Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3349/08.0TBOER.L3.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: RECURSO DA REVISTA
ADMISSIBILIDADE
MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
ÓRGÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
EMISSÃO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REMUNERAÇÃO
PROPRIEDADE INTELECTUAL
DIREITOS DE AUTOR
INTÉRPRETE
TELEVISÃO
EQUIDADE
DIRETIVA COMUNITÁRIA
LITISPENDÊNCIA
CASO JULGADO FORMAL
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (PROPRIEDADE INTELECTUAL)
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : O critério do artigo 581.º do Código de Processo Civil deve interpretar-se atendendo à directriz substancial traçada no n.º 2 do artigo 580.º.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO N.º 3349/08.0TBOER.L3.S1

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recorrentes: SIC — Sociedade Independente de Comunicação, SA e TVI — Televisão Independente, SA.

Recorrido: GDA — Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes

I. — RELATÓRIO

1. A GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes veio deduzir incidente de liquidação de sentença contra as Rés, TVI – Televisão Independente, SA (doravante TVI) e a SIC — Sociedade Independente de Comunicação, SA (doravante SIC), formulando os seguintes pedidos:

(i) Liquidar-se o valor por minuto de prestações exibidas, mais rigorosamente, o valor por minuto ajustado (VMPA), desde Setembro/2004 até à prolação da sentença, cfr. segue: em 2004, no valor de €4,69; em 2005, no valor de €4,54; em 2006, no valor de €4,53; em 2007, no valor de €4,92; em 2008, no valor de €4,42; em 2009, no valor de €3,83; em 2010, no valor de €4,04; em 2011, no valor de €3,53; em 2012, no valor de €2,89.

(ii) Liquidar-se o valor a ser pago pela TVI à A., a título de remuneração correspondente ao valor por minuto de prestações exibidas pela R. desde Setembro de 2004 até à prolação da sentença, em €14.774.246,00.

(iii) Liquidar-se o valor a ser pago pela SIC à A., a título de remuneração correspondente ao valor por minuto de prestações exibidas pela R. desde Setembro de 2004 até à prolação da sentença, em €15.149.015,00.

(iv) A remuneração anual devida aos Artistas, Intérpretes ou Executantes, nos termos do art. 178.º, n.º2 e 3 do CDADC, na redacção da Lei n.º 50/2004 de 24 de Agosto, a partir da data da prolação da sentença, deve considerar-se anualmente liquidada, conforme apresentado no art. 115.º a 119.º do requerimento inicial.

(v) Liquidar-se o valor por minuto de prestações exibidas, mais rigorosamente, o valor por minuto ajustado (VMPA): em 2013, no valor de €2,892; em 2014, no valor de €2,882.

(vi) Liquidar-se o valor a ser pago pela TVI à A., a título de remuneração correspondente ao valor por minuto de prestações exibidas pela R., em 2013 e 2014, em €2.527.939,00.

(vii) Liquidar-se o valor a ser pago pela SIC à A., a título de remuneração correspondente ao valor por minuto de prestações exibidas pela R., em 2013 e 2014, em €2.532.620,00.

(viii) A que acrescem juros moratórios desde a liquidação da remuneração até efectivo e integral pagamento.

2. A SIC — Sociedade Independente de Comunicação, SA, e a TVI — Televisão Independente, SA., contestaram.

3. O Tribunal de 1.º instância decidiu:

i. fixar em €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) o valor de cada minuto de prestações de AIE exibidas por cada uma das RR. em todo o período relevante (de 1.09.2004 a 31.12.2016);

ii. fixar em €5.768.495,00 (cinco milhões, setecentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e noventa e cinco euros) o valor a pagar pela SIC à GDA, pelo total de 2.307.398 minutos de prestações de AIE exibidos no período compreendido entre 1.09.2004 e 31.12.2016, acrescido de juros de mora vincendos até integral pagamento;

iii. fixar em €5.220.317,50 (cinco milhões, duzentos e vinte mil, trezentos e dezassete euros e cinquenta cêntimos) o valor a pagar pela TVI à GDA, pelo total de 2.008.127 minutos de prestações de AIE exibidos no período compreendido entre 1.09.2004 e 31.12.2016, acrescido de juros de mora vincendos até integral pagamento.

4. Inconformadas, a SIC — Sociedade Independente de Comunicação, SA, e a TVI — Televisão Independente, SA., interpuseram recurso de apelação.

5. O Tribunal da Relação julgou o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.

6. Inconformadas, a SIC — Sociedade Independente de Comunicação, SA, e a TVI — Televisão Independente, SA., interpuseram recurso de revista.

7. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

VII. CONCLUSÕES

I. O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, por se verificar situação de dupla conforme, apenas sendo admissível através da via excecional prevista no artigo 672.º do mesmo diploma.

II. As recorrentes fundamentam a admissibilidade da revista excecional nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, demonstrando:

(i) a existência de questões cuja apreciação possui relevância jurídica fundamental, exigindo a intervenção do STJ para uma correta e uniforme aplicação do direito;

(ii) que tais questões envolvem interesses de particular relevância social, com impacto significativo e transversal, principalmente, nos setores fonográfico e audiovisual, na regulação da propriedade intelectual e no equilíbrio económico das atividades de radiodifusão.

III. Nos termos do artigo 672.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, as recorrentes identificam expressamente as questões de direito que justificam a admissão da revista excecional, demonstrando a sua natureza complexa, a necessidade de uniformização da jurisprudência e a repercussão sistémica e social das soluções a adotar.

IV. A presente revista excecional é apresentada de forma plenamente conforme ao regime legal aplicável, preenchendo todos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 671.º e 672.º do CPC, impondo-se a sua admissão para salvaguarda da segurança jurídica, da coerência do sistema e da correta aplicação do direito nacional, europeu e constitucional.

V. O acórdão recorrido incorreu em erro na interpretação e aplicação do artigo 178.º do CDADC, ao considerar integradas na base de incidência da remuneração equitativa as primeiras comunicações ao público, quando estas se encontram necessariamente abrangidas pela autorização de fixação validamente prestada pelos AIE e já remunerada contratualmente, conforme resulta da factualidade provada.

VI. A decisão recorrida eliminou, de forma contrária ao direito aplicável, a distinção estrutural entre:

i. a remuneração principal associada à autorização de fixação e à primeira comunicação ao público;

ii. a remuneração equitativa, de natureza compensatória e automática, apenas devida por utilizações ulteriores não controladas pelos AIE.

VII. Tal interpretação viola o conceito autónomo de remuneração equitativa”, consagrado na Diretiva 2006/115/CE e densificado pelo TJUE, nomeadamente nos acórdãos Recorded Artists Actors Performers (C-265/19) e Atresmedia (C-147/19).

VIII. A decisão recorrida distorce o equilíbrio entre direitos exclusivos e direitos remuneratórios, ignorando que o artigo 178.º, n.º 2, do CDADC, presume remunerada a autorização de fixação e reserva a remuneração equitativa para utilizações ulteriores taxativamente previstas no n.º 3 do mesmo artigo.

IX. O acórdão recorrido amplia ilegalmente o âmbito subjetivo da remuneração equitativa, passando a incluir AIE audiovisuais de Estados terceiros, apesar de: — inexistir base normativa interna ou europeia que imponha tal extensão; — as prestações não integrarem obras audiovisuais; — ou o Estado terceiro negar direitos remuneratórios equivalentes (v.g., os Estados Unidos da América).

X. O entendimento adotado contraria a jurisprudência do TJUE, segundo a qual apenas o legislador da União pode definir os vários âmbitos – incluindo a sua dimensão subjetiva –, do direito a remuneração equitativa quando estejam em causa nacionais de países terceiros (cfr., acórdão Recorded Artists Actors Performers, C-265/19, n.º 89).

XI. A decisão recorrida ignora, ainda, que o Acordo TRIPS e o TPF não têm efeito direto, não podendo ser invocados para criar obrigações remuneratórias no domínio audiovisual.

XII. O tribunal a quo deveria ter recorrido ao mecanismo de reenvio prejudicial ao TJUE, ao abrigo do artigo 267.º, terceiro parágrafo, do TFUE, dada a existência de dúvidas sérias, relevantes e não resolvidas sobre o sentido e o alcance do artigo 8.º, n.º 2, da Diretiva 2006/115/CE.

XIII. A omissão desse reenvio é suscetível de constituir violação de formalidade essencial, determinante para a nulidade da decisão proferida.

XIV. Além disso, a interpretação adotada viola o princípio constitucional da proporcionalidade, ao transformar uma remuneração compensatória acessória numa obrigação remuneratória duplicada e desproporcionada.

XV. A decisão ofende os princípios da proteção da confiança, da determinabilidade normativa e da reserva de lei (cfr. artigos 2.º, 18.º e 165.º da CRP), ao criar, por via interpretativa, uma obrigação remuneratória inexistente na lei.

XVI. A insegurança jurídica resultante da decisão recorrida produz efeitos retroativos inadmissíveis, impondo às recorrentes encargos financeiros incalculáveis, relativos a períodos em que tal obrigação não era juridicamente cognoscível.

XVII. O regime jurídico aplicável não permite concluir pela existência de remuneração equitativa para prestações audiovisuais fixadas em obras audiovisuais, como são a generalidade das obras produzidas e radiodifundidas pelas recorrentes, entre 2004 e 2016.

XVIII. As conclusões erróneas do acórdão recorrido têm impacto sistémico nos setores fonográfico e audiovisual, afetando: — o equilíbrio económico das televisões; — a previsibilidade dos encargos legais; — a concorrência entre operadores; — a sustentabilidade das produções nacionais.

XIX. Está em causa matéria com elevada relevância jurídica e também relevância social, por afetar: — o funcionamento das televisões generalistas; — o emprego artístico; — a produção cultural; — os encargos legais das entidades de radiodifusão.

XX. A incerteza jurisprudencial favorece litígios repetidos e compromete a confiança no sistema de gestão coletiva.

XXI. A questão tem relevância europeia determinante, exigindo interpretação uniforme do conceito autónomo de remuneração equitativa”.

XXII. Verificam-se integralmente os pressupostos das alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 672.º, do CPC, justificando a intervenção do STJ.

XXIII. Deve o acórdão recorrido ser revogado na parte em que inclui, na base de incidência da remuneração inalienável, equitativa e única”, do artigo 178.º do CDADC, as primeiras emissões decorrentes da autorização de fixação para fins de radiodifusão, e substituído por decisão que:

a) fixe a interpretação conforme do artigo 178.º do CDADC no sentido de que a remuneração equitativa”, de natureza compensatória, não abrange a primeira comunicação ao público resultante da autorização de fixação e transmissão inicial, incidindo apenas sobre as utilizações ulteriores – novas transmissões, retransmissão e comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão;

b) fixe a interpretação conforme do artigo 178.º do CDADC no sentido de que a remuneração equitativa”, de natureza compensatória, não abrange os AIE audiovisuais de Estados terceiros;

c) determine a eliminação, do cômputo remunerável, dos minutos relativos a primeiras emissões, remetendo, se necessário, para o TRL a realização dos ajustamentos aritméticos estritamente instrumentais à execução do julgado.

XXIV. Se assim não entender este Supremo Tribunal – por considerar que os autos não contêm todos os elementos necessários para uma decisão de mérito –, deve ser ordenado o recurso ao mecanismo do reenvio prejudicial ao TJUE, nos termos do artigo 267.º do TFUE, formulando as questões indicadas nas alegações, a fim de que o STJ possa decidir em conformidade com o DUE e, subsequentemente, dar provimento aos pedidos formulados no presente recurso.

VIII. PEDIDO

Nestes termos, deve a revista excecional ser admitida e, a final, julgada procedente, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que inclui, na base de incidência da remuneração inalienável, equitativa e única”, do artigo 178.º do CDADC, as primeiras emissões decorrentes da autorização de fixação para fins de radiodifusão, com as legais consequências, designadamente:

a) Fixando-se a interpretação conforme do artigo 178.º do CDADC no sentido de que a remuneração equitativa” – de natureza compensatória –, não abrange a primeira comunicação ao público resultante da autorização de fixação e transmissão inicial, incidindo apenas sobre as utilizações ulteriores: novas transmissões, retransmissão e comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão;

b) Fixando-se a interpretação conforme do artigo 178.º do CDADC no sentido de que a remuneração equitativa” – de natureza compensatória –, não abrange os AIE audiovisuais de Estados terceiros;

c) Determinando-se a eliminação, do cômputo remunerável, dos minutos relativos a primeiras emissões, remetendo-se, se necessário, para o TRL a realização dos ajustamentos aritméticos que se revelem estritamente instrumentais à execução do julgado.

Se assim não entender este Supremo Tribunal, por considerar que os autos não contêm todos os elementos necessários para uma decisão de mérito, requer-se que recorra ao mecanismo do reenvio prejudicial, de modo que constem dos autos todos os elementos indispensáveis à revogação do acórdão recorrido, formulando, nomeadamente, as questões que se sugerem e proferindo decisão que dê provimento aos pedidos formulados nas presentes alegações:

1) Deve o artigo 8.º, n.º 2, da Diretiva 2006/115/CE, ser interpretado no sentido de que o conceito de remuneração equitativa” apenas abrange as emissões ulteriores (retransmissões) realizadas com base numa fixação previamente autorizada, mas não as primeiras emissões das prestações artísticas?”

2) Deve o artigo 8.º, n.º 2, da Diretiva 2006/115/CE, ser interpretado no sentido de que a remuneração equitativa não é devida a Artistas Intérpretes e Executantes audiovisuais de Estados terceiros à União Europeia?”

3) Em caso de resposta negativa às questões anteriores, em que momento e em que termos, para efeitos do artigo 8.º, n.º 2, da Diretiva 2006/115/CE, seria esta remuneração devida?”

8. A Ré GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

10. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

A. O presente recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade de revista excepcional previstos nas alíneas a) e b) do artigo 672.º do Código de Processo Civil, devendo, por conseguinte, ser liminarmente rejeitado.

B. As Recorrentes não deram suficiente cumprimento ao ónus de indicar as razões pelas quais é necessária a intervenção excepcional do Supremo Tribunal de Justiça, limitando-se a alegar banalidades de carácter geral sem qualquer concretização no caso.

C. Existe apenas uma discordância, aliás crónica, da Recorrente relativamente às decisões judiciais anteriores, tratando-se de mero inconformismo perante a decisão recorrida, o que não satisfaz a exigência de questão paradigmática e exemplar que justifique a intervenção excepcional do STJ.

D. A existência de quatro decisões judiciais conformes neste mesmo processo comprova que a questão não suscita qualquer complexidade ou relevância jurídica excepcional.

E. A invocação de normas de DUE, por si só, nada altera a conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso, pois a relevância jurídica e complexidade de interpretação de determinada norma não depende da respectiva natureza ou origem.

F. Não estão em causa interesses de particular relevância social, mas antes a aplicação da norma a uma situação concreta que apenas afecta as Recorridas.

G. Mesmo que assim não fosse, sempre deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por verificada a excepção de caso julgado.

H. O presente recurso tem por objecto matéria de direito já fixada neste mesmo processo pelo Supremo Tribunal de Justiça através de acórdão proferido em 24.05.2022, que transitou em julgado, pelo que a sua procedência violaria, de forma inadmissível, a força de caso julgado.

I. O Supremo Tribunal de Justiça decidiu, por acórdão de 24.05.2022 já transitado, que no cálculo da remuneração devida aos AIEs se deveriam considerar não só as repetições, como também os minutos das primeiras emissões dos programas radiofundidos pelas RR., bem assim como as prestações de AIEs internacionais de Estados terceiros.

J. A interpretação feita pelo STJ e, por conseguinte, pelo Tribunal recorrido é a correcta e a única possível nos termos da lei vigente e do quadro jurídico internacional e da União Europeia.

K. O pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça Europeu foi negado sucessivas vezes, inclusivamente pelo STJ, por estar apenas em causa a aplicação e interpretação de uma disposição de direito interno que em nada conflitua com o Direito da União Europeia.

L. O acórdão do STJ que determinou a baixa do processo para ampliação da matéria de facto transitou em julgado, tendo estabelecido com precisão o direito a aplicar, revogando em parte a decisão do Tribunal da Relação e delimitando o novo âmbito subjectivo da remuneração.

M. A baixa do processo determinada pelo Supremo Tribunal de Justiça teve por único objectivo a ampliação da matéria de facto necessária ao cálculo dos minutos, permanecendo o TPI e o Tribunal recorrido estritamente vinculados à decisão de direito anteriormente consolidada.

N. Nenhuma das questões de direito suscitadas pelas RR. constitui questão nova, encontrando-se todas elas definitivamente decididas e cobertas por caso julgado.

O. O segmento decisório relativo à matéria de direito transitou em julgado independentemente da ampliação da matéria de facto, e é insusceptível de alteração pelo Tribunal a quo. Ao Tribunal a quo incumbia apenas proceder à ampliação determinada e aplicar o direito previamente fixado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

P. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das Recorrentes, e não tendo as Recorrentes suscitado a verificação da existência de caso julgado, tal questão não integra o objecto do presente recurso, encontrando-se definitivamente decidida.

Q. As RR. pretendem, inadmissivelmente, que o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie novamente sobre questões já exaustivamente apreciadas e definitivamente decididas nas diversas instâncias, o que se encontra manifestamente.

R. Caso o Supremo Tribunal de Justiça decidisse alterar a matéria de direito já fixada — hipótese que se concebe apenas por mera cautela de patrocínio—, incorreria em violação inadmissível do caso julgado e do princípio constitucional da segurança jurídica.

S. A alegada nulidade do acórdão invocada pelas Recorrentes reconduz-se, na realidade, em mera discordância quanto ao entendimento jurídico perfilhado pelo Tribunal a quo, o qual se encontrava vinculado à matéria de direito fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

T. O reenvio prejudicial tem por objecto exclusivo a interpretação ou a apreciação da validade do Direito da União Europeia, não podendo versar sobre a interpretação de normas de direito nacional, sendo que o Tribunal de Justiça apenas detém competência para se pronunciar quando o Direito da União Europeia seja efectivamente aplicável ao litígio principal.

U. Estando em causa, como sucede nos presentes autos, exclusivamente a aplicação de direito nacional, não há lugar ao reenvio prejudicial, porquanto não compete ao Tribunal de Justiça da União Europeia pronunciar-se sobre a interpretação de normas internas dos Estados-Membros.

V. O Considerando 16 da Directiva 2006/115/CE consagra expressamente a faculdade de os Estados-Membros preverem uma protecção mais ampla do que a exigida pelas disposições da Directiva em matéria de radiodifusão e comunicação ao público, o que afasta a pretensão das Recorrentes de imposição de um conceito uniforme e harmonizado de remuneração equitativa.

W. O reenvio prejudicial revela-se manifestamente inapropriado no caso sub judice, uma vez que está em causa a aplicação de uma norma de direito nacional que, ainda para mais, não conflitua com qualquer disposição do Direito da União Europeia.

X. A interpretação segundo a qual é devida uma remuneração equitativa única e inalienável, abrangendo tanto a primeira transmissão como todas as retransmissões subsequentes, constitui a única interpretação conforme à evolução legislativa e ao espírito da lei, sendo manifestamente contrário à ratio legis excluir as primeiras transmissões do seu âmbito de aplicação.

Y. O Supremo Tribunal de Justiça procedeu a uma análise aprofundada e exaustiva das disposições da Convenção de Roma, do Acordo TRIPS e do Tratado da OMPI, tendo concluído que os três instrumentos internacionais impõem o reconhecimento do direito à remuneração equitativa prevista no art. 178.º do CDADC aos AIEs do sector audiovisual.

Z. Atendendo a que quase todos os países do mundo aderiram a pelo menos um dos referidos instrumentos internacionais, impõe-se concluir que a remuneração equitativa é devida independentemente da nacionalidade do AIE ou do país de origem da entidade produtora, abrangendo igualmente artistas provenientes de Estados terceiros.

AA. A interpretação do artigo 178.º do CDADC adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelo TPI e seguida pelo Tribunal recorrido, não viola qualquer princípio ou norma constitucional.

BB. Inversamente, caso o Supremo Tribunal de Justiça concedesse provimento ao recurso das Recorrentes, alterando a matéria de direito já definitivamente fixada, incorreria em violação inadmissível do caso julgado e do princípio da segurança jurídica, consagrados nos artigos 20.º, n.º 4, e artigo 2.º da CRP), comprometendo garantias constitucionais estruturantes do Estado de Direito, designadamente a estabilidade das relações jurídicas, a previsibilidade e confiança no ordenamento jurídico e a coerência das decisões judiciais.

CC. Não só a Lei é absolutamente clara no caso concreto, como o Tribunal a quo a interpretou corretamente e fez uma boa aplicação do Direito, não restando quaisquer dúvidas interpretativas.

DD. Sendo que, acima de tudo, o que está em causa é a interpretação de uma norma de direito nacional e não de uma norma de direito da União Europeia, o que, desde logo, afasta qualquer necessidade (ou sequer possibilidade) de o Douto Tribunal fazer uso do instituto do reenvio prejudicial.

EE. Deve, assim, ser mantida integralmente a decisão recorrida e ser recusado, uma vez mais, o peticionado reenvio prejudicial, uma vez que não se verifica qualquer nulidade.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deverão rejeitar, por inadmissível, o presente recurso de revista excepcional das Rés/Recorrentes, por ausência de fundamento legal.

Caso assim não se entenda,

i) Deve o Recurso interposto pelas RR./Recorrentes ser julgado improcedente, por verificada a excepção dilatória de caso julgado;

Caso assim não se entenda,

ii) Deve ser julgada improcedente a nulidade suscitada pelas RR. com fundamento na omissão de reenvio prejudicial, por inexistente;

iii) Deve ser integralmente mantida a decisão recorrida, uma vez que não se verifica qualquer erro de Direito;

iv) Deve o pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia deduzido pelas RR./Recorrentes ser rejeitado, por não ter fundamento.

11. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do Código do Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:

I. — se o conceito de remuneração equitativa deve abranger as primeiras emissões das prestações artísticas;

II. — se a remuneração equitativa é devida a artistas, intérpretes e executantes audiovisuais de Estados terceiros à União Europeia;

III. — em caso de resposta afirmativa a alguma das duas primeiras questões, desde quando é devida a remuneração equitativa.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

12. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Outubro de 2021 deu como provados os seguintes factos:

1. Com data de 6.10.1992 a SIC e a SPA subscreveram o contrato cuja cópia está junta a fls. 3596 v.º e fls. 3598 a fls. 3602 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, tendo por objecto a fixação das condições mediante as quais a SPA autoriza a SIC a utilizar nas suas emissões as obras literárias ou artísticas, tanto nacionais como estrangeiras, cujos autores ou titulares de direitos de autor são ou venham a ser por ela, directa ou indirectamente, representados, obras essas que no seu conjunto constituem o repertório da SPA;

2. Em 23.07.2009 a SIC e a SPA subscreveram o contrato cuja cópia está junta a fls. 3561v.º a fls. 3568v.º dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, tendo por objecto a fixação das condições em que a SPA autoriza a SIC e sociedades suas associadas e participadas a, através dos seus serviços de programas televisivos, utilizar nas suas emissões televisivas as obras intelectuais protegidas nos termos da legislação nacional e internacional em vigor sobre a propriedade intelectual e em relação às quais compete à SPA a gestão dos direitos dos respectivos autores ou titulares de direito de autor;

3. Em 10.12.2010 a SIC e a SPA subscreveram o acordo denominado Aditamento” (ao contrato de 23.07.2009), cuja cópia está junta a fls. 3569v.º a fls. 3571v.º dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido;

4. Em 30.04.2013 a SIC e a SPA subscreveram o acordo denominado Segundo Aditamento” (ao contrato de 23.07.2009), cuja cópia está junta a fls. 3602 v.º a fls. 3605 v.º dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido;

5. Entre 2009 e 2014 a SIC pagou à SPA os seguintes montantes referentes aos contratos supra referidos:

2009 – €1.102.350,63;

2010 – €1.152.000,00;

2011 – €1.202.000,00;

2012 - €1.252.000,00;

2013 – €1.200.000,00;

2014 - €1.250.000,00;

6. Com data de 19.02.1993 a TVI e a SPA subscreveram o contrato cuja cópia está junta a fls. 3578 a fls. 3586 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, tendo por objecto a fixação das condições em que a SPA autoriza a TVI a utilizar nas suas emissões as obras literárias e artísticas protegidas nos termos da legislação nacional e internacional em vigor sobre a propriedade intelectual e em relação às quais compete à SPA a gestão dos direitos dos respectivos autores ou titulares de direito de autor;

7. Com data de 15.10.2002 a SPA e a TVI subscreveram o acordo denominado Alteração ao contrato celebrado em 19/02/1993” cuja cópia está junta a fls. 3589 a fls. 3593, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido;

8. Em 17.07.2009 a SPA e a TVI subscreveram o contrato” cuja cópia está junta a fls. 3543 a fls. 3550 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, tendo por objecto a fixação das condições em que a SPA autoriza a TVI e sociedades suas associadas e participadas a, através dos seus serviços de programas televisivos, utilizar nas suas emissões televisivas as obras intelectuais protegidas nos termos da legislação nacional e internacional em vigor sobre a propriedade intelectual e em relação às quais compete à SPA a gestão dos direitos dos respectivos autores ou titulares de direito de autor;

9. Em 5.04.2013 a TVI e a SPA subscreveram o acordo denominado Segundo Aditamento” (ao contrato de 17.07.2009), cuja cópia está junta a fls. 3593vº a fls. 3597 v.º dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido;

10. Entre 2004 e 2014 a TVI pagou à SPA os seguintes montantes referentes aos contratos supra referidos:

2004 – €550.000,00;

2005 – €550.000,00;

2006 – €550.000,00;

2007 - €550.000,00;

2008 – €550.000,00;

2009 - €750.000,00;

2010 - €1.050.000,00;

2011 - €1.100.000,00;

2012 - €1.150.000,00;

2013 - €1.200.000,00;

2014 - €1.250.000,00;

11. Com data de 27.05.2004 a Associação Fonográfica Independente, a Audiogest e a GDA celebraram com a SIC o contrato cuja cópia está junta a fls. 3573 v.º a fls. 3575 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, tendo por objecto a concessão à SIC, para utilização nos seus canais ou emissões televisivas SIC” e SIC Internacional”, difundidas por via herteziana ou por satélite, para o território Português, do repertório fonográfico dos associados AFI e da Audiogest bem como das prestações dos artistas intérpretes e executantes incluídas nesses fonogramas e prestações dos associados da GDA;

12. Do qual designadamente consta o pagamento pela SIC em relação aos anos de 2004 a 2006 da quantia única de €300.000,00 por cada ano;

13. Entre 2005 e 2012 a SIC pagou à GDA e Audiogest os seguintes montantes referentes a direitos conexos pela utilização de fonogramas e prestações artísticas nas emissões da SIC/direitos de radiodifusão audiovisual-fonogramas e prestações artísticas neles incorporados nas emissões da SIC:

2005- €299.371,70;

2006 - €314.265,60;

2007 - €324.007,83;

2008 – €332.108,03;

2009- €340.742,84;

2010 - €338.016,90;

2011- €342.749,13;

2012 - €355.293,75;

14. Em 2013 pagou à GDA a quantia €182.496,64 e em 2014 a quantia de €182.916,38;

15. Com data de 22.07.2004 a Associação Fonográfica Independente, a Audiogest e a GDA celebraram com a TVI o contrato cuja cópia está junta a fls. 3554 a fls. 3557 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, tendo por objecto a determinação das condições acordadas entre as partes, para que a TVI possa proceder à utilização, por radiodifusão herteziana ou por satélite, para o território português, do repertório fonográfico dos associados da AFI e da AUDIOGEST bem como das prestações dos artistas intérpretes e executantes incluídas nesses fonogramas e prestações dos associados da GDA (…) incluindo o estabelecimento da remuneração equitativa nessa disposição prevista para compensar a utilização de fonogramas editados comercialmente;

16. Em 22.01.2010 a Audiogest e a GDA celebraram com a TVI o Acordo de prorrogação de contrato” (celebrado em 2004) cuja cópia está junta a fls. 3559 v.º a fls. 3560 v.º;

17. Entre 2006 e 2015 a TVI pagou à GDA e Audiogest os seguintes montantes pelos direitos conexos devidos pela utilização de fonogramas e prestações artísticas neles incorporadas/ direitos de radiodifusão audiovisual/direitos de teledifusão - fonogramas e prestações artísticas neles incorporadas nas emissões da TVI:

2006 – €314.265,60;

2007 – €324.007,83;

2008 – €332.108,03;

2009 – €332.108,03+€8.634,81;

2010 – €338.016,90;

2011 – €342.749,13;

2012 – €355.293,75;

18. Entre 2013 e 2015 a TVI pagou à GDA (em separado, a partir daquele ano, do pagamento à Audiogest) os seguintes valores;

2013 – €182.496,64

2014 – €182.916,38;

2015 - €182.404,21;

19. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do contrato n.º 2535” celebrado entre a SP Televisão, SA e a Agenciarte – Management Artístico, Sociedade Unipessoal, Lda, em representação legal de uma actriz, cuja cópia está junta a fls. 3207 a 3216, de que designadamente consta:

Cláusulas Específicas (…)

Cláusula segunda

1. Como contrapartida fixa dos serviços prestados e das autorizações estipuladas nas cláusulas quinta sexta gerais do presente contrato, a 2ª outorgante receberá da 1ª outorgante, a quantia mensal de (…) a pagar no último dia de cada mês, contra a entrega do recibo de quitação, sem prejuízo do disposto no IV da cláusula segunda das condições gerais do presente contrato. (…)

Cláusulas Gerais (…)

Cláusula quinta

1. O 3ª Outorgante autoriza, em exclusivo, a 1ª Outorgante ou a organismo de radiodifusão por esta escolhido, a:

a) Fixar a sua prestação enquanto actor (…);

b) Reproduzir a fixação da sua prestação, directa ou indirectamente, temporária ou permanente total ou parcialmente, por quaisquer meios e sob qualquer forma e/ou suporte existente ou a inventar (…) incluindo todas as formas de distribuição do original ou de cópias da prestação, tais como venda, aluguer ou comodato, emissão codificada e vídeo on demand:

c) Fabricar e gerir o merchandising a partir do original ou de cópias da obra e ou de produtos veiculados na obra ou dos seus personagens;

d) Utilizar e divulgar a prestação, total ou em excerto, qualquer que seja o suporte ou meio, para os fins promocionais e de comercialização que a 1ª Outorgante entender;

e) Dobrar, traduzir ou legendar a prestação em qualquer idioma;

f) Apresentar, divulgar ou proceder a qualquer tipo de comunicação da obra, tais como, em acções promocionais, festivais, feiras, cinema, estabelecimentos de ensino (…), ou quaisquer outros locais públicos ou privados;

g) Reproduzir, adaptar ou efectuar outras modificações conformes ás exigências da programação ou da exploração dos direitos previstos nas alíneas anteriores, utilizando a prestação na sua totalidade ou sob a forma de extractos;

h) Colocar a prestação, no todo ou em parte, cópias da mesma ou excertos à disposição do público, por fio ou sem fio, de forma a torná-la acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido (…);

i) Ceder total ou parcialmente, gratuita ou onerosamente, a terceiros, nas condições que entender, os direitos sobre as prestações atrás referidos, ou autorizar o seu exercício por outras entidades, incluindo nomeadamente a organismos de radiodifusão sonora ou televisiva, operadores de redes de comunicações electrónicas (…);

j) Explorar formas de patrocínio publicitário dos episódios ou acções de colocação de produtos ou situações de acção ou de texto que sejam integradas em guiões de episódios da obra (softsponsoring”), mediante as condições descritas no Anexo I do presente contrato, utilizando o personagem que o 3º Outorgante representa.

2. O 3º Outorgante, ao autorizar a fixação da sua prestação à 1ª Outorgante para fins de radiodifusão e, de acordo com o disposto no art. 178.º do CDADC, transmite à 1ª Outorgante ou a organismo de radiodifusão por esta escolhido, os direitos de radiodifusão e comunicação ao público da sua prestação, o que inclui o direito de efectuar novas transmissões, retransmissões e comercialização para fins de radiodifusão utilizando todo o tipo de sistema de televisão ou de rádio, através do recurso a qualquer meio técnico de difusão, de distribuição ou de comunicação, actualmente conhecido ou que venha a ser criado, incluindo a transmissão através (…) incluindo a transmissão através da internet (simulcasting ou webcasting), nas suas emissões ou serviço de programas televisivos ou radiofónicos existentes ou a criar, sejam eles generalistas ou temáticos, de âmbito internacional, nacional, regional ou local, de acesso condicionado ou não condicionado, em todo o mundo e sistema solar.

Cláusula sexta

O 3º Outorgante autoriza a 1ª Outorgante a usar a sua imagem exclusivamente para fins promocionais correlacionados com a promoção da obra, estando disponível para concertadamente com a 1ª Outorgante, dar entrevistas e informações aos meios de comunicação social. (…);

20. Entre 2008 e 2015 a SIC pagou aos actores, pela sua participação na produção de 11 obras de encomenda de ficção, €17.837.529,02;

21. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do contrato de prestação de serviços como artista” celebrado entre a Plural Entertainment Portugal, SA” e um artista que exerce a actividade profissional de actor/actriz cuja cópia consta de fls. 4066 a 4075 dos autos;

22. A TVI, directamente ou através da Plural, paga cerca de 6 milhões de euros por ano a actores pela sua participação nas produções de obras audiovisuais do género ficção;

23. Normalmente as dobragens são incorporadas e radiodifundidas pelas RR. a partir de fixações dessas prestações num fonograma;

24. Dá-se aqui por integralmente reproduzida a lista dos 6253 membros da GDA que consta do documento junto a fls. 3639 a fls. 3714 dos autos;

25. Bem como a lista de entidades congéneres da GDA com quem em 13.04.2017 tinha contratos celebrados, que consta da certidão emitida pela Inspecção Geral das Actividades Culturais junta a fls. 3742 a fls. 3744 dos autos.

13. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2022 determinou a ampliação da matéria de facto.

14. Em consequência da ampliação da matéria de facto determinada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2022, foram dados como provados os factos seguintes:

[I. —] Entre 1.09.2004 e 31.12.2016, a SIC emitiu:

26. Um total de 1.048.511 minutos de duração de programas em directo (ao vivo”);

27. Programas de ficção (novela, filme, série, telefilme, curta-metragem, mini-série e teatro), com 100% de minutos de prestações de AIE (originais e repetições, produção nacional/internacional/conjunta/8h-20h/20h-24h/24h-08h):

- No período de 1.09.2004 a 24.05.2013: 1.395.093 minutos

- No período de 25.05.2013 a 31.12.2013: 88.146 minutos

- Em 2014: 131.751 minutos

- Em 2015: 137.278 minutos

- Em 2016: 153.624 minutos

Num total de 1.905.892 minutos;

28. Outros programas, com 100% de prestações de AIE (arte e cultura; divertimento; cultura geral/conhecimento; juventude; diversos; programas eróticos; outros), num total de 31.156 minutos;

29. Outros programas, sem qualquer prestação de AIE (arte e cultura; divertimento; cultura geral/conhecimento; juventude; diversos; programas eróticos; outros), num total de 339.649 minutos;

30.E um total de 370.350 minutos de programas de desenhos animados, com 100% de prestações de AIE;

[II. —] Entre 1.09.2004 e 31.12.2016, a TVI emitiu:

31. Um total de 1.255.916 minutos de duração de programas em directo (ao vivo”);

32. Programas de ficção (novelas, filmes, séries, telefilmes, curtas-metragens, mini-séries, teatro), com 100% de minutos de prestações de AIE (originais e repetições, produção nacional/internacional/conjunta/8h-20h/20h-24h/24h-08h):

- No período de 1.09.2004 a 24.05.2013: 1.459.921 minutos

- No período de 25.05.2013 a 31.12.2013: 85.382 minutos

- Em 2014: 150.677 minutos

- Em 2015: 132.161 minutos

- Em 2016: 125.212 minutos

Num total de 1.953.353 minutos;

33. Outros programas com 100% de prestações de AIE (arte e cultura; divertimento; cultura geral/conhecimento; juventude; diversos; programas eróticos; outros), num total de 9.353 minutos;

34. Outros programas, sem qualquer prestação de AIE (arte e cultura; divertimento; cultura geral/conhecimento; juventude; diversos; programas eróticos; outros), num total de 217.885 minutos;

35. E um total de 125.421 minutos de programas de desenhos animados, com 100% de prestações de AIE.

O DIREITO

16. As Recorrentes SIC — Sociedade Independente de Comunicação, SA, e TVI — Televisão Independente, SA, alegam que o recurso de revista deve ser admitido, por via excepcional, atendendo à relevância jurídica e à relevância social das questões suscitadas.

17. A primeira questão consistiria em averiguar se o conceito de remuneração equitativa deve abranger as primeiras emissões das prestações artísticas.

18. As Recorrentes consideram que não — e entendem que, em caso de dúvida, sempre o Supremo Tribunal de Justiça deveria fazer uso do reenvio prejudicial para que o Tribunal de Justiça da União Europeia se pronunciasse sobre se o artigo 8.º, n.º 2, da Diretiva 2006/115/CE [deve] ser interpretado no sentido de que o conceito de remuneração equitativa apenas abrange as emissões ulteriores (retransmissões) realizadas com base numa fixação previamente autorizada, mas não as primeiras emissões das prestações artísticas”.

19. A segunda questão consistiria em averiguar se a remuneração equitativa é devida a artistas, intérpretes e executantes audiovisuais de Estados terceiros à União Europeia.

20. As Recorrentes consideram que não — e entendem que, em caso de dúvida, sempre o Supremo Tribunal de Justiça deveria fazer uso do reenvio prejudicial para que o Tribunal de Justiça da União Europeia se pronunciasse sobre se o artigo 8.º, n.º 2, da Diretiva 2006/115/CE [deve] ser interpretado no sentido de que a remuneração equitativa não é devida a Artistas Intérpretes e Executantes audiovisuais de Estados terceiros à União Europeia”.

21. Ora as duas primeiras questões suscitadas pelas Recorrentes foram apreciadas e decididas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2022.

22. O Supremo Tribunal de Justiça determinou então a ampliação da matéria de facto, fixando de imediato o direito aplicável, como previsto no n.º 1 do artigo 683.º do Código de Processo Civil.

23. Quanto à primeira questão, o acórdão de 24 de Maio de 2022, ao fixar o direito aplicável, pronunciou-se sobre a interpretação do artigo 178.º do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos nos seguintes termos:

I. — “no cômputo da remuneração equitativa prevista no n.º 2 do artigo 178.º do CDADC […] devem considerar[-se] todas as emissões por radiodifusão de prestações artísticas efetuadas a partir de uma prévia fixação que haja sido autorizada pelos titulares dos correspondentes direitos, incluindo, portanto, as primeiras emissões”.

II. — e, em consequência,

para efeitos de fixação da remuneração equitativa devida aos AIEs, [deverá considerar-se] os minutos das primeiras emissões dos programas radiodifundidos pelas Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., e não apenas as repetições de tais programa”.

23. Quanto à segunda questão, o acórdão de 24 de Maio de 2022, ao fixar o direito aplicável, pronunciou-se sobre a interpretação do artigo 193.º, em ligação com o artigo 178.º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, nos seguintes termos:

I. — “[n]o cálculo da remuneração equitativa devida aos [artistas, intérpretes e executantes] importa […] atender à totalidade dos minutos de prestações exibidas, independentemente da nacionalidade do [artista, intérprete ou executante] ou do país de origem da entidade produtora do conteúdo radiodifundido pelas Rés/TVI — Televisão Independente, SA. e SIC — Sociedade Independente de Comunicação, SA”;

II. — e, em consequência, para efeitos de fixação da remuneração equitativa,

[deverá] atender-se à totalidade dos minutos de prestações exibidas, independentemente do país de origem da entidade produtora do conteúdo radiodifundido pelas Rés/TVI — Televisão Independente, SA. e SIC — Sociedade Independente de Comunicação, SA”.

24. O artigo 577.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Excepções dilatórias, contempla a excepção de caso julgado [alínea j)], e os artigos 580.º e 581.º determinam os conceitos e os requisitos das excepções de caso julgado e de litispendência:

Artigo 580.º — Conceitos de litispendência e caso julgado

1. — As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.

2. — Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. […]

Artigo 581.º — Requisitos da litispendência e do caso julgado

1. — Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2. — Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

3. — Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

4. — Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido 1.

25. O critério do actual artigo 581.º deve interpretar-se de acordo com o n.º 2 do actual artigo 580.º — em termos em tudo semelhantes aos subscritos por Antunes Varela para os artigos 497.º e 498.º do Código de Processo Civil de 1961, deverá dizer-se que,

[p]ara sabermos se há ou não repetição da acção deve atender-se não só ao critério formal (assente na tríplice identidade dos elementos que definem a acção) […] mas também à directriz substancial traçada no n.º 2 [do actual artigo 580.º], onde se afirma que a excepção da litispendência tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior” 2.

26. Ora a primeira e a segunda questões suscitadas pelas Recorrentes SIC — Sociedade Independente de Comunicação, SA, e TVI — Televisão Independente, SA, no presente recurso de revista correspondem a uma repetição de questões apreciadas e decididas. pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2022.

27. Como tal, devem considerar-se cobertas pela força obrigatória do caso julgado.

28. A questão da obrigatoriedade do reenvio prejudicial foi apreciada e decidida nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2022 3 e de 7 de Julho de 2022 4 — e, em todo o caso, considerado o valor do caso julgado, nunca poderia ser decidida no presente recurso de revista 5.

29. Esclarecido que a primeira e a segunda questões suscitadas pelas Recorrentes SIC — Sociedade Independente de Comunicação, SA e TVI — Televisão Independente, SA, devem considerar-se cobertas pela força obrigatória do caso julgado formado sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2022, deve ainda esclarecer-se que [a] sentença [ou o acórdão] constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga” 6.

30. Em consequência, [a] determinação do âmbito objectivo do caso julgado postula a interpretação prévia da sentença [ou do acórdão], isto é, a determinação exacta do seu conteúdo (dos seus precisos termos e limites)” 7.

31. O princípio de que, na interpretação de uma sentença ou de um acórdão, deve atender-se à sua fundamentação 8 determina que, na interpretação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2022, deva atender-se à circunstância de todos os argumentos deduzidos na fundamentação se aplicarem, indistintamente, a todas as emissões compreendidas no objecto da presente acção e do presente recurso.

32. A terceira questão suscitada pelas Recorrente — em caso de resposta afirmativa a alguma das duas primeiras questões, desde quando é devida a remuneração equitativa — é, em consequência, de todo em todo irrelevante para a decisão do caso.

33. Face à força obrigatória do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2022, qualquer que fosse o resultado da apreciação das questões suscitadas pelas Recorrentes sempre o recurso de revista teria de ser julgado improcedente.

34. Ora, não há nenhuma razão válida para que a Formação seja chamada a apreciar questões irrelevantes para a decisão do recurso — o envio dos autos à Formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil para que se pronunciasse sobre os pressupostos da revista excepcional seria tão-só um formalismo inútil.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas da revista pelas Recorrentes, dispensando-se em todo o caso a SIC — Sociedade Independente de Comunicação, SA e a TVI — Televisão Independente, SA., do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atenta a normal complexidade da causa — cf. artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 24 de Março de 2026

Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

António Oliveira Abreu

Arlindo Oliveira

_________________________________

1. Sobre os conceitos e os requisitos das excepções de caso julgado e de litispendência, vide, por todos, José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. III — Artigos 487.º a 549.º, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985 (reimpressão), págs. 90-146; Manuel de Andrade (com a colaboração de João de Matos Antunes Varela), Noções elementares de processo civil (nova edição, revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves), Coimbra Editora, Coimbra, 1979, págs. 136-137; João de Matos Antunes Varela / José Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de processo civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 301-303; José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao artigo 581.º, Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018 (reimpressão), págs. 591-600 e António dos Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao artigo 581.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 659-662; ou Rui Pinto, “Excepção e autoridade de caso julgado — algumas notas provisórias”, in: Julgar online — Novembro de 2018, págs. 1-46.↩︎
2. João de Matos Antunes Varela / José Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de processo civil, cit., pág. 302.↩︎
3. Em cujo sumário se diz: “I. — A Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicada de forma reiterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, tem admitido de forma consistente a dispensa da obrigação de suscitar a questão prejudicial de interpretação, por insusceptibilidade de recurso, nas seguintes situações: — Em 1º lugar, cessa a obrigação de reenvio quando a questão de direito da UE suscitada for impertinente ou desnecessária para a resolução do litígio concreto; — Em 2º lugar, verifica-se dispensa de reenvio quando o TJUE já se tenha pronunciado, de forma firme, sobre a questão a reenviar em caso análogo, em sede de reenvio ou outro meio processual, atento o efeito erga omnes das suas decisões; — Por último, a obrigação de reenvio não tem lugar quando o tribunal nacional considere que as normas da UE aplicáveis não suscitam dúvidas interpretativas, ou sejam suficientemente claras e determinadas, aptas para serem aplicadas imediatamente, sendo que a clareza das normas aplicáveis deve resultar da sua interpretação teleológica e sistemática e da referência ao contexto histórico, social e económico em que foram adotadas. II. — Não faz sentido que se conclua que o legislador comunitário imponha um conceito uniforme de remuneração equitativa se a própria Directiva permite diferenças do grau de proteção conferido aos artistas, intérpretes e executantes nos diferentes Estados-Membros, impondo apenas condições mínimas de proteção como as que estão previstas no art.º 8º n.º 2 da referida Directiva, a respeito da remuneração equitativa única devida pelos utilizadores que usem fonogramas publicados com fins comerciais ou suas reproduções em emissões radiodifundidas por ondas radioeléctricas ou em qualquer tipo de comunicações ao público. III. — O Direito da União Europeia não impede os Estados Membros de conferir no seu Direito interno, um grau de proteção superior, nomeadamente, incluir no cômputo da remuneração equitativa a radiodifusão e a comunicação ao público a partir de uma fixação autorizada pelo AIE, donde, não se justifica que se questione o Tribunal de Justiça da União Europeia não sobre a interpretação e aplicação de Direito da União Europeia, mas sim, sobre a interpretação de uma disposição de Direito interno que em nada conflitua com aquele”.↩︎
4. Em cuja fundamentação se esclarece que as questões suscitadas eram “manifestamente desnecessárias para a resolução do caso concreto”.↩︎
5. Estando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2022 transitado em julgado, a reapreciação das questões suscitadas pelas Recorrentes só poderia ser objecto de um recurso extraordinário — em especial, de um recurso de revisão. Ora, as Recorrentes SIC — Sociedade Independente de Comunicação, SA, e TVI — Televisão Independente, SA, não interpuseram nenhum recurso de revisão do acórdão de 24 de Maio de 2022 — e, ainda que o tivessem interposto, nunca a alínea f) do artigo 696.º do Código de Processo Civil poderia aplicar-se às decisões de instâncias internacionais relativas à validade, à interpretação ou à integração de normas jurídicas. Em termos em tudo semelhantes aos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 2025 — processo n.º 281/17.0YHLSB.L1.S1-A —, deverá dizer-se que “[…] a aplicação da alínea f) do artigo 696.º do Código de Processo Civil a todas as decisões de instâncias internacionais relativas à validade, à interpretação ou à integração de normas jurídicas abstractas e gerais seria de todo em todo incompatível com o valor da certeza ou da segurança do direito. […] O valor do caso julgado seria reduzido a pouco, a nada ou a quase nada, desde que uma decisão do Tribunal de Justiça que interpretasse uma disposição de um regulamento ou de uma directiva num determinado sentido significasse a revisão ou, tão-só, a admissibilidade da revisão de todas as decisões jurisdicionais, ainda que já transitadas em julgado, que interpretaram a disposição em causa noutro sentido, necessariamente diferente”.↩︎
6. Cf. artigo 621.º do Código de Processo Civil.↩︎
7. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao artigo 621.º, Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018 (reimpressão), págs. 754-757 (754).↩︎
8. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1949, in: Boletim do Ministério da Justiça n.º 12 (Maio de 1949), de de 26 de Abril de 2012 — processo n.º 289/10.7TBPTB.G1.S1 —, de 12 de Março de 2014 — processo n.º 177/03.3TTFAR.E1.S1 — ou de de 23 de Janeiro de 2019 — processo n.º 4568/13.3TTLSB.L2.S1.↩︎