Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005828 | ||
| Relator: | FERNANDES COSTA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANONIMA CADUCIDADE DA ACÇÃO CONTAS DAS SOCIEDADES | ||
| Nº do Documento: | SJ197211030641731 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1972 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N221 ANO1972 PAG244 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a assembleia geral de uma sociedade anonima aprovado por unanimidade e sem reservas os relatorios, balanço e contas relativas ao exercicio anterior, dos quais constavam, expressa e claramente, determinadas operações, tem de ser proposta no prazo de seis meses, nos termos do artigo 190 do Codigo Comercial, a acção contra um administrador-delegado a exigir a sua responsabilidade para com a sociedade. II - Sendo a acção proposta depois do decurso desse prazo, verifica-se a excepção peremptoria da caducidade do direito de accionar. | ||