ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO EXECUTIVA
ENTRE
AA
E
BB
(aqui patrocinados por DD, adv.)
Exequentes / Apelantes / Recorrentes
(aqui patrocinado por EE, adv.)
Executado / Apelado / Recorrido
I – Relatório
Os Exequentes deram à execução a sentença que, além do mais, condenou o Executado a expurgar metade dos ónus e encargos que incidiam sob o, agora, U-…08, registados até 17MAR2002 (que identificam como sendo duas hipotecas e duas penhoras), ou a pagar aos Exequentes metade do que estes despenderem para o efeito, pretendendo obter do Executado o cumprimento daquela condenação ou ser ressarcidos dos valores a despender para o efeito.
Citado o Executado (para deduzir oposição e se pronunciar quanto ao prazo para prestação do facto) e julgados improcedentes os embargos por este deduzidos sem que se mostrasse cumprido o determinado na sentença dada à execução, vieram os Exequentes requerer que “a execução ora convertida em execução para pagamento de quantia certa, prossiga os seus ulteriores termos a que se refere o art.º 931º,do C.P.C., para ressarcir os exequentes no montante já apurado de €37.815,00 e bem assim as demais quantias que vierem a mostrar-se necessárias para a expurgação dos ónus em que o executado foi condenado e para o qual recebeu dos exequentes, os respetivos valores”; tendo sobre tal pretensão recaído, em 27MAI2013, o despacho “em vista da não oposição da parte contrária, dão-se as despesas enunciadas pelo exequente como assente, procedendo-se como se requer”, despacho esse que notificado às partes não sofreu qualquer impugnação.
Por requerimento de 19SET2017 veio o Executado requerer a extinção da execução alegando ter, entretanto, procedido à expurgação dos referidos ónus.
Foi proferida sentença que, considerando estar, ainda que supervenientemente, cumprida a obrigação e nada haverem para o efeito despendido ou a despender os Exequentes, determinou a extinção da execução.
Inconformados, apelaram os Exequentes tendo a Relação confirmado, se voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a sentença recorrida.
Irresignados vieram os Exequentes interpor recurso de revista nos termos do disposto nos artigos “627º, 629, nº 1 e 2, al. a), 631º, 635º, 637º, 638º, 639º e 671, nº 1 e 2, al. a), do CPC”, concluindo, em síntese e tanto quanto se depreende do arrazoado das suas conclusões, pela violação pela Relação quer do art.º 662º do CPC ao não ter apreciado os factos 10 (‘os exequentes, no decurso da presente acção, não despenderam qualquer quantia para a expurgação dos ónus e encargos referidos em 3)’) e 11 (‘os exequentes não irão despender qualquer quantia para a expurgação dos ónus e encargos referidos em 3)’) quer do caso julgado formado com a decisão de 27MAI2013.
Não houve contra-alegações.
II – Da admissibilidade e objecto do recurso
A situação tributária mostra-se regularizada.
O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC).
Tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC).
Em sede de processo executivo o recurso de revista, nos termos gerais, é limitado a determinadas situações, enunciadas no art.º 854º do CPC, em que não cabe a situação dos autos.
Para além dessas situações a revista é, ainda, admissível nos casos em que é sempre admissível recurso, conforme disposto na 1ª parte da referida norma legal; entre esses casos encontra-se a ofensa de caso julgado (art.º 629º, nº 2. al. a), do CPC), que é o fundamento específico do recurso invocado pelos Recorrentes, e que apresenta verosimilhança (o suficiente para se considerar preenchido esse requisito de admissibilidade da revista, sendo a efectividade da invocada ofensa pertencente já ao mérito do recurso).
No entanto, e como é jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, o objecto do recurso cabível nos termos do artº 629º, nº 2, al. a), do CPC é limitado à apreciação da questão que possibilita a admissibilidade do recurso; no caso a ofensa do caso julgado.
Nesses termos a revista apenas é admissível quanto ao conhecimento da invocada violação do caso julgado, mas não já quanto à alegada violação do art.º 622º do CPC. Em função do disposto nos artigos 675º e 676º do CPC, o recurso sobe nos próprios autos com efeito meramente devolutivo.
Destarte, o recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
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Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a ilegal fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara nas instâncias), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões por que entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas a questão a resolver por este tribunal é a de saber se ocorre violação do caso julgado.
III – Os factos
Das instâncias vêm fixada a seguinte factualidade:
1. AA e BB, com os devidos sinais nos autos, vieram propor acção executiva para prestação de facto contra CC pedindo a expurgação dos ónus que incidiam sobre a «fracção "D", a que corresponde o apartamento n°..... do prédio urbano situado na ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número …, inscrito na matriz predial da freguesia de ... sob o artigo ….38
2. Por sentença transitada em julgado, o Executado havia sido condenado a expurgar a metade de tais ónus e encargos que oneram a fracção ou a pagar metade do que, para tal efeito, viesse a ser pago pelos exequentes e cujo valor se liquidará no âmbito da execução convolada que seja em execução para pagamento de quantia certa - se for o caso».
3. Os ónus em causa, em 17 de Março de 2002, eram
a) Hipoteca registada a favor do União de Bancos Portugueses, actual banco BCP, pelas apresentações n°… e …, respectivamente, datadas de 1990/06/07 e 1990/08/13(D2);
b) Penhora efectuada em 2000/06/19, em que é exequente FF, no valor de 130.000$00, equivalente a €650.00;
c) Penhora efectuada em 2000/06/19, em que é exequente o Ministério Público - AP n.° … de 2000/06/19, no valor de 624.732$00, equivalente a €3.120,00.
d) Hipoteca voluntária a favor do Município de ..., com o valor de 11.000.000$00, equivalente a €55.000,00, conforme se verifica do registo - AP n°… de 1990-05-07».
4. Foi deduzida oposição à execução por parte do Executado, que veio a ser julgada improcedente.
5. Face ao incumprimento do decidido, os Exequentes vieram pedir a conversão da execução em acção executiva para pagamento de quantia certa, com vista ao pagamento do «montante já apurado de €37.815,00 e bem assim as demais quantias que vierem a mostrar-se necessárias para a expurgação dos ónus em que o executado foi condenado e para o qual recebeu dos exequentes, os respetivos valores».
6. Por despacho de 27 de Maio de 2013, decidiu-se que "em vista da não oposição da parte contrária, dão-se as despesas enunciadas pelo exequente como assente, procedendo-se como se requer".
7. Os autos prosseguiram os seus termos, tendo sido penhorada a quota do Executado (1/2) sobre o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o n.º …..26
8. Em 19 de Setembro de 2017, o Executado veio comunicar aos autos que havia cumprido a sentença proferida, juntando certidão comprovativa.
9. De tal certidão resulta que as penhoras referidas em 3) apresentavam-se canceladas desde 02 de Fevereiro de 2017, desconhecendo-se a data de cancelamento das hipotecas
10. Os Exequentes, no decurso da presente acção, não despenderam qualquer quantia para a expurgação dos ónus e encargos referidos em 3).
11. Os Exequentes não irão despender qualquer quantia para a expurgação dos ónus e encargos referidos em 3).
A esse elenco factual haverá de acrescentar, por estar plenamente provado nos autos, que o despacho referido em 6), notificado às partes, não foi objecto de qualquer impugnação.
IV – O direito
A execução para prestação de facto positivo fungível resolve-se, nos termos do art.º 868º, anteriormente 933º, do CPC, em duas alternativas no caso de o executado após a interpelação para o efeito não realizar voluntariamente a prestação no prazo, já ou entretanto, fixado, da escolha do exequente:
- a realização coactiva da prestação, ou
- a indemnização pelo dano sofrido com a não realização da prestação.
Só no segundo caso a execução se converte em execução para pagamento de quantia certa, na medida em que o seu objecto deixa de ser a realização da prestação de facto para passar a ser a cobrança de indemnização liquidada correspondente ao dano sofrido pela não realização da prestação (art.º 869º, anteriormente 934º, do CPC).
No primeiro caso o objecto da execução continua a ser a realização da prestação, agora pela actividade de outrem ou do próprio exequente, com os respectivos custos a serem suportados pelo património do executado. O procedimento executivo desenvolve-se no sentido de liquidar e cobrar, nos termos da execução para pagamento de quantia certa, a quantia necessária para suportar os custos incorridos ou a incorrer com a realização da prestação por pessoa diferente do devedor (art.º 870º, anteriormente, 935º, do CPC). Essa liquidação, quando levada a cabo anteriormente à realização da prestação, é provisória, só se vindo a estabilizar o seu quantitativo na sequência da oportuna prestação de contas (art.º 872º, anteriormente 937º, do CPC). Por outro lado, ainda, continuando o objecto de execução a ser a realização da prestação, não se vislumbra obstáculo a que o executado venha, na pendência da execução, a cumprir ‘motu proprio’ a prestação (sem prejuízo de responder pelo já despendido pelo executado tendo em vista a realização da prestação).
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O ‘caso julgado’ é a condição resultante decisões transitadas em julgado (logo que não susceptíveis de recurso ou reclamação – art.º 628º do CPC) desdobrando-se num efeito negativo e num efeito positivo.
O efeito negativo – excepção de caso julgado – resulta na proibição de repetição da apreciação da causa, de os tribunais voltarem a apreciar a causa, quer contrariando quer confirmando a decisão anterior.
O efeito positivo – autoridade de caso julgado – resulta na imposição do respeito pelo conteúdo da decisão transitada (nos precisos limites e termos em que julga – art.º 621º do CPC) em processo posterior, que não pode contradizer a anterior decisão transitada. Este efeito positivo, por força do disposto no art.º 620º do CPC, apenas se verifica relativamente ao caso julgado material (que versa sobre a relação material controvertida, sobre o fundo da causa).
No entanto, nem todas as decisões são susceptíveis de transitar em julgado e, consequentemente, de adquirir a condição de ‘caso julgado’ (cf. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, ESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL, 2ª ed. 1997, pg. 567); desde logo os despachos de mero expediente e os proferidos no uso legal de um poder discricionário (artigos 620º, nº 2, e 630º do CPC). Quando muito podem aspirar a irrevogabilidade, nos termos do art.º 613º do CPC.
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No caso dos autos verifica-se, em face do conteúdo expresso quer do requerido quer do decidido (factos 5 e 6), que os Exequentes sempre pretenderam a realização da prestação (e não substituir a mesma, em face do incumprimento, pela indemnização pelos danos decorrentes do incumprimento) e o que foi objecto da decisão foi a liquidação provisional dos custos da realização coactiva da prestação.
Daí resulta, por um lado, que não ocorreu qualquer decisão de ‘conversão’ da execução para prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa, que tenha feito caso julgado. Não ficou definitivamente julgado que ocorreu incumprimento definitivo havendo lugar ao pagamento de indemnização; apenas se julgou que a execução haveria de prosseguir, segundo os termos da execução para pagamento de quantia certa, para cobrança do montante correspondente aos custos a incorrer para a realização da prestação.
Por outro lado, a decisão proferida não tem nem a intenção nem a virtualidade de regular definitivamente a situação litigiosa, estando antes subordinada à cláusula ‘rebus sic stantibus’ e, consequentemente, não é susceptível de ser violada se as ocorrências supervenientes determinarem a sua alteração ou revogação; designadamente, como foi o caso, por se ter por entretanto realizada a prestação pelo devedor.
Donde se conclui pela não ocorrência da invocada ofensa de caso julgado.
Diferente questão, excluída como acima exposto do âmbito da revista, é saber se ocorreu ou não erro na consideração de ter sido integralmente prestada a prestação e na determinação das consequências desse facto.
V – Decisão
Termos em que se nega a revista.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 25MAR2021
Rijo Ferreira (relator)
[Com voto de conformidade dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos,
conforme o disposto no art.º 15º-A do DL 10-A/2020, 13MAR, com
a redacção introduzida pelo DL 20/2020, 01MAI]
Cura Mariano
Fernando Baptista