Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064897
Nº Convencional: JSTJ00005703
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
RECIBO
PROVAS
Nº do Documento: SJ197404190648971
Data do Acordão: 04/19/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N236 ANO1974 PAG143
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT DIARIO DAS SESS DA ASS NAC DE 1948/05/01. RLJ ANO91 PAG88 ANO97 PAG344. RT ANO76 PAG31.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As condições de que depende a validade dos arrendamentos de preterito, a que se refere o n. 4 do artigo 81 da
Lei n. 2030, foram estabelecidas em alternativa e não cumulativamente, pelo que a existencia de recibos e o pagamento do imposto são suficientes a validação do arrendamento.
II - A prova da existencia de recibos de renda anteriores a data da publicação da Lei n. 2030 e do pagamento do imposto devido pelo arrendamento, pode ser feita por qualquer meio não sendo por isso obrigatoria a exibição dos respectivos documentos.