Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1499/08.2PBVIS.C1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: RECURSO PENAL
CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
IMPARCIALIDADE
JUIZ
IMPEDIMENTOS
SUSPEIÇÃO
INCIDENTES
RECUSA
DIREITOS DE DEFESA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 02/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :

I - Em sede de recurso penal, são as conclusões com que o recorrente culmina a motivação, que definem o objecto da cognição do tribunal superior. Porém, nessas conclusões, não se podem suscitar questões que não tenham sido discutidas na motivação. Isto é, as conclusões, podendo embora restringir o objecto do recurso, tal como foi delineado no respectivo requerimento ou na motivação, não podem, todavia, ampliá-lo.
II - Se os factos por que foi um arguido acusado foram praticados em 15-12-2008 e o processo se iniciou no dia seguinte, o regime processual penal aplicável é o vertido no CPP com as alterações introduzidas pela Reforma de 2007, aprovada pela Lei 48/2007, de 29-08, que entrou em vigor no dia 15-09, e modificaram substancialmente os pressupostos e as condições dos recursos, em segundo grau, para o STJ, passando a admissibilidade do recurso que antes era aferida pela pena aplicável, agora a sê-lo, pela pena concreta efectivamente aplicada.
III - A lei processual penal assegura a imparcialidade do juiz, o direito à sua imparcialidade, através de «uma rede normativa de garantias, identificada com o regime das incompatibilidades, dos impedimentos, das recusas e das escusas» (cf. Mouraz Lopes, A Tutela da Imparcialidade Endoprocessual no Processo Penal Português, in Studia Iuridica 83, pág. 91). São estes, com efeito, os institutos do processo penal especificamente destinados a afastar do processo o juiz por estar impedido (judex inabilis) ou por correr o risco de fundadamente poder ser considerado suspeito (judex inábil) - art. 39.º e ss., do CPP.
IV - Para evitar a pura chicana processual, o indevido protelamento do processo ou a inutilidade do seu uso, a lei fixou prazos e fases para o requerimento de recusa.
V - O incidente de recusa – o meio processual próprio, para assegurar o direito a um juiz imparcial – só pode ser requerido nos termos e nos prazos previstos no art. 44.º do CPP. Ultrapassados esses prazos e etapas processuais, extingue-se o direito de suscitar o incidente.
VI - A decisão do tribunal da Relação que indeferiu o pedido de recusa deduzido não constituiu caso julgado formal quanto ao pedido formulado no recurso para o STJ, por ser diferente o seu fundamento, a sua causa de pedir (arts. 672.º e 498.º do CPC). Por conseguinte, se o recorrente tinha conhecimento dos factos invocados antes da prolação do acórdão do tribunal do júri, o meio processual próprio para atacar a falta de isenção de magistrado era o pedido de recusa, a deduzir até aquele momento processual. Se o recorrente nada fez, deixou precludir a possibilidade de, com base nesses mesmos factos, alcançar o objectivo que, através da recusa, poderia alcançar, não podendo, por isso o tribunal da Relação, no caso concreto, julgar o mérito do recurso.
VII - Não configurando o recurso o meio processual próprio para reagir contra uma sentença alegadamente não imparcial, é de julgá-lo inadmissível, e consequentemente, deve ser rejeitado, ao abrigo do disposto no art. 420.º, n.º 1, al. b) e 414.º, n.º 2, do CPP.


Decisão Texto Integral:



Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, no processo em epígrafe e perante o Tribunal do Júri, respondeu o arguido AA, nascido em 25 de Outubro de 1967, na freguesia de São José, concelho de Viseu, titular do B.I. n.º ..., emitido em ..., pelo S.I.C. de Viseu, filho de J de A... e de S...G...L..., casado, pintor de automóveis, residente, antes de preso, na Rua ..., em ...,
sob a acusação de ter praticado, em concurso real e autoria material, um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2-g) e um crime de furto, p. e p. pelo artº 203º, todos do CPenal.
A final, pelo acórdão de fls. 2250 e segs., o Arguido foi julgado autor de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º do CPenal (o Tribunal arredou a incidência da circunstância prevista na aliena g) – ter em vista executar, facilitar ou encobrir o crime de furto) por cuja prática foi condenado na pena de 19 anos de prisão, em concurso real com um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do mesmo Código, por que foi condenado na pena de 10 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 19 anos e 3 meses de prisão.

Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, pelo acórdão de fls. 3349 e segs., negou provimento ao recurso.

Ainda não conformado, interpôs novo recurso, agora para o Supremo Tribunal de Justiça, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões (fls. 3388 e segs.):
«I – Foi desrespeitada (em concreto, na condução interrogante dos depoimentos prestados na Audiência, levada a cabo pelo Mmo. Juiz Presidente) a lealdade de um julgamento pelo tribunal de júri.
II – Neste Tribunal de Júri, onde os juízes togados têm de ter em conta estarem acompanhados de juízes leigos que têm dos tribunais a ideia comum do respeito pelas regras por parte dos Magistrados: não foram cumpridas, neste caso, e na dominante da neutralidade das solicitações feitas aos depoentes.
III – As respostas aos quesitos elencadas no ponto 2.1 – matéria de facto provada – do acórdão de primeira instância, com os números 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46 e 47, devem ter, no que diz respeito a estarem indexadas ao arguido, uma resposta: não provado.
IV – Com efeito, é essa a única resposta não iníqua, perante a crítica que deve ser feita aos motivos do julgamento da matéria de facto tendo em conta as transcrições dos depoimentos feitas nesta minuta.
V – Acompanhadas, naturalmente, dos pontos argumentativos de comentário que foram sendo feitas.
VI – Em síntese apertada: das transcrições dos depoimentos prestados em Audiência não resulta que o recorrente usasse, ou tivesse usado, mesmo episodicamente, uma camisa axadrezada vermelha e preta, e, muito menos, de flanela ou mais fina.
VII – O Tribunal, convencido do contrário, por preconceito, e indagação da verdade da prova, a partir de um ponto de vista parcial, influenciado pela posição do investigador principal, contudo, acientífica e meramente opinativa.
VIII – Na verdade, ficou apurada uma possibilidade real alternativa de motivação do homicídio, por ameaça anterior feita à vítima, e que a deixou em evidente stress, nos depoimentos transcritos de V...F... e I...S....
IX – E não ficou demonstrado, como se vê claramente pelos excertos dos depoimentos dos técnicos de telecomunicações transcritos, ser exacta e só hipoteticamente uma, e uma só, a localização proposta no libelo e dada como provada para o telemóvel dito utilizado pelo arguido, na proximidade do local e da hora do homicídio.
X – Por conseguinte, não pode aceitar-se como isenta ou não iníqua ou fundada, sequer, de um modo racional minimamente convincente, a justificação «...relativamente à autoria dos crimes, considerada a incongruência de grande parte da reconstituição efectuada pelo arguido, os identificados relatos dos contactos pessoais e/ou telefónicos do mesmo com a vítima e outras agentes imobiliárias, designadamente no (...) dia 15, em particular a última chamada do arguido para D...M... a proximidade das mencionadas localizações celulares do arguido com a posição contemporânea da vítima, e a identificação feita por várias testemunhas sobre a camisa do arguido/agressor, temos então reunidos elementos bastantes que na sua interligação com as regras da experiência, permitem concluir, para além de qualquer dúvida razoável, ter sido o arguido quem cometeu estes crimes».
XI – E muito menos que «conjugadas estas [supostas] corroborações objectivas, à luz das regras da experiência e da lógica, tenhamos demonstrada a verosimilhança da autoria do arguido, tanto mais que durante a discussão da causa não surgiu qualquer outra hipótese plausível que pudesse levar a conclusão diversa».
XII – Tanto que surgiu claramente em Audiência, só que não foi vista e ponderada, sempre por preconceito contra o recorrente, ou em desfavor do arguido.
XIIII – O acórdão recorrido infringiu, pois, o disposto nos artºs 131.º e 132.º/1/2 e 203.º/1 CP, disposições que não deveria ter aplicado ao caso, no sentido da condenação do recorrente, mas, muito pelo contrário, no sentido de ser absolvido.
XIV – Porém, se porventura o Tribunal de Recurso considerar que a posição do Juiz Presidente do Tribunal de Júri não é criticável e os demais motivos aduzidos nesta minuta e nas conclusões, então, o disposto no art.º 348.º/5 CPP contraria, nessa interpretação adversa, o disposto no art.º 20.º/5 e 32.º/1/2/5 CRP: o argumento fica para efeitos de eventual recurso para o Tribunal Constitucional.
Vossas Excelências, absolvendo o recorrente, com todo o douto suprimento que se pede e espera, farão justiça e melhor aplicação da lei».

Respondeu a Senhora Procuradora-geral Adjunta que, em síntese, afirmou:
- todas as questões que o Recorrente levou às conclusões da sua motivação «dizem respeito à matéria de facto», sendo certo que, nos termos do artº 434º do CPP, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito;
- essas questões foram já suscitadas no recurso para a Relação e aí apreciadas – razão por que o recurso deve ser rejeitado, citando, a propósito, a doutrina do Ac. deste Tribunal de 27.05.2004, CJ., XII, T2, 209;
- do texto da decisão agora recorrida não resulta qualquer dos vícios do nº 2 do artº 410º, designadamente o da sua alínea c) – erro notório na apreciação da prova –, mais um motivo para o recurso ser rejeitado, agora por manifesta improcedência;
- as instâncias aplicaram correctamente a lei aos factos julgados provados e observaram os critérios legais da determinação da medida da pena (fls. 3506).

A sua Excelentíssima Colega do Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, por ser manifestamente infundado, porque não visa «exclusivamente o reexame da decisão do acórdão da Relação de Coimbra sobre questões de direito» e se limita «a repetir a motivação e conclusões» do recurso interposto para aquele mesmo Tribunal.

Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, o Recorrente nada disse.

2. Tudo visto, cumpre decidir.

2.1. O Tribunal da Relação de Coimbra fixou, nos seguintes termos, a matéria de facto provada:
«1. Durante 6 anos o arguido AA trabalhou na oficina de automóveis denominada “Auto-M...”, sita no Campo – Viseu, propriedade de J...A...M...de O..., o que fez até ao dia 7 de Outubro de 2008, data a partir da qual ali deixou de comparecer para o trabalho.
2. Enquanto ali trabalhou o arguido faltava frequentemente ao serviço, sendo as faltas descontadas no respectivo vencimento mensal de cerca de €750.
3. Em 15.12.2008 e desde aquela data (7.10.2008) o arguido encontrava-se desempregado, sendo que também a sua mulher se encontrava, ao tempo, desempregada.
4. O casal vivia então com problemas financeiros, tendo o arguido a correr contra si, só no 2.º Juízo Cível deste Tribunal, dois Processos de Execução Comum com os n.ºs 1905/07.3TBVIS (id. a fls.502) e 2394/08.0TBVIS (id. a fls.228-9), referentes, respectivamente, ao não pagamento de rendas vencidas do prédio arrendado pelo arguido e sua esposa, sito no Largo ..., em ..., Viseu, e de uma livrança subscrita pelo arguido para garantia de um contrato de mútuo.
5. Ambas as execuções prosseguiram para penhora dos bens do arguido, tendo sido ordenada a penhora de 1/3 do respectivo vencimento na dita firma “Auto-M...”.
6. Apesar de desde a data acima referida não mais comparecer ao serviço na firma “Auto-M...”, o arguido saía e regressava a casa como se trabalhar fosse, tendo ocultado da família o facto de já não trabalhar.
7. Após sair de casa, o arguido passava o tempo em cafés da cidade de Viseu nomeadamente no “Café M...”, “ Café S. P...” e “Café T...”.
8. O arguido é casado desde há vários anos com S...I...A..., tendo resultado desta união o nascimento de três filhos, a mais nova, B...C..., hoje com cerca de 6 anos de idade.
9. Na manhã do dia 12 de Dezembro de 2008, sexta-feira, o arguido contactou telefonicamente a agência imobiliária denominada “D...S...”, com instalações no Edifício D. João I, Viseu, mostrando-se interessado em visitar uma vivenda, situada em ... – Viseu, que se encontrava à venda.
10. Conforme então combinado, ainda nessa manhã o arguido encontrou-se minutos depois com A...P...B..., funcionária dessa agência, no local da referida vivenda a fim de a visitar com aquela.
11. Durante a visita o arguido, que ao tempo vivia em Rio de Loba – Viseu, afirmou a A...P...B... que residia em Mangualde e que lhe interessava comprar a vivenda por ter uma oficina ali perto.
12. No final da visita, o arguido disse que gostaria que a sua mulher visse a vivenda, ao que A...P...B... se disponibilizou mostrar-lha, devendo o arguido contactar a agência para o efeito logo que o entendesse fazê-lo.
13. Na manhã do dia 13 de Dezembro de 2009, sábado, o arguido contactou telefonicamente a agência imobiliária “A...S...”, situada em Viseu, tendo sido atendido por A...C...N....
14. Na ocasião, o arguido disse-lhe chamar-se J...S... e que pretendia ver uma vivenda em banda, situada na Rua ...., nº..., em ... – Viseu.
15. Como o arguido manifestasse interesse na sua compra, A...C...N... disse-lhe que o preço era de €205.000, tendo ambos combinado, como ocorreu, encontrarem-se no local pelas 14H do mesmo dia a fim de visitar a vivenda.
16. Durante essa visita o arguido, que se mostrou interessado na aquisição da vivenda, afirmou que aguardava para o efeito receber o preço da venda de uma casa que possuía fora de Viseu, tendo marcado novo encontro no local para o dia 15, pelas 9H00, a fim de mostrar a moradia à sua mulher com quem, disse, se faria então acompanhar.
17. Ainda nesse dia 13, às 16:38 horas, o arguido telefonou para a vítima D...M...D...M...M..., mediadora imobiliária que o conhecida por ter sido intermediária no arrendamento da casa, sita na ...., Viseu, que o arguido e sua família habitavam desde Agosto de 2007.
18. Um indivíduo não concretamente identificado combinou com D...M... visitar na tarde desse dia um apartamento para arrendar, sito no ..., Viseu, não tendo ele, todavia, comparecido ao encontro.
19. D...M... dedicava-se ao arrendamento de apartamentos e outros imóveis, ficando com uma comissão sobre cada fracção que arrendasse.
20. Para o efeito levava os interessados aos locais para arrendar a fim de que estes os pudessem ver e assim arrendá-los, caso lhes agradassem.
21- Na visita a esses locais D...M... deslocava-se na viatura de alguns dos interessados uma vez que não possuía licença de condução.
22. No dia 15 de Dezembro de 2008, 2ª feira, à hora e locais combinados, o arguido apresentou-se sozinho na Rua ... – Viseu, onde A...N... já se encontrava no exterior da moradia.
23. Como o arguido afirmasse que a sua esposa estaria a chegar, ambos aguardaram no pátio exterior da moradia cerca de 10 minutos, findos os quais o arguido levou o telemóvel ao ouvido e falou.
24. Após afirmou a A...N... que a sua esposa tinha tido um acidente a caminho da moradia pelo que tinha de se ausentar.
25. A...N... não trazia consigo carteira, mas apenas a chave da casa e do seu carro.
26. Ainda nessa manhã do dia 15, cerca das 10H30, o arguido voltou a contactar A...P...B..., funcionária da agência “D...S...”, dizendo-lhe que estava com a esposa junto à vivenda que anteriormente tinham visitado e para aquela ali se deslocar, o que aquela fez.
27. O arguido chegou sozinho ao local quando já ali se encontrava A...B..., dizendo-lhe ele que a sua mulher estaria a chegar.
28. No local o arguido levou o telemóvel várias vezes ao ouvido e falava, tendo depois afirmado ser a sua esposa e que esta tinha tido um acidente com o seu veículo, da marca Mercedes.
29. De seguida o arguido ausentou-se do local, disponibilizando-se A...P...B... mostrar a moradia à mulher do arguido logo que este assim o desejasse.
30. Quando esteve com o arguido, A...B... não levou consigo a carteira, mas apenas a chave das vivendas para arrendar, a chave do seu carro e o seu telemóvel.
31. No dia 15 de Dezembro de 2008, pelas 10h30, D...M... saiu de casa com o seu filho J...D...M...M..., deslocando-se ambos ao Banco Millenium BCP, balcão de ..., Viseu, a fim de procederem ao levantamento de um cheque de 250 Euros, emitido por M...V...S...S...R... (cfr. fls. 214).
32. Chegados ao dito balcão do Millenium BCP, cerca das 11.02 horas o filho J...M... depositou aquele cheque numa conta sua e de imediato, na caixa Multibanco do mesmo banco, efectuou um levantamento de 200€ e outro de 40€, entregando a totalidade do dinheiro à sua mãe que o colocou na sua carteira.
33. Em serviço D...M... andava habitualmente com a sua mala, onde guardava papéis e documentos referentes à sua actividade profissional e a sua carteira do dinheiro.
34. Após ter deixado o seu filho, a vítima D...M... pelas 11H45, recebeu no seu telemóvel nº...um telefonema do arguido, a partir do n.º ..., a combinar, como logo acordado, a visita ao referido apartamento sito no Bairro Santa Eugénia.
35. Entretanto, pelas 11h48, M...de F...de S...R...C..., através do seu telemóvel n.º..., telefonou à sua amiga D...M... (n.º...), convidando-a para tomar café no estabelecimento de café denominado “S...”, sito na Rua ... – Viseu, o que esta aceitou.
36. Seguidamente, quando a vítima e M...de F... já se encontravam juntas no café “Solar”, pelas 11H55 aquela recebeu novo telefonema do arguido.
37. De imediato a vítima D...M... que instantes antes dissera à sua amiga estar com pressa porque combinara com um indivíduo ir buscá-la no carro dele para lhe mostrar o dito apartamento sito no Bairro de Santa Eugénia, disse para a mesma “é ele, já ali está”.
38. Ao receber a chamada do arguido, a vítima respondeu-lhe ao telefone “espere aí um bocadinho que já vou”.
39. Saindo imediatamente sozinha do café, D...M... dirigiu-se à viatura propriedade do arguido, da marca Volkswagen, modelo Golf, de cor vermelha, matrícula ...-...-HH, a fim de lhe mostrar o já referido apartamento sito no Bairro de Santa Eugénia e propriedade de um familiar de M...da S...S....
40. Após ter saído do café, já a caminho do apartamento, deslocando-se na viatura do arguido, pelas 11:58:37 horas D...M... recebeu uma chamada de M...F...V...T... (n.º ...), tendo falado com ele durante 4 minutos e 37 segundos.
41. Quando se aproximou da porta de entrada do prédio onde se situa o acima referido apartamento, acompanhada pelo arguido, D...M... ainda falava ao telemóvel com M...T....
42. O estabelecimento comercial denominado “Euronics” fica situado ao lado da porta de entrada do referido prédio, trabalhando no seu interior M...de A...N..., que viu passar a vítima a falar ao telemóvel e acompanhada por alguém, na circunstância o arguido, caminhando ambos em direcção à porta do Lote 22-B.
43. O arguido vestia na ocasião uma camisa tipo “pescador”, de flanela, com padrão xadrez aos quadrados de cores vermelhas e pretas.
44. Já no interior do referido apartamento, por motivo não apurado, quando a vitima se encontrava no interior da casa de banho, o arguido fez com que a mão direita e a cabeça da vítima embatessem diversas vezes num instrumento contundente ou actuando como tal, agarrando-a por trás e degolando-a com um objecto cortante não identificado quando se encontrava inclinada para a frente, na zona entre o lavatório e o bidé.
45. A vitima tentou defender-se do ataque do arguido, nomeadamente com a mão esquerda, não logrando sucesso face à superioridade física do agressor que utilizando brutal violência lhe desferiu no corpo vários golpes contundentes, corto-perfurantes e incisivos designadamente em órgãos vitais do corpo.
46. Após os golpes com o objecto cortante, o arguido deixou o corpo tombado para trás, tendo este ficado na posição de decúbito dorsal, com a cabeça junto da porta, originando uma grande mancha de material de natureza hemática.
47. Concretamente, em consequência da conduta do arguido, D...M... sofreu as lesões descritas e examinadas no relatório da autópsia de fls.1190-1194 que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
48. Assim, na cabeça sofreu:
a) equimose arroxeada linear, sensivelmente transversal, na região frontal, paramediana à direita da glabela com 20 milímetros de comprimento;
b) equimose arroxeada muito clara, na região oral (metade esquerda) com 15 milímetros de eixo maior por cinco milímetros de eixo menor;
c) esfoliação linear transversal, desde a incisura do tragus do pavilhão auricular esquerdo à comissura labial esquerda, com seis cms de comprimento.
d) lesão figurada com trajecto linear, ligeiramente curvilínea com concavidade ântero-superior, desde a região bucal até à região mentoniana (metade esquerda), com cinquenta e cinco milímetros de comprimento; esta lesão era constituída por um conjunto de duas esfoliações longitudinais, paralelas, as quais distavam dois milímetros entre si, conjunto este distando do próximo em sete milímetros, observando-se a existência de cinco destes conjuntos; esta lesão terminava na ferida incisa a seguir descrita;
e) ferida incisa, oblíqua de cima para baixo e da esquerda para a direita, na metade esquerda da região mentoniana com sessenta e sete milímetros de comprimento transversal e com um braço ascendente na porção direita medindo dez milímetros de comprimento, com "cauda de rato" à esquerda e de cuja metade direita parte para baixo e para a esquerda uma esfoliação com quinze milímetros de comprimento;
f) duas pequenas lesões triangulares, tipo esfoliações, situadas para cima e para dentro desta última ferida descrita, com dois milímetros de base e três milímetros de lados;
g) equimose arroxeada ponteada, na metade direita da região mentoniana, obliqua inferior e medialmente, com doze milímetros de comprimento e distando entre cada ponteado um milímetro;
h) equimose arroxeada que se dirige do hemilábio inferior direito à região mentoniana direita, cruzando a anteriormente descrita, obliqua da esquerda para a direita e de cima para baixo;
i) vários outros traços lineares, tipo esfoliações, na região mentoniana, um com sete milímetros, outro com três milímetros;
j) outra esfoliação na região mentoniana (metade direita) com dezasseis milímetros de eixo maior e três milímetros de eixo menor.
49.No pescoço causou-lhe:
a) ferida incisa transversal, desde a região cervical lateral esquerda, região cervical anterior, atingindo a região cervical lateral direita, medindo dezassete centímetros de comprimento, visualizando-se a epiglote (com ausência do bordo livre superior da epiglote), cartilagem tiróide (com secção total do corno superior esquerdo), secção de ambos os músculos esterno-cleido-mastoideus, laceração transversal praticamente completa da veia jugular interna esquerda, laceração da adventícia da carótida comum esquerda ao mesmo nível e secção da traqueia e do esófago; tudo rodeado de intensa infiltração sanguínea; esta solução de continuidade apresentava no bordo superior da metade esquerda, distando cinco centímetros da parte terminal esquerda, várias pequenas feridas cortantes paralelas, medindo a maior vinte e cinco milímetros de comprimento;
b) ferida corto-perfurante na região cervical lateral esquerda, em forma de V invertido, cada um dos ramos medindo 15 milímetros de comprimento;
c) equimose arroxeada na transição entre a região cervical anterior e a região cervical esquerda, medindo 30 milímetros de eixo transversal por 12 milímetros de eixo longitudinal;
d) duas pequenas escoriações na mesma localização, distando 3 cms da inserção inferior do pavilhão auricular esquerdo, lineares, medindo cada uma delas cinco milímetros de comprimento e distando 6 milímetros entre si.
50. Nos membros superiores sofreu:
a) várias equimoses arroxeadas no dorso da mão direita, a maior das quais medindo um centímetro de diâmetro;
b) ferida contusa na falange distal do 3.º dedo da mão esquerda, de bordos irregulares e com halo equimótico, medindo dois centímetros de comprimento por um centímetro de afastamento;
c) ferida incisa, transversal, na face palmar da 2.ª falange do segundo dedo da mão esquerda, medindo um centímetro de comprimento;
d) equimose arroxeada no bordo medial da mão esquerda, medindo três centímetros de eixo maior por dois centímetros de eixo menor;
e) equimose arroxeada na face dorsal da 1.ª articulação interfalângica do quinto dedo da mão esquerda.
51. Nos membros inferiores sofreu:
a) equimose arroxeada no dorso do pé direito medindo 4 cms de eixo maior por 2 cms de eixo menor;
b) equimose arroxeada no dorso do pé esquerdo medindo 1 cm de eixo maior por 1,5 cms de eixo menor.
52. As lesões traumáticas cervicais acima descritas foram causa directa e necessária da morte de D...M... tendo sido produzido por um objecto não apurado de natureza cortante ou actuando como tal.
53. As lesões traumáticas cortantes observadas a nível da mão esquerda constituem lesões de defesa.
54. As lesões traumáticas observadas a nível da mão direita e do couro cabeludo denotam ter sido produzidas por instrumento contundente.
55.Após ter tirado a vida a D...M... o arguido fechou à chave a porta da casa de banho, retirando a respectiva chave da fechadura, e levando consigo o telemóvel da vítima, que ficou desligado às 15.34 horas, e a mala desta que continha no seu interior diversos objectos nomeadamente a carteira com os €240 em dinheiro, objectos propriedade da vítima que o arguido levou e fez seus, como se de coisa sua se tratasse.
56. Abandonado o apartamento, o arguido ausentou-se para um local não concretamente apurado, guardando para si o dinheiro subtraído, tendo-se posteriormente dirigido a sua casa.
57. O arguido ao actuar da forma acima descrita agiu com:
a) o propósito conseguido de tirar a vida a D...M... causando-lhe na forma descrita as sobreditas lesões designadamente aqueles golpes cortantes e profundos na região do pescoço, onde sabia localizarem-se órgãos e estruturas vitais; e
b) o propósito conseguido de se apropriar dos bens e dinheiro que a vítima trazia com ela, bem sabendo que actuava contra a vontade e sem autorização da legítima proprietária dos bens e, dessa forma, lhe causava um prejuízo patrimonial.
58. Em todas as actuações descritas, o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que toda a sua conduta lhe acarretava responsabilidade criminal.
59. O arguido é um indivíduo bastante vulnerável ao stress, sobretudo quando enfrenta situações associadas ao factor 1 (perfeccionismo e intolerância à frustração) e ao factor 6 (subjugação), que implicam dificuldade em confrontar e resolver os problemas e preocupação excessiva com os acontecimentos do dia-a-dia.
60. De um modo geral, indivíduos com este perfil revelam-se pessoas hostis, ressentidas e desconfiadas, com tendência para transferirem a culpa dos seus problemas e dos seus fracassos para terceiros, numa atitude de desresponsabilização pessoal.
61. De espírito litigante, são pessoas com dificuldade em controlar os impulsos, podendo desencadear comportamentos violentos e desenvolver sentimentos de raiva.
62. Neste grupo de indivíduos são comuns relações conjugais disruptivas e dificuldade em lidar com o sexo oposto.
63. De ressentimento fácil, mostram-se por vezes agressivos e de espírito beligerante, revelando-se exigentes, manipuladores, de espírito crítico e irritabilidade fácil.
64. A vítima D...M... nascida no dia 29.03.60, faleceu com 48 anos, no estado de casada com J...G...M...S..., deixando J...D...M...M... e F...S...M...M..., seus únicos filhos.
65. D...M... era uma pessoa saudável, activa, leal, sociável, trabalhadora, amiga e querida por aqueles que a conheciam.
66. A vítima procurava transmitir aos filhos os seus princípios e valores, enquanto mulher dedicada ao trabalhado, à família e amigos.
67. Com a perda da vida D...M... perdeu o gozo dos sentimentos que a ligavam ao seu marido, filhos e amigos, bem assim todos os valores e desvalores, prazeres e tristezas, risos e lágrimas que tinha por gozar, pensar e sentir.
68. Com a morte da vítima, o marido e seus filhos viveram e vivem uma profunda dor, inconformismo e revolta, recordando-a amiúde a sua mulher e mãe.
69. Em consequência daquela morte, o marido da vítima, que sofre de grau de incapacidade não inferior a 70%, sentiu-se sozinho e desamparado.
70. O requerente marido, J...G...S..., era casado com a vítima desde 20.07.79, tendo contraído matrimónio com 21 anos e 19 anos respectivamente.
71. O marido da vítima sente que perdeu uma parte importante da sua vida e ajuda essencial no seu dia a dia, pois necessita da ajuda de terceira para os actos simples da sua vida quotidiana.
72. O marido e seus filhos ainda hoje têm presente o dia em que D...M... faleceu, não conseguindo esquecer a forma violenta, chocante e trágica como tal facto ocorreu.
73. Vivendo o luto de forma muito difícil, o marido sentiu um desespero intenso, um sentimento de perda e medo profundo pelo futuro que antevê atentas as condições físicas incapacitantes em que se encontra.
74. Os filhos da vítima, gémeos, nascidos em 10.10.79, mantinham com esta estreitos laços de afinidade e identificação, coabitando com os pais na casa da família, ao tempo situada na Rua ..., Viseu, pagando o casal uma renda mensal de cerca de €500, acrescida de despesas com água, luz e gás no valor não apurado.
75. Os filhos da falecida encontram-se desempregados.
76. A vítima contribuía para a alimentação, vestuário e outros bens essenciais para o agregado familiar.
77. A morte de D...M... e os procedimentos criminais e administrativos associados abalou-os emocionalmente, deixando-os desestabilizados, vivendo um período de grande sofrimento, desgaste e preocupação.
78. Na mediação imobiliária a vítima auferia um rendimento médio de €1.000/mês.
79. Em 2008 o marido da vítima auferia uma pensão mensal de cerca de €700,00 da Caixa Geral de Aposentações, sobre a qual eram efectuados descontos de dívidas em processos judiciais no valor mensal de €245,38.
80. Com um desenvolvimento psicomotor dentro de parâmetros normais, o arguido completou o 5º ano de escolaridade.
81. Antes da sua prisão preventiva, o arguido vivia em casa arrendada com a sua mulher e três filhos a cargo do casal.
82. Não tem antecedentes criminais.
*
E julgou não provados os seguintes factos:
«- não se provaram outros factos com relevância para a boa decisão da causa nomeadamente os da acusação que estejam em contradição com os provados e que:
a) o arguido nunca recebia o seu vencimento na totalidade;
b) na semana anterior a 15.12.2008, B...C... perguntou à sua mãe, na presença do arguido, se estavam pobres, situação que deixou este último emocionado;
c) poucos dias após a ocorrência descrita na alínea anterior, desesperado por não ter dinheiro, perante as pressões decorrentes da sua situação financeira, laboral e familiar, o arguido decidiu procurar uma forma fácil de obter dinheiro;
d) no dia 12 de Dezembro de 2008 o arguido conhecia a forma como actuavam as angariadoras de clientes das imobiliárias designadamente que estas acompanhavam sozinhas os presumíveis clientes nas visitas aos imóveis, sabendo ele que poderia atrair uma delas a um local isolado sob pretexto de alugar ou comprar um imóvel onde pudesse com mais facilidade concretizar os seus objectivos;
e) no dia 12 de Dezembro de 2008 o arguido também tivesse dito a A...P...B... que a sua mulher tinha familiares no local da vivenda;
f) tivesse sido o arguido quem combinou com a vítima visitar o dito apartamento no dia 13 de Dezembro de 2008;
g) D...M... só visitava apartamentos com clientes durante o dia e apenas se deslocava na viatura daqueles que já conhecia;
h) o levantamento na caixa ATM da quantia de 200€ e da quantia de 40€ foi efectuado em notas de 20€;
i) antes de matar D...M... o arguido decidiu aproveitar o facto de estarem sozinhos no apartamento para se apropriar da mala que a vitima trazia e tudo o que a mesma continha, decidindo então tirar-lhe a vida para que esta não o pudesse identificar posteriormente;
j) ao agarrá-la como provado, o arguido surpreendeu a vítima;
k) após a cortar como provado, o arguido arremessou o corpo da vítima para trás;
l) o arguido planeou previamente atrair a vítima a um local sossegado e calmo, longe da presença de estranhos, para ali se apropriar dos bens da mesma nomeadamente dinheiro e lhe tirar a vida de forma a ocultar a sua identificação;
m) o arguido desligou o telemóvel da vítima às 12.27 horas;
n) ressalvado o dinheiro, o arguido desfez-se dos demais objectos da vítima;
o) no dia 15.12.2008 o arguido chegou a casa para almoço seguramente depois das 13H30, mais tarde que o habitual, com as pernas das calças ainda molhadas e com manchas vermelhas, as sapatilhas encharcadas e as mangas da camisola também com manchas avermelhadas, roupa que colocou num saco do lixo e levou para parte incerta;
p) no dia seguinte à hora do almoço, o arguido exibiu à esposa o dinheiro de que se havia apropriado, tendo-lhe dito que lhe havia sido entregue pelo seu patrão, pelo que, nessa mesma tarde, foram ás compras;
q) o arguido agiu com o provado propósito de se apropriar de quaisquer objectos por meio de violência física contra a vítima;
r) o arguido matou com o intuito de ocultar o crime de furto por si perpetrado;
s) D...M... era uma pessoa inteiramente preocupada com os outros e sempre disponível para ajudar, sabendo que todos aqueles que a conheciam a reconheciam como muito calma e equilibrada;
t) desde que D...M... faleceu, o marido e filhos manifestam grande incapacidade para encarar o futuro com tranquilidade e paz, a que aquela os havia habituado;
u) o marido da vítima era muito apaixonado e totalmente dependente da sua mulher;
v) com a morte da vitima, o marido ficou completamente apático e perdido, continuando a prestar homenagem à sua mulher cuja morte continua a chorar, visitando a sua campa com zelosa regularidade;
w) os filhos da vítima padecem de insónias, pois a imagem da mãe degolada não lhes sai da cabeça;
x) os descontos judiciais na pensão do marido, com despacho de penhora, perdurarão durante mais de 8/10 anos;
y) o filho da vítima, J...M..., sofre de lesões graves a nível da cervical que o impedem de trabalhar;
z) o marido da vítima suportou despesas de funeral no valor de €1.560 e despendeu com o custo de uma lápide a quantia de €150,00».

2.2. As Senhoras Procuradoras-gerais Adjuntas suscitaram a questão prévia da rejeição do recurso.
Entendemos, porém, que o julgamento dessa questão bem como a apreciação oficiosa de quaisquer outras que possam obstar ao conhecimento do recurso, impõem que previamente fixemos o seu objecto.

2.3. Objecto do recurso
Nos termos dos artº 412º, nº 1, do CPP e 684º nº 3, do CPC são as conclusões com que o recorrente culmina a motivação que definem o objecto da cognição do tribunal superior. Porém, nessas conclusões, não pode suscitar questões que não tenham sido discutidas na motivação. Isto é, as conclusões, podendo embora restringir o objecto do recurso, tal como foi delineado no respectivo requerimento ou na motivação, não podem, todavia, amplia-lo.

Nas conclusões da motivação, transcritas no início, vemos formuladas as seguintes questões:
1ª – O desrespeito pela lealdade de um julgamento pelo Tribunal do Júri, concretizado «na condução interrogante dos depoimentos prestados na audiência, levada a cabo pelo Mmo. Juiz Presidente»;
2ª – Em consequência dessa postura, deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, julgando-se não provados os factos elencados sob os nºs 34 a 47, absolvendo-se o Arguido;
3ª – Aliás, ficou provada «uma possibilidade real alternativa da motivação do homicídio» assente nos depoimentos transcritos das duas testemunhas que identificou, «que só não foi vista e ponderada [pelo Tribunal da 1ª instância, entenda-se] por preconceito contra o recorrente ou em desfavor do arguido»;
4ª – Finalmente, pretendendo acautelar eventual recurso para o Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade do artº 348º, nº 5, do CPP nos exactos termos em que vem justificada na conclusão XIV.

Para melhor compreensão do objecto do recurso, teremos de atender às explicações que o Recorrente dá, a esse propósito, no corpo da motivação (fls. 3388 e segs.).
Como sublinhou logo no início, sabe que «o Supremo Tribunal de Justiça [não tem] na sua competência o julgamento da matéria de facto». Entende, porém, que «pode e deve tomar o problema recursivo do ponto de vista da apreciação que foi feita do modo de estimativa da prova ocorrida no Tribunal do Júri».
Quer dizer, como aliás disse: contesta o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra por este ter circunscrito os problemas levantados no seu recurso «ao domínio da apreciação da prova, por um tribunal isento e independente», quando o devia ter feito a partir da crítica de falta de isenção, de independência e de lealdade que imputou ao Tribunal do Júri no decurso da investigação e apuramento da matéria de facto. E acrescentou: «critica-se a iniquidade, não o veredicto, porque este está incontornavelmente inquinado pelo rompimento das regras da lealdade processual».
Para justificar esta alegação, recortou passagens da inquirição, pelo Senhor Juiz-presidente, de quatro das testemunhas ouvidas (A...M...da F..., A...P...G...B..., A...C...M...N... e M...de A...N...), e concluiu que «todos os interrogatórios a que … [ele] procedeu pessoalmente das testemunhas ouvidas tiveram como suposto o formato da acusação, influenciado, ou mesmo constituído, apenas, pelo relatório policial e seu desígnio de fantasiosa dedução do caso, meramente literário e acientífico», donde as «respostas do Júri à matéria de facto [terem sido] ou correrem o riso de [poderem ter sido] influenciadas pela atitude empenhada na acusação e contrária à neutralidade, assumida pelo Mmo. Juiz Presidente do Júri» (o sublinhado é nosso).
Enfim, como também escreveu: «in casu, a suspeição foi e está fundada em expressas afirmações, sugestões e manifestações externas do Mmo. Juiz Presidente do Júri, actos praticados pelo Magistrado de que resultou um prejuízo sério e grave para a justiça da decisão da causa, construídos, todos eles, como se tem vindo a afirmar e melhor se verá a seguir [através dos excertos da inquirição das citadas testemunhas], em pré-valorações, pré-conceitos e pré-condenações: inquinam, irremediavelmente, o curso da Audiência, correspondendo, pois, a actos nulos».
Com esses fundamentos considerou violado o princípio da presunção de inocência consagrado no artº 32º nº 2, da CRP – porque «os pré-juízos e pré-comprensões aludidos, ínsitos de forma declarada nas perguntas a que submeteu as testemunhas, mais não são do que uma pré-ordenação, de todo proibida pela norma Fundamental citada – e o princípio de que todos têm direito a um «processo equitativo», suscitando a seguir «uma questão forense de inconstitucionalidade dos arts. 323º e 126º/1 CPP, em contravenção, neste feito, com o artº 32º/2 e 18º da CRP, se porventura for sufragada a interpretação a partir da qual ao juiz que conduz a Audiência for permitido formular as perguntas com inserção, nelas, de pré-juízos condenatórios» (sublinhado nosso).
E rematou do modo seguinte, bem elucidativo do objectivo prosseguido com o recurso: «eis pois, como a apreciação do Tribunal de Segunda instância sobre a legalidade dos procedimentos do Tribunal de Júri, principalmente sobre a legalidade da posição do Exmo Senhor Presidente e Director daquele mesmo Tribunal de Júri de Viseu errou».
Quer dizer: o Recorrente diz não querer discutir a matéria de facto em si mesma mas, antes e apenas, a falta de independência, isenção e lealdade do Tribunal na apreciação da prova, influenciado pela postura do Senhor Juiz Presidente durante a inquirição das testemunhas, em cujo julgamento entende o acórdão recorrido ter errado.
Por outras palavras: a questão fulcral do recurso é a falta de independência, de isenção e de lealdade assacadas ao Tribunal, por via da postura imputada ao seu Presidente no decurso da inquirição das testemunhas, que, a ser julgada procedente, determinará a alteração da decisão sobre a matéria de facto que ditou a sua condenação (sobre esta relação de causa-efeito nos pronunciaremos mais à frente).

2.4. Posto isto, vejamos se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso ou se procede a questão prévia colocada pelas Senhoras Procuradoras-gerais Adjuntas.

2.4.1. Amplitude do recurso; sua admissibilidade
Decorre da motivação e, em particular, da conclusão XIII, que o recurso interposto pelo Arguido abrange todo o dispositivo do acórdão recorrido, isto é, também a sua condenação pelo crime de furto simples, p. p. pelo artº 203º, nº 1,do CPenal.
Ora, os factos por que foi acusado foram praticados em 15 de Dezembro de 2008 e o processo iniciou-se no dia seguinte.
O regime processual-penal aqui aplicável é, portanto, o vertido no CPP com as alterações introduzidas pela Reforma de 2007, aprovada pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto que entrou em vigor no dia 15 de Setembro seguinte (O CPP foi entretanto objecto de nova alteração, através da Lei nº 26/2010, de 30 de Agosto, já em vigor, que, no entanto, deixou incólume o regime dos recursos).
A Lei nº 48/2007 modificou substancialmente, no que para aqui interessa, os pressupostos e as condições dos recursos, em segundo grau, para o Supremo Tribunal de Justiça, restringindo-os, como muito claramente se proclama na Proposta de Lei que está na sua origem: «para restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal, substitui-se, no artº 400º, a previsão de limites máximos superiores a cinco e oito anos de prisão por uma referência a penas concretas com essas medidas…».

Em suma, e no que para aqui interessa, enquanto antes a admissibilidade do recurso era aferida pela pena aplicável, agora o referente é a pena concreta efectivamente aplicada.

Segundo a alínea b) do artº 432º do CPP, na versão actual, admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, as decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artº 400º.

As alíneas a) a d) deste artigo não têm decididamente aplicação ao nosso caso.

A alínea e) – são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa da liberdade – poderá eventualmente encaminhar-nos para a admissão do presente recurso tal como foi interposto, isto é, abrangendo todo o dispositivo do acórdão da Relação, na medida em que o acórdão recorrido confirmou as penas de prisão em que o Arguido ia condenado, portanto também a correspondente ao crime de furto, salvo se a sua inadmissibilidade resultar da alínea f) seguinte.

Vejamos, por isso, o teor desta disposição legal.

A alínea f) do nº 1 deste artº 400º estipula que são irrecorríveis os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

Estabelece, assim, dois requisitos cumulativos da irrecorribilidade desses acórdãos:

a. – que confirmem o acórdão da 1ª instância (dupla conforme);

b. – que condenem em pena de prisão não superior a 8 anos.

a. Quanto à dupla conforme, não pode seriamente contestar-se a sua verificação no caso concreto, uma vez que o acórdão recorrido confirmou integralmente a decisão da 1ª instância. Estamos, sem dúvida, perante uma situação de “dupla conforme” integral: não só confirmou a qualificação jurídico-penal feita pelo Tribunal do Júri relativamente a cada um dos crimes como confirmou as penas parcelares e conjunta por este aplicadas.

b. Quanto à medida da pena:

O que releva, para o efeito, é a pena concreta efectivamente aplicada – «… e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos», diz aquela alínea f).

No caso de condenação por um único crime a interpretação da lei não levanta dificuldades.

Já no caso de um concurso de infracções, como é o sub judice, a solução do problema não se apresenta tão linear.

A verdade, porém, é que o Supremo Tribunal de Justiça, na esteira da interpretação praticamente consensual que fazia deste mesmo preceito na versão anterior à Reforma de 2007, vem entendendo, também agora de forma pacífica, que, no caso de um concurso de crimes, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que confirme decisão da 1ª instância apenas é admissível relativamente às questões sobre os pressupostos do próprio concurso e da formação da pena conjunta, quando esta for superior a 8 anos de prisão e relativamente a cada um dos crimes em concurso que tiverem sido concretamente punidos com pena de prisão também superior àquele limite. O recurso é, assim, inadmissível quanto à totalidade do dispositivo, se a pena conjunta não tiver ultrapassado os 8 anos de prisão; tendo sido fixada em medida superior a esse limite, o recurso, todavia, não será admissível quanto ao segmento do acórdão que tenha recaído sobre o(s) crime(s) punido(s) com pena(s) parcelar(es) não superior(es) a 8 anos de prisão (cfr., entre outros, os Acs. 11.02.09, Pº 113/09-3ª; de 04.03.09, Pº 160/09-3ª; de 25.03.09, Pº 486/09-3ª; de 16.04.09, Pº 491/09-5ª; de 29.04.09, Pº 391/09-3ª; de 07.05.09, Pº 108/09-5ª; de 27.05.09, Pº 384/07.0GDVFR.S1-3ª e de 23.06.10, Pº nº 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3ª.

Não vemos razões para nos afastarmos desta orientação que, de resto, adoptamos – os signatários deste acórdão – recentemente nos acórdãos de 30.06.2010, de 20.10.2010 e de 19 de Janeiro último, nos Pºs nºs 1594/01.9TALRS.S1, 651/09.8PBFAR.E1.S1 e 421/07.8PCAMD.L1.S1, todos da 3ª Secção.

De facto, mal se compreenderia que a admissibilidade de recurso incidente sobre determinado crime estivesse dependente da circunstância aleatória de o seu julgamento ter sido ou não feito em conjunto com outros crimes (cfr. arts. 24º e segs. do CPP).

Por outro lado, como se recorda naquele Acórdão de 16.04.2009, invocando jurisprudência anterior, «seria um contra-senso, na perspectiva da restrição do recurso para o STJ, acentuada pela aludida reforma [a Reforma de 2007, entenda-se], que o legislador, ao falar de pena aplicada em concreto, em vez de pena aplicável em abstracto como anteriormente, pretendesse levar o STJ a conhecer de todos os crimes que formam um concurso de infracções, mesmo que tais crimes correspondam àquela noção que normalmente se designa de criminalidade bagatelar ou que, tendo já passado pelo crivo da Relação, e não sendo crimes de bagatela, viram as respectivas condenações confirmadas por aquela, até um limite de gravidade tido como razoável (na opção legislativa, 8 anos de prisão) a partir do qual se justifica a revisão do caso pelo STJ».

E, como também aí se ponderou, «… se o sistema português fosse “um sistema de pena unitária, não se exigindo a discriminação das penas parcelares e tudo se passando como se o conjunto dos factos praticados pelo agente constituísse um só crime a punir segundo a culpa e as exigências da prevenção” (…) o recurso interposto para o Supremo deveria, sem dúvida, abranger toda a decisão. [Num tal sistema] ao agente é aplicada uma única pena e, em consequência, será por referência a ela que se [há-de definir] o âmbito do recurso. Mas sendo a pena do cúmulo uma pena única conjunta, já não se justifica um conhecimento amplo do recurso de forma a abranger cada um dos crimes que entram no concurso, mesmo daqueles que são tidos por irrecorríveis para o Supremo. Conforme refere Figueiredo Dias, “o tribunal tem de determinar a pena que caberia a cada um dos crimes em concurso, como se de crimes singulares, objecto de cognições autónomas, se tratasse, para tanto seguindo o procedimento normal de determinação da pena… Dados os diversos efeitos – desde logo em tema de determinação do limite máximo da pena conjunta, mas também, v. g. em matéria de recursos, de amnistia, de penas acessórias, efeitos das penas e medidas de segurança, de concurso superveniente, etc. – que se ligam à penas dos diversos crimes concorrentes, ou penas parcelares, têm elas não só de constar especificadamente da sentença como a sua medida tem de ser autonomamente fundamentada … “(…). Poder-se-á assim afirmar, em síntese, que embora no caso de concurso de infracções venha a final a ser aplicada uma pena única conjunta, na decisão não deixam de ser também aplicadas penas parcelares que, ressalvada a questão da sua execução, não perdem a respectiva individualidade».

No nosso caso, se a pena conjunta e a parcelar aplicada pela prática do crime de homicídio ultrapassam, qualquer delas, os 8 anos de prisão, já o mesmo não sucede em relação ao crime de furto simples, punido, como foi, com 10 (dez) meses de prisão.

Deste modo, relativamente a este crime – de furto, repete-se – está verificado um dos requisitos de irrecorribilidade apontados – pena aplicada inferior a 8 anos de prisão –, razão por que, nessa parte, (enquanto incidente sobre esse crime) o recurso interposto pelo arguido deve ser rejeitado por não ser admissível – arts. 420º, nº 1-b) e 414º, nº 2, ambos do CPP.

E, caindo o acórdão recorrido, no segmento destacado, na previsão da alínea f) do nº 1 do artº 400º, está naturalmente arredada a possibilidade de considerar a alínea precedente.

2.4.2. Questão Prévia suscitada pelo Ministério Público
Como vimos, as Senhoras Procuradoras-gerais Adjuntas suscitaram a questão prévia da rejeição do recurso por três ordens de razões:
- porque o seu objecto é constituído apenas por questões relativas à decisão sobre a matéria de facto e o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito;
- porque o seu objecto é repetição do objecto do recurso para o Tribunal da Relação que, no seu acórdão, apreciou e decidiu todas as questões que o Recorrente lhe colocou;
- porque o recurso é manifestamente improcedente. De resto, o texto da decisão recorrida não evidencia qualquer dos vícios previstos no artº 410º, nº 2, do CPP, designadamente o da sua alínea c) – erro notório na apreciação da prova.

2.4.2.1. Comecemos pela segunda das razões invocadas – a de que o recurso deve ser rejeitado porque a sua motivação é repetição da que fundamentou o recurso para o Tribunal da Relação.

Não desconhecemos naturalmente a corrente jurisprudencial em que se apoiam aquelas Magistradas, no sentido de que deve ser rejeitado o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça quando o recorrente reedita a argumentação já explanada no recurso anterior para o tribunal da relação e a que esta deu resposta. Não obstante e salvo o devido respeito, temos vindo a entender – e, sinceramente, não vemos razões para nos afastarmos deste entendimento – que, admitindo o acórdão do tribunal da relação recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, talvez melhor, que, não sendo o acórdão do tribunal da relação irrecorrível por cair na previsão de alguma das alíneas do nº 1 do artº 400º do mesmo Código (cfr. o artº 432º, alínea b), ainda do CPP), não há razão para rejeitar o recurso ainda que o recorrente repita perante o Supremo Tribunal de Justiça as questões que já antes suscitou no recurso para o tribunal da relação e se limite a reiterar exactamente os mesmos fundamentos então aduzidos, de cuja improcedência o tribunal da relação o não convenceu. Aliás, não é senão nesta irresignação que assenta a própria legitimidade e interesse no recurso que vise directamente a decisão da Relação (e não, como por vezes se vê, que volte a incidir sobre a decisão da 1ª instância) como no caso decididamente acontece – cfr., neste sentido, os acórdãos de 30.03.05, Pº 136/05-3ª, de 11.05.05, Pº 1122/05-3ª e de 07.12.05, Pº nº 3355/05, de 31.05.06, Pº 1412/06-3ª, de 12.07.06, Pº 1608/06-3ª e de 20.10.2010, Pº nº 651/09-3ª e, ainda, em sentido idêntico, o acórdão de 10.09.2009, Pº 4129/08-5ª.

No caso sub judice, o Recorrente identificou, logo no início da motivação, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra como objecto da sua impugnação, porque «circunscreveu os problemas levantados pela impugnação do recorrente ao domínio da apreciação da prova, por um Tribunal isento e independente». E foi precisamente por entender que Tribunal da 1ª instância não se mostrou isento, leal e independente que repetiu os argumentos já aduzidos no recurso para a Relação.

Quer dizer, a intenção manifestada pelo Recorrente é a de impugnar o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra por este não ter apreciado o recurso interposto do acórdão da 1ª instância naquela perspectiva de falta de isenção, de independência e de lealdade no momento da investigação e apuramento da matéria de facto.

Deste modo, seja ou não seja de admitir um recurso assim minutado (adiante nos pronunciaremos sobre esta questão), a questão prévia suscitada pelas Senhoras Procuradoras-gerais Adjuntas, com o fundamento apontado (rejeição do recurso por falta de motivação ou por se mostrar manifestamente infundado) ou ficaria prejudicada, no caso de o recurso não ser admissível, ou seria improcedente, na hipótese de um tal recurso ser admissível, por não poderemos então julgá-lo manifestamente infundado ou carecido de motivação, só porque o recorrente se limitou a repetir a motivação do recurso anterior.

Nesta vertente, não procede, portanto, a questão prévia.

2.4.2.2. Os outros motivos invocadas pelas mesmas Magistradas para a rejeição do recurso – por um lado, porque o seu objecto é constituído apenas por questões relativas à decisão sobre a matéria de facto; por outro, porque o texto da decisão recorrida não evidencia qualquer dos vícios enunciados no nº 2 do artº 410º do CPP, designadamente na sua alínea c) – serão considerados no julgamento que vai seguir-se, a propósito do objecto do recurso que não foi atrás rejeitado (cfr. 2.4.1., supra).

3. Sobre o objecto do recurso, na parte não rejeitada supra.
3.1. Do que ficou dito acima (2.3), parece termos de concluir que o que o Recorrente questiona, ao menos formalmente, na parte da minuta que considerámos fulcral, é a falta de isenção, de imparcialidade e de independência do Senhor Juiz-presidente e, por reflexo, do próprio Tribunal do Júri – pressupostos esses do processo justo e equitativo –, com as consequências na decisão sobre a matéria de facto que aí apontou (em suma, que essa decisão deve ser alterada no sentido de se julgarem não provados os factos em que assentou a sua condenação).
À primeira vista, uma tal pretensão parecerá ser admissível num recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, atento o disposto no artº 434º do CPP e nos arts. 729º nº 2 e 722º, nº 3, do CPC. Com efeito, a violação das regras da experiência, o erro lógico, a contradição material, a violação do princípio in dubio pro reo, entre outros, em que sempre se poderá traduzir o desrespeito daqueles deveres no momento da apreciação da prova – e é esta precisamente a fase processual que o Recorrente especialmente aí destaca –, podem constituir fundamento bastante de um «recurso de direito».
Todavia, ainda que assim possa ser, deve desde já afirmar-se que, mesmo que um recurso com tal configuração viesse a ser julgado procedente, a consequência não seria, por regra, a que o Recorrente reclama, de alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente nos pontos por si enumerados na conclusão III, com a inerente absolvição do crime de homicídio (o crime de furto, esse já foi excluído do objecto do recurso).
Aliás, o próprio Recorrente afirma, em dois trechos da motivação (fls. 3391 e 3394), que o alegado comportamento do Senhor Juiz-presidente «gera vício insanável», «correspondendo, pois, a actos nulos» (sublinhado nosso). E, de facto, a eventual verificação da violação daqueles deveres no decurso da inquirição das testemunhas levaria seguramente à anulação, à invalidação, da audiência e à sua repetição, com a consequente invalidação dos depoimentos recolhidos, como flui da doutrina conjugada dos arts. 43º, nº 2 e 122º, do CPP.
A valoração em sentido contrário da prova que foi produzida acabaria, afinal, por assentar nos mesmos depoimentos ditos inquinados pelo comportamento «desleal» do Senhor Juiz-presidente. No mesmo sentido, apontam também os arts. 426º do CPP e 729º, nº 3, do CPC.
3.2. Quanto ao «desrespeito da lealdade de um julgamento pelo tribunal de júri»; a questão fulcral do recurso.
Referimo-nos, já se vê, à crítica que o Recorrente lança sobre o Tribunal da Relação por ter errado na apreciação da legalidade dos procedimentos do Tribunal do Júri, principalmente sobre a legalidade da posição do Exmo. Senhor Presidente e Director…».
Ao contrário do que afirma o Recorrente, o Tribunal da Relação apreciou a questão nos termos em que lha colocou, embora a decisão tirada não tivesse ido ao encontro da sua pretensão.
Com efeito, vê-se do capítulo B.4.1 do acórdão recorrido, fls. 3373 e segs., que o Tribunal da Relação apreciou a questão da alegada violação do artº 348º do CPP «através de uma inquirição não neutral pelo Juiz presidente» e analisou de forma rigorosa e em pormenor a independência e a imparcialidade dos tribunais e dos juízes à luz do direito ordinário, do direito constitucional e do direito internacional e da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal Constitucional e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, para concluir que, dos excertos dos depoimentos transcritos na motivação, «nada se retira que inculque a ideia de que o Juiz Presidente está a ser parcial ou a utilizar uma técnica reprovável de inquirição».
E julgou improcedente o recurso.

Nada temos a opor nem à lógica da argumentação desenvolvida nem à conclusão que dela extraiu o Tribunal a quo.
Não obstante, temos para nós que, no caso, o Tribunal da Relação estava impedido, por razões de ordem processual, de apreciar o mérito do recurso interposto do acórdão do Tribunal do Júri, com os concretos fundamentos aduzidos.
Expliquemo-nos:
Diz o acórdão recorrido que a questão da imparcialidade e isenção do juiz, embora possa ser causa da sua recusa, «nada obsta a que venha a ser invocada a final se puser em causa a geral apreciação da prova e, logo, o processo justo e equitativo» (cfr. fls. 3374, início do capítulo citado).
Se bem compreendemos, foi justamente no desenvolvimento deste pressuposto que o acórdão recorrido avançou para o julgamento daquela questão e negou provimento ao recurso.
Ora bem.
A lei processual penal assegura a imparcialidade do juiz, o direito à sua imparcialidade, através de «uma rede normativa de garantias, identificada … com o regime das incompatibilidades, dos impedimentos, das recusas e das escusas» (Mouraz Lopes, “A Tutela da Imparcialidade Endoprocessual no Processo Penal Português”, na “Studia Iuridica 83”, 91). São estes, com efeito, os institutos do processo penal especificamente destinados a afastar do processo o juiz por estar impedido (judex inabilis) ou por correr o risco de fundadamente poder ser considerado suspeito (judex inábil) – arts. 39º e segs., do CPP.
Para evitar a pura chicana processual, o indevido protelamento do processo ou, mesmo, a inutilidade do seu uso, a lei fixou prazos e fases para o requerimento de recusa (o incidente que nos interessa aqui focar). Com efeito, prescreve o artº 44º do CPP, na parte que para aqui releva, que o requerimento de recusa é admissível até ao início da audiência; só o é posteriormente, até à sentença, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar (superveniência objectiva), ou tiverem sido conhecidos pelo invocante (superveniência subjectiva), após o início da audiência.
Com esta latitude temporal e espacial, cremos que a ditas garantias ficam acauteladas de forma cabal e completa. Basta ver que, nos termos do artº 666º, nº 1, do CPC, o poder jurisdicional do juiz se esgota com a prolação da sentença (na fase do recurso, abre-se nova possibilidade e outro prazo para a dedução do incidente, dirigido, naturalmente, ao(s) juiz(es) do tribunal superior) que, por isso, e a partir daí, já não terá espaço processual para praticar actos susceptíveis de prejudicar a justiça da decisão. Como se disse no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.05.2002, Pº nº 3941/01-5ª Secção, ultrapassadas aquelas fases, já não haverá razões suficientemente fortes que justifiquem o remédio extremo que é o da recusa do juiz, pois que, então, as decisões assentam já em elementos objectivos que hão-de constar do processo, sendo, por isso, a sua correcção e bondade passíveis de um controlo efectivo, minimizando ou mesmo neutralizando as possibilidades de interferência de elementos estranhos na decisão, assim afastando eventuais receios e desconfianças sobre a imparcialidade do juiz.
Do exposto é de concluir que o incidente de recusa – o meio processual próprio, repetimos, para assegurar o direito a um juiz imparcial – só pode ser requerido nos termos e nos prazos previstos no artº 44º do CPP. Ultrapassados esses prazos e etapas processuais, extingue-se o direito de suscitar o incidente. O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 143/2004-2ª Secção, d10.03.2004, embora relativo a um caso não totalmente sobreponível ao presente, parece corroborar a constitucionalidade de tal entendimento, quando decidiu não julgar inconstitucional o artigo 44º do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual o pedido de recusa de juiz se deve formular até à fase processual, na hipótese relevante, mesmo que os factos geradores de suspeita só cheguem ao conhecimento do invocante após esse momento.
Este efeito preclusivo, no entanto, não deixa o arguido indefeso contra eventuais comportamentos não imparciais do juiz que se tenham manifestado ou tenham chegado ao seu conhecimento depois dos momentos fixados naquele artº 44º.
Como se refere no mesmo Acórdão do Tribunal Constitucional, «não deixa o Direito, também, de fornecer meios reparadores de uma situação efectiva de não imparcialidade que se venha a detectar tardiamente, em face dos prazos legais justificados pela natureza do instituto da recusa de juiz». E aponta a revisão da sentença e, de algum modo, a responsabilidade penal e civil do juiz como formas de reparar os danos de uma decisão não imparcial de um juiz, «impedindo que o valor constitucional em causa, agora na perspectiva da sua reparação e não já da sua prevenção, seja postergado».
A nosso ver, porém, os meios de reparação (não no sentido indemnizatório, frise-se) de uma decisão judicial não imparcial não se limitarão aos ali elencados, pois não vemos obstáculos a que uma tal decisão seja impugnada por via do recurso ordinário, desde que os seus fundamentos sejam evidenciados pelo próprio processo e o seu julgamento caiba nos poderes de cognição do tribunal ad quem. Não, está claro, através do expediente da recusa, pois este, pela sua própria natureza, não pode ser ali enxertado e até já não teria qualquer utilidade, por já não estar em causa o eventual afastamento do juiz do processo, mas nos termos gerais em que uma decisão judicial pode ser impugnada Com uma ressalva, aliás já antes sublinhada: a de que tal pedido não pode alicerçar-se em actos, comportamentos ou procedimentos que podiam/deviam ter sido oportunamente deduzidos em pedido de escusa, no tempo e nas fases que o artº 44º do CPP fixa.
E é justamente este o caso dos autos.
Se não repare-se:
Durante a sessão da audiência de julgamento realizada em 05.03.2010 e no decurso da inquirição da perita médica, Senhora Drª B...P...S...da S..., o Arguido, que sempre esteve assistido por Defensor ou Advogado constituído, pediu a recusa do Senhor Juiz-presidente – pedido que o Tribunal da Relação indeferiu – já então com o fundamento de que, no âmbito dos esclarecimentos que [este Magistrado] lhe solicitou, «pode… fixar questões/perguntas com uma nítida estrutura decisória, ou seja, questões que encerravam já um apontamento sobre algum tipo de decisão factual…» (fls. 1810 e 1990, para além do apenso).
Agora, como, aliás, no recurso para a Relação, os actos do Senhor Juiz-presidente que o Recorrente invocou, do mesmo teor – o modo como interrogou as testemunhas A...M...da F..., A...P...G...B..., A...C...M...N... e M...de A...N..., todas inquiridas antes da Senhora Perita Médica (cfr. fls. 1456) –, não constituem factos objectiva ou subjectivamente supervenientes nem relativamente ao momento daquele pedido de recusa nem mesmo relativamente à prolação do acórdão condenatório. Os actos ditos indiciadores do comportamento e atitude «empenhada na acusação e contrária à neutralidade» que diz assumida pelo Senhor Juiz-presidente foram todos praticados no decurso da audiência e deles teve o Arguido (não pôde deixar de ter) conhecimento imediato.
A decisão do Tribunal da Relação que indeferiu o pedido de recusa deduzido não constituirá caso julgado formal quanto ao pedido agora formulado no recurso, por ser diferente o seu fundamento, a sua causa de pedir (arts. 672º e 498º, do CPC). Mas, tendo o Arguido conhecimento dos factos invocados antes da prolação do acórdão do Tribunal do Júri, o meio processual próprio para atacar a falta de isenção do Magistrado era, como dissemos, o pedido de recusa a deduzir até àquele momento. Não o tendo feito, ficou, repetimos, precludida a possibilidade de, com base nesses mesmos factos, alcançar o objectivo que, através da recusa, poderia alcançar.
Por isso dissemos que o Tribunal da Relação, no caso concreto, não podia ter julgado o mérito do recurso. Como também nós agora não podemos.
O recurso não era nem é, no caso, o meio processual próprio para reagir contra uma sentença alegadamente não imparcial. E não o sendo, o presente recurso não é, no caso, admissível, razão por que é rejeitado nos termos dos arts. 420º, nº 1-b) e 414º, nº 2, do CPP.

3.3. Da pretendida alteração da matéria de facto e consequente absolvição do Recorrente
A rejeição acabada de proferir, prejudica, em bom rigor e nos termos em que compreendemos e fixamos o objecto do recurso, a pronúncia sobre a pretendida alteração da matéria de facto pois que a consideramos simples consequência da procedência da questão principal sobre a postura do Senhor Juiz-presidente e, reflexamente do Tribunal, durante a produção da prova.
Como, nesta parte, o recurso acabou por ser rejeitado por não ser admissível, ficamos sem espaço para sobre ela nos pronunciarmos.
Note-se, no entanto, que a solução não seria diferente se encarássemos a questão como questão autónoma daquela.
Com efeito, teríamos de considerar que, nesse entendimento, o recurso visava tão só a alteração da matéria de facto, com base naquilo que o Recorrente afirma ser a sua convicção e que, com esse fundamento, não seria, como se sabe, admissível para o Supremo Tribunal de Justiça.
Não deixamos, no entanto, de se sublinhar que agora, quando estão em causa os depoimentos que o Recorrente entende demonstrarem que «nada se provou contra o arguido» – cfr. a epígrafe do Capítulo III da motivação, fls. 3041 e conclusões VIII a XII –, a postura do Senhor Juiz-presidente na inquirição dessas testemunhas não mereça censura e não desvalorize os seus depoimentos…)
Nesta parte e nesta medida procederiam os restantes argumentos das Senhoras Procuradoras-gerais Adjuntas para a rejeição do recurso.

3.4. Das alegadas inconstitucionalidades

No corpo da motivação e como atrás se referiu, o Recorrente, a propósito da postura do Senhor Juiz-presidente, disse suscitar «uma questão forense de constitucionalidade dos arts. 323º e 126º/ 1 CPP, em contravenção, nesse feito, com o artº 32º/2 e 18º da CRP ….». Mas não a levou às conclusões. O que significa, como também no início sublinhámos, que se trata de questão excluída do objecto do recurso.
Por sua vez, a alegada inconstitucionalidade do artº 348º, nº 5, do CPP, embora equacionada nas conclusões, não foi tratada na motivação, como bem observou a Senhora Procuradora-geral Adjunta do Supremo Tribunal de Justiça no seu parecer. Por isso, porque, como também dissemos, as conclusões da motivação não podem ampliar do objecto recurso, também esta questão não pode ser apreciada.
Fosse como fosse, as duas questões referem-se à postura do Senhor Juiz presidente com reflexo na conduta do Tribunal. Mas, como não conhecemos dessa matéria por termos julgado que o recurso era inadmissível, a sua a apreciação sempre ficaria prejudicada.

4. Nestes termos, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
4.1. Não julgar procedente a questão prévia da rejeição do recurso suscitada pelas Senhoras Procuradoras-gerais Adjuntas por o Recorrente ter repetido, neste recurso, a motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação;
4.2. Rejeitar o recurso, por não ser admissível, pelos diferentes fundamentos referidos em 2.4.1., 3.2. e 3.3.;
4.3. Não conhecer das questões de inconstitucionalidade, por prejudicadas pela não admissibilidade do recurso.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s.
Pagará ainda o Arguido a soma de 3 (três) UC’s, nos termos do nº 3 do artº 420º do CPP.


Lisboa, 17 de Fevereiro de 2011
Processado e revisto pelo Relator


Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral