Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002103
Nº Convencional: JSTJ00025872
Relator: DIAS ALVES
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
DIREITO DE DEFESA
TESTEMUNHAS
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
DESPESAS
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: SJ198905190021034
Data do Acordão: 05/19/1989
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O arguido tem direito de acompanhar o processo disciplinar, pelo que lhe são devidas despesas de deslocação se o processo correr em sítio diferente do lugar da sua residência e trabalho.
II - A defesa do arguido é elemento essencial do procedimento disciplinar, correspondente, na terminologia do artigo
31 da LCT, à audiência prévia do trabalhador, podendo este deduzir os elementos que considerar relevantes para o esclarecimento da verdade entre os quais a audição de testemunhas.
III - Provado que o Autor, que residia no Norte, bem como as testemunhas que arrolou, não estava em condições de custear as deslocações a Lisboa, para efeitos do processo disciplinar em curso, quer dele próprio, quer especialmente das testemunhas, e provado ainda que nada impedia que o processo disciplinar decorresse no Norte, a recusa da entidade patronal de custear as despesas de deslocação do arguido e das testemunhas coarctou o direito de defesa do Autor que se viu impedido de se defender completa e eficazmente, havendo pois, falta dessa defesa, com a consequente nulidade do processo disciplinar e do despedimento.