprio terceiro (artigo 821°, nº/s 1 e 2 do CPC), o que significa que, na tese da recorrida, o património depositado nas contas da LL apenas pertenceria à recorrida para certos efeitos, não se incluindo entre eles a garantia geral das obrigações da recorrida; P) – A aceitar-se a tese da recorrida e do Tribunal da Relação, poder-se-ia dar o caso, além do mais, de a LL, titular das contas para as quais foram adquiridos os produtos estruturados, vir a intentar uma acção contra o MM com a mesma causa de pedir e com os mesmos pedidos, sem que o MM pudesse invocar a excepção de litispendência, por falta de identidade de sujeitos; Q) – A recorrente não alega factos quanto à alegada natureza fictícia da LL -e junta documentos que provam a existência da referida sociedade (cfr. Docs. nº/s 34, 36 a 41 e 43, 45 a 50, 53, 58, 59, 60 e 61 da PI) - não invoca factos que consubstanciem uma situação de abuso de direito ou de fraude à lei - sendo que a impugnação de documentos não se confunde com a alegação de fraude à lei e a recorrente nem sequer impugna os documentos supra referidos dos quais decorre a existência da LL e a qualidade de procuradora da recorrente - e não invoca o instituto da desconsideração da personalidade jurídica; R) – Sendo que a mera alegação de dúvida da existência formal da sociedade não produz em si mesma quaisquer efeitos, nem do ponto de vista factual, nem do ponto de vista jurídico, pelo que não pode deixar de se considerar alegada e provada pela recorrida, para efeitos de aferição da respectiva legitimidade, a existência da sociedade LL, como entidade com personalidade jurídica autónoma, com todas as consequências decorrentes desse reconhecimento; S) – Atento o exposto, dúvidas não pode haver que o património depositado nas contas tituladas pela LL pertencia à LL e não à recorrida ou, pelo menos, de que é a LL, e não a recorrida, a titular do direito de crédito sobre o MM no que respeita aos montantes depositados naquelas contas; T) – A recorrida enquanto terceiro não pode obrigar o MM a restituir as quantias dado que não é titular do contrato de depósito bancário, e o banco não é obrigado perante ela, pelo que quaisquer vicissitudes que eventualmente pudessem ter ocorrido no âmbito da relação bancária existente entre a LL e o MM, especificamente no que respeita às quantias depositadas nas contas tituladas pela LL, teriam de ser resolvidas no âmbito dessa relação de clientela; U) – Não obstante a recorrida não tenha alegado expressamente que as contas ... e n° ... abertas em nome e tituladas pela LL foram abertas junto do MM, é isso que decorre dos articulados e dos documentos por si juntos: - Artigo 40° da PI: "O 1º Réu é titular de 100 % do capital social e controla totalmente a gestão das sociedades AA … Ltd e M… AA MM, ambas com sede nas Ilhas Caimão"; - Doc. nº 31 da PI: decorre da página 179 - quadro II "métodos de consolidação e tratamento prudencial" que o MM tem sede nas Ilhas Caimão e é detido a 100 % pelo AA (indirectamente); - Doc. nº 33 da PI: ofício do Banco de Portugal: «b) OAA MM … LIMITED é numa fflal do BANCO AA, S. A., cujo capital é, por via indirecta, integralmente detido por aquela instituição de crédito; c) Tal filial encontra-se apenas sujeita a supervisão com base na sua situação financeira consolidada, nos termos previstos nos artigos 130° e seguintes do RGICSF, não mantendo qualquer sucursal ou outra representação em Portugal, nem estando autorizada a exercer actividade em Portugal”; - Doc. n° 35 da PI, a documentação relativa à LL foi enviada ao 10° Réu JJ, que depois a enviou à Recorrida, por funcionário do MM; - Doc. n° 39 da PI: extracto dirigido à LL relativo às contas n°s ... e ... onde se encontra o logótipo do MM; - Doc. n° 69 da PI: carta datada de 13.04.2009 dirigida pelos respectivos mandatários ao AA onde é reconhecida expressamente a existência do MM "como entidade jurídica distinta do AA'; - Doc. n° 74 da PI: participação datada de 14.02.2010 enviada ao Banco de Portugal pelos mesmos mandatários, onde se lê: "Os factos descritos pela nossa cliente indiciam a prestação (...) de certos serviços (...) que implicam a movimentação das contas n° ..., n° ..., n° ..., n° ..., n°...e n°..., as quais se encontram abertas, do ponto de vista formal, por duas sociedades estrangeiras junto do M... AA MM”; - Artigo 84° da réplica "Do ponto de vista da A., o surgimento do AA MM (como da LL) não alterou, do ponto de vista substantivo, a relação de clientela existente e protagonizada pela A. e pelo R: AA (através dos restantes RR.)."; - Artigo 85° da réplica: "tais entidades (o AA BT e a LL) são meramente instrumentais no âmbito da estratégia de investimento gizada pelo R. AA, não operando nenhuma novação subjectiva da relação de clientela existente"; V) – Decorre dos articulados e dos documento juntos pela recorrida que: i. o AA é uma instituição de crédito com sede em Portugal, supervisionada pelo Banco de Portugal (artigo 40° da PI; docs. nº/s 31 e 33 da PI); ii. o MM tem sede nas Ilhas Caimão, é uma filial do AA, sendo detido, indirecta mas integralmente pelo AA (artigo 40° da PI; docs. nº/s 31 e 33 da PI); iii. o MM não mantém qualquer sucursal ou outra forma de representação em Portugal (doc. n° 33 da PI); iv. o MM está sujeito a regras de supervisão e a uma jurisdição próprias (doc. n° 33 da PI); v. o MM é uma entidade jurídica distinta do AA (artigo 40° da PI; docs. nº/s 31, 33 e 69 da PI); vi. as contas n° ... e n° ..., tituladas pela LL, para as quais foram adquiridos os produtos estruturados em causa, são contas abertas junto do MM (docs. nº/s 39 e 74 da PI); W) – O MM mantém a sua autonomia e personalidade jurídicas, que não são afectadas pela relação de domínio (não invocando, aliás, a Autora que o MM careça de personalidade jurídica); X) – Tendo sido no âmbito da relação de clientela existente entre o MM e a LL que foram adquiridos os produtos estruturados contestados pela recorrida; Y) – Não é indiferente, "onde se encontram abertas as contas de depósito e as contas de valores mobiliários”, desde logo se se atentar nos pedidos formulados pela Autora: sendo pedida anulação (estorno) das operações de compra dos instrumentos financeiros e a devolução do capital investido na sequência desse estorno, e a entrega de documentos, numerário valores mobiliários e outros instrumentos depositados, entre outras, nas contas ... e n° ... e decorrendo da petição inicial que aqueles produtos foram adquiridos pela LL, para e com recurso ao capital depositado das contas tituladas por esta sociedade e abertas junto do MM, é manifesta a falta de legitimidade do AA; Z) – Não está na disponibilidade do AA anular aquisições de instrumentos financeiros realizadas no âmbito de contas que foram abertas junto do MM, nem entregar documentos relacionados com essas contas, nem entregar numerário, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros depositados nessas mesmas contas, como não estaria na disponibilidade do AA fazê-lo se estivessem em causa contas abertas junto, por exemplo, do S..., do B…, ou do B…; AA) – Não sendo o AA parte legítima, também não têm legitimidade passiva os seus administradores e actuais e ex colaboradores, pois, que os mesmos actuam em nome e representação do 1º réu AA; BB) – Ainda que assim não fosse, os administradores e colaboradores do AA não seriam responsáveis, e logo não seriam parte legítima, pois que as normas fundamentais em matéria de responsabilidade civil dos IFs - artigo 304°-A, n° 1 do CVM - têm apenas como destinatários os IFs, mas já não os titulares dos seus órgãos e outros colaboradores, sendo que não existe qualquer outra norma no CVM que responsabilize os funcionários ou colaboradores perante os clientes do IF ou perante terceiros pelos danos causados no quadro do exercício das suas funções, não sendo disso exemplo a norma do artigo 304°, n° 5 do CVM; CC) – No âmbito dos princípios e regras sobre a organização e actividade dos IFs, estamos perante normas cuja violação desencadeia, por regra, consequências de carácter meramente contra-ordenacional; por essa razão o legislador explicitou que, relativamente ao próprio IF, a violação dessas disposições pode constituí-los, também, em responsabilidade perante os seus clientes e terceiros, não tendo o legislador optado por solução semelhante relativamente aos titulares dos órgãos de administração e aos colaboradores dos IFs; DD) – Em suma: não sendo a recorrida e os recorrentes sujeitos da relação controvertida, analisada sob a configuração que lhe foi dada pela recorrida, a recorrida não tem interesse directo em demandar e os recorrentes não têm interesse em contradizer, sendo partes ilegítimas relativamente a todos os pedidos formulados, devendo, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e confirmada a decisão do Tribunal de 1ª instância que julgou procedentes as excepções dilatórias de ilegitimidade activa e passiva e absolveu os Réus da instância, nos termos dos artigos 26°, nº/s 1 e 2 e 494°, al. e) do CPC; VII - CUSTAS: Os Réus desde já requerem, no caso de o presente recurso vir a ser julgado improcedente — o que se equaciona por mero dever de patrocínio e sem conceder - que o Tribunal os dispense do pagamento da taxa de justiça devida sobre o valor do recurso na parte que vai além dos € 275 000, nos termos do artigo 6°, n° 7 do Regulamento das Custas, tendo em conta que o presente recurso não reveste especial complexidade, nos termos do artigo 447.°-A do CPC, e que os Réus estão a actuar de boa fé. Com efeito, está apenas em causa uma questão processual — de legitimidade — que não implica elevada especialização jurídica, especificidade técnica, nem importa a análise de questões jurídicas de âmbito diverso, nem implica a produção ou análise de prova. Referem-se, a título exemplificativo, outros casos que se podem dizer mais complexos do que o presente recurso, do ponto de vista da actividade que foi exigida ao Tribunal, e nos quais se decidiu dispensar a parte responsável por custas do pagamento do remanescente, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04.10.2011 (processo n° 3768/05.4TBVFX.L1-1, Relator António Santos, in www.dgsi.pt), de 22.10.2009 (processo n° 1179/03.5TVLSB-G.L1-6, Relator Márcia Portela, in www.dgsi.pt)3. Nestes termos e nos demais de direito: a) deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, deve a decisão recorrida ser revogada e confirmada a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância que havia absolvido as partes da instância com fundamento na sua ilegitimidade fazendo-se, assim, JUSTIÇA; b) devem os Réus ser dispensados do pagamento da taxa de justiça devida sobre o valor do recurso na parte que vai além dos € 275 000, nos termos do artigo 6º, n° 7 do Regulamento das Custas. Contra-alegando, a recorrida pugna pela inadmissibilidade do interposto recurso, defendendo, subsidiariamente a manutenção do julgado. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
* 2 – Como expende M. TEIXEIRA DE SOUSA[3], “ A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor”. O que, aliás, dimana, directamente, do preceituado no art. 26º do CPC, na redacção introduzida pelo art. 1º do DL nº 180/96, de 25.09, aqui aplicável. Assim, há que considerar, na sobredita perspectiva, mais que “factos assentes” – como, menos correctamente, vem das instâncias – os factos (meramente) alegados pela A. e integrantes da causa de pedir por si invocada, bem como os pedidos por si formulados. Nesta conformidade e perspectiva, alegou, relevantemente, a A. : / --- O 1º R. (“AA”) é um banco, nos termos e para os efeitos do art. 3º do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), podendo exercer as actividades constantes do art. 4º do mesmo diploma; --- É, ainda, o 1º R. intermediário financeiro, nos termos e para os efeitos do art. 293º do CVM (Código dos Valores Mobiliários); --- O 2º R. (BB) é Presidente do Conselho de Administração Executivo do 1º R; --- O 3º R. (CC) é vogal do Conselho de Administração Executivo do AA, responsável pela área do C…; --- O 4º R. (DD) é vogal do Conselho de Administração Executivo do AA, responsável pelo D… (Private Banking); --- O 5º R. (EE) é bancário e trabalhador do 1º R e “AA …”, tendo o departamento que dirige, nomeadamente, as funções descritas no doc. 9, retirado da página electrónica www.m...AA.pt; --- O 6º R. (FF) é bancário e trabalhador do 1º R. e Director-Coordenador do Private Banking do AA, em cuja qualidade chefia o respectivo departamento, reportando directamente perante o conselho de administração do 1º R., nomeadamente, perante o 4º R., sendo o seu local de trabalho, na Av. … nº…-… – Lisboa (até 2005), na Av. …, nº…, …-…6 – Lisboa (de 2005 até fins de 2008) e, desde então, na Rua …, nº… – Lisboa; --- Este mesmo R. é superior hierárquico dos 7º a 10º RR., assumindo o poder de direcção directo sobre os mesmos, no âmbito da relação laboral entre estes e o AA; --- O departamento de Private Banking tem por funções a prestação de serviços bancários e de intermediação financeira personalizados a clientes com um património investido superior a € 500 000,00, através de consultores dedicados; --- O 7º R. (GG) é bancário e trabalhador do 1º R., sendo … no Departamento de Private Banking (D…) do AA, sendo o seu local de trabalho na Av. … nº…-… – Lisboa (até 2005), na Av. …, nº…, …-… – Lisboa (desde 2005 até fins de 2008) e, desde então, na Rua …, nº… – Lisboa; --- Este mesmo R. é superior hierárquico dos 8º a 10º RR., assumindo o poder de direcção directo sobre os mesmos, no âmbito da relação laboral entre estes e o AA; --- O 8º R. (HH) é bancário e trabalhador do 1º R., tendo a categoria de … e presta o seu trabalho no Departamento de Private Banking do AA, sendo superior hierárquico dos 9º e 10º RR, assumindo o poder de direcção directo sobre os mesmos no âmbito da relação laboral entre estes e o AA, com locais de trabalho idênticos aos que ficaram referidos; --- O 9º R. (II) é bancário e trabalhador do 1º R, sendo gestor de conta no Departamento de Private Banking do AA, ou Private Banker; --- O 10º R. (JJ) é bancário e trabalhador do 1º R, sendo gestor de conta no Departamento de Private Banking do AA, ou Private Banker, com locais de trabalho idênticos aos que ficaram referidos; --- Nos documentos emitidos pelo 1º R. a função de gestor de conta vem também designada de private banker; --- Os 9ºe 10º RR., no exercício das suas funções de gestores de conta, prestaram à A. serviços bancários e de intermediação financeira, nomeadamente recepção de depósitos, consultoria para o investimento em valores mobiliários, gestão de carteiras e concessão de crédito, aconselhamento, gestão de património e execução de ordens; --- O R. JJ foi gestor de cliente da A. no D… do AA, de Novembro de 2002 a Dezembro de 2008; --- O R. II é, actualmente, gestor de cliente da A. no D… do AA, tendo assumido tais funções, em Dezembro de 2008, substituindo o R. JJ; --- O 1º R. é titular das marcas registadas nacionais «AA», «M…», «M… AA», «AA P…», «Private Bankers», sob os quais exerce actividade bancária e de intermediação financeira, em Portugal e no estrangeiro; --- O 1º R. é titular da marca registada internacional «AA», sob o qual exerce actividade bancária e de intermediação financeira, em Portugal e no estrangeiro, e é titular, igualmente, da insígnia de estabelecimento reproduzida no doc. 30; --- O 1º R. é titular de 100% do capital social e controla totalmente a gestão das sociedades AA … Ltd e M… AA MM, ambas com sede nas Ilhas Caimão; --- Estas sociedades têm sede principal e efectiva, em Portugal, desde, pelo menos, o ano de 2000; --- A 1ª R. é proprietária dos estabelecimentos comerciais sitos na Av. …, nº…-…, Av. ..., nº.., R/c e Rua … nº…, todos em Lisboa, desde, pelo menos, o ano de 2000; --- As instalações e o equipamento que constituem o substrato físico destes estabelecimentos são propriedade da 1ª R.; --- As pessoas que, aí, trabalham e trabalharam são trabalhadoras da 1ª R.; --- A clientela de tais estabelecimentos é constituída por clientes da 1ª R.; --- A 1ª R. exerce, pelo menos, desde o ano 2000, a sua actividade bancária e de intermediação financeira, nos mencionados estabelecimentos comerciais, os quais desde, pelo menos, o ano 2000, se encontram destinados ao DPB da 1ª R.; --- Nenhuma outra sociedade exerce ou exerceu actividade bancária ou de intermediação financeira nos mencionados estabelecimentos comerciais, desde o ano de 2000, a partir do qual a A. é cliente do D… do AA; --- O seu primeiro gestor de conta foi o sr. OO; --- Na sequência da abertura de contas junto do AA, a A. confiou património ao cuidado do D… do AA, para aplicação, gestão e aconselhamento, em matéria de giro bancário e de investimento em valores mobiliários; --- Desde 2000 que a A. deposita ou manda depositar ao D… do AA fundos para depósito de sua pertença ou que lhe foram confiados no exercício da sua profissão de advogada; --- A partir de Outubro de 2002, o R. JJ passou a ser o gestor de conta da A. no D… do AA; --- Em Dezembro de 2007, os RR. JJ e HH apresentaram à A. o R. II, dizendo-lhe que este actuaria como gestor de conta em caso de ausência pontual do R. JJ e em sua substituição; --- Aquando da saída do R. JJ do AA, em Dezembro de 2008, o R. II assumiu as funções de gestor de conta; --- Como gestor de conta da A. ou Private Banker, o R. JJ era responsável pela prestação de serviços bancários e de intermediação financeira e auxiliares à A, enquanto cliente do R. AA e no âmbito do D…; --- Nomeadamente, e no exercício das suas funções no seio do D… do AA, o R. JJ recebia e executava as ordens e instruções da A. quanto à movimentação a crédito e a débito de contas de depósito à ordem, a prazo ou de valores mobiliários, actuava como representante do R. AA na negociação de contratos de financiamento, assinando, inclusive, em nome do AA, os respectivos contratos e aconselhava a A. em matéria de investimento e crédito; --- Para exercício das suas funções, e a partir das instalações do R. AA, o R. JJ tinha acesso informático às contas onde estava depositado ou investido o património da A., podendo, de um ponto de vista técnico, movimentá-las, a débito e a crédito, sem intervenção ou autorização da A.; --- Em 2005, os RR. JJ e HH propuseram à A. uma estrutura de investimento que permitiria à A. ter um retorno mais elevado sobre os montantes depositados junto do D… do AA; --- Tal estrutura passaria pela utilização de uma sociedade dita offshore para abertura de contas de depósito à ordem, a prazo e de valores mobiliários; --- A partir de meados de 2004, foram abertas, entre outras, as contas nº ... (USD) e nº ... (EUR) em nome da “LL … Ltd” (LL), sociedade com sede nas Ilhas Virgens Britânicas; --- Tais contas funcionavam, essencialmente, como contas de mandatária (advogada) da A., por onde passavam fundos respeitantes a processos de clientes, para sua guarda, gestão e posterior entrega, passando algum do giro bancário da A. a fazer-se através dessas contas; --- A documentação respeitante à sociedade só muito tardiamente foi entregue à A., por email enviado pelo R. JJ, em Dezembro de 2008, ostentando o layout do AA; --- Todos os aspectos da constituição do veículo de investimento foram tratados pelo R. AA, a partir de Portugal, sendo que a estrutura de investimento referida fazia parte da estratégia de investimento que o R. AA delineou e apresentou à A. e, posteriormente, executou, não tendo sido ideia ou sugestão da A., bem antes pelo contrário; --- Não obstante o exposto, a LL nunca foi titular do capital investido nem beneficiária dos dividendos gerados pelos investimentos realizados através de si, nem actuou como se de verdadeira sociedade se tratasse, com objecto, personalidade e capacidade distintos da A., estando apenas ao serviço dos investimentos desta efectuados através do AA; --- A sociedade LL era e é um puro veículo de investimento; --- Aliás, pelo «uso» da sociedade a R. AA cobrou honorários; --- Não obstante o exposto, a relação de clientela entre a A. e o R. AA não se alterou; --- A A. manteve como gestor de conta o R. JJ (e, depois, o R. II), a quem dirigia ordens e instruções directamente; --- A prestação de serviços bancários e de intermediação financeira continuou a ser levada a cabo a partir das instalações do 1º R., de onde e para onde era trocada correspondência escrita ou telefonemas e sem que lhe fosse pedida qualquer credencial ou outro documento que justificasse a disponibilidade sobre os valores mantidos nas contas tituladas pela LL; --- A A. também manteve total disponibilidade sobre os valores depositados ou investidos; --- No âmbito da relação de clientela existente entre a A. e o R. AA, para todos os assuntos relacionados com a matéria de giro bancário e de investimento das contas nº ... (USD) e nº ... (EUR), os interlocutores da A. foram sempre e exclusivamente os RR. GG, HH, Dr. PP, JJ (e sua secretária, Sra. Dª QQ) e II, os dois últimos na qualidade de seus “gestores de conta” ou “private bankers”, aparecendo designados nos extractos respeitantes a tais contas, onde se pode ler “em caso de dúvida contacte o seu “private banker” ou “para mais informações contacte o seu Private Banker”; --- A A. recebia os extractos dessas contas como se de contas suas se tratasse; --- Todas as reuniões que a A. teve, relativamente à gestão das suas mencionadas contas, tiveram lugar nas sobreditas instalações do AA Private Banking, aparte algumas raras reuniões que tiveram lugar no escritório da A., em Paris, por ocasião de visitas de algumas das pessoas antes referidas a F..., mas sempre e apenas com as pessoas acima referidas, trabalhadoras do AA; --- Em matéria de giro bancário das mencionadas contas, respectiva gestão, aconselhamento em matéria de investimento, recepção de ordens e, em geral, investimento em mercado de capitais, nunca a A. contactou com nenhuma pessoa que se identificasse ou apresentasse como sendo empregado ou pertencendo a outra entidade ou instituição que não o AA; --- A A. também nunca se deslocou às Ilhas Virgens Britânicas ou, por qualquer outra via, contactou com a sociedade LL ou com as pessoas e entidades referidas no doc. 34; --- Os extractos referentes a essas contas foram elaborados no seio do D… do AA e entregues à A. pelos referidos trabalhadores do R. AA, estão redigidos em português e o papel utilizado para imprimir os extractos é aquele utilizado pelo R. AA; --- Os extractos encontram-se dirigidos a LL … Ltd, Av. ..., nº… D R/C …-.. – Lisboa; --- O R. JJ, na qualidade de gestor de conta da A., e no âmbito das suas funções no seio do D… do R. AA, aplicou USD 4 055 000,00 e EUR 570 000,00 pertença da A. e depositados junto do D… do AA na compra dos instrumentos financeiros mencionados de 142º a 177º da p. i., não tendo a A. transmitido ordem da respectiva compra, nem, por outra forma, autorizado a mesma (compra); --- Os produtos indicados foram adquiridos para as contas de valores mobiliários nº... (USD) e nº ... (EUR); --- O dinheiro aplicado proveio de contas de depósito à ordem com a mesma numeração, sendo o dinheiro depositado pertença da A.; --- Tais produtos são emitidos pelo “AA … Ltd” em troca da alocação dos mesmos a clientes, havendo, ademais, benefício do grupo AA; --- Tais produtos foram adquiridos por instrução dos RR. FF, GG e HH, tendo o mesmo sucedido quanto a outras carteiras sob gestão ou aconselhamento do D… do AA; --- O 4º R. tinha aprovado a estratégia do D… do AA de aquisição de instrumentos financeiros ditos estruturados emitidos pelo “AA … Ltd” para as carteiras dos clientes do D… do AA, tendo, ademais, conhecimento que tal aquisição poderia ser levada a cabo sem autorização prévia dos clientes ou, pelo menos, sem que os mesmos estivessem completamente informados sobre o risco e rentabilidade de tais instrumentos; --- Apesar de inúmeras diligências desenvolvidas, nesse sentido, pela A., ao longo dos anos de 2008 e 2009, em 17.11.09 estava, ainda, esta sem acesso à informação relativa às suas contas nº ..., nº ..., nº ..., nº ..., entre outras; --- Por outro lado, o R. AA, por via dos 6º a 9º RR., recusa-se a receber e executar ordens e instruções da A., mormente tendentes à transferência de numerários e valores mobiliários depositados junto do D… do AA, para outra instituição; --- Em consequência, o R. AA retém sem justificação o património da A. que lhe estava confiado e que se encontra depositado ou aplicado nas seguintes contas, nomeadamente: Extractos de todas as contas abertas junto do D… do AA, nomeadamente, …, …, …, ..., ..., …, ..., ..., …, …, …, …, …, …, …, …, …, …; --- Os RR. RR e CC tiveram conhecimento pessoal da aquisição não autorizada por parte do R. AA dos mencionados instrumentos financeiros estruturados; --- Os mesmos RR. tiveram também conhecimento pessoal dos inúmeros pedidos de documentos e informação efectuados pela A. perante alguns dos demais RR.-trabalhadores do AA; --- Enquanto Presidente do Conselho de Administração Executivo, o R. RR não praticou qualquer acto tendente ao ressarcimento da A. ou ao estorno das operações de aquisição dos instrumentos financeiros estruturados; --- Nem tão pouco o R. CC, na sua qualidade de vogal do Conselho de Administração Executivo, responsável pelo “C…”; --- Nem tão pouco enviaram estes RR.à A. os documentos e as informações por esta solicitados; --- O R. EE, enquanto “Head of Compliance” do Grupo AA recusou-se a propor ao AA o estorno das aquisições não autorizadas, bem como se recusou a enviar ou a propor ao R. AA o envio dos documentos e informações solicitados pela A.; --- Também não desencadeou diligências para apurar a responsabilidade do AA no que tange à actuação do respectivo D…; --- Os RR. FF, GG e HH instruíram o R. JJ a adquirir para carteiras dos clientes do D… os instrumentos financeiros estruturados, nomeadamente para a carteira da A.; --- Esses mesmos RR. sabiam não existir qualquer ordem ou instrução da A. para aquisição dos instrumentos financeiros, tendo recusado, não obstante, anular tal aquisição e devolver o capital investido à A.; --- Também estes RR. recusaram à A. os documentos e informações por esta pedidos nas missivas supra indicadas; --- Recusam estes RR., bem como o R. II, igualmente, à A. o acesso ao património que está confiado ao D… do AA, negando extractos das contas e a recepção de ordens e instruções a elas atinentes; --- O funcionamento do Conselho de Administração Executivo do AA e actuação dos seus membros submete-se ao Regimento do Conselho de Administração Executivo do AA, constante do doc. 76; --- O R. AA encontra-se submetido aos estatutos reproduzidos no doc. 77; --- A actuação dos RR., em violação das suas obrigações legais e contratuais, fez incorrer a A. em despesas de viagem e estadia de F... (onde reside) para Portugal, necessárias para que a A. pudesse contactar e reunir com os RR.; --- Incorreu e incorre, ainda, em despesas e honorários com advogados para obter o cumprimento coercivo das obrigações contratuais e legais a que se encontram sujeitos. / E, culminando a respectiva p. i., peticionou a A. que os RR. sejam: / 1 – Condenados a estornar as operações de compra dos instrumentos financeiros AA FIN ILN World Basket Enhanced Coupon VI USD 11/2010, AA FIN ILN Hybrid Profit Catcher USD 12/2008, AA FIN ILN World Basket Enhanced Note XI USD 12/2010, AA FIN ILN Defensive Equity Basket (V) USD Auto Callable 11/2009, AA FIN ILN Vera Cruz Equity Market V/08 USD 12m Auto Callable, AA FIN ILN Brazilian Blue Chips II 12/2009, AA FIN ILN Brazil Rumble Auto Callable VII/08 USD 07/2009 e, por via desse estorno, a pagar, solidariamente, à A. a quantia de USD 4 055 000,00 à taxa de câmbio verificada à data da respectiva aquisição; 2 – Condenados a estornar as operações de compra dos instrumentos financeiros AA FIN ILN World Basket Enhanced Note II EUR 10/2010, AA FIN ILN Hybrid Profit Catcher 11/2008 e AA FIN ILN World Basket Enhanced Note X EUR 10/2010 e, por via desse estorno, a pagar, solidariamente, à A. a quantia de € 570 000,00; 3 – Condenados a pagar, solidariamente, à A. juros de mora vencidos até efectivo e integral pagamento (sic) sobre os montantes peticionados nos nº/s anteriores, calculados à taxa legal aplicável às dívidas comerciais, calculando-se os juros desde a data de aquisição dos instrumentos financeiros e sobre o montante aplicado, utilizando a taxa de câmbio USD/EUR dessa data; 4 – Condenados, solidariamente, à entrega à A. dos seguintes documentos: 5 – Condenados ao pagamento de uma indemnização pecuniária compulsória de € 5 000,00 por cada dia de atraso na entrega dos bens descritos no nº anterior; 6 – Condenados a entregar, solidariamente, à A. o numerário, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros que estejam depositados nas contas abertas junto do D… do R. AA e a determinar em execução de sentença (sic), nomeadamente as seguintes: …, …, …, ..., ..., ..., …, ..., ..., …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, acrescido de juros de mora, à taxa legal, sobre o numerário e sobre o valor nominal dos valores mobiliários e instrumentos financeiros, desde a data da citação; 7 – Condenados a pagar, solidariamente, à A. as despesas em que esta incorreu, a apurar em execução de sentença (sic), com deslocações a Portugal e com despesas e honorários com advogados, com o presente processo.
* 3 - Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (exceptuando questões de oficioso conhecimento não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso (arts. 660º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 685º-A, nº1 e 726º, todos do vigente CPC[4]) –, constata-se que a única questão por si suscitada e que, no âmbito da revista, demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso cinge-se a saber se a A. e os RR. são dotados de legitimidade – activa, naquele caso, passiva, neste último. Questão esta em que as instâncias não coincidiram: enquanto a 1ª instância enveredou pela negativa, a Relação decretou a legitimidade duma e outros, coincidindo, respectivamente e como é óbvio, com a posição esgrimida pelos RR. e pela A. Apreciando:
* 4 – Dispõe o art. 26º, a cuja sombra deve ser apreciada e decidida a supra enunciada questão: 1 – O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. 2 – O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 – Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. Ora, cotejando a factualidade articulada pela A. na p. i., designadamente a que, supra, se deixou transcrita, dúvidas não se nos suscitam de que, tendo em consideração o preceituado no mencionado art. 26º e a lição adiantada pelo Prof. Teixeira de Sousa para a sua correcta interpretação e aplicação prática, quer a A., quer os RR. são dotados de legitimidade processual, atenta a relação material controvertida, na configuração que à mesma é dada pela A. Com efeito, não pode questionar-se a utilidade que a A., tida em conta a configuração por si dada à relação material controvertida, não deixará de disfrutar com a procedência da acção: todas as vantagens ínsitas na condenação dos RR. nos pedidos por si formulados e que só na argumentação jurídica dos RR. diriam apenas respeito à “LL”, que seria a verdadeira titular dos correspondentes direitos. Só que esta posição não pode por nós ser sufragada, porquanto assenta numa versão fáctica diversa da fornecida pela A., projectando-se, por outro lado e por isso mesmo, apenas no mérito ou fundo da acção e não no preenchimento e verificação do pressuposto processual que vem sendo objecto da nossa atenção, o qual, como acentuado, não é tributário da relação material jurídica substancial, real ou efectiva. Na versão da A., só ela é a titular dos direitos que sustenta terem sido violados pelos RR., devendo, pois, apenas ela e nunca a “LL” – mero instrumento da actuação do R. “AA”, que com tal fim a criou e inteiramente domina – beneficiar com a procedência da acção, retirando todas as vantagens decorrentes da condenação dos RR. nos (ou em alguns dos) pedidos por si formulados na acção: tanto basta para lhe conferir a questionada legitimidade processual, podendo a versão fáctica dos RR. repercutir-se, eventualmente e apenas, na decisão do fundo ou mérito da acção, pese, embora, o preceituado no art. 800º, nº1, do CC. O mesmo podendo e devendo ponderar-se quanto à questionada legitimidade processual dos RR. É que, na configuração dada à relação material controvertida pela A. – que, como vimos, é a que, processualmente, releva –, a todos é imputada uma conduta activa/omissiva violadora dos respectivos deveres e obrigações contratuais e legais, em consequência do que a A. sofreu os danos de que pretende ressarcir-se mediante a procedência da acção em relação a todos os RR. Advindo, pois, a estes, com tal desfecho da acção, prejuízos coincidentes com as vantagens que a correspondente procedência da acção acarretará à A., o que lhes confere todo o interesse em contradizer a tese da A. Sendo que, na configuração dada à lide pela A., todos são civilmente responsáveis perante esta: o 1º R., como intermediário financeiro na relação de clientela estabelecida com a A.; os demais, como representantes de órgãos de administração daquele R., ou na qualidade de trabalhadores que dirigiam ou colaboravam, vinculada e efectivamente, na actividade de intermediário financeiro do mesmo banco junto da A. (arts. 304º, nº5 e 304º-A, nº1, do CVM). Por outro lado, não assume qualquer relevância, na perspectiva que vimos trilhando, a intervenção (invocada pelos RR.) quer da “LL” (sociedade “offshore”), quer do “AA MM Company Limited” na concretização da actividade de intermediação financeira levada a cabo pelo R.-banco: para além de se tratar de factualidade que não se ajusta à configuração dada à lide pela A., quer aquela, quer este mais não representam, mesmo na versão fáctica trazida pelos RR., que meros e simples instrumentos de realização da actividade de intermediação financeira exercida por aquele banco, o qual, aliás, foi quem os criou e domina, inteiramente, com tal fito. Improcedendo, assim e nos demais termos constantes do douto acórdão recorrido (para onde e no omitido se remete), as conclusões formuladas pelos recorrentes.
* 5 – Os RR.-recorrentes pretendem beneficiar do preceituado no art. 6º, nº7 do Regulamento das Custas Processuais, o qual estatui que “Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. A Ex. ma Magistrada do Mº Pº neste STJ, pugna pelo indeferimento da sobredita pretensão, por entender que não ocorrem os legais pressupostos do respectivo acolhimento. E assim é, de facto: que a questão suscitada no recurso não é caracterizada pela simplicidade demonstra-o, desde logo, o facto de a mesma ter merecido veredictos divergentes nas instâncias. Mas, para além disso e com o devido respeito, como é que se pode pugnar pela simplicidade duma questão quando, para defender uma das teses em presença, são necessárias densas alegações espraiadas por 61 folhas?!... Em suma, atendendo ao exposto e tendo também em consideração o facto de um dos recorrentes ser uma instituição bancária (conquanto em situação económico-financeira pouco pujante, mas não devida à generalidade da população portuguesa), por inverificação dos pressupostos constantes do art. 6º, nº7 do Regulamento das Custas Processuais e visto o preceituado no art. 202º, nº1 da CRP, indefere-se a sobredita pretensão dos recorrentes.
* 6 – Sumário (art. 713º, nº7): /
I – A legitimidade processual deve ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação controvertida, tal como a apresenta o autor. II – Invocando-se como causa de pedir a violação da relação de clientela por banco-intermediário financeiro que prossegue esta actividade através de sociedade “offshore” e outra instituição bancária, ambas por si criadas e inteiramente dominadas e instrumentalizadas com tal fito, não deve ser excluída a legitimidade processual quer do intermediário financeiro, quer do respectivo cliente, muito embora, aparentemente, os proveitos resultantes de tal actividade figurem, transitoriamente, em nome da sociedade “offshore” e a actividade de intermediação financeira seja, também aparentemente, levada a cabo por aquela segunda instituição bancária. III – Os titulares do órgão de administração e os colaboradores do intermediário financeiro podem incorrer em responsabilidade civil, nos termos conjugados dos arts. 304º, nº5 e 304º-A, nº1, ambos do CVM (Código de Valores Mobiliários), sendo dotados de legitimidade processual se demandados pelo cliente daquele com base em violação da relação de clientela que lhes seja, total ou parcialmente, imputável.
* 7 – Na decorrência do exposto, acorda-se em negar a revista. / Custas pelos recorrentes, aqui e nas instâncias. / Lx 15 / 10 / 13 /
Fernandes do Vale (Relator) Marques Pereira Ana Paula Boularot ____________ |