Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00007498 | ||
| Relator: | JAIME DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO PRAZO CONTAGEM DOS PRAZOS INFRACÇÃO DISCIPLINAR INFRACÇÃO LABORAL EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | SJ199101160027064 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5133/89 | ||
| Data: | 02/07/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do n. 1 do artigo 37 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, e de 60 dias o prazo que a entidade patronal tem para instaurar processo disciplinar contra um seu trabalhador. II - Tal prazo conta-se a partir da data em que a entidade patronal deste, ou o seu superior hierarquico, com competencia disciplinar, tiveram conhecimento da infracção. III - Mas se se trata de uma infracção continuada ou de caracter permanente, tal prazo so se inicia com a cessação daquela situação, ou seja, a partir da pratica do ultimo acto faltoso. IV - O decurso do prazo previsto no n. 6 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, sem que a entidade patronal tenha instaurado processo disciplinar contra um seu trabalhador, por qualquer infracção laboral deste, origina, apenas, presunção de que tal infracção e insuficiente para operar a cessação do contrato de trabalho, sendo embora tal presunção ilidivel por prova em contrario. | ||