Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002706
Nº Convencional: JSTJ00007498
Relator: JAIME DE OLIVEIRA
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
PRAZO
CONTAGEM DOS PRAZOS
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO LABORAL
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: SJ199101160027064
Data do Acordão: 01/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5133/89
Data: 02/07/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do n. 1 do artigo 37 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, e de 60 dias o prazo que a entidade patronal tem para instaurar processo disciplinar contra um seu trabalhador.
II - Tal prazo conta-se a partir da data em que a entidade patronal deste, ou o seu superior hierarquico, com competencia disciplinar, tiveram conhecimento da infracção.
III - Mas se se trata de uma infracção continuada ou de caracter permanente, tal prazo so se inicia com a cessação daquela situação, ou seja, a partir da pratica do ultimo acto faltoso.
IV - O decurso do prazo previsto no n. 6 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, sem que a entidade patronal tenha instaurado processo disciplinar contra um seu trabalhador, por qualquer infracção laboral deste, origina, apenas, presunção de que tal infracção e insuficiente para operar a cessação do contrato de trabalho, sendo embora tal presunção ilidivel por prova em contrario.