Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025872 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DIREITO DE DEFESA TESTEMUNHAS AUDIÊNCIA DO ARGUIDO DESPESAS NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | SJ198905190021034 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O arguido tem direito de acompanhar o processo disciplinar, pelo que lhe são devidas despesas de deslocação se o processo correr em sítio diferente do lugar da sua residência e trabalho. II - A defesa do arguido é elemento essencial do procedimento disciplinar, correspondente, na terminologia do artigo 31 da LCT, à audiência prévia do trabalhador, podendo este deduzir os elementos que considerar relevantes para o esclarecimento da verdade entre os quais a audição de testemunhas. III - Provado que o Autor, que residia no Norte, bem como as testemunhas que arrolou, não estava em condições de custear as deslocações a Lisboa, para efeitos do processo disciplinar em curso, quer dele próprio, quer especialmente das testemunhas, e provado ainda que nada impedia que o processo disciplinar decorresse no Norte, a recusa da entidade patronal de custear as despesas de deslocação do arguido e das testemunhas coarctou o direito de defesa do Autor que se viu impedido de se defender completa e eficazmente, havendo pois, falta dessa defesa, com a consequente nulidade do processo disciplinar e do despedimento. | ||