Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024969 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | HORÁRIO DE TRABALHO DURAÇÃO DO TRABALHO DESCANSO SEMANAL DESCANSO SEMANAL COMPLEMENTAR TRABALHO POR TURNOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198912140022084 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Considerado revogado o disposto no artigo 51 da Lei do Contrato de Trabalho, há possibilidade de deslocar o dia de folga "para além do sétimo dia" após seis ou mais dias consecutivos de trabalho. II - Não ofende as normas dos ns. 1, 3 e 4 da cláusula 100 do Acordo de Empresa de 1978 e do Acordo de Empresa de 1981 celebrado entre a C.P. e os sindicatos representativos dos trabalhadores, o horário de trabalho que, no conjunto das semanas consideradas, garante aos Autores um descanso semanal em dois dias seguidos, coincidindo com sábado e domingo de oito e oito semanas, embora na sexta e sétima semana os dias de descanso apareçam separados mas ligados aos dias de descanso das semanas anteriores ou posteriores. III - Para o efeito a semana a considerar é a semana de calendário. | ||