Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029036 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PELO RISCO CONSTITUCIONALIDADE FORMAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199602060877221 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7644/94 | ||
| Data: | 03/30/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Assento 1/83, ao interpretar o artigo 503 n. 3 do Código Civil, não é formalmente inconstitucional, pois não criou uma lei nova, limitando-se a definir o verdadeiro alcance e sentido da norma interpretada. II - Nem se diga que o Assento, ao estabelecer que há uma presunção de culpa contra o condutor por conta de outrem viola o princípio constitucional da igualdade, porque tal presunção se aplica a todos os cidadãos que se venham a encontrar na situação ai prevista. É que por imperativo de justiça social, nessas situações, o condutor por conta própria não se equipara ao condutor por conta de outrem, daí a razão de ser da presunção. | ||