Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084416
Nº Convencional: JSTJ00020096
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: SEGURO
CAUÇÃO
FIANÇA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: SJ199403080844161
Data do Acordão: 03/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6568/92
Data: 02/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Denunciado um contrato de seguro-caução e celebrado, antes de corridos seis meses sobre a denúncia, um acordo entre a Autora e a empresa Ré pela qual esta reconhecia dever aquela determinada quantia que seria paga em 48 prestações através de letras aceites pela Ré e avalizadas pelos Réus recorrentes e tendo do mesmo acordo resultado a celebração de novo contrato de seguro-caução no qual a Autora declarava renunciar à denúncia do seguro enquanto estiver a ser cumprido o plano de pagamento acordado e não ocorrer qualquer sinistro significativo, a Autora adquire o direito de denunciar o contrato de seguro quando, à data da propositura da acção, há muito tinham deixado de ser pagas as prestações.
II - Os recorrentes como fiadores e principais pagadores de qualquer dívida da empresa Ré decorrentes de quaisquer importâncias por estas dívidas em consequência das apólices de seguro emitidas a favor desta sociedade estão constituidos na obrigação de pagar à Autora o que lhe é devido pela empresa Ré.