Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4202/18.5T8LRS.L2.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
Descritores: CONFISSÃO
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA CONFISSÃO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
SIMULAÇÃO
PREÇO
ABUSO DO DIREITO
NULIDADE
CESSÃO
QUINHÃO HEREDITÁRIO
CONTRATO-PROMESSA
Data do Acordão: 03/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Invocando o autor que parte do preço do negócio celebrado (de cessão de quinhão hereditário) não está pago (e pretendendo o seu pagamento), pese embora haja dado total quitação no documento que solenizou o negócio celebrado, e contrapondo/admitindo o réu que só pagou o montante referido pelo autor, mas acrescentando que só pagou tal montante por ser esse o preço real (inferior ao preço declarado no documento) do negócio acordado entre ambos, estamos, por parte do réu, perante uma “confissão complexa”, a que é aplicável o disposto no art. 360.º do CC.
II - Podendo o autor, perante tal confissão complexa, tomar (em alternativa) duas posições: não se aproveitar da confissão da contraparte, não ficando provado, por confissão, que o réu não pagou a totalidade do preço (declarado no documento); ou aproveitar-se da confissão da contraparte, hipótese em que, porém, por força da indivisibilidade da confissão, passa a ficar com o ónus de provar que o preço real do negócio foi mesmo o declarado no documento (e não o preço inferior, dissimulado, invocado como real pela contraparte).
III - Nada dizendo o autor (não tomando o autor qualquer posição perante tal confissão complexa) e não se opondo a que logo tenha sido dado como assente que o réu não pagou a totalidade do preço, deve considerar-se que se quis aproveitar-se de tal confissão da contraparte, o que tem como consequência a inversão do ónus da prova, ou seja, passa a caber ao autor o ónus de provar que o preço real do negócio foi mesmo o declarado no documento (e não o preço inferior; dissimulado; invocado como real pela contraparte).
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 4202/18.5T8LRS.L2 – Apelação

ACORDAM OS JUÍZES NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I – Relatório

AA, residente na Av.ª ....., ... – entretanto falecido, tendo sido habilitadas, para figurarem na presente ação como autoras, BB e CC – intentou a presente ação declarativa de condenação sob forma de processo comum, contra DD, residente na Urbanização ....., ..., pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 286.000,00 e juros desde a citação.

Alegou, em síntese, que, em 12-06-2017, celebrou com o R. um contrato-promessa de cessão de quinhão hereditário da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE, pelo preço de € 500.000,00, tendo nessa data recebido como princípio de pagamento a quantia de € 14.000,00 (e não os € 300.000,00 que, no contrato-promessa, declarou ter recebido); e, em 12-07-2017, quando outorgaram a escritura pública respeitante ao contrato prometido, apenas recebeu mais € 200.000,00, tendo então declarado ter recebido a totalidade do referido preço de € 500.000,00, ou seja, concluiu, do preço acordado, estão em falta € 286.000,00, cujo pagamento aqui peticiona.

O R. contestou, alegando, no que aqui interessa, que efetivamente apenas pagou € 214.000,00, invocando que este foi o preço realmente acordado entre as partes, tendo-se feito constar o preço de € 500.000,00 em virtude de estar a correr um processo de inabilitação/interdição contra o A. (processo em que tinha sido junto um contrato-promessa de compra e venda de cessão de quota e meação hereditária pelo valor de € 500.000,00) e com vista a não “levantar mais problemas”.

Concluiu pugnando pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.

Foi dispensada a audiência prévia, proferido despacho saneador – que considerou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – e enunciados o objeto do litígio e os temas da prova.

Instruído o processo e realizada a audiência de julgamento, a Exma. Juíza proferiu sentença, em que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o R. do pedido.

Inconformada com tal decisão, interpôs o A. recurso de apelação, o qual, por Acórdão de 17/12/2019, foi julgada procedente, mais exatamente:

“julgou-se a impugnação da decisão sobre matéria de facto parcialmente procedente, considerando não provados os factos constantes da al. h) dos factos não provados e em consequência determinou-se a supressão da referida al. h) e o aditamento de um ponto 4. ao elenco de factos não provados, com o mesmo teor.

Julgou-se a apelação procedente, revogando a decisão recorrida, e, em consequência, condenando o réu a pagar ao autor a quantia de € 286.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor, desde 07-06-2018, até integral pagamento.

Inconformado agora o R., interpõe o presente recurso de revista, visando a revogação do Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que, invertendo o decidido e repristinando a decisão da 1.ª Instância, julgue a ação totalmente improcedente.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

“ (…)

1ª.) Vem o presente recurso de revista interposto, pelo Apelado, do douto Acórdão do Tribunal da Relação ......, de 17-12-2019, que, nos autos em epígrafe, revogou a Sentença proferida em 02-07-2019 no Tribunal Judicial da Comarca ......., Juízo Cível Central ...., a qual Sentença absolveu o Réu do pedido formulado pelo Autor, tendo o Acórdão sob recurso, pelo contrário, condenado o Réu nos precisos termos peticionados em primeira instância.

2ª.) O fundamento do presente recurso é exclusivamente de direito, subsumindo-se na alínea a) do nº 1 do artigo 674º do Código de Processo Civil, já que o ora recorrente entende que o douto Acórdão sob recurso – salvo melhor opinião – não considerou toda a dimensão das normas substantivas aplicáveis ao caso em apreço, nomeadamente as relativas ao exercício e tutela de direitos.

3ª.) Com efeito, o Acórdão, tendo em atenção os factos que deu como provados e os que deu como não provados, bem como as demais circunstâncias que o processo revelou, traduzidas nas perplexidades que o Tribunal expressivamente manifestou, deveria, a nosso ver, ter confirmado - embora com diferente fundamento, dada a matéria de facto que acabou por ser definitivamente fixada - a Sentença do Tribunal a quo.

4ª.) Em síntese, o autor alegou que, em 12-06-2017 celebrou com o réu um contrato-promessa de cessão da meação e do quinhão hereditário da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE, pelo preço de € 500.000,00, tendo nessa data recebido € 14.000,00 (e não os € 300.000,00 que declarou ter recebido), e que, em 12-07-2017, outorgaram a escritura pública para celebração do contrato prometido, sendo que, na outorga da escritura, o A. apenas recebeu mais € 200.000,00, não tendo recebido, mais uma vez, a totalidade do preço - € 500.000,00 - também declarado na escritura. Conclui que, do preço acordado, apenas recebeu € 214.000,00, estando por isso em falta a quantia de € 286.000,00.

5ª.) O Réu contestou, alegando, em síntese, que o preço real acordado entre as partes foi de € 214.000,00, e que “o valor ficcionado de € 500.000,00 deveu-se a aconselhamento da mandatária do A. por estar a correr um processo de interdição contra o A. onde tinha sido junto ao processo um outro contrato promessa de compra e venda de cessão de quota e meação hereditária pelo valor de € 500.000,00, com vista a não levantar mais problemas”.

6ª.) A primeira instância considerou provada a simulação nos termos alegados pelo réu, e absolveu-o do pedido.

7ª.) O recurso de apelação do A. visou a alteração da decisão sobre a matéria de facto, sustentando não ter ficado provado o acordo simulatório que fundamentou a absolvição do réu, e que, pelo contrário, ficou provado que o preço declarado foi o acertado pelas partes.

8ª.) O Acórdão sob recurso atendeu a pretensão probatória do autor/apelante quanto a considerar não provado o acordo simulatório nos termos referidos pelo réu, mas também não deu como provado que as partes tivessem acordado o preço declarado.

9ª.) Manifestou, todavia, o Acórdão um conjunto de perplexidades, de que se faz transcrição na alínea L) das alegações, que mostram que o autor procedeu com intolerável má-fé neste processo, mas não retirou daí as consequências jurídicas que, a nosso ver, se impunham.

10ª.) Ambas as partes mentiram ao Notário, na escritura: o autor, porque disse ter recebido € 500.000,00, e só recebera € 214.000,00; e o réu, porque diz ter pago aquela primeira quantia, e os autos demonstram que pagou apenas este último valor! Ambas as partes declararam que era de € 500.000,00 o valor do negócio.

11ª.) Em tais circunstâncias, conclui o Acórdão, que, tendo o réu confessado a verdade do que pagou, alegando acordo simulatório, mas não tendo o autor seguido o mesmo caminho, ou seja, não confessando que não era verdadeiro o valor declarado, mas outro - porventura o valor efectivamente recebido - a confissão do réu devia ser punida com a sua condenação no pedido, já que se impõe a força probatória plena da escritura quanto ao preço declarado, e se impõe, de igual modo, a relevância probatória da confissão do réu quanto ao real valor pago.

12ª.) Não estando em discussão a correção jurídico-formal da solução adotada pelo Tribunal da Relação quanto ao direito do autor, por não ter sido provada pelo réu a simulação e ter havido a confissão relevante por parte deste, o que pode e deve questionar-se é se tal solução será a mais adequada e a mais justa para a composição do litígio, a mais conforme ao Direito, ou seja, se o sistema jurídico nos não fornece uma “válvula de escape” para superar as perplexidades que os dados do processo nos convocam a exprimir. Dito de outro modo, há que apurar se o exercício do direito formal que o Tribunal da Relação concluiu existir, não deverá ceder perante o reconhecimento da existência de abuso do direito, no caso dos autos, ao abrigo do artigo 334.º do Código Civil. Nós achamos convictamente que sim! Que deve ceder.

13ª.) A alegação do autor, na ação, que a dissonância entre a declaração de recebimento da totalidade do preço e a realidade do que efetivamente recebeu se deveu ao incumprimento, pelo réu, de uma promessa de pagamento em prestações da diferença, que é mais do dobro do que recebeu, não faz o mínimo sentido. Teriam ficado em dívida € 286.000,00, e o autor recebeu € 214.000,00! Ora, o valor alegadamente em falta no contrato promessa permaneceu em falta, na sua totalidade, na data da escritura, e o autor declarou que já o recebera na totalidade, sem nem uma única prestação ter sido paga entretanto!

14ª.) Mais! Cerca de dois meses depois da escritura – findas as férias judiciais de Verão - recebe o réu, uma assinada pelo autor, datada 07-09-017, outra assinada pela sua advogada, datada de 20-09-2017, duas intimações para pagar o remanescente, ou seja, a diferença entre o valor recebido e o valor declarado. Pela leitura destes documentos, juntos à PI, constata-se que se não diz nada sobre o montante das prestações que teriam sido ajustadas, sobre a data em que deveriam ter sido pagas, sobre a forma de pagamento. Nada! Não se invoca um único documento, uma carta, um telefonema, um encontro pessoal que tenham tido lugar para sensibilizar o réu para a necessidade de cumprir o que alegadamente prometera! Nem entre a efectivação dos dois negócios – contrato promessa e contrato prometido -, nem depois deles!

15ª.) Ora, salvo o devido respeito, esta alegação do autor, da pretensa combinação sobre o pretenso pagamento do remanescente não só não foi considerada provada pelo Tribunal, nem em primeira, nem em segunda instância, mas também o não poderia ser. É simplesmente, como está feita, uma alegação inverosímil! Não tem circunstâncias de tempo, de modo, de nada! Não é verdade, e nunca poderia ser verdade! É uma falta à verdade clamorosa! É um ato gravíssimo de má-fé do autor!

16ª.) Sem insinuações malévolas a ninguém, dir-se-ia que é difícil haver caso mais flagrante de congeminação do “crime perfeito”. Por isso, sustentamos, convictamente, que, pese embora a correção formal do douto Acórdão sob recurso, que, decidindo como decidiu a matéria de facto, segundo o critério que achou adequado, não poderia consagrar, em abstrato, o direito do autor senão nos termos em que o fez, não atendeu ao alcance material do que está em causa.

17ª.) Com efeito, o autor, ou alguém por ele, percepcionou o direito formal que poderia fazer vingar em Tribunal, e consegui-o. Todavia, a decisão condenatória do réu/apelado é gritantemente injusta. A consagração do direito do autor ao recebimento da diferença entre o valor pago pelo réu e o valor declarado ofende clamorosamente, no caso dos autos, vários dos limites previstos no artigo 334º do Código Civil: há abuso do direito, porque é ilegítimo o seu exercício, quer pela violação manifesta dos limites impostos pela boa-fé, quer pelo fim social e económico do direito formalmente reconhecido ao autor. Logo, há violação deste preceito substantivo do Código Civil, e a subsunção do caso à previsão normativa do artigo 674, nº 1, alínea b), do CPC. (…)”

O A. respondeu, sustentando, em síntese, que o Acórdão recorrido não violou qualquer norma processual ou substantiva, designadamente, as referidas pelo R/recorrente, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

(…)

B- Sem conceder, sobre os fundamentos apresentados pelo Recorrente, vem a Recorrida alegar que não lhe assiste qualquer razão para sindicar o douto Acórdão recorrido por este não padecer de qualquer vício.

C- Não pode o ora Recorrente, em recurso de revista “exclusivamente de direito” vir depois alegar factos novos e tecer considerações sobre as alegadas “perplexidades” dos Senhores Juízes Desembargadores para fazer valer uma pretensão que, legalmente não lhe assiste.

D Deve, pois, manter-se o douto Acórdão recorrido, julgando totalmente improcedente o Recurso de Revista apresentado pelo Apelado, ora Recorrente, confirmando-se a douta decisão que julgou procedente o Recurso do Autor / Apelante. (…)”

Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

*

II – Fundamentação de Facto

II – A Factos provados constantes do Acórdão recorrido

a) No dia 12-06-2017, A. e R. celebraram um contrato-promessa de cessão da meação e do quinhão hereditário na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE, nele sendo declarado o preço de € 500 000, 00.

b) Em cuja cláusula Segunda, n.° 2, al. a), do referido contrato-compressa, consta que o R. entregou ao A., a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 300 000, 00, "servindo este contrato de quitação”.

c) Nessa data, o R. pagou ao A. € 14 000, 00, em numerário, a título de sinal e princípio de pagamento.

d) No dia 12-07-2017, no Cartório Notarial ..., A. e R. outorgaram a escritura pública da cessão da meação e do quinhão hereditário, nela sendo declarado o preço de € 500 000, 00.

e) Nessa data, o R. pagou ao A. a quantia de € 200.000,00.

f) Na escritura, o A. declarou ter recebido, no ato, o preço de € 500 000, 00.

g) Por cartas datadas de 07-09-2017 e de 20-09-2017, o A. solicitou ao R. o pagamento da quantia de € 300 000, 00, que não foi paga até à presente data.

*

II - B Factos não provados

Não se provou que:

1. Por ocasião da celebração do contrato-promessa referido em a), acordaram as partes que o R. pagaria o restante valor, em data posterior, quando lhe fosse concedido empréstimo bancário que ainda iria negociar com o banco e o que apenas lhe era possível na posse do contrato-promessa.

2. Por ocasião da celebração da escritura pública referida em d) acordaram A. e R. que o restante valor em dívida, seria pago pelo R. em prestações até este contratar um empréstimo bancário.

3. Quiseram autor e réu celebrar o contrato de cessão da meação e do quinhão hereditário pelo preço de € 500.000,00.

4. Quiseram autor e réu celebrar o contrato de cessão da meação e do quinhão hereditário pelo preço de € 214 000,00.

*

III – Fundamentação de Direito

Quanto ao objeto da revista:

Reconhece o R./recorrente, como resulta das suas conclusões supra transcritas, que, não se tendo provado a simulação relativa por si invocada, não está “em discussão a correção jurídico-formal da solução adotada pelo Tribunal da Relação quanto ao direito do autor”, porém, segundo o R/recorrente, “tendo confessado a verdade do que pagou, alegando acordo simulatório, mas não tendo o A. seguido o mesmo caminho, ou seja, não confessando que não era verdadeiro o valor declarado, mas outro - porventura o valor efetivamente recebido - a sua confissão foi punida com a sua condenação no pedido, já que, segundo a conclusão do Acórdão recorrido, se impõe a força probatória plena da escritura quanto ao preço declarado, e se impõe, de igual modo, a relevância probatória da confissão do réu quanto ao real valor pago”; acrescentando ser questionável “se tal solução será a mais adequada e a mais justa para a composição do litígio” e “se o exercício do direito formal que o Tribunal da Relação concluiu existir não deverá ceder perante o reconhecimento da existência de abuso do direito, ao abrigo do artigo 334.º do Código Civil.”

Temos, pois, que, segundo R./recorrente, a questão que suscita é configurável como abuso de direito e que o objeto da revista se circunscreverá a tal questão.

Quanto ao fundo da revista:

O R/recorrente tem razão, desde já se antecipa, embora a relevância jurídica do que diz nada tenha a ver com a cláusula geral do abuso de direito.

Segundo o art. 334.º do CC, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”, o que, em face dos factos que estão fixados no acórdão recorrido, não se divisa ainda que minimamente.

Efetivamente, tais factos não exprimem qualquer “contradição entre o cumprimento da estrutura formalmente definidora de um direito e a violação concreta do fundamento que material-axiologicamente constitui esse mesmo direito[1]; assim como não refletem alguma das “hipóteses típicas” ou “sintomáticas” normalmente associadas a uma possível situação de abuso de direito, designadamente uma situação configurável como de “venire contra factum proprium” ou o não exercício do direito durante muito tempo, deixando criar na contraparte uma fundada expectativa de que o mesmo já não seria exercido.

No acórdão recorrido, apenas está provada a celebração do negócio de cessão de quinhão hereditário (primeiro em termos de contrato promessa e depois em termos definitivos), que dos documentos que formalizaram o negócio consta o preço de € 500.000,00 e, ainda, que do preço de € 500,000,00, constante dos documentos, só foram pagos € 214.000,00; sendo o negócio de meados de 2017 e tendo a presente ação, em que o A. pede a parte do preço em falta (€ 286.000,00), dado entrada em 17/04/2018.

Ou seja, apenas está provado no acórdão recorrido que, dum negócio jurídico celebrado, o R. não pagou ao A. parte do preço, razão pela qual o A. vem exigir judicialmente tal obrigação não cumprida (cfr. art. 817.º do C. Civil), exercício (de tal direito) que se traduz, sem qualquer abuso de direito, na estrita realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento.

Então – é a questão – onde é que está a relevância jurídica do que o R/recorrente invoca para o acórdão da Relação ser revogado e ele ser absolvido do pedido?

É que – tendo ele, como refere, “confessado a verdade do que pagou, alegando acordo simulatório” – estávamos e estamos perante uma situação que convoca a aplicação do art. 360.º do C. Civil (com a epígrafe “indivisibilidade da confissão”), preceito este cuja respetiva prescrição não foi ponderado em momento algum nos autos.

Como resulta do relato inicial, o R. não fez uma confissão simples, mas sim aquilo que se designa como “confissão complexa”: não se limitou a admitir só ter pago € 214.000,00, acrescentando que só pagou tal quantia por ser esse o preço (do negócio) realmente acordado entre as partes.

Como referia o Prof. Antunes Varela[2], há “confissão complexa sempre que ao ato confessado o confitente adita outros factos capazes de servirem de base a uma exceção ou à reconvenção (a seu favor)”, o que é justamente o caso dos autos, em que o R. faz um aditamento processualmente configurável como a invocação da exceção de simulação relativa, quanto ao preço.

E o tratamento jurídico da confissão complexa está na nossa lei no citado art. 360.º do C. Civil, segundo o qual, “se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexatidão

Ou seja, tendo o R. confessado que só pagou € 214.000,00, mas tendo acrescentado que era esse o preço real do negócio (isto é, que houve simulação relativa, quanto ao preço declarado nos documentos), incumbe ao A., se se quiser aproveitar-se da confissão, provar que o preço real do negócio foram mesmo os declarados € 500.000,00, quando, doutro modo, seria ao R. que competiria provar a invocada exceção da simulação relativa.

Tendo em vista justificar tal solução legal, dizia o Prof. Antunes Varela[3] que, “se a declaração confessória é especialmente valorizada pelas grandes probabilidades que tem de ser verdadeira uma afirmação contrária aos interesses da própria parte, não faria sentido, nem seria justo, que este critério de sinceridade concedido ao declarante não acompanhasse a parte restante da declaração. Não seria justo, noutros termos, que a parte contrária pudesse sacar em seu proveito a presunção de seriedade do confitente que a lei estabelece e a repudiasse ao mesmo tempo na parte em que a declaração contraria os seus interesses. Outra é a situação, se a parte contrária ao confitente, aceitando embora a presunção de veracidade que cobre a confissão, chama a si o encargo de demonstrar que ela não é exata, na parte favorável aos interesses do declarante.”

O que significa, em síntese, que colocada uma parte, como é o caso, perante uma confissão complexa, duas situações/hipóteses se lhe colocam:

 - ou a parte (no caso, o A.) não se quer aproveitar da confissão da contraparte, isto é, não se quer aproveitar da confissão, feita pelo R., de só ter pago € 214.000.00;

 - ou a parte (no caso, o A.) quer-se aproveitar da confissão da contraparte, isto é, aceita a referida confissão do R., hipótese em que passa a ficar com o encargo de provar que o preço real do negócio foram mesmo os declarados € 500.000,00.

O que não pode acontecer (em face do disposto no art. 360.º do C. Civil), é aproveitar-se da confissão do R. (deste só ter pago € 214.000.00) e, quanto à parte em que este fez uma declaração que lhe é (ao confitente) favorável, o encargo da prova continuar a recair sobre o R..

E foi assim que se procedeu/raciocinou nos autos e é isto, sem o enquadrar devida e corretamente, que o R. acaba por pedir que seja corrigido.

Importando, tendo em vista tal correção, acrescentar o seguinte:

Verdadeiramente, não pode ser omitido, o A. não tomou, no processo, posição explícita sobre se queria ou não aceitar a “confissão complexa” do R..

Sendo a factualidade respeitante à simulação relativa do preço matéria de exceção, o certo é que o R. a não deduziu especificadamente (como é imposto pelo art. 572.º/b) do CPC) e o A. nem sequer lhe replicou (embora, claro, a factualidade respeitante à mesma estivesse antecipadamente impugnada pela versão dada pelo A. na PI), não constando assim dos autos uma posição explícita sobre se o A. queria ou não aceitar, na sua indivisibilidade, a “confissão complexa” do R..

Seja como for – é onde se pretende chegar – seja qual for a posição que se considere como tendo sido a tomada, sempre o desfecho será o mesmo[4].

Admitindo que o A. se quis aproveitar da “confissão complexa” do R., passou o A. a ter o ónus de provar que o preço real do negócio foram mesmo os declarados € 500.000,00, prova que não ficou feita (como resulta do ponto 4 dos factos não provados).

Admitindo que o A. não se quis aproveitar da “confissão complexa” do R., passou o A. a ter “apenas” o ónus de provar que o R. só lhe pagou € 214.000,00, pertencendo o ónus da prova do preço real do negócio serem € 214.000,00 (e não os declarados € 500.000,00) ao R..

Sucedendo, nesta segunda hipótese, que o facto constante da alínea c) – em que se deu como provado que, na data do contrato-promessa, “o R. pagou ao A. € 14.000,00, em numerário, a título de sinal e princípio de pagamento” – foi incorretamente dado como provado, uma vez que como é dito, na sua fundamentação/motivação, resultou provado em “função do acordo das partes e dos documentos de fls. 4 a 6”, dando-se o caso de dos documentos de fls. 4 a 6 resultar o pagamento de € 300.000,00 (exatamente o contrário do que consta como provado na alínea c)), restando assim, como possível alicerce em termos de “fundamento/motivação”, o designado “acordo das partes”, que, porém, deixa de existir por se considerar – estamos na hipótese do A. não se querer aproveitar da “confissão complexa” do R. – que não há confissão do R. (o A. não se quer aproveitar dela, para não se sujeitar à regra da indivisibilidade e passar a ter o ónus da prova do preço real do negócio).

Sem que isto (o que se acaba de dizer sobre a segunda hipótese) represente violação ou desrespeito pelo disposto nos arts. 674.º/3 e 682.º/2, ambos do CPC, segundo os quais o STJ não pode, em princípio, interferir na decisão da matéria de facto, em princípio da exclusiva competência das instâncias.

Efetivamente, sem prejuízo da intervenção residual e limitada do STJ na apreciação e fixação da matéria de facto, os erros de direito (a inobservância das regras de direito probatório material) integram a esfera de competência do STJ (cfr. art. 5.º/3 do CPC), podendo o STJ alterar um facto cuja prova, dependente de documento escrito, foi declarada a partir de depoimento testemunhal ou presunção judicial; assim como pode alterar os factos quando foi descurado o valor probatório pleno dum determinado documento ou quando tenham sido desatendidos os efeitos legais duma declaração confessória ou do acordo das partes; assim como também pode, mediante a invocação da aplicação remissiva ao recurso de revista (com as necessárias adaptações) do disposto no art. 663.º/2 do CPC (e do art. 607.º/4/2.ª parte) ex vi art. 679.º do CPC, concluir, “analisando criticamente as provas”, como é o caso, que foi dado como provado um facto com base numa “confissão complexa”, cujo tratamento jurídico, em termos de direito material, é diverso do que lhe foi conferido e que levou a dar como provado um facto que, doutro modo (na hipótese, repete-se, do A. não se ter querido aproveitar da “confissão complexa” do R.), não o seria.

Em conclusão:

Admitindo que o A. se queria aproveitar da “confissão complexa” do R., foi bem dado como provado o que consta da alínea c), mas passava o A. a ficar onerado com a prova do preço real do negócio ser mesmo o declarado, de € 500.000,00, pelo que, não tendo cumprido tal ónus e não tendo feito tal prova, vale o preço simulado, de € 214.000,00, invocado pelo R., razão pela qual a obrigação de pagar o preço (neste linha de raciocínio, do preço ser de “apenas” 214.000,00), por parte do R., se encontra integralmente cumprida, o que conduz à improcedência da ação.

Admitindo que o R. não se quis aproveitar da “confissão complexa” do R., não se pode considerar como provado o que consta da alínea c), ficando a valer (com a força probatória decorrente dos arts. 371.º/2 e 358.º/2, ambos do C. Civil) a declaração (constante do contrato-promessa e da escritura definitiva) de recebimento da totalidade do preço, razão pela qual a obrigação de pagar o preço (agora, nesta linha de raciocínio, de € 500.000,00), por parte do R., se encontra integralmente cumprida, o que também conduz à improcedência da ação.

Procedem, pois, as conclusões da alegação do R/recorrente.

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IV - Decisão

Nos termos expostos, acorda-se em conceder a revista, revogando-se o Acórdão recorrido e repristinando-se, embora com fundamentação diferente, a sentença de 1.ª Instância, que havia julgado improcedente a ação e absolvido o R. do pedido.

Custas, da revista e nas Instâncias, pelo A.

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Lisboa,   /03/2021

António Barateiro Martins(Relator)

Ana Paula Boularot

Fernando Pinto de Almeida

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] Prof. Castanheira Neves, questão-de-facto, pág. 524/525
[2] In Manual de Processo Civil, pág. 540.
[3] Obra citada, pág. 543.

[4] Sem prejuízo de, perante o silêncio do A., face à confissão complexa que o R. fez na contestação, se dever certamente considerar, como que “por defeito”, que se quis aproveitar dela, o que tem como consequência a inversão do ónus da prova quanto à parte (da confissão complexa) favorável ao R./confitente.