Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO HIPOTECA LOCAL DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI Nº 99/2003, DE 27 DE AGOSTO, ARTIGO 377º LEI Nº 99/2003, DE 27 DE AGOSTO CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 9º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 722º, 729º | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA DE 22 DE OUTUBRO DE 2009, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT, PROC. 605/04.0TJVNF-A-S1 | ||
| Sumário : | 1. A lei aplicável à graduação de créditos realizada em processo de falência é a que se encontra em vigor na data da declaração de falência. 2. O artigo 377º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, entrou em vigor com a revogação das Leis nºs 17/86, de 14 de Junho, e 96/2001, de 20 de Agosto, em 28 de Agosto de 2004. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por sentença de 9 de Fevereiro de 2005, transitada em julgado, foi declarada a falência de AA, Lda. Pela sentença de fls. 1109, de 13 de Outubro de 2008, foram graduados diversos créditos reclamados, nestes termos: “1. Pelo exposto, julgo verificados os créditos identificados os créditos 2.º a 144º, 154º e 155º e, relativamente ao crédito 1º, julgo o mesmo verificado pelo montante de € 1.105.548,10, sendo que os créditos 145º a 153º já se encontram verificados e reconhecidos. 2. Quanto ao imóvel A), prédio misto, constituído por edifício de cave e rés-do-chão, anexo de rés-do-chão e andar, outro edifício e logradouro e terreno de c.........., sito no lugar da ....., freguesia de Santa ..........., concelho de Santo Tirso, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o número mil e noventa e três (1093), graduo os mencionados créditos verificados pela ordem seguinte: 2.1. Dar-se-á pagamento aos créditos privilegiados referidos em 39, 53 a 55, 57 a 62, 67 a 74, 79, 81, 83, 85, 91, 93, 94, 99, 102, 109, 110, 112, 114, 116, 119, 134, 137, 139, 144, 151 e 152, em rateio e na proporção dos respectivos montantes (com a rectificação determinada a fls. 1404); 2.2. Do remanescente, se remanescente houver, dar-se-á pagamento aos créditos referidos em 1, 2 e 3, em rateio e na proporção dos respectivos montantes; 2.3. Do remanescente, se remanescente houver, dar-se-á pagamento ao crédito de € 655,32, referido em 4. 2.4. Do remanescente, se remanescente houver, dar-se-á pagamento, em rateio e na proporção dos respectivos montantes, aos restantes créditos; 3. Quanto ao imóvel B), prédio rústico, constituído por terreno e com a área total de 11.850 m2, sito no lugar da ....., freguesia de Santa Cristina do Couto, concelho de Santo Tirso, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o número seiscentos e vinte e um (621), graduo os mencionados créditos verificados pela ordem seguinte: 3.1. Dar-se-á pagamento ao crédito referido em 4; 3.2. Do remanescente, se remanescente houver, dar-se-á pagamento, em rateio e na proporção dos respectivos montantes, aos restantes créditos; 4. Quanto ao móveis, graduo os mencionados créditos verificados pela ordem seguinte: 4.1. Dar-se-á pagamento aos créditos privilegiados referidos em 6, 37 a 145, 147, 148, 151,152 e 153, em rateio e na proporção dos respectivos montantes, tendo-se em consideração os pagamentos obtidos em 2.1. 4.2. Do remanescente, se remanescente houver, dar-se-á pagamento ao crédito de € 655,32, referido em 4. 4.3. Do remanescente, se remanescente houver, dar-se-á pagamento, em rateio e na proporção dos respectivos montantes, aos restantes créditos comuns. Do produto da liquidação da massa falida, saem precípuas as custas da falência e seus apensos, bem como as despesas de administração e ainda as custas pagas pelo autor, na proporção do produto de cada espécie de bens móveis ou imóveis, nos termos dos arts. 200.º, 208.º e 249.º, n.º 2 do CPEREF.” Interessa ainda ao presente recurso ter em conta que sobre o imóvel A incide, para além de outras, uma hipoteca voluntária a favor do ora recorrente, BES – Banco Espírito Santo, SA, com o limite de € 476.699,00; o seu crédito foi graduado em 2.2. Os créditos de trabalhadores, referidos em 2.1, correspondem a remunerações e a indemnizações por cessação de contratos de trabalho, graduados, de acordo com o artigo 377º do Código do Trabalho, como créditos garantidos por privilégio imobiliário especial sobre o imóvel e com privilégio mobiliário geral. Os créditos de trabalhadores referidos em 4.1 correspondem também a remunerações e indemnizações por cessação do contrato de trabalho, graduados como créditos garantidos por privilégio mobiliário geral. A inclusão, apenas neste lugar, dos créditos nºs 6, 38, 40 a 52, 56, 63 a 66, 75 a 78, 80, 82, 84, 86 a 90, 92, 95 a 98, 100, 101, 103 a 108, 111, 113, 115, 117, 118, 120 a 133, 135, 136, 138, 140 a 143, 145, 147, 148 e 153, deve-se a ter sido decidido na sentença que a falta de alegação de que trabalhavam no imóvel, quando reclamaram o crédito, impede a aplicação do regime previsto no artigo 377º do Código do Trabalho. Releva também especialmente no presente recurso ter em conta que a sentença considerou aplicável o artigo 377º do Código do Trabalho aos créditos resultantes de contratos de trabalho que cessaram “antes de 28-8-2004, isto é, ainda na vigência das Leis nº 17/86, e 14 de Junho, e nº 96/2001, de 20 de Agosto”; mais concretamente, entre 1 de Dezembro de 2003, quando entrou em vigor o Código, e 28 de Agosto de 2004, quando aquelas duas Leis foram revogadas. Na realidade, a maior parte dos contratos em causa neste processo terminaram entre essas duas datas. 2. Desta sentença recorreram os trabalhadores BB e outros, BES, Banco Espírito Santo, SA e CC, também trabalhadora da falida. Pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de Maio de 2009, de fls. 1534, foi dado provimento ao recurso dos trabalhadores e negado provimento ao que o BES interpôs. Em síntese, a Relação considerou, em primeiro lugar, dever presumir-se que os trabalhadores exerceram a sua actividade no imóvel A, “sendo o único imóvel onde existem edifícios, sendo certo a falida dedicar-se à indústria de confecção, e os credores em causa terem exercido a sua actividade no desenvolvimento dessa indústria”; mas que, para além disso e em segundo lugar, resultava da documentação junta pelos trabalhadores aos respectivos requerimentos de reclamação de créditos, “terem exercidos as suas diversas profissões naquele edifício ou em actividades complementares dos que nesse edifício era desenvolvida (sendo certo que tal documentação não foi impugnada, quer pela falida quer por qualquer outro credor, quer pelo liquidatário judicial)”, cabendo considerá-la por imposição do disposto no nº 3 do artigo 659º e do nº 3 do artigo 264º do Código de Processo Civil. A Relação confirmou a decisão de julgar aplicável a todos os créditos laborais o regime do artigo 377º do Código do Trabalho. Assim, a Relação revogou “em parte a sentença de graduação de créditos, quanto à graduação relativa ao imóvel A), e no sentido de em 1º lugar dar-se pagamento aos créditos privilegiados privilegiados referidos em 6, 38, 39, 40 a 52, 53 a 55, 56, 57 a 62, 63 a 66, 67 a 74, 75 a 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86 a 90, 91, 92, 93, 94,95 a 98,99,100,101,102,103 a 108,109,110,111,112,113,114,115,116,117, 118,119,120 a 133,134,135,136,137,138,139,140 a 143, 144, 145, 147, 148, 151, 152 e 153, em rateio e na proporção dos respectivos montantes, mantendo-se tudo o mais que na sentença recorrida foi decidido em sede de graduação de créditos.” 3. Veio então o BES, Banco Espírito Santo, SA recorrer para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso foi admitido como revista, com efeito meramente devolutivo. Nas alegações que apresentou, o BES formulou as seguintes conclusões: A. O Código de Trabalho regulado pela Lei 99/03, de 29 de Julho, veio revogar a Legislação anteriormente em vigor, prevista na L 17/86, de 14 de Junho, e na L 96/01, de 20 de Agosto. B. Resulta do disposto nos arts 3.°, 8.° n.1 e 21.° n.º 2 al. e) e t) da L 99/03, de 29 de Julho, que o art.º 377.° CT apenas entrou em vigor em 28.08.2004, ou seja 30 dias após a publicação da Lei 35/04, de 27 de Agosto, que regulamentou o Código de Trabalho. C. Estando aqui em causa os direitos de crédito, vista da data da falência, direitos de crédito laborais constituídos antes de 28.08.2004, não se lhes pode aplicar a norma do art.º 377 CT. (…) E. Conclui-se que o art.377.º do Código de Trabalho não é aplicável aos direitos de créditos laborais constituídos antes de 28 de Agosto de 2004, por via de contratos que anteriormente se tenham extinto. F. Conforme resulta da tabela supra referida, os créditos dos trabalhadores extinguiram-se entre Junho e Julho de 2004, excepcionando os créditos reclamados sob os n.º 38°,39°,41°, 46° e 101° que venceram-se após 28 de Agosto de 2004, todavia e conforme resulta da sentença esses trabalhadores, excepto o 39.°, os trabalhadores 38.°, 41.°, 46.° e 101.° não alegaram que trabalharam no prédio misto e referido supra em a) e por conseguinte não estão sujeitos ao regime do art.º 377. ° do CT. G. Os demais créditos reclamados extinguiram-se antes da entrada em vigor do art.º 377.° do CT, pelo que a estes deve ser aplicado o regime previsto no art.º 12, n.º 1 da Lei 17/86, de 14 de Junho, e do art.º 4.° n.º 1 aI. b) da Lei 96/01 de 20 de Agosto, que confere a esses créditos um privilégio imobiliário geral, sobre os imóveis apreendidos (…) O.A este propósito, e como referido anteriormente, a segunda parte do nº 1 do artigo 8° do diploma preambular da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, é claro: O Código de Trabalho não é aplicável quanto "( ... ) aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento" (leia-se momento de entrada em vigor do Código do Trabalho). P. Dessa forma, muito embora o Código do Trabalho tenha vindo regular a matéria das garantias dos créditos dos trabalhadores, designadamente, os privilégios creditórios de que gozam, no artigo 377° do referida diploma, a realidade é que tal artigo não é aplicável aos presentes autos, porquanto o facto que deu origem à constituição da aludida hipoteca ocorreu em data anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho. Q. Os contratos de trabalho de que emergem os créditos laborais reclamados extinguiram-se antes de ter sido decretada a falência e em momento anterior à entrada em vigor do Código de Trabalho. R. Tais Créditos laborais constituíram-se, em momento anterior, quer ao decretamento da falência da entidade empregadora, quer à data em que se iniciou a vigência do art.o 377º Código de Trabalho. (…) U. Assim os trabalhadores gozam de privilégio imobiliário geral sobre o prédio apreendido e identificado supra a), nos termos do art.o 12, n.º1, aI. b) da Lei 17/86, de 14 de Junho, e do art.o 4.º n.o 1 b), da L 96/01, de 20 Agosto, e não do privilégio imobiliário especial criado pelo art.o 377, n.º1 al. b), do Código de Trabalho Y. Aos créditos laborais deverão ser aplicadas as normas do art.o 12.º n.o 1 L 17/86 de 14.06 e dos art.os 751º e 749º do C. Civ . (…) JJ. Pelo exposto, os créditos do Recorrido, encontrando-se garantidos por hipoteca, anteriormente registada, hão-de gozar de prioridade, na sua graduação, sobre os créditos dos trabalhadores, que beneficiam de privilégio imobiliário apenas geral. KK. O juiz a quo, na sentença que proferiu, não reconheceu como privilegiados créditos dos trabalhadores 6.° 38.°, 41.°, 46.° e 101.°, 147.°, 148.°, 151.°, 152.° e 153.°, pois não alegaram que trabalharam no prédio misto e referido supra em a) e por conseguinte não estão sujeitos ao regime do art.º 377. ° do CT. LL. Todavia na sentença sob recurso, veio reconhecer esses mesmos créditos como privilegiados, apesar de não alegarem que exerciam as suas funções do imóvel da Falida. MM. Ora, nos termos da lei, o trabalhador que reclame um crédito emergente do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação incumbe, para poder beneficiar do aludido privilégio imobiliário alegar que se trata do imóvel onde prestava a sua actividade, fazendo prova de tais factos. NN. Trata-se de um elemento constitutivo do direito a ver reconhecido o seu crédito como privilegiado, cfr. art.º 342, n.º 1 do Código Civil. 00. Assim se não alega nem provou essa qualidade, não podem tais créditos serem reconhecidos como privilegiados.”. Não houve contra-alegações. 4. Cumpre conhecer do recurso, sendo certo que se consideram como reconhecidos (e nesta medida provados) os créditos como tal julgados na sentença da primeira instância, reproduzidos no acórdão recorrido. Reduzem-se a duas as questões colocadas: – Saber se o artigo 377º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto (não releva o actual artigo 333º, constante do Código que veio a ser aprovado pela Lei nº 7/2009, de 2 de Fevereiro), é aplicável aos créditos, reclamados por trabalhadores neste processo de falência, resultantes de contratos de trabalho que cessaram em Junho e Julho de 2004, sendo certo que se encontrava em vigor à data em que foi declarada a falência. Caso se conclua pela negativa, se deve ser aplicada a legislação anterior; – Saber se podem beneficiar do regime ali previsto os “créditos dos trabalhadores 6.° 38.°, 41.°, 46.° e 101.°, 147.°, 148.°, 151.°, 152.° e 153.°”, por não terem alegado, nas palavras do recorrente, “que trabalharam no prédio misto” sobre o qual incide a hipoteca de que beneficia. 5. Como generalizadamente se entende, para determinar a lei aplicável para o efeito agora em causa releva a data da declaração de falência; no caso, 9 de Fevereiro de 2005. Na verdade, é com o trânsito em julgado da sentença respectiva que se tornam imediatamente exigíveis as obrigações do falido, se estabiliza o respectivo passivo, se procede à apreensão de bens e se segue a reclamação de créditos, abrindo-se o concurso de credores. Como se escreveu no acórdão de 22 de Outubro de 2009 (www.dgsi.pt, proc. nº 605/04.0TJVNF-A-S1, “Constitui jurisprudência uniforme e reiterada a que se traduz na afirmação de que o momento decisivo para definir o regime normativo aplicável à graduação de créditos no âmbito de um processo de liquidação universal é o do decretamento definitivo da falência, e não o que vigorar, porventura, na data do encerramento da discussão e julgamento do processo de reclamação, verificação e graduação de créditos, tramitado como dependência do procedimento global de liquidação universal do património do falido”. Ora em 9 de Fevereiro de 2005 estava em vigor o artigo 377º do Código do Trabalho, por ter já operado a revogação das Leis nºs 17/86, de 14 de Junho e 96/2001, de 20 de Agosto, diplomas que anteriormente regulavam a matéria dos privilégios creditórios de que gozavam os créditos dos trabalhadores resultantes “do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação”, nas palavras do nº 1 do artigo 377º citado. Na realidade, da conjugação entre o disposto nos artigos 3º e 21º, nº 2, da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, retira-se a conclusão de que, não obstante o artigo 3º, nem excluir da entrada em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003 o artigo 377º, nem disciplinar especificamente a sua aplicação no tempo, o legislador quis diferir a entrada em vigor da disciplina ali prevista, pois que manteve expressamente a vigência do regime anterior. A directiva constante do nº 3 do artigo 9º do Código Civil – deve presumir-se que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” – conduz a que se não retire da lei uma contradição intrínseca, traduzida na vigência expressa de dois regimes que mutuamente se excluem. Entende-se, assim, que o disposto no artigo 377º do Código do Trabalho entrou em vigor com a revogação das referidas leis, ou seja, em 28 de Agosto de 2004. Isso não implica, no entanto, que não seja aplicável a consequências (que então se mantinham) de contratos de trabalho que cessaram em Julho e Julho de 2004, como sustenta o recorrente. Com efeito, estão em causa no presente processo créditos resultantes desses mesmos contratos, que se encontravam por satisfazer à data em que foi decretada a falência. Conforme se dispõe no artigo 8º da mesma Lei nº 99/2003, “(…) ficam sujeitos ao regime do Código do trabalho os contratos de trabalho(…) celebrados (…) antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de facto ou situações totalmente passadas anteriormente àquele momento”. Mantendo-se os créditos, dificilmente se pode sustentar que estão completamente “passadas” as consequências dos contratos anteriores; assim o demonstra a sua graduação no processo de falência. Contrariamente ao que o recorrente afirma, os créditos dos trabalhadores não se “extinguiram entre Junho e Julho de 2004, excepcionando os créditos reclamados sob os nºs 38, 39º, 41º, 46º e 101º” os “créditos dos trabalhadores”, não podendo haver nenhuma confusão entre os contratos de trabalho e os créditos deles resultantes. Improcede, assim, a primeira questão suscitada pelo recorrente; a graduação de créditos deve ser feita tendo em conta o privilégio imobiliário especial sobre o imóvel A, onde os trabalhadores prestavam a sua actividade (no mesmo sentido, acórdão de 25 de Março citado e Pedro Romano Martínez em Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martínez e outros, Coimbra, 5ªed., 2007, pág. 46). 6. E igualmente improcede a segunda. Não se pondo em causa que seja aos trabalhadores que cabe o ónus da prova de que prestam o seu trabalho no imóvel sobre o qual querem invocar o privilégio imobiliário, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º do Código Civil, a verdade é que vem provado que os trabalhadores titulares dos “créditos (…) 6.° 38.°, 41.°, 46.° e 101.°, 147.°, 148.°, 151.°, 152.° e 153.°” prestavam o seu trabalho no imóvel A, em termos insusceptíveis de censura pelo Supremo Tribunal da Justiça. Com efeito, a decisão sobre a matéria de facto só pode ser alterada por este Supremo Tribunal nos termos previstos no nº 2 do artigo 722º e no nº 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil (na versão anterior à que lhes foi dada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, não aplicável ao presente recurso); e não se encontra preenchida nenhuma das hipóteses ali previstas (em caso semelhante, e, no mesmo sentido, ver de novo o acórdão de 25 de Março de 2009, atrás citado). O recorrente sustenta não ter sequer sido alegado tal facto; no entanto, e como se decidiu no acórdão recorrido, em termos que não merecem qualquer censura, resulta da documentação junta com os requerimentos de reclamação de créditos “terem exercido as suas diversas profissões naquele edifício ou em actividades complementares dos que nesse edifício era desenvolvida (sendo certo que tal documentação não foi impugnada, quer pela falida quer por qualquer outro credor, quer pelo liquidatário judicial)”. 7. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso. Custas pela massa falida (artigos 248º e 249º CPEREF). Lisboa, 08 de Junho de 2010 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Lopes do Rego Barreto Nunes |