Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL VALOR DA AÇÃO SUCUMBÊNCIA PRESSUPOSTOS FALTA FUNDAMENTAÇÃO INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário : | A revista excecional prevista no art.º 672.º, do C. P. Civil só é admissível quando, antes da operância da regra da dupla conforme consagrada no n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil, a revista é admissível em face dos pressupostos gerais de admissão do recurso, tempestividade, valor da ação e da sucumbência, legitimidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 1780/23.0T8GDM.P1.S1
Acordam em Conferência neste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art.º 652.º, n.º 3, do C. P. Civil. 1. Relatório. AA propôs contra BB esta ação declarativa com processo comum, pedindo a condenação deste a entregar-lhe a quantia de € 33.915,99, acrescida de juros vencidos no valor de € 643,01 e vincendos desde a propositura da presente ação até integral e efetivo pagamento, que lhe emprestou durante o período de tempo em que com ele viveu, sendo de 6.05.2021 a 23.11.2022 no âmbito do casamento entre ambos, para obras na habitação que a este pertencia, aquisição de electrodomésticos e pagamento de divida deste à Segurança Social, que era para lhe devolver, o que este não fez apesar do divórcio em 23.11.2022. Citado, contestou o R, por exceção e impugnação, pedindo a absolvição da instância por contradição entre o pedido e a causa de pedir, mais dizendo, em síntese, que as obras foram realizadas com dinheiros seus e empréstimo de seu pai, sendo que se a A tivesse aplicado algum dinheiro nessas obras o teria feito a título de doação, pedindo a absolvição do pedido. * Proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção, foi realizada audiência de julgamento e proferida sentença, declarando nulo o contrato de mútuo celebrado entre a A e o R e condenando o R a pagar à A a quantia de € 9.698,00, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor para as operações civis, desde a citação, até efetivo e integral pagamento. * Inconformado com a sentença, o R dela interpôs recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e a absolvição do pedido. * A A/apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação e pela confirmação da sentença. O Tribunal da Relação proferiu acórdão, julgando a apelação improcedente e confirmando a sentença. * Mais uma vez inconformado, o R/apelante interpôs recurso de revista excecional, invocando para o efeito o disposto nas als. a) e c), do n.º 1, do art.º 672.º, do C. P. Civil. * Não foram apresentadas contra-alegações. * A Exm.ª Relatora, citando o disposto no n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil, ordenou a subida dos autos. * Prefigurando-se possível a não admissão do recurso pelo facto de o acórdão impugnado não ser desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal da Relação, como determina o n.º 1, do art.º 629.º, do C. P. Civil, foram as partes notificadas para se pronunciarem querendo, sobre essa questão, no prazo de dez dias, nos termos o n.º 1, do art.º 655.º, do C. P. Civil, tendo o Recorrente apresentado requerimento concluindo, como nas alegações da revista, que o seu decaimento, no valor de € 9.698,00, é superior a metade da alçada da Relação. * Após, o relator proferiu despacho não admitindo a revista e declarando extinta a instância recursiva, nos termos do disposto nas als. b) e h), do n.º 1, do art.º 652.º, aplicável ex vi do art.º 679.º, ambos do C. Civil, por ausência do pressuposto do valor, estabelecido pelo n.º 1, do art.º 629.º, n.º 1, do C. P. Civil. * Inconformado com esse despacho, o R/recorrente reclama para a conferência, pedindo que a revista seja admitida, aduzindo para o efeito, em síntese, que “…a sucumbência de 9.698,00€ é, efetivamente, inferior a metade da alçada da Relação, mas isso apenas releva para a admissibilidade de revista normal, não afastando, por si só, a apreciação da revista excecional quando se verifiquem os respetivos pressupostos específicos.”. * Não foi apresentada resposta à Reclamação. * 2. Fundamentação. Cumpre agora conhecer da Reclamação, nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 652.º, do C. P. Civil. Não podemos deixar de declarar desde já que, nos próprios termos em que o Reclamante formula a sua Reclamação para esta Conferência, aceitando que a sua sucumbência é inferior a metade da alçada da Relação e que tal circunstância é impeditiva da revista normal por falta do pressuposto do valor, mas que a ausência desse mesmo pressuposto não afasta a revista excecional, a mesma não pode deixar de ser indeferida. Com efeito, como expressamente exarado no despacho reclamado segundo “…jurisprudência unívoca deste Supremo Tribunal de Justiça, a revista excecional prevista no art.º 672.º, do C. P. Civil, por referência à norma do n.º 3, do art.º 671.º, o C. P. Civil, que a exclui, só pode ser admitida quando, ainda antes da operância da regra da dupla conforme e desta sua excecionalidade, a revista fosse admissível em face dos pressupostos gerais de admissão do recurso, tempestividade, valor da ação e da sucumbência, legitimidade”. Para ilustrar essa mesma jurisprudência o despacho reclamado cita, entre outros, os acórdãos de 26-11-2019, P.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1, 08-10-2020, P.º 824/17.0T8PTL-A.G1-A.S1, 14-07-2022, P.º 1035/21.5T8LSB-A.L1.S1, 09-05-2023, P.º 612/17.3T8ACB.C1.S1, 11-10-2023, P.º1594/21.2T8GRD.C1-A.S1, 08/2/2024, P.º 1648/18.2T8BJA-A.L1-A.S1, 10/04/2024, P.º 371/23.0YLPRT.L1-A.S1, 2025-04-29, P.º 7466/22.6T8VNG.P1-A.S1, todos acessíveis in dgsi.pt. Atento o disposto no n.º 1, do art.º 629.º, do C. P. Civil, quanto ao pressuposto do valor da causa para efeitos de recurso, ainda que a relação entre a sentença e o acórdão proferidos nos autos se não encontrassem numa relação de dupla conforme, como previsto no n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil, a revista normal não seria admissível. A revista excecional, pela sua própria natureza jurídica, como decorre da previsão do corpo do n.º 1, do art.º 672.º, do C. P. Civil, constitui uma exceção à regra da dupla conforme, a qual pressupõe que a revista não seja admissível a título comum/normal apenas porque é excluída por ação dessa mesma regra. A pretensão do Reclamante sendo, pois, contrária aos precitos processuais citados, não aceitando também a jurisprudência sobre eles formada neste Supremo Tribunal de Justiça, é desprovida de qualquer fundamento legal. Persiste o Reclamante no sentido da “Relevância jurídica e contradição jurisprudencial invocadas no recurso”, reconduzindo uma e outra ao disposto nas als. a) e c), do n.º 1, do art.º 672.º, do C. P. Civil, mas o certo é que “Não sendo invocado pelo Recorrente nem se configurando nos autos qualquer dos casos em que o recurso é sempre admissível…”, como exarado no despacho reclamado, e sendo a sua sucumbência inferir à prevista no n.º 1, do art.º 629.º, do C. P. Civil, a revista não poderia ser admitida nem a título normal nem a título excecional. Esta Reclamação não poderá, pois, deixar de ser indeferida. * 3. Decisão. Pelo exposto se indefere a Reclamação, condenando-se o Reclamante nas custas a que deu causa, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2, do art.º 527.º, do C. P. Civil, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
05-02-2026 Orlando dos Santos Nascimento (Relator) Emídio Francisco Santos Carlos Portela |