Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005703 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA RECIBO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ197404190648971 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N236 ANO1974 PAG143 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT DIARIO DAS SESS DA ASS NAC DE 1948/05/01. RLJ ANO91 PAG88 ANO97 PAG344. RT ANO76 PAG31. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As condições de que depende a validade dos arrendamentos de preterito, a que se refere o n. 4 do artigo 81 da Lei n. 2030, foram estabelecidas em alternativa e não cumulativamente, pelo que a existencia de recibos e o pagamento do imposto são suficientes a validação do arrendamento. II - A prova da existencia de recibos de renda anteriores a data da publicação da Lei n. 2030 e do pagamento do imposto devido pelo arrendamento, pode ser feita por qualquer meio não sendo por isso obrigatoria a exibição dos respectivos documentos. | ||