Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
Relator: | ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONTRATO DE EMPREITADA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRAZO CERTO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL INCUMPRIMENTO MORA CONHECIMENTO PREJUDICADO | ||
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Data do Acordão: | 03/25/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | REVISTA DA AUTORA PROCEDENTE; NEGADA A REVISTA DA RÉ | ||
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Sumário : | Num contrato de modalidade do contrato de prestação de serviço ser uma empreitada, onde não foi fixado prazo certo, mas apenas um prazo estimado, não entra em mora, a A. que finda a sua obrigação 6 dias uteis após o prazo estimado | ||
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Decisão Texto Integral: | Proc.º n.º 45436/22.1YIPRT.G1.S1
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I.- Relatório Recorrentes e recorridas, simultaneamente: a A.- Riler – Estamparia Têxtil, Ld.ª e a R. Luzmonte 2 – Têxteis. 1.- Riler – Estamparia Têxtil, Ld.ª propôs a presente ação declarativa com processo comum, inicialmente como ação de injunção, contra Luzmonte 2 – Têxteis, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 105.514,90, correspondente a € 100.740,03 de capital, € 4.621,67 de juros de mora e € 153,00 de taxa de justiça paga, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, até efetivo pagamento. Alegou para o efeito que no âmbito da sua atividade comercial foi contratada pela Ré para realizar serviços de tingimento de tecido. Uma vez executados e faturados à Ré, esta não os pagou na totalidade à Autora, apesar das faturas se mostrarem vencidas, encontrando-se por liquidar o montante de capital peticionado. 2.- Contestou a Ré, defendendo-se por exceção e por impugnação. Excecionou que: - a Autora não cumpriu os prazos de entrega da mercadoria a que se comprometeu, o que levou o destinatário final a rejeitar parte do produto e a emitir nota de crédito de € 50.000,00 que a Ré, por sua vez, imputou à Autora, deduzindo tal quantia ao montante total do crédito titulado pelas faturas por esta reclamadas; - a Ré encomendou à Autora a realização de trabalhos em atoalhados de mesa remetendo-lhe o respetivo tecido que a Autora, por incumprimento das boas práticas no processo de lavagem e desencolagem, danificou, causando à Ré prejuízos no montante de € 19.392,00, objeto também de nota de crédito emitida pela Ré; - pagou o montante de € 42.362,39 por conta do crédito reclamado pela Autora. Deduziu reconvenção, pedindo o reconhecimento do crédito de € 69.392,00 sobre a Autora, acrescido de juros comerciais vencidos e vincendos, bem como a compensação do crédito da Autora com o crédito da Ré / Reconvinte. 3.- Replicou a Autora / Reconvinda, dizendo sumariamente o seguinte: Admitiu o pagamento de € 42.362,39, imputado a parte das faturas nas quais se funda o pedido da presente demanda, bem como o desaparecimento, no processo de lavagem / tingimento, do fio lurex das partidas de tecido destinado a atoalhados. Impugnou o compromisso de entrega da mercadoria no prazo alegado pela Ré na contestação / reconvenção, tendo-se limitado a dar uma previsão de entrega até 1 de abril de 2021. Manteve que: - o prazo concedido pelo cliente italiano já estava terminar quando a Ré fez a encomenda à Autora; - o produto foi entregue pela Ré em fardos, o que atrasou a realização do serviço pela Autora; e, não obstante, - a Autora cumpriu as sucessivas quantidades solicitadas até 24.03.2021 inclusive, atingindo, nesta data 75% do total da encomenda; - o tecido destinado aos atoalhados mantém, apesar da perda do fio lurex, qualidades que permitem a sua comercialização e, consequentemente, valor relevante. 4.- Dispensada a realização de audiência prévia, proferiu-se despacho saneador com identificação do objeto do litígio, descriminação da matéria de facto assente e dos temas da prova, bem como apreciação dos requerimentos de prova juntos pelas partes. Designou-se data para realização de tentativa de conciliação, no decurso da qual as partes pediram a suspensão da instância, vindo a transigir relativamente a parte do objeto da presente ação / reconvenção, nos seguintes termos: a) A RÉ reduz o pedido de indemnização formulado/descrito nos art.s 32º a 42º (má execução do processo de lavagem do tecido de linho que levou ao desaparecimento do fio lurex) da sua contestação/reconvenção) à quantia global de EUR. 17.452,87, que a AUTORA aceita liquidar; b) O pagamento desse valor acordado é feito por compensação de créditos entre esse crédito da RÉ e o crédito reclamado pela AUTORA, e reconhecido pela RÉ, nas seguintes faturas n.ºs 2021/...14 (€. 2057,05), 2021/...47 (€. 4217,76) 2021/...85 (€. 3462,70) 2021/...55 (€. 16,79) 2021/...84 (€. 3003,72), 2021/...07 (€. 1144.70), 2021/...27 (€. 115,93), 2021/...53 (€. 3099,01) e 2021/...74 (embora nesta última parcialmente, pois a compensação é feita no montante de 335,21 euros), prescindindo ambas as partes de juros de mora; Para além disso, c) A RÉ, desde já, aceita pagar o restante valor inserto na fatura nº 2021/...74 (valor em débito no montante de €. 613,24) e, do valor inserto na fatura nº 2021/...29 (€. 1388,99), aceita pagar a quantia de 1.325,89 euros, declarando a autora aceitar o pagamento e prescindir de juros de mora sobre o valor em causa, caso o pagamento seja efetuado no prazo de 05 dias após homologação judicial do acordo ora apresentado. Com data de 03.02.2023, foi proferida sentença homologatória e determinado o prosseguimento dos autos para julgamento da parte restante dos pedidos. 5.- Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador, tendo-se procedido à identificação do objeto do litígio e dos temas de prova. 6.- Realizada audiência final foi, subsequentemente, proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julgo: A.- Parcialmente procedente o pedido formulado pela Autora, declarando que a Ré lhe deve a quantia de € 49.904,32 (quarenta e nove mil, novecentos e quatro euros e trinta e dois cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a data de vencimento das mais recentes facturas descritas no facto provado número 29., até efectivo e integral pagamento; Sem prejuízo da transação homologada por sentença proferida nos presentes autos a 03.02.2023, improcedente a parte restante do pedido formulado pela Autora, do qual se absolve a Ré; B. Parcialmente procedente a alínea a) do pedido reconvencional formulado pela Ré / Reconvinte, declarando que a Autora / Reconvinda lhe deve a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a data de vencimento da factura descrita no facto provado número 28, até efectivo e integral pagamento; Procedente a alínea b) do pedido reconvencional formulado pela Ré / Reconvinte, declarando o crédito titulado pela Autora, descrito em A. do presente dispositivo, compensado pelo crédito titulado pela Ré / Reconvinte, descrito no precedente parágrafo deste dispositivo e, consequentemente, extintas ambas as obrigações até ao valor correspondente ao crédito da Autora, descrito em A. supra. Sem prejuízo da transação homologada por sentença proferida nos presentes autos a 03.02.2023, improcedente a parte restante da alínea a) do pedido reconvencional formulado pela Ré / Reconvinte, do qual se absolve a Autora / Reconvinda.” 7. – Apelou a A. - Riler – Estamparia Têxtil, Ld.ª -, por acórdão de 24/10/2024, a Relação de Guimarães, emitiu o seguinte dispositivo: “Corrige-se o erro de cálculo de que padece a sentença passando a ler-se 50.000,00€ (cinquenta mil euros) onde se lia 49.904,32€ (quarenta e nove mil, novecentos e quatro euros e trinta e dois cêntimos). Acorda-se ainda nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso, reduzindo-se para 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) o valor da indemnização devida pela Autora à Ré e condenando-se a Ré no pagamento de juros de mora à A. sobre os valores das faturas nºs faturas n.ºs ...00, ...29, ...73, ...99 ...33, ...64, ...95, ...26, ...53, ...79 e ...06, desde a data do respetivo vencimento até 13/5/22, data em que ocorreu o pagamento dessas mesmas faturas, à taxa dos juros comerciais, confirmando-se, no mais, a decisão recorrida. Custas na proporção de decaimento”. 8.- A A. RILER – INDÚSTRIA TEXTIL, SA, e a R.- Luzmonte 2 – Têxteis, S.A. - interpuseram recurso de revista do referido acórdão. I.- A A. elaborou as sguintes conclusões que se transcrevem: “A. A AUTORA considera que, face à matéria de facto dada por provada e não provada, teria a mesma que ser totalmente absolvida do pedido de condenação no pagamento da quantia de EUR. 25.000,00 em que a mesma foi condenada. B. E considera isso porque, a AUTORA realizou a prestação a que estava vinculada nos termos acordados, tendo procedido de boa-fé, o mesmo não acontecendo com a RÉ. Senão Vejamos: C. Do ponto 9) da matéria de facto dada por provada, resulta manifesto que o prazo de execução transmitido pela AUTORA não era um prazo exato, mas uma mera estimativa/previsão de entrega, D. Entendimento esse, aliás, sufragado pelo Douto Tribunal da Relação – “(…) o prazo comunicado pela A. à Ré e que esta aceitou, foi de cerca de cinco semanas, tal como consta do email enviado por aquela a esta, ou seja, não era um prazo exato, (…)” – Trans. Parcial do Acórdão. E. Então não é das regras da experiência comum (e de português) que quando alguém diz que prevê fazer algo em cerca de …. é porque não está a assumir um prazo certo, mas a dar uma mera previsão/estimativa? F. Razão pela qual, não ficou provado que a AUTORA assegurou e garantiu à RÉ que o prazo seria respeitado (ponto 3 da matéria de facto dada por não provada). Em conclusão: G. A AUTORA nunca assumiu uma estipulação firme de um prazo para o cumprimento, mas apenas deu à RÉ uma estimativa (não vinculativa) sobre a data em que previa terminar os trabalhos, H. Pelo que não estava a mesma vinculada a cumprir a sua prestação obrigatoriamente até ao dia 31 de Março de 2021. Como tal, I.- Tendo a mesma cumprido integralmente a sua prestação (executando a obra que lhe foi solicitada), não existiu uma mora da mesma e, por via disso, não podia (nem pode) ser a mesma responsabilizada pelos prejuízos imputadas à RÉ pelo sua cliente Italiana. Sem prescindir: J. Conforme resultou provado dos autos, a AUTORA para poder cumprir a sua prestação (execução de serviços de tingimento e acabamento), estava dependente da entrega dos tecidos por parte da RÉ para esse efeito. K. Conforme resultou provado, o tecido tingido e acabado pela AUTORA, e pago pela RÉ, totalizou a quantia de 38.347 metros (27.130 mts + 9.420 mts + 400 mts + 1.064 mts + 333 mts) – ponto 10 da matéria de facto dada por provada. L. Conforme ficou provado, a RÉ entregou tecidos para tingir e acabar nos dias 12 e 19 de Fevereiro, 29 de Março e 06 e 07 de Abril de 2024 (ponto 10 da matéria de facto dada por provada). M. Conforme resultou da matéria de facto dada por provada (pontos 10, 23 e 24, o tecido entregue pela RÉ à AUTORA nos dias 12 e 19 de Fevereiro de 2021 foi por esta devolvido (devidamente tingido e acabado) entre os dias 05.03.2021 e 08.04.2021. N. Vide, nesse sentido, documento 7 junto com a contestação (matéria de facto dada por provada no ponto 23). Mais concretamente, O. Ficou provado que após o dia 31 de Março de 2021, a AUTORA fez as seguintes entregas: 01.04.2021 (1 dia útil após) a AUTORA entregou 1338 mts, 05.04.2021 (3 dias úteis após) a AUTORA entregou 496 mts, e 08.04.2021 (6 dias úteis após) a AUTORA entregou a quantia de 476 mts. Ou seja, P. Dos 36.550 mts recebidos pela AUTORA nos dias 12 e 19 de Fevereiro de 2021, a mesma apenas entregou uma ínfima parte do total da obra após o dia 31 de Março de 2021 (cerca de 6% do total da mercadoria) Q. Sendo que a grande maioria foi logo entregue no dia 01 de Abril de 2021 (3,66%), R. Sendo que as entregas dos dias 05 e 08 foram muito residuais (cerca de 2,60%) Pelo que, S. Aceitando-se a argumentação do Tribunal da Relação quando diz que, pese embora o prazo transmitido pela AUTORA não fosse um prazo exato, sempre a mesma teria que entregar num prazo próximo, T. Dúvidas não existem de que, face ao supra descrito, a entrega foi feita num prazo muito próximo da mera estimativa/previsão de entrega dada pela AUTORA, U. Pois a AUTORA concluiu integralmente a sua prestação no prazo de uma semana e 1 dia após o dia 31 de Março de 2021. Como tal, V. Tendo a mesma cumprido integralmente a sua prestação, não existiu uma mora da mesma e, por via disso, não podia (nem pode) ser a mesma responsabilizada pelos prejuízos imputadas à RÉ pelo sua cliente Italiana. Para além disso, W. Não podia ser responsabilizada pela mora na entrega dos tecidos tingidos e acabados que apenas lhe foram entregues para esse efeito pela RÉ nos dis 29 de Março, 06 e 07 de Abril de 2021. Isto porque, X. Do ponto 10 da matéria de facto dada por provada, ficou demonstrado que a RÉ entregou tecido à AUTORA nos seguintes dias: • 29 de Março DE 2021 (400 metros de tecido - NOTA DE ACABAMENTONº ...62); • 06 de Abril de 2021 (1.064 metros de tecido - NOTA DE ACABAMENTO Nº ...66); • 07 de Abril de 2021 (333 metros de tecido - NOTA DE ACABAMENTO Nº...67). Y. Tais entregas são também confirmadas pelo documento junto com a contestação como doc. 07, onde no mesmo vem comprovado a quantidade e o dia em que tais tecidos foram enviados à AUTORA para tingir e acabar, bem com o dia em que a mesma, feito o serviço de tingimento e acabamento, os entregou à RÉ. Z. O tecido entregue no dia 29 de Março de 2021 (400 metros) foi entregue pela AUTORA no dia 08.04.2021 (vide, nesse sentido, documento junto na Réplica sob o nº 59 (Guia de Remessa GR 2021/...40), AA. O tecido entregue no dia 06 de Abril de 2021 (1.064 metros) foi entregue pela AUTORA parcialmente no dia 09.04.2021 e o restante no dia 14.04.2021 (vide, nesse sentido, documentos juntos na Réplica sob os nº 60 (Guia de Remessa GR 2021/...073) e nº 61 (Guia de Remessa GR 2021/...17) BB. O tecido entregue no dia 07 de Abril de 2021 (333 metros) foi entregue pela AUTORA no dia 14.04.2021 (vide, nesse sentido, documento junto na Réplica sob o nº 61 (Guia de Remessa GR 2021/...17). Ora, CC. Como resulta das regras da experiência comum, dúvidas não existem de que a AUTORA não poderia efetuar a sua prestação integralmente até ao dia 31 de Março de 2021, por factos exclusivamente imputáveis à RÉ. DD. Pois não poderia entregar até ao dia 31 de março, tecidos que lhe foram entregues para tingir e acabar 02 dias antes dessa data, EE. Nem poderia entregar até ao dia 31 de março, tecidos que lhe foram entregues para tingir e acabar vários depois dessa data., Ou seja, FF. O incumprimento da Ré para com a sua cliente Italiana resultou de factos a si imputáveis, Mais concretamente, GG. Houve mora por parte da RÉ no cumprimento da prestação da AUTORA, uma vez que a mesma não entregou atempadamente toda a mercadoria (tecidos) à AUTORA para tingimento e acabamento para que esta o pudesse fazer dentro do prazo que transmitiu. HH. E tudo isso devido às suas falhas no planeamento, organização e produção da encomenda em causa foi a RÉ (e não a AUTORA), II. Facto, aliás, demonstrado pela matéria de facto dada por provada sob os pontos 13 a 19, onde se verifica que a RÉ foi dando informações contraditórias e errantes à AUTORA sobre os prazos e forma de conclusão da encomenda. JJ. Veja-se, a esse propósito das falhas e desorganização da RÉ, o que resulta da matéria de facto dada por provada sob pontos 13, 23 e 24. KK. Facto que, salvo melhor opinião, demonstra a má-fé e a desorganização da RÉ durante a execução da encomenda em causa. Como tal, LL. Dúvidas não existem de que a ter existido mora a mesma ficou-se a dever às falhas da RÉ pelo que a AUTORA não teve culpa (dolo ou negligência) no alegado incumprimento da RÉ, pois a mesma estava impossibilitada de o fazer, por factos imputáveis à RÉ!!! Sem prescindir: MM. E face ao supra descrito, dúvidas também não existe haver manifesto abuso de direito da RÉ na reclamação desse valor, o que se invoca para todos os devidos e legais efeitos. Isto porque, NN. Durante a execução do contrato, a RÉ teve um comportamento contraditório e errante, plasmado nos emails que foi remetendo onde foi alterando versões, prazos, exigências descabidas, etc. (matéria de facto dada por provada nos pontos 13, 14º, 16º, 18º, 19º) OO. A RÉ entregou mercadoria para a AUTORA executar os seus serviços 02 dias antes do dia 31 de Março de 2021, PP. E entregou mercadoria para a AUTORA executar os seus serviços vários dias depois do dia 31 de Março, QQ. E a culpa do incumprimento da Ré para com o seu cliente Italiano é da AUTORA por não entregou a mercadoria toda tingida e acabada no dia 31 de Março de 2021? Sintomático!! RR. Pelo que se o cliente da RÉ a responsabilizou pelo atraso na entrega, tal ficou a dever-se ao seu comportamento incumpridor, e não a qualquer incumprimento da AUTORA que, como supra se demonstrou, não existiu. SS. E há abuso de direito por parte da RÉ em exigir ressarcimento monetário, quando ficou demonstrado que a mesma ficou com parte da mercadoria que não entregou, a qual tem valor comercial. Nestes termos, TT. Ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal da Relação violou a lei substantiva, na medida em que cometeu um erro na interpretação e aplicação do direito à situação em apreço, uma vez que, e salvo melhor opinião, ao decidir nos termos em que o fez violou, entre outros, o disposto nos art.s 334º, 762º, nºs 1 e 2, 778º, 798º (à contrariu), 804º (à contrariu), 805º (à contrariu), nº 3 e 813º, 1208º (à contrariu), todos do Cód. Civil, o que se requer e invoca para todos os devidos e legais efeitos. UU. E, em consequência, deverá ser o Acórdão alterada na parte em que considerou parcialmente procedente parte do pedido reconvencional formulado e declarou ser a AUTORA devedora da quantia de EUR. 25.000,00 à RÉ, substituindo-se por outra que absolva a AUTORA integralmente desse pedido, o que se requer e invoca para todos os devidos efeitos legais. Por fim, Sem prescindir: VV. Tendo em conta o estabelecido no art. 566º, nº3 do Cód Civil, WW. Face à matéria de facto dada por provada e não provada, entende a AUTORA que a responsabilidade da AUTORA não deveria ultrapassar o montante de 10% do total da indemnização paga pela RÉ, o que se requer e invoca para todos os devidos e legais efeitos. XX. Face aos comportamentos tidos pela RÉ ao longo da execução do contrato, nomeadamente, as entregas de tecido pouco tempo antes e após o dia 31 de Março de 2021, YY. Deverá ser o Acórdão parcialmente alterado na parte em que considerou parcialmente procedente parte do pedido reconvencional formulado e declarou ser a AUTORA devedora da quantia de EUR. 25.000,00 à RÉ, substituindo-se por outra que condene a AUTORA no pagamento da quantia máxima de EUR. 5.000,00, o que se requer e invoca para todos os devidos efeitos legais. Nestes termos e nos mais de Direito, que V.ªs Ex.ªs mui Doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso revogando-se o Acórdão nos termos supra referenciados, decidindo deste modo, V.ªs. Exªs. farão, como sempre a costumada. JUSTIÇA!” * II.- Por sua vez a R. elaborou as seguintes conclusões que se transcrevem: “Primeira: A Ré/Recorrente, respeitosamente, não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, pelo que dela vem interpor recurso. Segunda: O presente Recurso de Revista tem por fundamento erro de julgamento, por erro de interpretação e aplicação do direito aos factos. Terceira: A Recorrente não pode concordar com o entendimento que sustentou a decisão do Tribunal a quo expresso no segmento da fundamentação de direito do douto acórdão proferido. Quarta: A Ré, ora Recorrente, negociou com a Autora a prestação de serviços de tingimento e acabamento de 36.550 metros de tecido, os quais se destinavam à satisfação de uma encomenda dividida em jogos de cama (4.168 unidades) e em tecido a metro (8.750 metros) - pontos 4) e 7) dos factos provados. Quinta: Para a execução dos jogos de cama, a Ré precisava de tempo para confecionar, lavar, embalar e enviar os artigos para o cliente italiano; quanto ao tecido, depois de tingido e acabado pela Autora, bastava embalá-lo e expedi-lo, pelo que a Ré aproveitou as primeiras remessas que lhe foram enviadas pela Autora para confecionar os artigos de roupa de cama, destinando as últimas remessas de tecido para satisfazer a encomenda do artigo a metro. Sexta: Assim, errou o Tribunal a quo ao considerar que a Ré não conseguiria cumprir o prazo da sua encomenda com o cliente italiano relativamente às partidas de tecido que lhe fossem entregues em data muito próxima do final de março, uma vez que estas partidas destinar-se-iam ao tecido a metro que seguiria para o cliente italiano, sendo este que iria proceder à sua confeção, mais precisamente ao seu acolchoamento. Sétima: A Ré confecionou todo o artigo que tinha de confecionar, mais precisamente o que deu origem às 4.168 unidades de roupa de cama, sendo que, por culpa exclusiva da Autora, que se atrasou e entrou em mora no cumprimento do prazo estabelecido, o cliente italiano não recebeu 30% do tecido a metro que tinha encomendado, tendo este procedido ao cancelamento dessa parte da encomenda e aplicado uma penalização de € 50.000,00 pelos danos e prejuízos sofridos pelo atraso no recebimento desta parte da encomenda. Oitava: Em 31/03/2021, entregando a Autora a parte restante da encomenda que se encontrava em falta, a Ré teria ainda um dia para preparar o seu envio, suficiente para poder cumprir com a sua obrigação perante o cliente italiano. Nona: O cliente italiano da Ré procedeu ao cancelamento de 2.607 metros de tecido, correspondente a 1.003kg, que a Ré recebeu da Autora apenas entre 8 e 14 de abril, e uma pequena parte da partida em 6 de abril, muito para além do prazo acordado entre as partes. Décima: Quanto às remessas de tecido enviadas pela Autora à Ré antes das datas referidas na conclusão que antecede, esta conseguiu satisfazer o cliente italiano, que aceitou o envio do tecido a metro até então. Décima-primeira: Assim, erra o Tribunal a quo ao considerar que era dever da Ré ter negociado outro prazo com a Autora e/ou com o cliente italiano, porquanto um dia chegaria à Ré para proceder à preparação e ao envio do artigo que, em 31/03/2021, se encontrava em falta, pois já não teria qualquer trabalho para fazer quanto à última remessa de tecido tingido que iria receber da Autora. Décima-segunda: Mais acresce que era impossível à Ré prever que, só em 31/03/2021 e pela primeira vez, a Autora lhe iria comunicar a existência de problemas na execução da encomenda e, consequentemente, de que não iria conseguir entregar o tecido que faltava no prazo combinado. Décima-terceira: E tendo a Autora prometido que iria proceder à entrega do artigo no dia seguinte (01/Abril) e, neste dia, prometido que o faria no próprio dia, o certo é que não o fez, apesar de reconhecer que se encontrava atrasada no cumprimento da encomenda. Décima-quarta: O claro reconhecimento por parte da Autora do seu incumprimento do prazo, com todo o respeito, fez errar o Tribunal a quo ao ter considerado que não foi acordado um prazo exato para a execução da encomenda, que seria admissível à Autora entregar as mercadorias alguns dias depois de 31/03, e que inadmissível seria “entregar mercadorias para além de uma semana, ou mesmo duas semanas”. Décima-quinta: Embora o Tribunal a quo tenha atendido ao ponto 9) dos factos provados para considerar que não se acordou um prazo exato, do teor deste facto provado não se alcança, nem o mesmo sequer permite a interpretação extensiva que o douto acórdão recorrido fez, de que a Autora podia ultrapassar o prazo de 5 semanas que indicou para a execução da sua parte da encomenda. Décima-sexta: Conhecendo a Autora a importância do cumprimento do prazo para a Ré, para que esta pudesse cumprir o compromisso com o seu cliente italiano – ponto 8) dos factos provados – e constando nas notas de acabamento a palavra “URGENTE” – ponto 12) dos factos provados – o que a Ré entendeu desse email foi que o prazo, no limite, duraria 5 semanas, mas poderia até nem chegar às 5 semanas. Décima-sétima: Sendo que, em 31/03/2021 e 1/04/2021, a Autora estava a assumir perante a Ré as suas falhas e os seus atrasos, e a pedir-lhe para proceder à entrega do tecido fora do prazo acordado, pelo que não pode o Tribunal a quo considerar, como considerou, que a Autora não tinha a obrigação de cumprir com o prazo limite que indicou, uma vez que nem esta demonstrava e revelava tal entendimento. Décima-oitava: Assim, com todo o respeito, não podia o Tribunal “a quo” interpretar, da forma como interpretou, o conteúdo do email enviado pela Autora à Ré reproduzido no ponto 9) dos factos provados, desvalorizando os factos constantes dos pontos 8), 20) e 22) dos factos provados. Décima-nona: E nem as próprias regras de experiência admitem tal interpretação e entendimento do Tribunal a quo quanto aos termos da fixação do prazo entre as partes. Vigésima: A Autora falhou o cumprimento do prazo que acordou com a Ré, fez com que esta não conseguisse cumprir o prazo estabelecido com a sua cliente e, além de tudo isto, prejudicou e impossibilitou qualquer possível negociação da Ré com a sua cliente italiana quanto ao estabelecimento de um novo prazo. Vigésima-primeira: Por total responsabilidade da Autora, nomeadamente pelas suas falhas internas e pelo seu mau planeamento na execução da encomenda, é que a Ré não conseguiu cumprir, no prazo acordado, com o cliente italiano, pelo que só à Autora pode ser imputada qualquer responsabilidade pelos prejuízos causados. Vigésima-segunda: Este foi o entendimento do Tribunal da 1.ª Instância, o qual se concorda na íntegra. Vigésima-terceira: Além do mais, o certo é que, a penalização sofrida pela A..., S.A. e depois repercutida na Ré, não adveio do incumprimento próximo do prazo acordado, mas do incumprimento por parte da Autora para além de uma semana, que não permitiu ao cliente italiano da Ré ter tempo para proceder ao acolchoamento do tecido a metro que ainda tinha a receber, entendimento melhor explicado na douta sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância, ao qual se adere na íntegra. Vigésima-quarta: Por todo o exposto, com o devido respeito e salvo melhor opinião, a Recorrente não pode concordar com a decisão do douto acórdão do Tribunal a quo, quando considera ser imputável quer à Autora, quer à Ré, o atraso na entrega da encomenda ao cliente italiano, pelo que, o referido acórdão, enferma, assim, de erro de julgamento. Sem prescindir, Vigésima-quinta: Caso se considere que a Ré teve – em conjunto com a Autora - responsabilidade no surgimento da penalização aplicada pelo cliente italiano, o que só por mera hipótese se coloca, não se pode concordar, tal como entendeu o Tribunal a quo, que não existem elementos que permitam distribuir a indemnização com base em dados objetivos e, por esse motivo, se julgue equilibrado repartir o montante da indemnização de € 50.000,00 em partes iguais. Vigésima-sexta: Considerando todos os elementos e dados objetivos que se encontram à disposição do Tribunal, com todo o respeito e salvo melhor opinião, não podem existir quaisquer dúvidas que, na determinação do montante da indemnização correspondente a cada uma das partes, não será de todo equilibrado nem justo decidir-se pela repartição da referida indemnização de € 50.000,00 em partes iguais. Vigésima-sétima: Autora e Ré não contribuíram de forma igual e na mesma proporção para o atraso na entrega da encomenda ao cliente italiano e não contribuíram de forma igual para a aplicação por aquele da penalização. Vigésima-oitava: Apontando-se, como se aponta, apenas uma falha à Ré na execução/planeamento da encomenda, o certo é que, por outro lado, se conseguem apontar à Autora várias falhas, nomeadamente os seus atrasos sucessivos, a falta de comunicação com a Ré durante a execução da encomenda, o aviso das suas falhas apenas no último dia do prazo e, ainda, a entrega de mercadoria até 2 semanas depois do término do prazo. Vigésima-nona: O comportamento da Autora não só levou ao surgimento da indemnização, como não permitiu à Ré adotar qualquer comportamento para evitar ou atenuá-la, pois não foi dada qualquer oportunidade à Ré de intervir na execução da encomenda, de realizar qualquer outro planeamento que lhe permitisse satisfazer o cliente italiano, contratando terceiros, ou até de intervir junto daquele e avisá-lo antecipadamente que não ia ser possível cumprir com a encomenda nos moldes inicialmente acordados. Trigésima: Assim, é inequívoco que a Autora contribuiu de forma muito mais decisiva, grave e determinante para o cancelamento dos 2.607 metros de tecido por parte do cliente italiano e, consequentemente, para o surgimento da penalização à Ré de € 50.000,00. Trigésima-primeira: Decidindo-se que a penalização sofrida pela Ré não deve ser suportada em exclusivo pela Autora, o que só por hipótese se coloca, não se poderá determinar, com todo o respeito, a repartição do montante da indemnização em partes iguais, uma vez que essa determinação contraria os princípios da proporcionalidade e da igualdade, e conduziria a uma solução irrazoável, injusta e desmerecida para a Ré. Trigésima-segunda: Pelo que, atendendo a toda a factualidade e elementos disponíveis nos autos, uma repartição de 80 % para a Autora e 20 % para a Ré afigurar-se-ia mais justa e sensata. Termos em que, com o douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as devidas consequências legais. 9.- A A. - Riler – Estamparia Têxtil, Ld.ª -, não apresentou contra-alegações ao recurso da R. 10. – A R. - R.- Luzmonte 2 – Têxteis, S.A. contra-alegou, às alegações da A., não terminando a motivação com qualquer conclusão, pugnando, no entanto, pela improcedência do recurso interposto pela A., referindo, ainda não se verificar o abuso de direito invocado pela recorrente A. 11.- Colhidos os vistos. II- Fundamentação 1.- Nada obsta ao recebimento dos recursos e à sua apreciação. Assim, as questões a decidir são: i)- Quanto à revista da A. A).- Revogação do acórdão recorrido e substituído por outro que a absolva da condenação em que foi condenada de €25.000,00; B).- Saber se a conduta da R. constitui abuso de direito; e C).- Ou caso assim, não se entenda, a A. apenas pode, no máximo, ser responsabilidade em 10%, logo apenas pode ser condenada em €5.000,00. ii)- Quanto à revista da R. A)- Saber se a A. é a única incumpridora, ou caso assim não se entenda ser incumpridora em 80% 2.- As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto. Factos provados 1. A Autora dedica-se com intuito lucrativo à atividade de tingimento e acabamentos de felpos, colchas e outros produtos têxteis, nomeadamente, têxteis técnicos e funcionais (artigo 1º do r.i.). 2. No exercício da sua atividade comercial, a Autora foi contactada pela Ré no sentido de lhe prestar alguns dos serviços por si efetuados, nomeadamente, serviços de tingimento, branqueio, desencolagem, meia branqueação, acabamentos, cortar a meio, e passar tumbler (artigo 2º do r.i.). 3. As partes acordaram os serviços a prestar, preços e prazos de pagamentos (60 dias após emissão de fatura) (artigo 3º do r.i.). 4. Em fevereiro de 2021, a Ré negociou com a Autora a prestação de serviços de tingimento e acabamento de 36.550 metros de tecido, destinado à satisfação de uma encomenda para a cliente italiana, V...SPA., de 4.168 jogos de cama e 8.750 metros de tecido (artigos 1º, 2º e 7º da contestação). 5. Quem recebeu a encomenda do cliente italiano aludida no facto provado anterior, foi a sociedade A..., S.A., do mesmo grupo (Grupo Lasa) ao qual a Ré pertence, sendo comum o departamento comercial destas duas empresas (artigo 3º da contestação). 6. A sociedade A..., S.A. subcontratou a Ré para a produção da encomenda mencionada no facto provado anterior (artigo 4º da contestação). 7. Todo o tecido aludido nos factos provados anteriores se destinava a satisfazer uma encomenda de roupa de cama e de tecido a metro para a sociedade italiana V...SPA, cujo prazo de entrega foi renegociado para final de março de 2021, necessitando a Ré de tempo para cortar, confecionar, lavar e embalar o tecido e enviar os artigos da roupa de cama ao cliente (artigos 7º e 8º da contestação). 8. A Ré transmitiu à Autora que o cumprimento do prazo de entrega até final de março era essencial para satisfazer o seu cliente (artigo 6º da contestação). 9. Em 25/02/2021, pelas 11:02, a Autora enviou à Ré o email reproduzido no documento 41 da réplica, contendo, entre outro, o seguinte teor: Como já ontem informado, para execução desta V/ encomenda prevemos cerca de 5 semanas. Podem surgir fatores alheios à nossa vontade e controle que podem alterar esta previsão (…) (artigo 6º da contestação e 33º da réplica). 10. A Ré remeteu à Autora os documentos intitulados “nota de acabamento”, reproduzidos nos documentos 4 e 5 da oposição (fls. 19 e 20 do processo físico) e 38 a 40 da réplica (fls. 90 v.º a 91 v.º do processo físico): - n.º ...40, de 12/02/2021, relativa ao tingimento em várias cores e acabamento de 27.130 metros de tecido referência LT 88, cru orgânico o Gots que entregou, nessa data, nas instalações da Autora; - n.º ...44, de 19/02/2021, relativa ao tingimento em várias cores e acabamento de 9.420 metros de tecido referência LT 180, cru orgânico o Gots que entregou, nessa data, nas instalações da Autora; n.º ...62, de 29/03/2021, relativa ao tingimento em várias cores e acabamento de 400 metros de tecido referência LT 180, cru orgânico o Gots que entregou, nessa data, nas instalações da Autora; - n.º ...66, de 06/04/2021, relativa ao tingimento e acabamento de 1.064 metros de tecido referência LT 88, cru orgânico o Gots que entregou, nessa data, nas instalações da Autora; - n.º ...67, de 07/04/2021, relativa ao tingimento e acabamento de 333 metros de tecido referência LT 180, cru orgânico o Gots que entregou, nessa data, nas instalações da Autora (artigos 11º da contestação e 27º da réplica). 11. Das “notas de acabamento” aludidas no facto provado anterior consta a referência “URGENTE” no campo “DATA ENTREGA”, bem como “ACABAR SEGUNDO AS NORMAS O OEKO-TEX CLASSE 1” (artigos 12º e 13º da contestação). 12. O tecido aludido nas notas de encomenda ...40 e ...44 foi entregue à Autora em fardos, o que implicou mais tempo de manuseamento pela Autora que teve de o colocar em rolos (artigo 41º da réplica). 13. Em 11/03/2021, pelas 12:10, AA do departamento de produção da Ré, enviou a BB, do departamento comercial da Autora, o email reproduzido no documento 42 da réplica, junto a fls. 92 v.º, com o seguinte teor: Só amanhã não esta enrolado o cinza. Não tem mais cores. Tenho de enviar 30% de encomenda ao meu cliente no dia 18/03. Ainda me falta muito tecido para os 30%. Este artigo depois de cortar e confecionar tem de ser lavado, por isso são muitas operações. Como já varias vezes pedi peço mais uma vez para entregarem mais artigo. (artigos 43º da réplica e 15º da contestação). 14. Em 12/03/2021, pelas 12:13, AA enviou a BB o email reproduzido no documento 6 da contestação, junto a fls. 23, referindo que a quantidade de tecido Gots já entregue era muito pouca e solicitando informação sobre quando é que tem previsto acabar a encomenda (artigo 15º da contestação). 15. Em 15/03/2021, pelas 14:15, AA enviou um email a BB contendo, entre outro, o seguinte teor: Quando é que me vai enviar a informação pedida? Quando é que vêm levantar a partida que a cor esta mal? (artigo 16º da contestação). 16. Em 16/03/2021, pelas 9:15, AA enviou um email a BB contendo, entre outro, o seguinte teor: Bom dia, Sr. CC, Enviaram para a Luzmonte 2 uma cor azul para que é?, não têm telefones para ligar e informar não a podem entregar em mão para ser aprovada ou rejeitada de imediato? A entrega está na situação que está pois da vossa parte Riler não respondem aos emails. A Luzmonte 2 vai pagar uma indemnização ao cliente, mas não será só responsabilidade da Luzmonte 2, será repartida. A cor azul entregue ontem está aprovada. Como não tenho respostas sobre entregas vou passar o assunto para a minha administração para se entender com a da Riler. Quando falei que teria para tingir esta encomenda não havia problemas podiam fazer, se tivessem dito que não a podiam fazer nem que não tinham capacidade teria recorrido a outro acabador para não ter que passar pelos atrasos e penalizações que estou a ter. (artigo 17º da contestação). 17. Em 22/03/2021, pelas 15:10, AA enviou um email a BB contendo, entre outro, o seguinte teor: Preciso de saber se sempre vai cumprir com a data de entrega do artigo (artigo 18º da contestação). 18. Em 26/03/2021, pelas 9:51, AA enviou um email a BB contendo, entre outro, o seguinte teor: Na próxima quinta-feira 01/04 tenho de enviar a mercadoria para o cliente, a mesma ainda tem de ser cortada, confecionada, lavada e embalada, mas sem artigo (tecido tingido) não posso fazer nada. Continuo a aguardar pelo tecido. (artigo 19º da contestação). 19. Em 29/03/2021, pelas 9:26, AA enviou um email a BB contendo, entre outro, o seguinte teor: Bom dia Sr. CC, Devido a impossibilidade de contacto com o Sr. CC, e visto que na passada sexta-feira ficaram de entregar tecido e tal não aconteceu e como lhe venho informando desde o inicio desta encomenda que o prazo limite para a entrega da mesma é o final do mês de março e mesmo assim o cliente ainda está a pensar aplicar uma penalização, venho por este email informar e visto que ainda não entregou todo o artigo que deveria ter entregue no dia 25/03, não vou ter tempo para cortar, confecionar, levar e embalar a mercadoria para ser enviada a 31/03, devido a Riler não ter entregue o artigo e não informar quando é que vai saldar a encomenda e como tal qualquer penalização que a Luzmonte2 venha a sofrer será imputada à Riler. Se a Riler não tinha capacidade nem condições para executar a encomenda no prazo que deu, então no dia 12/02 quando carregou o primeiro tecido tinha informado que não podia executar a mesma em tempo e qualidade e nesse momento teria desenvolvido as cores noutro acabador. (artigo 20º da contestação). 20. Em 31/03/2021, pelas 17:37, BB enviou um email a AA contendo, entre outro, o seguinte teor: “Boa tarde, Como sabe, e porque assim o temos informado diariamente, esta encomenda teve um início menos positivo na fase de arranque. Tínhamos perspetivado usar várias máquinas/processos de forma a termos uma fluidez de entregas na Luzmonte muito mais regulares. Infelizmente tal não resultou e tivemos a necessidade de reprocessar várias partidas de forma a ficarem nas suas devidas condições. Todos os meios e conhecimentos ao n/dispor foram usados para minimizar estes problemas. Mesmo assim, continuamos a envidar todos os esforços de forma a que consigamos entregar as cores em falta amanhã. (artigo 21º da contestação). 21. Em 01/04/2021, pelas 16:08, AA enviou um email a BB contendo, entre outro, o seguinte teor: O email abaixo não se concretizou ou seja não foi cumprido. (artigo 22º da contestação). 22. Em 01/04/2021, pelas 16:14, BB enviou um email a AA contendo, entre outro, o seguinte teor: Como foi informado logo pela manhã, temos + 3 partidas ainda um pouco atrasadas. Levantei a questão/possibilidade de entregar amanhã de manhã. No entanto tudo estamos a fazer para entregar ainda hoje. Caso deia autorização, entregaremos. (artigo 23º da contestação). 23. A Autora fez entregas parcelares do tecido à Ré, entre 05/03/2021 e 14/04/2021, nas quantidades e datas reproduzidas no documento 7 anexo à oposição / reconvenção (fls. 23 v.º do processo físico) (artigo 25º da contestação). 24. A Autora efetuou serviços de tingimento e acabamento e entregou à Ré, entre 05.03.2021 e 14.04.2021, 14.750 Kg de tecido, melhor discriminado nas guias de remessa reproduzidas nos documentos 43 a 61 da réplica, dos quais: - 4.728 Kg de 05.03.2021 até 10.03.2021, inclusive; - 1.393 Kg no dia 12.03.2021, perfazendo o total de 6.121 Kg de 05.03.2021 até esta data; - 10.530 Kg de 05.03.2021 até 24.03.2021, inclusive (fls. 93 a 102 dos autos) (artigos 46º a 50º da réplica). 25. Devido à entrega de mercadoria depois do prazo previsto no facto provado número 7, o cliente italiano cancelou 30% da encomenda do tecido a metro, correspondente a 2.607 metros que ainda teria de acolchoar e já não tinha tempo para o fazer, e aceitou a restante encomenda, penalizando a empresa A..., S.A. pelos danos e prejuízos sofridos pelo atraso no recebimento desta, através da nota de crédito nº 563/NC...03, de 21/04/2021, no valor de 50.000,00 € (artigos 26º a 28º da contestação). 26. A sociedade V...SPA deduziu a quantia referida no facto provado anterior ao valor das faturas que tinha a pagar à A..., S.A., no montante global de 109.283,72 €, tendo procedido apenas ao pagamento 59.283,72 € (artigo 31º da contestação). 27. A empresa A..., S.A., por sua vez, imputou à Ré o prejuízo mencionado no facto provado anterior através da fatura n.º 553/FT ...003, no valor de 50.000,00 €, com data de vencimento em 17/01/2022 (artigo 29º da contestação). 28. E a Ré, por sua vez, imputou o mesmo prejuízo à Autora, através da fatura n.º 553/FT ...003, de 17/01/2022, no valor de 50.000,00 €, que enviou à Autora no dia 20/01/2022 (artigos 29º e 44º da contestação). 29. A Autora emitiu e entregou à Ré as seguintes faturas discriminativas dos serviços efetuados e mercadorias entregues que totalizam o montante de 100.835,71 €: - n.º ...14, no valor de 2.057,05 euros, com data de vencimento para o dia 07.09.2021; - nº ...47, no valor de 4.217,76 euros, com data de vencimento para o dia 13/09/2021; - nº ...85, no valor de 3.462,70 euros, com data de vencimento para o dia 21/09/2021; - nº ...55, no valor de 16,79 euros, com data de vencimento para o dia 05/10/2021; - nº ...84, no valor de 3.003,72 euros, com data de vencimento para o dia 12/10/2021; - nº ...07, no valor de 1.144,70 euros, com data de vencimento para o dia 02/11/2021; - nº ...27, no valor de 115,93 euros, com data de vencimento para o dia 09/11/2021; - nº ...53, no valor de 3.099,01 euros, com data de vencimento para o dia 14/11/2021; - nº ...74, no valor de 948,45 euros, com data de vencimento para o dia 16/11/2021; - nº ...00, no valor de 1.388,99 euros, com data de vencimento para o dia 23/11/2021; - nº ...29, no valor de 6.376,85 euros, com data de vencimento para o dia 29/11/2021; - nº ...73, no valor de 3.012,09 euros, com data de vencimento para o dia 07/12/2021; - nº ...99, no valor de 2.165,20 euros, com data de vencimento para o dia 14/12/2021; - nº ...33, no valor de 1.701,30 euros, com data de vencimento para o dia 21/12/2021; - nº ...64, ni valor de 368,88 euros, com data de vencimento para o dia 30/12/2021; - nº ...95, no valor de 1.010,14 euros, com data de vencimento para o dia 04/01/2022; - nº ...26, no valor de 9.587,22 euros, com data de vencimento para o dia 11/01/2022; - nº ...53, no valor de 698,70 euros, com data de vencimento para o dia 14/01/2022; - nº ...79, no valor de 1.685,36 euros, com data de vencimento para o dia 18/01/2022; - nº ...06, no valor 10.007,21 euros, com data de vencimento para o dia 25/01/2022; - nº ...30, no valor de 1.832,64 euros, com data de vencimento para o dia 29/01/2022; - nº ...98, no valor de 6.889,14 euros, com data de vencimento para o dia 08/02/2022; - nº ...51, no valor de 3.556,27 euros, com data de vencimento para o dia 15/02/2022; - nº ...76, no valor de 1.169,58 euros, com data de vencimento para o dia 21/02/2022; - nº ...6, no valor de 4.633,72 euros, com data de vencimento para o dia 08/03/2022; - nº...3, no valor de 8.825,30 euros, com data de vencimento para o dia 15/03/2022; - nº ...2, no valor de 1.145,45 euros, com data de vencimento para o dia 22/03/2022; - nº ...21, no valor de 3.261,36 euros, com data de vencimento para o dia 29/03/2022; - nº ...74, no valor de 12.136,30 euros, com data de vencimento para o dia 05/04/2022; - nº ...75, no valor de 80,07 euros, com data de vencimento para o dia 05/04/2022; - nº ...32, no valor de 649,51 euros, com data de vencimento para o dia 16/04/2022; - nº ...15, no valor de 287,92 euros, com data de vencimento para o dia 03/05/2022 (artigo 4º do r.i.). 30. Ao montante aludido no facto provado anterior, foi deduzida a quantia de 95,68 €, refletida nas notas de crédito nºs. 40 de 19.11.2021, no valor de 50,48 €, e 44 de 26.11.2021, no valor de 45,20 € (artigo 5º do r.i.). 31. Em 17/02/2022, a Autora devolveu, entre outras, a fatura aludida no facto provado número 28, referindo, na carta reproduzida no documento 20 da contestação (fls. 35 v.º e 36 dos autos), entre outras coisas que quanto à fatura n.º 553/FT ...003, de 17/01/2022, no valor de 50.000,00 €, não assumia qualquer responsabilidade pelos factos imputados (artigo 45º da contestação). 32. À comunicação referida no facto provado anterior, respondeu a Ré por email de 24/02/2022, 10:22, reproduzido no documento 21 da contestação (fls. 38 do processo físico). 33. A Ré procedeu, em 13 de maio de 2022, ao pagamento à Autora da quantia 42.362,39 € por conta das faturas descritas no facto provado número 29 e das números 2022/...46, 2022/...01, 2022/...30 e 2022/...68, datadas de 11, 18, 25 e 31 de Março de 2022, nos valores de, respetivamente, € 3.419,26, € 4.269,65, € 2.718,79 e € 606,66 (artigo 55º da contestação). Factos Não Provados: 1.- Nas negociações das condições para a execução da prestação dos serviços de tingimento e acabamento dos 36.550 metros de tecido, a Autora obrigou-se a entregar à Ré, pronta, a totalidade da encomenda, no prazo referido no facto provado número 9, contado do recebimento do tecido nas instalações da Autora (artigo 5º da contestação). 2.- No decurso das negociações, a Ré referiu à Autora que se visse que não conseguia cumprir o prazo aludido no facto não provado anterior, contrataria outra empresa para proceder ao tingimento e acabamento do tecido (artigo 9º da contestação). 3.-. Tendo a Autora assegurado e garantido à Ré que o prazo seria respeitado e que poderia estar descansada (artigo 10º da contestação). 4. A Ré foi informada que a Autora previa executar toda a encomenda até ao dia 01/04/2022 (artigo 34º da réplica). 5. O prazo limite de entrega à sociedade italiana V...SPA, da encomenda aludida no facto provado anterior era 26.02.2021 (artigo 39º da réplica). * 2.2. – O direito. Diga-se, desde já, que advogamos o entendimento das instâncias de que estamos perante a modalidade do contrato de prestação de serviço é a empreitada pois, de acordo com o disposto no art.º 1207º, do CC, pelo qual, uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra – tingir peças confecionadas com as cores solicitadas em amostras entregues - mediante um preço (cfr. arts. 1207º e 406º, n.º1, do CC), o que nem sequer é posto em causa. Dito isto, passemos analisar as revistas. Por uma questão de método iremos, em primeiro lugar, analisar a revista da A. e após a da R. Assim: Revista da A. Como referimos, in supra, são três as questões analisar. A)- Revogação do acórdão recorrido e substituído por outro que a absolva da condenação em que foi condenada de €25.000,00; B)- Saber se a conduta da R. constitui abuso de direito; e C)- Caso assim, não se entenda, a A. apenas seja responsabilizada, no máximo, em 10%, e, por isso condenada apenas em €5.000,00. Vajamos cada uma delas. Ponto A) Segundo a recorrente deve ser absolvida de pagar à R. qualquer quantia, desde logo, por o prazo que lhe comunicou ser de cinco semanas, que aceitou, como se refere no acórdão recorrido, pelo que, segundo as regras da experiência comum, não assumiu qualquer prazo, mas apenas e tão só uma estimativa. Ou seja, nunca assumiu uma estipulação firme de um prazo de cumprimento, pelo que, não estava vinculada a cumprir a sua obrigação até ao final de março de 2021, não havendo, por isso, mora da sua parte. Por outro lado, aceitando a argumentação do acórdão recorrido, quando diz, pese embora o prazo transmitido pela A. não fosse um prazo exato, sempre a mesma teria que entregar os tecidos num prazo próximo. Assim, sendo, a entrega foi feita num prazo muito próximo, pois concluiu integralmente a sua prestação no prazo de uma semana e 1 dia após o dia 31 de março de 2021, pelo que, não existe qualquer incumprimento/mora da sua parte. Mais refere, que não pode ser responsabilizada pela mora na entrega dos tecidos tingidos e acabados que apenas lhe foram entregues para esse efeito pela R. nos dias 29 de março de 2021, 06 e 07 de abril de 2021. Quanto a este entendimento se insurge a recorrida R., que pugna pela improcedência da revista. Também as instâncias, primeira instância e relação, entenderam, que houve incumprimento da A., aqui recorrente. Que dizer? Operando à leitura das conclusões da recorrente e aos argumentos da mesma, tempos para nós, que a mesma assenta em dois pontos, a saber: i)- Que não houve um prazo certo de entrega, nem a tal se comprometeu, não lhe podendo ser exigido o cumprimento até final de março de 2021; ii)- Que não houve incumprimento/mora da sua parte, na entrega dos tecidos. Apreciemos um de cada vez. Assim, Ponto i Temos para nós, que a “chave” da questão se coloca em saber se a A., aqui recorrente, aceitou entregar a encomenda pronta cerca do dia 31 de março de 2021, como data limite da entrega do tecido devidamente preparado, como se entendeu no acórdão recorrido. Lendo e relendo a matéria de facto provada e não provada, temos para nós, que dentro do princípio do bom pai de família e das regras da boa fé, não se pode divergir do entendimento advogado no acórdão recorrido, quando afirma que a A. assumiu o compromisso de entregar a encomenda pronta cerca do dia 31 de março de 2021. Na verdade, resulta provado que a R. transmitiu à Autora que o cumprimento do prazo de entrega até final de março era essencial para satisfazer o seu cliente (cfr. ponto 8 da matéria provada), resultou também provado que em 25/02/2021, pelas 11:02, a Autora enviou à Ré o email reproduzido no documento 41 da réplica, contendo, entre outro, o seguinte teor: Como já ontem informado, para execução desta V/ encomenda prevemos cerca de 5 semanas. Podem surgir fatores alheios à nossa vontade e controle que podem alterar esta previsão (cfr. facto 9 provado). Qualquer homem médio, deste facto tira a ilação, de que tendo a R. transmitido que o cumprimento do prazo de entrega até final de março era essencial para satisfazer o seu cliente e tendo a outra parte, aqui A., aceite os trabalhos, referindo prever 5 semanas para a feitura dos mesmos, salvo se algum motivo alheio surja, não é possível, quanto a nós, dar-se uma leitura diferente da dada pelo acórdão recorrido, ou seja o prazo ainda que aberto seria cerca de final de março de 2021 (31/3/2021). Ou seja, a A. assumiu o compromisso de entrega dos trabalhos prontos até cerca de finais de março de 2021, tendo por base, que o prazo comunicado pela A. à Ré e que esta aceitou, foi de cerca de cinco semanas. Assim, nesta vertente não vislumbramos razão para alterar o entendimento do acórdão recorrido. Visto este ponto passemos ao ponto ii) Ponto ii A questão apreciar neste ponto consiste em saber se houve incumprimento da sua parte. Neste ponto são duas as questões que a recorrente levanta, a saber; a)- Se houve ou não incumprimento da sua parte quanto às encomendas que a R. lhe entregou antes do dia 31/3/2021, e foram por si entregues após tal data. b)- Saber se houve ou não incumprimento da sua parte quanto às encomendas que a R. lhe entregou após 31/3/2021, ou em data muito próximo como foi a encomenda que a R. lhe entregou em 29/3/2021. Por uma questão de método iremos analisar cada uma de per si. Assim, Ponto a). Da matéria de facto provada resulta que a R. entregou à A. entre 12/2/2021 e 19/2/2021, 36.550 metros de tecido, sendo que em 12/2/2021, lhe entregou 27.130 metros e em 19/2/2021, lhe entregou 9.420 (cfr. ponto 10 provado). Resulta também provado que dos 36.550 metros, apenas 2.310 metros foram entregues para lá do dia 31 de março (cfr. facto 23 provado e doc. 7 no mesmo referido) Assim, discriminados: i)- Em 1/4/2021, um dia útil, após 31/3/2021, entregou 1.338 mts: ii) Em 5/4/2021, três dias úteis, após 31/3/2021, entregou 496 mts; e iii) Em 8/4/2021, 6 dias úteis, após 31/3/2021, entregou 476 mts. Quanto a nós, não restam dúvidas, que as encomendas entregues e aludidas em i) e ii), se enquadram dentro do termo cerca, pois cerca significa próximo e um dia e três dias é próximo, por isso, se enquadram no termo cerca. Quanto à questão da entrega aludida em iii) – 6 dias úteis -, também aqui, pensamos que se deve enquadrar dentro do termo cerca. É das regras da experiência comum, que quando se fala e assume um prazo aberto, ou seja, um prazo não fixo, e se diz prevemos cerca de 5 semanas, em situações idênticas à dos presentes autos, se aceita como boa mais uma semana. Aliás é a própria R. que parece aceitar que assim seja, desde logo, por ter entregue à A., aqui recorrente, tecidos em 6 e 7 de abril, para esta os trabalhar. Ora, no caso em apreço a A. entregou à R. tal tecido em 8/4/2021, passados 6 dias uteis, do dia 31/3/2021, o que, quanto a nós, também se enquadra dentro do termo cerca. Face ao exposto e pelas razões explanadas, temos para nós, que nesta vertente assiste razão à recorrente. Ou seja, não incumpriu o acordado. Vista esta questão passemos à seguinte. b)- Saber se pode ser responsabilizada pelas entregas feitas pela R. em data posteriores a 31 de março de 2021, e a entregue feita em 29 de março de 2021. Refere a recorrente que não entrou em incumprimento/mora, e, como tal, não pode ser responsabilizada pela mora na entrega dos tecidos tingidos e acabados que apenas lhe foram entregues para esse efeito pela R. nos dias de 29 de março, 6 e 7 de abril de 2021. Nesta vertente, temos para nós, assistir-lhe razão, pelo menos, quanto às entregas da R. feitas em 6 e 7 de abril, pois se o prazo que a A. tinha para entregar os tecidos depois de trabalhados era cerca de 31 de março de 2021 e a R. lhos entregou nos dias 6 e 7 de abril, mesmo aceitando, como nós, que o termo cerca, no caso dos autos, iria a uma semana além do dia 31/3/2021, era impossível ou quase impossível a A. entregar os mesmos uma semana após o dia 31/3/2021, desde logo, por ter sido dentro desse prazo que a R. lhos entregou, pelo que, não pode a A. ser responsabilizada, quanto a esta matéria por qualquer incumprimento. E terá havido incumprimento por parte da A., quanto à entrega, feita pela R., no dia 29 de março de 2021? Também pensamos que não, desde logo, por dentro das regras da experiência comum, ser-lhe impossível ou quase impossível, em uma semanas proceder ao tratamento dos tecidos, pelo que, quanto a tais tecidos, também não houve incumprimento da sua parte. Assim, também nesta vertente assiste razão à recorrente. Atendendo ao exposto, e às razões explanadas, temos para nós, assistir razão à A., aqui recorrente, ou seja, não houve incumprimento da sua parte, * Quanto às questões levantadas, pela A., aludidas nos pontos B) e C), ficam precludidas, dada a solução dada ao ponto A), ou seja, onde se chegou à conclusão de que a A., aqui recorrente, nada ter incumprido. ** Revista da R. A)- Saber se a recorrente não nada incumpriu e o incumprimento foi unicamente da A., ou caso assim não seja entendido a sua responsabilidade deve apenas ser fixada em 20% Diga-se, desde já, que a sua apreciação ficou prejudicada, dada a solução, defendida no ponto A), da revista da A. Ou seja, a solução dada em tal ponto foi de não haver qualquer incumprimento da A., pelo que, neste quadro se encontra prejudicada a revista da R. ** III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a)- Julgar procedente a revista da A. no que concerne ao seu não incumprimento e por consequência absolve-la de tal condenação (€25.000,00).. b)- Por precludidos não apreciar os pontos B) e C) invocados pela A. na revista. c)- Por prejudicada face à procedência da revista da A., como supra, não apreciar a revista da R., na medida em que, esta pretendia que a A. fosse declarada a única incumpridora, ou pelo menos, incumpridora em 80%. c)- As custas a cargo da recorrida R. (cfr. art.º 527.º, do C.P.C.) Lisboa, 25/3/2025 Pires Robalo (relator) António Magalhães (adjunto) Maria Clara Sottomayor (adjunta) |