Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002208
Nº Convencional: JSTJ00024969
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
DURAÇÃO DO TRABALHO
DESCANSO SEMANAL
DESCANSO SEMANAL COMPLEMENTAR
TRABALHO POR TURNOS
Nº do Documento: SJ198912140022084
Data do Acordão: 12/14/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Considerado revogado o disposto no artigo 51 da Lei do Contrato de Trabalho, há possibilidade de deslocar o dia de folga "para além do sétimo dia" após seis ou mais dias consecutivos de trabalho.
II - Não ofende as normas dos ns. 1, 3 e 4 da cláusula
100 do Acordo de Empresa de 1978 e do Acordo de Empresa de 1981 celebrado entre a C.P. e os sindicatos representativos dos trabalhadores, o horário de trabalho que, no conjunto das semanas consideradas, garante aos Autores um descanso semanal em dois dias seguidos, coincidindo com sábado e domingo de oito e oito semanas, embora na sexta e sétima semana os dias de descanso apareçam separados mas ligados aos dias de descanso das semanas anteriores ou posteriores.
III - Para o efeito a semana a considerar é a semana de calendário.