Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5745/16.0T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ÓNUS DA PROVA
SIMULAÇÃO
PAGAMENTO INDEVIDO
TERCEIRO
OBRIGAÇÃO PLURAL
CONTRATO DE MANDATO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Data do Acordão: 02/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Não se provando que o réu se obrigou, com base em qualquer contrato ou acordo de vontades, a pagar à autora o valor dos serviços que esta tenha prestado tal valor não é exigível àquele.

II. Ficando provado que num contrato de prestação de serviços a prestadora/ autora aceitou ser paga por outra entidade que não a ré, para que esta pudesse ser responsável pelo pagamento em virtude de um acordo pelo qual a entidade que figurava como pagadora seria só um instrumento através do qual passaria o dinheiro da ré para a autora, impunha-se que ficasse provado esse acordo simulatório.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

 

I - Relatório

Koehler & Viterbo - Consultores Lda. Intentaram acção declarativa com forma comum contra “Novimovest – Fundo de Investimento Imobiliário” pedindo a condenação da ré no pagamento de 2.000.000,00 (dois milhões de euros) e juros comerciais à taxa legal em vigor desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Alegou para esse efeito que se obrigou a prestar para a Ré os seguintes serviços:

a) Promover, sob a sua orientação e coordenação, o licenciamento da construção de um edifício destinado à instalação da C… PORTUGAL, aproveitando a capacidade de construção que parte dos terrenos adquiridos pela Ré já possuía;

b) Desenvolver, por conta e responsabilidade da Ré, juntos das entidades legalmente competentes, todas as diligências e procedimentos necessários à alteração do Regulamento do Plano Director Municipal …, para que os aludidos terrenos, inseridos em área classificada como Zona Florestal e área integrante da Reserva Ecológica Nacional, passassem a estar classificados como área de zona industrial com índice de construção não inferior a 0,3, de forma a viabilizar a construção da plataforma logística que seria posteriormente arrendada ao GRUPO J…;

c) Proceder, também por conta e responsabilidade da Ré, junto das entidades legalmente competentes, todas as diligências e procedimentos necessários à alteração da carta de REN do concelho …, prevendo a desafectação dos aludidos terrenos da área abrangida pela mesma. E seria como contrapartida destes serviços que a ré pagaria os 2.000.000,00 € objecto do pedido.

Em primeira instância julgou-se a acção improcedente com fundamento em não se ter provado a prestação de serviços que constituía a causa de pedir.

Interposto pela autora recurso de Apelação veio esta a ser julgada improcedente e confirmada a decisão recorrida.

A autora inconformada com esta decisão veio interpor Revista defendendo ser esta admissível por não existir dupla conforme e, subsidiariamente, por a revista deve ser admitida de forma excepcional, nos termos do disposto no art. 672 nº 1 al. a) e b) do CPC, atendendo à relevância das questões jurídicas e da clara necessidade da sua apreciação para uma melhor aplicação do direito.

Por despacho, e na consideração de se verificar dupla conforme, foram os autos enviados à Formação a que alude o art. 672 nº 3 do CPC que admitiu a revista.

… …

O recorrente conclui nas suas alegações de revista que:

“Dos fundamentos do recurso

10. O presente recurso tem como fundamento a violação de lei substantiva por erro na determinação das normas aplicáveis aos factos dados como provados.

11. Dá-se aqui por integralmente reproduzidos os factos provados sob os pontos xix, xx, xxi, xxix, xxvi, xxvii, xxviii, xxxvii, xxxv, xxxvi, xxxviii, xl, xxxiv, xxxi, xxxii, xxxiii, xxix, xli, xliii, xliv, xlvii, xxii, xxiii, xxiv, xxv, xxx, xlv e xlvi que, sem prejuízo de outros, no entender da Autora recorrente, são relevantíssimos para a alteração da decisão recorrida – pág. 69 a 83, título V do Acórdão recorrido.

12. O Réu negociou e procedeu, através do seu administrador AA, quer na formação do contrato tripartido, quer no seu cumprimento, com manifesta má fé para com a Autora.

13. Na verdade, resulta dos factos provados, que o Réu convenceu e pediu à Autora que continuasse a diligenciar e a prestar os seus serviços de consultora juntas das diversas entidades, o que lhe permitiu conseguir a alteração do Regulamento do PDM …, a desafetação da área dos terrenos abrangida pela REN, vender a outro fundo imobiliário e ao Grupo J… por preços superiores ao da sua aquisição parte dos terrenos, reservando para si os restantes terrenos com 216.523 m2 de área e 74.610 m2 de capacidade construtiva, devidamente infraestruturados que agora pode rentabilizar ou vender no mercado a preço muito superior ao de aquisição.

14. O contrato reduzido a escrito, que beneficiava o Réu, ocorreu sob a orientação e sugestão do administrador da sociedade gestora do Fundo, AA, que acompanhou “a par e passo” as inúmeras diligências encetadas pela Autora, tendo prometido que iria encontrar outra empresa (veículo) que substituísse a M…. & M… e efetuasse o pagamento da remuneração acordada – factos xxii, xxiii, xxiv, xxv e xxxviii.

15. O Réu criou na Autora a confiança que o contrato tripartido iria ser cumprido, quer fosse ou não a M.... & M…. a construir, induzindo a Autora em erro e criando uma aparência de factos e suscitando na contraparte a confiança de que a remuneração iria ser paga.

16. Ao mesmo tempo que, à revelia da Autora, negociava com terceiros (Empreiteiro e G....) a revogação de acordos, alterando o negócio subjacente ao acordo tripartido celebrado – facto xxxvii.

17. Resulta dos factos provados, que o Réu iludiu a Autora com o falso pretexto de que não poderia obrigar-se ao pagamento, não tendo tido um comportamento transparente, leal e verdadeiro, informando atempadamente a Autora da alteração dos negócios subjacentes ao acordo tripartido celebrado, atuando sob reserva e às escondidas da Autora, bem sabendo que iria recusar o pagamento devido.

18. Ao contrário do decidido no Acórdão recorrido, o facto de a obra de movimentação de terras, infraestruturas e construção de pavilhões não ter sido adjudicada à M..... & M…., não afasta a responsabilidade do Réu de garantir o pagamento da remuneração da Autora (por si ou através de terceiro).

19. E de atuar segundo as regras da boa fé, de modo a evitar o prejuízo da Autora que cumpriu integralmente o contrato, por força do princípio da boa fé, aplicável na formação, celebração e execução dos contratos – artigos 227.º, n.º 1 e 762.º, n.º 2 do C.C. – que o Tribunal recorrido violou e deveria ter aplicado.

20. A não adjudicação da obra e o consequente não pagamento dos serviços e trabalho prestado pela Autora, é imputável à responsabilidade solidária do Réu e da M... & M…, presumindo-se culpa de ambas no não pagamento – artigos 798.º, 799.º e 800.º, n.º 1 do C.C. que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado.

21. Além de não ter adjudicado a obra e pago a remuneração à Autora, conforme estipulado no contrato tripartido, o Réu não encontrou alternativa (por si ou através de terceiro) que assegurasse o pagamento à Autora, tal como estava previsto no contrato e havia prometido – factos xxvii e xxxviii.

22. Apesar de todas as vicissitudes que conhecia do negócio e de decidir, ao contrário do previsto, vender em vez de arrendar, continuou a induzir em erro a Autora, beneficiando até ao fim dos serviços por esta prestados, já depois da M..... & M...... sair do negócio, pelo que deveria o Tribunal recorrido ter responsabilizado a Ré, aplicando ao caso os artigos 227.º, n.º 1 762.º, n.º 2, 798. A 800.º, n.º 1 e 817.º do C.C.

23. Na sua decisão, o Tribunal recorrido não aplicou, como devia, salvo o devido respeito, os artigos 236.º, n.º 1 e 2 e 237.º do C.C., considerando as declarações negociais das partes constantes do acordo tripartido reduzido, tal como vem reduzido a escrito no contrato de 20/01/2011 que constitui o doc.de fls. 4201 a 4203, dado por reproduzido no ponto xxvii dos factos provados.

24. Do sentido dessas declarações, resulta ao contrário do decidido, que a remuneração seria sempre devida à Autora, independentemente da adjudicação da obra, bastando para o efeito que o proprietário do terreno encontrasse outro aproveitamento para o mesmo, o que sucedeu in casu porque o Réu optou por vender em vez de construir e arrendar - cfr. cláusula segunda, n.º 4 do Contrato.

25. Do sentido dessas declarações, resulta ainda a vontade real da Autora expressa por escrito de, no caso de desvinculação dos compromissos assumidos com o Grupo J...., como veio a acontecer à revelia da Autora, não desobrigar o Réu e a M..... & M...... se não fosse encontrado outra empresa (“veículo”) ou pessoa singular para efetuar o pagamento acordado, sendo obviamente por essa razão, que ficou provado que o administrador AA prometeu “que iria encontrar uma outra empresa para realizar o pagamento” – ponto xxxviii dos factos provados e cláusula terceira do Contrato.

26. Se dúvidas tinha o Tribunal recorrido quanto à vontade real da Autora no negócio, deveria ter recorrido ao disposto no artigo 237.º do C.C. e seguido a interpretação do acordo oneroso reduzido a escrito com a M..... & M......que conduz ao maior equilíbrio das prestações e que é a de responsabilizar solidariamente o Fundo Réu pelo pagamento, pois foi quem mais (ou o único que) beneficiou da prestação de serviços da Autora.

27. O Tribunal a quo deveria, assim, ter condenado a Ré no pagamento da remuneração da Autora por incumprimento do contrato, violação do princípio da boa fé (na negociação, celebração e execução do contrato) e respeito pela vontade real da Autora que conduz ao maior equilíbrio das prestações – artigos 227.º, n.º 1, 236.º, 237.º, 406.º, n.º 1, 762.º, n.º 2, 798.º a 800.º, n.º 1 e 1154.º do C.C.

Sem prescindir,

28. Resulta dos factos provados que o Réu, através do seu administrador AA, ao solicitar verbalmente à Autora que praticasse os atos e as diligências necessárias relacionadas com a alteração do RPDM e área de REN, mandatou-a expressamente para a prática de atos jurídicos em nome em seu nome e por conta dele.

29. Autora e Réu celebraram assim um contrato que se presume oneroso de mandato do interesse comum do Fundo e do Empreiteiro que pretendia a adjudicação da obra – artigos 1157.º e 1158.º, n.º 1 do C.C.

30. Ainda que se entenda que o contrato não deva ser qualificado como um contrato de mandato, as suas disposições são aplicáveis por força do artigo 1156.º do C.C.

31. A remuneração da Autora foi ajustada em 2 milhões de euros, acrescidos de Iva à taxa legal em vigor – artigo 1158.º, n.º 1 do C.C.

32. A Autora prestou os serviços e o Fundo Réu, que neles tinha o principal interesse, deles beneficiou.

33. É aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 1169.º do .C.C que determina que “Sendo dois ou mais mandantes, as suas obrigações para com o mandatário são solidárias, se o mandato tiver sido conferido para assunto de interesse comum.”.

34. O Acórdão recorrido errou, assim, na determinação das normas aplicáveis, pois deveria ter aplicado os artigos 1156.º, 1157.º, 1158.º e 1169.º do C.C. ao caso dos autos, responsabilizando solidariamente o Fundo Réu por este ter mandatado o Autor e beneficiado dos seus serviços, independentemente da obra não ter sido adjudicada ao Empreiteiro.

Ainda sem prescindir,

35. O Fundo Réu enriqueceu à custa do empobrecimento da Autora, tendo vendido em consequência dos serviços prestados pela Autora por preço superior ao da aquisição parte dos terrenos e ainda valorizado os terrenos com que ficou, os quais podem agora ser vendidos no mercado por preço muito superior que adquiriu.

36. O Tribunal a quo, caso entendesse não existir contrato ou cláusula válida para exigir o pagamento da remuneração acordada e devida à Autora, deveria ter aplicado e lançado mão, no caso em análise, do instituto do enriquecimento sem causa – artigo 473.º do C.C.

37. A obrigação de restituir abrange o valor dos serviços acordados e prestados pela Autora – artigo 479.º, n.º 1 do C.C. que também deveria ter sido aplicado.

38. Sendo certo que não decorreu o prazo de prescrição de 3 anos – artigo 482.º do C.C. – tendo em conta que a Revisão do Plano Diretor Municipal foi aprovada em 23 de janeiro de 2015 e publicada no Diário da República de 11 de fevereiro de 2015 e a presente ação deu entrada em 2 de março de 2016 – cfr. ponto xlvii dos factos provados.

39. Ao não condenar o Réu a pagar a remuneração ajustada entre o Fundo Réu, Empreiteiro e a Autora, verifica-se em última análise um enriquecimento INJUSTO à custa do trabalho e intervenção da Autora que não pode nem deve ser sancionado pelo Tribunal e que o Acórdão recorrido acabou por validar.”

Conclui pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue procedente o recurso e a ação, condenando em consequência o Réu nos pedidos.”

 A recorrida contra-alegou defendendo a confirmação da decisão recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

… …

Fundamentação

Está provada a seguinte matéria de facto:

 “i. A A. dedica-se à atividade de prestação de serviços de consultadoria (facto descrito na sentença sob o n.º 1).

ii. O R. dedica-se, entre outras atividades, à aquisição de imóveis para a realização de projetos de promoção, construção e reabilitação imobiliária, como forma adequada de rentabilização dos seus ativos e recursos (facto descrito na sentença sob o n.º 2).

iii. Em meados de 2006 a autora, através do seu gerente BB, identificou um conjunto de terrenos junto ao Nó …., da …., com a área de cerca de cerca de 18 hectares e excelentes acessibilidades, que poderiam ter interesse para desenvolver um projecto de investimento imobiliário de grande dimensão na área …, tendo em momento posterior, juntamente com CC, e por sugestão deste, identificado mais terrenos contíguos àqueles, todos com uma área total superior a 50 hectares.

iv. O sócio gerente da Autora, BB, contactou um técnico, engenheiro civil, que, a seu pedido, efectuou a delimitação cartográfica das diversas parcelas integrantes dos terrenos em apreço.

v. O sócio gerente da Autora, BB, negociou durante meses com os respectivos proprietários, o preço e as demais condições de compra dos 18 prédios em causa, incluindo em alguns deles a cessação antecipada dos arrendamentos existentes.

vi. No dia 27 de setembro de 2007, por escritura pública, DD, por si e em representação de EE, declarou vender ao R., e a sociedade gestora deste declarou aceitar, pelo preço de € 20.000.000,00, os seguintes imóveis:

- prédio rústico sito na freguesia …, concelho …, composto de terreno, descrito na Conservatória do Registo Predial … sob o nº …37 e inscrito na matriz sob o artigo …58;

- prédio rústico denominado “….”, sito no lugar de …, freguesia …, concelho de …, composto de terra a pinhal e eucaliptal, mato e pastagem, descrito na Conservatória do Registo Predial … sob o nº …64 - … e inscrito na matriz sob o artigo …80;

- prédio rústico denominado “….”, sito no lugar de …., freguesia …., concelho  …., composto de pinhal, eucaliptal e mato, descrito na Conservatória do Registo Predial  …. sob o nº …03 - ….. e inscrito na matriz sob o artigo …59;

- prédio rústico sito no lugar e freguesia …, concelho …, composto de terreno, descrito na Conservatória do Registo Predial … sob o nº …28 - …. e inscrito na matriz sob o artigo …59;

- prédio rústico sito no lugar de …. ou …, freguesia …, concelho …., composto de terreno, descrito na Conservatória do Registo Predial …. sob o nº ….60 - …. e inscrito na matriz sob o artigo …79;

- prédio rústico denominado “….” ou “……”, composto de terreno, descrito na Conservatória do Registo Predial … sob o nº …35 - …. e inscrito na matriz sob o artigo ….62;

- prédio rústico sito no lugar de “….”, composto de terreno, descrito na Conservatória do Registo Predial …. sob o nº …93 - …. e inscrito na matriz sob o artigo …60;

- prédio rústico denominado “….”, composto de terreno, descrito na Conservatória do Registo Predial …. sob o nº …77. - …. e inscrito na matriz sob o artigo …63;

- prédio rústico denominado “….” ou “…..”, sito em … ou …., composto de terreno, descrito na Conservatória do Registo Predial … sob o nº …21 - …. e inscrito sob o artigo …..57;

- prédio rústico denominado “…..”, freguesia …., concelho ….., composto de terreno de eucaliptal e mato, à data descrito na Conservatória do Registo Predial … sob o nº …24 e inscrito sob o artigo …64;

- prédio rústico sito em …, freguesia …, concelho ….., composto de terreno, descrito na Conservatória do Registo Predial ….. sob o nº …73 e inscrito na matriz sob o artigo …56;

- prédio rústico denominado “…”, sito no lugar …, freguesia …, concelho de …, composto de terra a pinhal, eucaliptal, mato e pastagem, descrito na Conservatória do Registo Predial …. sob o nº …72 e inscrito na matriz sob os artigos …82, …83, …84. e …85;

- prédio rústico denominado “….”, sito na freguesia …., concelho …., composto de terreno, descrito na Conservatória do Registo Predial …. sob o nº …72 - …. e inscrito na matriz sob o artigo …66;

- prédio rústico denominado “…..”, sito na freguesia ….., concelho …., composto de terreno de pinhal com mato, mato e eucaliptal, descrito na Conservatória do Registo Predial …. sob o nº …86 - …… e inscrito na matriz sob o artigo ….61;

- prédio rústico denominado “…..”, sito na freguesia …., concelho …., composto de terreno de eucaliptal e mato, descrito na Conservatória do Registo Predial ….. sob o nº ….87 - …… e inscrito na matriz sob o artigo ….65;

- prédio rústico sito no lugar e freguesia ….., concelho …, composto de terreno, à data descrito na Conservatória do Registo Predial …. sob o n.º ….29 - …. e inscrito na matriz sob o artigo ….70;

- prédio rústico denominado “….” ou “…..”, composto de terra a pinhal, eucaliptal e mato, sito na freguesia …., concelho …, descrito na Conservatória do Registo Predial  …… sob o nº …92 e inscrito na matriz sob o artigo …90;

- prédio rústico denominado “…..” ou “….”, composto de terra a mato e pinhal, sito no lugar …. ou ……, freguesia …., concelho …., descrito na Conservatória do Registo Predial ….. sob o nº …93 e inscrito na matriz sob o artigo ….91 (facto descrito na sentença sob o n.º 3).

vii. Dessa escritura consta o seguinte:

“Que os prédios de natureza rústica ora vendidos têm capacidade construtiva, conforme consta do Plano Director Municipal …. e da Comunicação da Câmara Municipal …. de doze de Setembro de dois mil e sete, com a referência …...

Que do preço acordado recebeu na presente data a quantia de seis milhões de euros, sendo a remanescente quantia de catorze milhões de euros paga nos termos do Protocolo de Investimento Imobiliário em Parceria nesta data celebrado pelas partes, com a verificação simultânea e cumulativa das seguintes condições:

Aprovação, de forma incondicional, pela Câmara Municipal …, no prazo máximo de duzentos e setenta dias a contar da presente data, de um índice de ocupação do solo de 0,5 (zero vírgula cinco);

A constituição, pelo ora Primeiro Outorgante e sua representada, por si ou conjuntamente com terceiros e mediante a aprovação pelos órgãos competentes da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no prazo máximo de duzentos e setenta dias a contar da presente data, de um Fundo de Investimento Imobiliário Fechado de Subscrição Particular que deverá associar-se com o Fundo gerido pela sociedade gestora que os Segundos Outorgantes representam com vista ao desenvolvimento das parcelas de terreno ora adquiridas;

Aquisição ao referido Fundo, no prazo máximo de duzentos e setenta dias a contar da presente data, pelo Fundo de Investimento Imobiliário a constituir atrás descrito, pelo preço de € 6.000.000,00 (seis milhões de euros), de 30% (trinta por cento) da totalidade das parcelas de terreno objecto deste contrato, em regime de compropriedade;

Celebração, no prazo máximo de duzentos e setenta dias a contar da presente data, com a sociedade anónima C … Portugal Transportes Expresso Internacional, SA de um contrato de arrendamento para fins não habitacionais que terá por objecto uma unidade de armazenagem e logística com a área de construção de oito mil sento e sessenta metros quadrados, à qual será afecta uma parcela de terreno com a área estimada de trinta e três mil metros quadrados, e pelo qual deverá ser contratada uma renda mensal inicial nunca inferior a trinta e dois mil cento e cinco euros, ao abrigo de um contrato com uma duração mínima não inferior a quinze anos;

Celebração, com a sociedade por quotas P… Supermercados Limitada, de um contrato promessa de arrendamento para fins não habitacionais que terá por objecto uma unidade de armazenagem e logística com a área de construção de trinta e três mil metros quadrados, à qual será afecta uma parcela de terreno com a área estimada de cento e vinte cinco mil metros quadrados, e pelo qual deverá ser contratada uma renda mensal inicial nunca inferior a cento e cinco mil euros, ao abrigo de um contrato com uma duração mínima não inferior a dez anos;

Que a não verificação cumulativa das condições supra mencionadas, importa a resolução do presente contrato de compra e venda com a consequente devolução ao referido Fundo da quantia de seis milhões de euros, acrescida de uma penalização calculada ao dia por aplicação ao referido capital da taxa Euribor a três meses acrescida de um spread de um por cento, bem como, de todas as despesas por este realizadas a título de emolumentos devidos pela escritura de compra e venda e registrais.

Que caso os aqui vendedores não procedam à devolução das quantias supra referidas no prazo de dez dias a contar da interpelação para o efeito, considera-se que o presente contrato se mantém válido e eficaz reduzindo-se o preço da compra e venda para a quantia de seis milhões de euros já paga, nada mais tendo direito a receber” (facto descrito na sentença sob o n.º 4).

viii. O trabalho desenvolvido pela autora, na pessoa do seu sócio gerente BB, de identificação e negociação, permitiu que o réu adquirisse em 27 de Setembro de 2007 os prédios em questão a DD, que se disponibilizou para a compra inicial e revenda ao Fundo, nos termos de condições descritas na escritura.

ix. Do preço global acordado (no montante de €20.000.000,00), apenas foi pago, na data da escritura, a quantia de €6.000.000,00, sendo que a remanescente quantia (de €14.000.000,00) seria paga nos termos do Protocolo de Investimento Imobiliário em Parceria celebrado na mesma data, com a verificação simultânea e cumulativa das condições referidas no ponto vii. da matéria de facto provada.

x. No dia 27/09/2007, entre o Fundo réu (primeiro outorgante) e DD e EE, PREDIAL AEROPORTO - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA., e VARZIELA IMOBILIÁRIA S.A.  (segundos outorgantes) foi subscrito o escrito que constitui o doc. 4 junto com a contestação denominado PROTOCOLO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO EM PARCERIA.

xi. É do seguinte teor a Cláusula Quarta desse Protocolo:

(Prazo para Aprovação do Projecto e Pagamento do remanescente do Preço) Um. - Para efeitos do início das obras necessárias à realização do projecto os Segundos Contratantes assumem, incondicionalmente em nome próprio e comprometem-se a assumir, enquanto participantes do fundo de investimento imobiliário a constituir:

um.um. — a obrigação de obtenção, junto da Câmara Municipal …., no prazo máximo de duzentos e setenta dias a contar da presente data, a aprovação incondicional de um índice de ocupação do solo de 0,5 (zero vírgula cinco por cento);

um.dois. — a obrigação de obtenção, no prazo máximo de duzentos e setenta dias a contar da presente data, de autorização pelo Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, para constituição do fundo de investimento imobiliário cuja constituição é pressuposto essencial de celebração do presente contrato;

um.três. — a contratação, em sede de contrato promessa de arrendamento para fim não habitacional, com a sociedade C… Portugal Transportes Expresso Internacional S.A.., de uma unidade de logística e armazenagem com a área de construção de 8.160 (oito mil cento e sessenta) metros quadrados à qual será afecta uma parcela de terreno com a área estimada de 33.000 (trinta e três mil) metros quadrados e pelo qual deverá ser contratada uma renda mensal inicial não inferior a € 32.105 (trinta e dois mil cento e cinco euros) ao abrigo de um contrato com uma duração mínima inicial não inferior a quinze anos;

um.quatro. - a contratação, em sede de contrato promessa de arrendamento para fim não habitacional, com a sociedade P…. Supermercados Limitada, de uma unidade de logística e armazenagem com a área de construção de 30.000 (trinta mil) metros quadrados à qual será afecta uma parcela de terreno com a área estimada de 125.000 (cento e vinte e cinco mil) metros quadrados e pelo qual deverá ser contratada uma renda mensal inicial não inferior a € 105.000,00 (cento e cinco mil euros) ao abrigo de um contrato com uma duração mínima inicial não inferior a dez anos.

Dois. - Em caso de verificação cumulativa da totalidade das condições e pressupostos acima melhor identificadas, o Primeiro Contratante compromete-se a liquidar a favor dos ora Segundos Contratantes, DD e esposa, a remanescente quantia de € 14.000.000 (catorze milhões de euros) para pagamento integral do preço acordado para compra das parcelas de terreno melhor identificadas no Considerando número 3 supra, devendo tal pagamento ocorrer em simultâneo com a outorga da escritura pública de aquisição de 30% (trinta por cento) do "Terreno" por parte do Fundo de Investimento Imobiliário a constituir pelos Segundos Contratantes.

Três. - Sem prejuízo do disposto no número um.dois supra os Segundos Contratantes comprometem-se a, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da presente data, fazer prova ao Primeiro Contratante da entrega, junto dos órgãos competentes da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários do pedido de autorização para constituição do fundo de investimento imobiliário a que se refere o Considerando número seis supra.

xii. Esse Protocolo foi alvo de uma alteração no dia 20/06/2008, conforme doc. n.º 5, junto com a contestação, nos termos do qual foi, além do mais, alterada a cláusula quarta, a qual passou a ter a seguinte redacção:

(Prazo para Aprovação do Projecto e Pagamento do remanescente do Preço)

Um. - Para efeitos do início das obras necessárias à realização do projecto os Segundos Contratantes assumem, incondicionalmente em nome próprio e comprometem-se a assumir, enquanto participantes do fundo de investimento imobiliário a constituir:

um. um. - a obrigação de obtenção, junto da Câmara Municipal …., até 31 de Dezembro de 2008, a aprovação incondicional de um índice de ocupação do solo de 0,5 (zero vírgula cinco por cento);

um.dois. a obrigação de obtenção, até 31 de Dezembro de 2008, de autorização pelo Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, para constituição do fundo de investimento imobiliário cuja constituição é pressuposto essencial de celebração do presente contrato;

um.três. - a contratação, em sede de contrato promessa de arrendamento para fim não habitacional, com a sociedade C… Portugal Transportes Expresso internacional S.A., de uma unidade de logística e armazenagem com a área de construção de 8.160 (oito mil cento e sessenta) metros quadrados à qual será afecta uma parcela de terreno com a área estimada de 33.000 (trinta e três mil) metros quadrados e pelo qual deverá ser contratada uma renda mensal inicial não inferior a € 32.105 (trinta e dois mil cento e cinco euros) ao abrigo de um contrato com uma duração mínima inicial não inferior a quinze anos;

Dois. - Em caso de verificação cumulativa da totalidade das condições e pressupostos acima melhor identificadas, o Primeiro Contratante compromete-se a favor dos ora Segundos Contratantes, DD e esposa, a remanescente quantia de € 14.000,000 (catorze milhões de euros) para pagamento integral do preço acordado para compra das parcelas de terreno melhor identificadas no Considerando número 3 supra, deduzido da quantia que se vier a apurar por aplicação à quantia de capital de € 6.000.000,00, da taxa EURIBOR a 3 meses, acrescida de um spread de 1% (um por cento, no período compreendido entre 27 de Junho de 2008 e a data da efectiva liquidação do remanescente preço, devendo tal pagamento ocorrer em simultâneo com a outorga da escritura pública de aquisição de 30% (trinta por cento) do "Terreno" por parte do Fundo de Investimento Imobiliário a constituir pelos Segundos Contratantes.

Três. - Sem prejuízo do disposto no número um.dois supra os Segundos Contratantes comprometem-se a, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da presente data, fazer prova ao Primeiro Contratante da entrega, junto dos órgãos competentes da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários do pedido de autorização para constituição do fundo de investimento imobiliário a que se refere o Considerando número seis supra.

xiii. Por carta datada de 31/12/2008 o Fundo réu comunicou a DD e a EE a revogação do Protocolo por falta de verificação das condições estipuladas na cáusula 4ª, conforme doc. 7 junto com a contestação.

xiv. Essa carta foi recebida por estes no dia 5/01/2009.

xv. Por carta datada de 27/02/2009, o Fundo ora réu comunicou àqueles a intenção de resolução do contrato de compra e venda celebrado a 27/09/2007 e solicitou a devolução no prazo de 10 dias da quantia de €6.000.000,00, acrescida de uma penalização e notificou estes para a realização da escritura de compra e venda a realizar no dia 9/03/2009 no Cartório Notarial que indica, conforme doc. n.º 9 junto com a contestação.

xvi. DD e EE não compareceram no referido Cartório Notarial na data indicada, conforme docs. de fls. 59v e 303 a 311.

xvii. Por cartas datadas de 27/02/2009, o Fundo réu comunicou à VARZIELA IMOBILIÁRIA S.A. e à PREDIAL AEROPORTO - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA.. a resolução do PROTOCOLO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO EM PARCERIA e seu aditamento, por falta do preenchimento simultâneo e cumulativo das condições impostas, se no prazo de 15 dias não cumprirem as obrigações contratuais descrita na cláusula 4ª, conforme docs. n.ºs 11 e 12 juntos com a contestação.

xviii. Essas cartas foram recebidas por aquelas nos dias 2/03/2009 e 25/05/2009, respectivamente.

xix. No último trimestre do ano de 2009 AA, na qualidade de administrador da empresa gestora do Fundo réu, e FF, na qualidade de administrador da Sociedade de Construções M… & M…., SA, solicitaram verbalmente ao legal representante da autora, BB, que continuasse a efectuar junto da Câmara Municipal … e das forças políticas nela presentes, todas as diligências e procedimentos conducentes à alteração do Regulamento do Plano Director Municipal …, por forma a que os terrenos adquiridos pelo Fundo, passassem a ser classificados como área de zona industrial com índice de construção de 0,5, bem como a colaborar nos procedimentos necessários à alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município …., prevendo a desafectação dos aludidos terrenos da área abrangida pela mesma, o que a autora aceitou.

xx. Por AA verbalizar que a entidade reguladora não permitia que o Fundo se obrigasse a efectuar o pagamento exigido pela autora, entre aqueles foi, na mesma ocasião, verbalmente acordado que, como contrapartida dos serviços a prestar por aquela, seria paga pela M… & M…., SA a quantia de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.

xxi. E que essa quantia só seria paga pela M… & M…, SA se a Câmara Municipal …. aprovasse a licença de construção do edifício para a C… PORTUGAL, se o Regulamento do Plano Director Municipal … e a Carta de REN para o concelho de … fossem alterados nos termos acima referidos, e se o Fundo réu viesse a adjudicar àquela sociedade a realização das obras de movimentação de terras, infra-estruturas e construção de pavilhões.

xxii. O legal representante da autora, BB, desde a aquisição pelo Fundo réu dos terrenos e até 2012 contactou e reuniu com vereadores do executivo e da oposição, com os vários Presidentes que a Câmara Municipal … foi tendo, bem como com alguns deputados municipais, dirigentes e funcionários da autarquia, para, em conjunto, impulsionar e encontrar soluções para os muitos obstáculos que iam surgindo relativamente ao processo de alteração do Plano Director Municipal e da Carta de REN aprovada para o concelho …, visando desafectar os terrenos da REN e que os mesmos fossem classificados como solos industriais, tendo-o feito a partir do último trimestre de 2009 em cumprimento do acordo supra referido, defendendo o projecto de investimento que a partir de 2010 passou a prever a instalação nos terrenos de uma plataforma logística do G..., com a criação de centenas de postos de trabalho, constituindo uma mais-valia para o concelho.

xxiii. O sócio-gerente da autora teve, para esse efeito, várias reuniões de trabalho com o dito o administrador, AA, e este tinha perfeito conhecimento das diligências feitas por aquele.

xxiv. A pedido do BB, GG deslocou-se às instalações do Banco Santander, no …, onde esclareceu o Fundo réu, na pessoa de AA, dos procedimentos a adoptar com vista à desafectação da área classificada como REN.

xxv. Em 2009 o BB sugeriu ao Fundo réu a contratação do advogado, Dr. HH, com experiência reconhecida em direito imobiliário, público e do ambiente, para colaborar naquele assunto.

xxvi. Aquando da celebração do acordo referido nos pontos xix., xx. e xxi., o sócio gerente da Autora solicitou que o mesmo fosse formalizado por escrito, tendo na ocasião o AA referido que contratos verbais também servem.

xxvii. A autora, para se precaver do cumprimento do verbalmente acordado, aceitou reduzir a escrito e subscrever no dia 12/01/2010 o contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria com FF, que constitui fls. 4187 a 4189 dos autos, posteriormente alterado e revogado, tendo no dia 20/01/2011 celebrado com a “M… & M…, S.A.” o acordo que constitui o doc. de fls. 4201 a 4203 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

xxviii. Toda a negociação dos termos e condições do contrato reduzido a escrito e subscrito entre a Autora e a empresa M… & M….. ocorreu sob a sugestão do administrador da sociedade gestora do Fundo réu, AA, tendo todas as partes reunido para o efeito nas instalações do Banco Santander e Fundo Novimovest, sitas na Avenida …., no …..

xxix. A Sociedade de Construções M…. & M…. foi quem construiu o edifício onde se encontra instalada a C.... PORTUGAL e, aquando da celebração do acordo acima referido, era suposto realizar por conta do réu obras de movimentação de terras, infra-estruturas do terreno e construção de pavilhões.

xxx. A obra, entretanto, foi edificada e licenciada (licença de construção n.° 3…., de 5/01/2010, Aditamento n.° ….., de 04/07/2011 e alvará de utilização n.° 1….., de 3/01/2012) encontrando-se a C.... PORTUGAL instalada e a funcionar no edifício (terminal logístico) construído com a área bruta de construção de 8.212,00 m2 num dos terrenos em causa adquiridos pela Ré, com a área de 60.191,00 m2, tal como previsto.

xxxi. Como era do conhecimento do Réu, a partir do ano de 2010, os órgãos do Município de …. só estavam dispostos a aprovar a alteração pontual ao Regulamento do Plano Director Municipal, caso fosse garantido pelo Fundo proprietário a efectiva realização do investimento projectado com a instalação da plataforma logística do Grupo J.....

xxxii. Evitando-se dessa forma uma possível especulação imobiliária dos terrenos por mero efeito da alteração pontual do Regulamento do PDM …….

xxxiii. Para os responsáveis da Autarquia era, assim, imprescindível que fosse celebrado entre o Município …., por um lado, e a Ré e o G...., por outro, um contrato de urbanização que garantisse o efectivo investimento projectado, susceptível de desenvolver sustentadamente o território, melhorar os acessos e as infraestruturas das vias municipais, criar emprego e competitividade económica (cit. Doc. 14 a 17).

xxxiv. A 1 de agosto de 2011, foi publicada a portaria que aprovou a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de …., portaria que “produz os seus efeitos com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal …..”. (facto descrito na sentença sob o n.º 5).

xxxv. No dia 26/07/2012, entre Ca...... – Administração de Bens SA, J….. – Prestação de Serviços para Distribuição, SA, P....... – Distribuição…  SA, e M...... & M…., SA foi celebrado o acordo de revogação de contratos que constitui o doc. de fls. 4149 a 4154 dos autos (vide ainda informação de fls. 4237v).

xxxvi. Nos termos desse acordo, foi revogado, com efeitos imediatos, entre outros, o Protocolo de 30/12/2009 e seu aditamento de 18 de Agosto de 2010, nos termos do qual a Sociedade de Construções M.... & M… se tinha obrigado a adquirir os imóveis propriedade do Fundo Novimovest, em …., necessários à construção por aquela do Centro de Distribuição que a J…. pretendia instalar, para posterior a arrendamento a esta.

xxxvii. Em 2012/2013, para surpresa da autora, o réu, que inicialmente projectava construir e arrendar as instalações ao Grupo J..... (tal como sucedeu com as instalações da C... PORTUGAL), decidiu alterar o negócio previsto, e, alegando dificuldades financeiras, optou por vender parte dos terrenos adquiridos ao referido Grupo, para que estes levassem a cabo por sua conta e risco a construção projectada, o que veio a concretizar-se mais tarde.

xxxviii. Ao tomar conhecimento daquele facto, o sócio gerente da Autora questionou, por diversas vezes, verbalmente e por escrito, o réu sobre o pagamento da sua remuneração, tendo o administrador AA referido que iria encontrar uma outra empresa para realizar o pagamento.

xxix. O Fundo réu não cumpriu o acordado na audiência realizada no dia 26/09/2011 na Câmara Municipal …., em que se dispôs a apresentar, no prazo de 30 dias, o processo de licenciamento de obra de urbanização e a proposta de celebração do respectivo contrato de urbanização.

xl. Por email de 30/05/2012, o legal representante da autora, BB, questionou a ré, na pessoa do administrador AA, sobre o pagamento da contrapartida de €2.000.000,00 (acrescida de IVA) pelos serviços prestados, conforme doc. n.º 20 junto com a p.i., cujo teor se dá por reproduzido.

xli. Só em 3 de Julho de 2014 veio a Ré celebrar contrato de urbanização com o Município … e a empresa do Grupo J…, S.A. (Doc. 24).

xlii. E só em 4 de Julho de 2014 requereu, perante o Município …., novamente o prosseguimento do Pedido de Informação Prévia n.º 9…. que havia formulado em 4 de Agosto de 2011 para construção da aludida plataforma logística para o G.... (Doc. 25).

xliii. O referido pedido foi, entretanto, aprovado por despacho do Senhor Vice-Presidente de 12 de Fevereiro de 2015 sob condição de o Novo PDM …. (na altura em processo revisão) entrar em vigor (Doc. 26).

xliv. Por despacho do Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal …. de 13 de Março de 2015, foi aprovado definitivamente o Pedido de Informação Prévia n.° 9…. apresentado pela Ré e viabilizada a operação urbanística de construção da plataforma logística para o Grupo J... (Doc. 26).

xlv. Dos terrenos adquiridos, o Fundo réu vendeu no dia 30/07/2013 ao Fundo de Investimento Imobiliário “CA… - Fundo de investimento Imobiliário Aberto, pelo preço total de € 6.000.000,00, o prédio urbano, composto por um edifício de dois pisos, com a área total de 60.191 m2, descrito na CRP … sob o n.º …75, sobre o qual incide um arrendamento a favor da C…. Portugal - Transportes Expresso Internacional, SA.; e no dia 27/03/2015 vendeu a J… -  Distribuição…, SA, o prédio urbano com a área de 39.712 m2 e o prédio urbano com a área de 206.700 m2, pelo preço global de €3.650.000,00, prédios esses descritos na CRP de … sob os n.ºs …95 e …,94 respectivamente.

xlvi. Reservando para si os restantes terrenos com a área de pelo menos 216.523 m2, com capacidade construtiva de 74.610 m2 devidamente infraestruturados e que agora pode rentabilizar ou vender no mercado a preço muito superior ao de aquisição.

xlvii. A revisão do Plano Diretor Municipal foi aprovada a 23 de janeiro de 2015 e publicada no Diário da República a 11 de fevereiro de 2015 (facto descrito na sentença sob o n.º6).

xlviii. Pela Ap. …. (doc. n.º 3, junto com a p.i.) mostra-se registado na Conservatória do Registo Comercial que a SANTANDER Asset Management Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S.A. se obriga:

a. Pela assinatura de dois administradores;

b. Pela assinatura do administrador delegado ou de dois membros da comissão executiva;

c. Pela assinatura de mandatário constituído no âmbito do respectivo mandato.”

… …

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das Recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido nos arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

O conhecimento das questões a resolver, delimitadas pelas alegações, importa em apreciar e decidir se a Apelação deve ser revogada e julgada a acção procedente com a respectiva condenação do recorrido nos pedidos formulados.

… …

Na acção, a autora, para pedir a condenação do réu na quantia que reclama apresentou como causa de pedir um contrato de prestação de serviços que dizia ter celebrado com este e, por força do qual, promoveria o licenciamento da construção de um determinado edifício; desenvolveria por conta e responsabilidade do réu, junto das entidades legalmente competentes, todas as diligências e procedimentos necessários à alteração do Regulamento do Plano Director Municipal …, para que os aludidos terrenos, inseridos em área classificada como Zona Florestal e área integrante da Reserva Ecológica Nacional, passassem a estar classificados como área de zona industrial; procederia, ainda por conta e responsabilidade do réu, junto das entidades legalmente competentes, todas as diligências e procedimentos necessários à alteração da carta de REN do concelho de …., prevendo a desafectação dos aludidos terrenos da área abrangida pela mesma. Em contrapartida, o réu pagar-lhe-ia por esses serviços a quantia de €2.000.000,00, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, se a Câmara Municipal …. aprovasse a licença de construção do edifício para a C... PORTUGAL e se o Regulamento do Plano Director Municipal … e a Carta de REN para o concelho … fossem alterados em conformidade com o supra referido ou, não se verificando as duas últimas condições, caso o réu encontrasse outro aproveitamento para os terrenos em causa.

Foi por não terem sido julgados provados estes factos e por se ter entendido que não tinha ficado demonstrada a celebração de qualquer contrato, entre autora e réu, nomeadamente de prestação de serviços, que num primeiro momento decisório, em primeira instância, a acção foi julgada improcedente.

Na apelação, depois de se ter procedido à alteração da factualidade provada, o tribunal da relação considerou que no último trimestre de 2009, entre a autora, a Sociedade de Construções M… & M…. SA e o réu, foi celebrado verbalmente um acordo tripartido, nos termos do qual a primeira, a pedido destes últimos, se vinculou a efectuar junto da Câmara Municipal …. e das forças políticas nela presentes, todas as diligências e procedimentos conducentes à alteração do Regulamento do Plano Director Municipal  …., por forma a que os terrenos adquiridos pelo Fundo, passassem a ser classificados como área de zona industrial com índice de construção de 0,5, bem como a colaborar nos procedimentos necessários à alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de …, prevendo a desafectação dos aludidos terrenos da área abrangida pela mesma. Isto é, se certificou que entre a autora e o réu tivesse sido celebrado um contrato de prestação de serviços, que era o que tinha sido alegado como causa de pedir, mas sim que ”AA, na qualidade de administrador da empresa gestora do Fundo réu, e FF, na qualidade de administrador da Sociedade de Construções M…. & M…., SA, solicitaram verbalmente ao legal representante da autora, BB, que continuasse a efectuar junto da Câmara Municipal …. e das forças políticas nela presentes, todas as diligências e procedimentos conducentes à alteração do Regulamento do Plano Director Municipal de …., por forma a que os terrenos adquiridos pelo Fundo, passassem a ser classificados como área de zona industrial com índice de construção de 0,5, bem como a colaborar nos procedimentos necessários à alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município …., prevendo a desafectação dos aludidos terrenos da área abrangida pela mesma, o que a autora aceitou.”. Subjacente a este acordo estava prevista adjudicação pelo Fundo réu à Sociedade de Construções M…. & M…, SA das obras de movimentação de terras, infra-estruturas e construção de pavilhões e, com a sua intervenção no acordo em referência, o Fundo assumia o propósito de efectuar aquela adjudicação, vinculando-se a tal.

Na análise da prova obtida, mesmo a aceitar-se que a actividade solicitada à autora o tivesse sido, e viesse a ser realizada, em benefício daquelas duas entidades (o réu e a Sociedade de Construções M….. & M…, SA) o que se certifica é que a contrapartida dos serviços a prestar por aquela, seria paga pela Sociedade de Construções M…. & M…, SA com a quantia de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, tendo sido esta última, exclusivamente, quem se obrigou ao pagamento. E como se obtém do art. 1154 do CCivil que a prestação de serviços, contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, tanto pode ser gratuito como oneroso, é decisivo no contexto desse negócio jurídico a definição de saber quem se obriga à contrapartida, quando ela tenha sido acordada, nomeadamente quando, em caso de haver mais de um contraente a quem devam ser prestados os erviços, se questione quem é o responsável pelo pagamento.

No caso em decisão, dos dois elementos negociais presentes no acordo tripartido, referente à pluralidade das partes envolvidas e à fixação da obrigação de pagamento apenas a cargo de uma delas, a apelação discorre que se não apurou que o Fundo réu, representado pelo administrador da sociedade gestora, AA, se tenha vinculado a pagar a remuneração dos serviços prestados pela autora e que quem se vinculou a tal pagamento foi a Sociedade de Construções M…. & M…, SA concluindo “que peticionando-se na acção a condenação do Fundo réu no pagamento da retribuição acordada, tal pretensão não poderia deixar de improceder, tanto mais que aquela sociedade não veio a executar as obras de movimentação de terras, infra-estruturas e construção de pavilhões (com excepção do da C... Portugal), como as partes reconhecem”.

 Contra este raciocínio de análise insurge-se o recorrente opondo que o Réu negociou e procedeu, através do seu administrador AA, quer na formação do contrato tripartido, quer no seu cumprimento, com manifesta má fé para com a Autora e que, dos factos provados, deve extrair-se ter sido ele, o réu, quem convenceu e pediu à Autora que prestasse os seus serviços de consultora e que o contrato tripartido beneficiava o Réu e ocorreu sob a orientação e sugestão deste através do seu administrado tendo prometido que iria encontrar outra empresa (veículo) que substituísse a M... & M.... e efetuasse o pagamento da remuneração acordada. E acrescenta ainda que, o réu criou na autora a confiança que o contrato tripartido iria ser cumprido, quer fosse ou não a M.... & M.... a construir, induzindo a Autora em erro e criando uma aparência de factos e suscitando na contraparte a confiança de que a remuneração iria ser paga, o que funda no facto de se ter provado que a autora questionou o réu sobre o pagamento da sua remuneração e que este respondeu que iria encontrar uma outra empresa para realizar o pagamento.

Perante a factualidade que se provou, para buscar a responsabilidade pelo pagamento dos serviços que a autora prestou, é unicamente seguro configurar como fundamento e causa, o acordo tripartido celebrado entre ela, a Sociedade de Construções M…. & M…, SA e o réu e no qual ficou estabelecido que o pagamento seria realizado pela sociedade de construções, matéria que não tinha sido julgada como provada em primeira instância e que resultou da alteração da matéria de facto na Relação. Na análise destes factos provados resulta sem êxito uma interpretação dos mesmos que pretenda que a responsabilidade do pagamento, contra o acordado, continuasse a ser do réu e que, a fixação da responsabilidade de pagamento, a cargo da Sociedade de Construções M…. & M…, SA, fosse um mero artificio que não eximia o réu da responsabilidade de pagar tornando-o no único e principal pagador. A possibilidade de fazer essa leitura que o recorrente reclama, não depende de observar as regras de interpretação e integração das declarações negociais, constantes dos arts. 236 a 239 do CCivil, porque não se suscitam dúvidas sobre ser o momento fundador da obrigação o da celebração do acordo tripartido nem sobre os seus termos, apenas a Sociedade de Construções M…. & M…, SA se responsabilizava pelo pagamento dos serviços da autora.

Podemos constatar, da matéria provada, que a natureza e especificidade dos serviços a prestar, excedia em muito uma objectividade concretizável que se pudesse deixar descrita no contrato em cronologia de comportamento, o que é revelado por estes se traduzirem na expressão genérica de “diligências e procedimentos conducentes à alteração do Regulamento do Plano Director Municipal …, por forma a que os terrenos adquiridos pelo Fundo, passassem a ser classificados como área de zona industrial com índice de construção de 0,5, bem como a colaborar nos procedimentos necessários à alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município ……, prevendo a desafectação dos aludidos terrenos da área abrangida pela mesma, o que a autora aceitou”.  No entanto, esse contexto particular de actividade não autoriza que seja ela que nos conduza numa interpretação que incorpore elementos de pragmatismo funcional aceitando como implícitas vontades e comportamentos negociais que, eventualmente, os próprios contraentes não tenham desejado tornar mais objectivos. Assinale-se, como nota registo, que uma prestação de serviços com aquela natureza (de serviços) e com uma contrapartida do montante referido fosse celebrada verbalmente e com a particularidade de se estar a acordar que “essa quantia só seria paga pela Sociedade de Construções M…. & M…., SA se a Câmara Municipal … aprovasse a licença de construção do edifício para a C.... PORTUGAL, se o Regulamento do Plano Director Municipal …. e a Carta de REN para o concelho ….. fossem alterados nos termos acima referidos, e se o Fundo réu viesse a adjudicar àquela sociedade a realização das obras de movimentação de terras, infra-estruturas e construção de pavilhões.

Não se podendo obter noutra fonte, que não o já apontado acordo tripartido, o elemento onde fundar a obrigação reclamada pela autora, e não decorrendo dele que a obrigação de pagamento pela Sociedade de Construções M…. & M…, SA, fosse um artifício que disfarçava a verdadeira e única responsabilidade do réu pelo pagamento ou, sequer, uma responsabilidade de pagar que devesse ou pudesse ser imputada como de ambas, para aceitar em diverso seria necessário que tivesse ficado provado, e não ficou, nem isso se pode desprender de quaisquer factos assentes nos autos, que nesse acordo tripartido o estabelecido pelas aí partes fosse que o pagamento era da responsabilidade do réu e que tal só não ficava expressamente referido porque a  Sociedade de Construções M… & M…, SA seria apenas um veículo necessário para fazer transitar o dinheiro da responsabilidade do réu para a autora.

No ponto XX dos factos provados obtém-se que “Por AA verbalizar que a entidade reguladora não permitia que o Fundo se obrigasse a efectuar o pagamento exigido pela autora, entre aqueles foi, na mesma ocasião, verbalmente acordado que, como contrapartida dos serviços a prestar por aquela, seria paga pela Sociedade de Construções M….. & M…, SA a quantia de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.”. Ora, este facto, conjugado com a explicitação de que o pagamento dessa importância seria realizado por aquela sociedade construtora e não pelo réu, não revela o aludido artifício pretendido pela autora. Dizer-se que a entidade reguladora não permitia que o réu pagasse os serviços realizados pela autora não admite como conclusão (e menos ainda como única conclusão) que o réu aceitasse, mesmo com essa proibição, que esses serviços continuassem a ser sua exclusiva responsabilidade e diligenciasse para que na aparência fosse outra entidade a realizar a entrega a prestação à autora. Sublinhe-se que, no acordo tripartido onde se diz que se salvaguardou por acordo esse “estratagema”, apenas se obteve que os seus termos eram os de a sociedade construtora referida assumir a obrigação de pagar sem qualquer reserva ou ressalva, e nem mesmo segundo as regras de experiência comum poderemos ir na interpretação dos factos à nossa disposição além da confirmação de, perante os termos do acordo tripartido a responsabilidade de pagamento ser da sociedade construtora e não do réu – efectivamente, as regras de experiência comum  são aquelas que, segundo a maneira como a realidade se repete de forma constante e regular fazem supor com toda a segurança com que a lógica confirma essa repetição, que a um determinado facto causa corresponderá um facto consequente e de óbvia ocorrência, o qual só não se terá por admitido se, entretanto, intervier um outro facto, esse sim de tal maneira imprevisto, por raro, inabitual e improvável, e que para ser tomado em consideração exija, ele sim, uma prova confirmada e não resultante de lógica implícita.  

Numa situação em que ocorresse tamanha peculiaridade, a de ser um o obrigado, mas outro a figurar, por conveniência simulatória, como pagador, exigia-se que tal resultasse de prova explícita, nomeadamente que se provasse de modo minimamente directo esse acordo de artifício, pois não tem sentido lógico aceitar que, de tal forma reservada, a cláusula de pagamento tivesse sido excluída da expressão dos próprios contraentes, nos quais se incluía a autora com a defesa dos seus próprios interesses. Acresce que não só o artifício de pagamento não ficou demonstrado como se provou que a quantia que seria paga, apenas o seria se a Câmara Municipal …. aprovasse a licença de construção do edifício para a C... Portugal, se o Regulamento do Plano Director Municipal …. e a Carta de REN para o Concelho …. fossem alterados nos termos acima referidos e se o Fundo réu viesse a adjudicar à Sociedade de Construções M…. & M…., SA a realização das obras de movimentação de terras, infra-estruturas e construção de pavilhões. Significa isto que, o indicado contexto interpretativo desvenda uma relação directa entre os benefícios da sociedade construtora e os eventuais serviços da autora o que dissuade, também, a conclusão de que essa sociedade construtora era, relativamente à autora, apenas um veículo de lhe fazer chegar a obrigação devida pelo réu. 

De igual, embora a recorrente reclame que o ponto XXXVIII dos factos provados tem o poder de evidência para demonstrar que o pagamento era da responsabilidade do réu, não lhe assiste razão. De facto, diz-se nesse ponto que, em 2012/2013, quando a autora se surpreendeu por o réu que inicialmente projectava construir e arrendar as instalações decidiu alterar o negócio previsto, e, alegando dificuldades financeiras, optou por vender parte dos terrenos adquiridos a quem pretendia arrendar para que este levasse a cabo por sua conta e risco a construção projectada, “xxxviii. Ao tomar conhecimento daquele facto, o sócio gerente da Autora questionou, por diversas vezes, verbalmente e por escrito, o réu sobre o pagamento da sua remuneração, tendo o administrador AA referido que iria encontrar uma outra empresa para realizar o pagamento.”. Assim, para a recorrente, o réu ter-lhe referido que iria encontrar outra empresa (que não a Sociedade de Construções M…. & M…, SA) para realizar o pagamento, só pode ter o significado de aceitar ser sempre ele o responsável pelo pagamento dos seus serviços. Porém, como antes o advertimos, para que assim se pudesse reconhecer, seria necessário que tivesse ficado provado que o réu, com o acordo da autora e daquela, ou de outra sociedade de construção, tivessem unido vontades numa estratégia para fazer iludir que era outra a entidade pagadora quando a responsabilidade era do réu, e isso os factos que servem a decisão não o admitem, nem directamente, nem por extrapolação presuntiva.

Mesmo tendo ficado provado que o sócio gerente da Autora solicitou que o acordo tripartido fosse formalizado por escrito e que “para se precaver do cumprimento do verbalmente acordado, aceitou reduzir a escrito e subscrever no dia 12/01/2010 o contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria com FF, foi alterado e revogado, celebrando  mais tarde com a “Sociedade de Construções M….. & M…., S.A.” outro acordo, da consulta dos termos desses documentos escritos nada se retira de forma a investir o réu na obrigação de pagamento porque nesses acordos escritos não foi interveniente.

Num outro grupo de conclusões, a autora argumenta que do já identificado acordo tripartido ao ser-lhe solicitado que praticasse os atos e as diligências necessárias relacionadas com a alteração do RPDM e área de REN, o réu estava a mandatá-la expressamente para a prática de atos jurídicos em seu nome e por conta dele e, desse modo, autora e réu teriam celebrado um contrato de mandato do interesse comum do Fundo e do Empreiteiro que pretendia a adjudicação da obra. O recorrente desloca o acordo tripartido constante do ponto XIX dos factos provados do domínio da prestação de serviços para o do mandato e, com esta deslocalização, resume que, se prestou os serviços e o Fundo Réu, que neles tinha o principal interesse, deles beneficiou, deverá concluir-se por força do disposto no art. 1169 do CC que os mandantes eram dois, e que as obrigações para com o mandatário (a autora) seriam solidárias.

Estabelecendo o art. 1155 do CCivil que “o mandato , o depósito e a empreitada, regulados nos capítulos subsequentes, são modalidades do contrato de prestação de serviços” e ordenando o art. 1156 que “as disposições sobre o mandato são extensivas , com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviços que a lei não regule especialmente”, a delimitação da previsão normativa do mandato e da prestação de serviços é explicada por Galvão Telles quando aponta que a decisão de remeter o regime do tipo contrato de prestação de serviço para o regime do subtipo contrato de mandato se baseava em não se ter gizado “(…) para o contrato de prestação de serviço, nas suas formas legalmente indiferenciadas, uma regulamentação directa, julgando-se preferível tomar como modelo o contrato de mandato, que beneficia de experiência legislativa e elaboração doutrinária mais ricas” – in Contratos civis, Projecto completo de um título do futuro Código Civil português e respectiva Exposição de Motivos, separata da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 1954, pág. 71. E reforçando a proximidade dos regimes de mandato e da prestação é abordado na doutrina que “ O regime dos contratos civis está de alguma forma entre dois polos, entre o polo da compra e venda e o polo do mandato - o paradigma dos contratos de prestação de um bem, de uma coisa, seria a compra e venda e o paradigma dos contratos de prestação de uma actividade ou de um serviço seria o mandato” – cfr. Nuno Manuel Pinto Oliveira, O contrato de prestação de serviço no Direito Português, publicado na Revista de Direito Comercial de 22-3-2020, pág.. 585. O regime do contrato de mandato, “pela complexidade dos seus aspectos”, é o paradigma do regime “daquelas outras formas de prestação de serviço legalmente indiferenciadas, fornecendo as soluções a aplicar-lhes, com os desvios impostos pela sua particular natureza” – Inocêncio Galvão Telles op. cit. pág. 71.

No concreto, a noção de mandato do art. 1157 do CCivil abrange tão-só a prática de actos jurídicos – ao contrário do que acontecia no CCivil de 1867, em que o mandato podia ter como objecto a prática de qualquer acto, fosse ou não um acto jurídico – e, desde logo, esta implicação não se adapta à natureza da prestação discutida nos autos  acordada com a autora, e que era a de efectuar junto da Câmara Municipal …. e das forças políticas nela presentes, todas as diligências e procedimentos conducentes à alteração do Regulamento do Plano Director Municipal …., e a colaborar nos procedimentos necessários à alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de … . Por outro lado, a configurar-se o acordo tripartido como mandato teríamos de ter presente os exactos termos acordados, nos quais redundaria, sempre, a estipulação de que, independentemente dos benefícios que adviessem para o réu e ou para a sociedade construtora, o pagamento ficou a cargo desta última e não do réu, com o que a autora concordou, conforme o fixado no ponto XIX dos factos provados.

Por estas razões, a pretendida deslocação do acordo tripartido para o domínio de aplicação do regime do mandato não tem fundamento legal pelo que deve concluir-se, como o fez a decisão recorrida, que não se fez prova da responsabilidade do réu pagar ao autor os serviços que este reclama nos autos e, como também não foi protestado nas conclusões de recurso, aceita-se como certo que  a circunstância desse acordo verbal tripartido (contrato de prestação de serviços - art. 1154° do C. Civil) ter sido subscrito apenas por um administrador da sociedade gestora do réu, quando o pacto social exigia a intervenção de dois administradores para vincular a sociedade ou de um administrador delegado, de dois membros da comissão executiva ou de um mandatário, não obsta à validade ou eficácia do mesmo.

O art. 409, n° 1, do Código das Sociedades Comerciais dispõe que “Os actos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato de sociedade ou resultantes de deliberações dos accionistas, mesmo que tais limitações estejam publicadas”. Sobrepondo-se os interesses de terceiros que com a sociedade se relacionam, aos da própria sociedade e aos dos dos titulares do respectivo capital deve manter-se a validade dos efeitos jurídicos dos actos outorgados em nome da sociedade, dentro dos limites do seu objecto social, apenas por um dos administradores, ainda que sem a intervenção exigida pelos estatutos cfr. o acórdão deste tribunal citado na apelação - ac. STJ de 14 de Março de 2006 (relatado pelo Cons. Azevedo Ramos in dgsi.pt.

Por último, em breve nota porque o decisivo para a improcedência do recurso ficou configurado antes, dir-se-á que quanto ao enriquecimento sem causa que nas conclusões de recurso o recorrente veio esgrimir, pressupondo este instituto que a sua alegação, quando não constitua o pedido principal para a entrega, seja realizada a título subsidiário, - sob pena de incompatibilidade lógica, de que não existia qualquer causa jurídica para a entrega das quantias que se querem devolvidas, que elas tinham sido entregues por uma causa que tinha deixado de existir ou em vista de um efeito que não se verificou (art. 473/2 do CC) - vale nele a norma do art. 342/1 do CC, que onera o autor com a incumbência de provar que não existia qualquer causa para o enriquecimento da ré. Como escreve Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª edição, vol. I, pág. 369 “não bastará para esse efeito (…) que não se prove a existência de uma causa de atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa” e assim mesmo se decidiu no ac. STJ de 22/1/2004 -  no proc. nº. 03B1815, in dgsi.pt – “A falta originária ou subsequente de causa justificativa do enriquecimento assume no tipo legal do artigo 473 do Código Civil a natureza de elemento constitutivo do direito, devendo os respetivos factos integradores ser alegados e provados, pois, qualificados como constitutivos do direito à restituição.” Deste modo, o enriquecimento sem causa não traduz uma regra “residual” de decisão (não traduz sequer uma regra de decisão), que seja desencadeada, no que à obrigação de restituir respeita, pela indemonstração da causa de uma deslocação patrimonial, cuja invocação se dirigia a outro efeito (como seja a restituição de uma quantia mutuada). Nos casos de invocação de ter existido um contrato, v.g de prestação de serviços, como causa para obter a prestação pedida sem que se tenha logrado prová-lo, a ação improcede, não existindo fundamento legal para determinar a restituição do que foi prestado com base no suposto enriquecimento sem causa.

Em resumo, com fundamento em não ter ficado demonstrada a obrigação do réu pagar à autora a quantia que esta reclama, improcede a revista.

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Síntese conclusiva

- Não se provando que o réu se obrigou, com base em qualquer contrato ou acordo de vontades, a pagar à autora o valor dos serviços que esta tenha prestado tal valor não é exigível àquele.

- Ficando provado que num contrato de prestação de serviços a prestadora/ autora aceitou ser paga por outra entidade que não a ré, para que esta pudesse ser responsável pelo pagamento em virtude de um acordo pelo qual a entidade que figurava como pagadora seria só um instrumento através do qual passaria o dinheiro da ré para a autora, impunha-se que ficasse provado esse acordo simulatório.

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Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 18 de Fevereiro 2021

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Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, atesto o respectivo voto de conformidade da Srª. Juiz Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e do Sr. Juiz Conselheiro Tibério Silva.

Manuel Capelo (relator)