Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019143 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199304290817712 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2/91 | ||
| Data: | 05/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA OBG GER 2ED PAG505. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O fixar o n. 3 do artigo 498 do Código Civil um prazo superior a 3 anos, do seu n. 1, pressupõe-se que a lei penal permite o procedimento criminal para além daquele prazo de 3 anos, pois desaparecida essa possibilidade deixa de haver o alongamento do prazo de prescrição normal de 3 anos. II - Se o procedimento criminal depender de queixa este só pode ter lugar, se esse direito de queixa tiver sido exercido, pois se o não for no prazo que a lei prevê, prescreve esse procedimento, daí que para efeitos do n. 3 do artigo 498 do Código Civil se tem de atender aos prazos de prescrição do direito de queixa, se esta for necessária para haver procedimento criminal. III - Ora, no caso dos autos o condutor do veículo teria cometido o crime de ofensas corporais do artigo 148, n. 3 do Código Penal, a que corresponde o prazo de prescrição de 5 anos - artigo 117, n. 1, alínea c) do Código Penal citado. IV - Porém, segundo o seu n. 4, este procedimento criminal depende de queixa que se extingue no prazo de seis meses a contar da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores ou a partir da morte do ofendido ou da data em que se tornou incapaz - artigo 112 do já referido Código Penal. V - Não tendo a Autora exercido esse direito de queixa no prazo legal, prescreveu o procedimento criminal e, consequentemente, o direito à indemnização. | ||