Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5243/15.0T8LSB-G.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECURSO DE REVISÃO
INADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
NULIDADE DE DESPACHO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO
CONSTITUCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 02/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 5243/15.0T8LSB-G.L1.S1

Incidente de reclamação para a conferência

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Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça

AA interpôs recurso de revista contra o acórdão da Relação ….. que confirmou a sentença da 1.ª instância que declarou a respetiva insolvência.

Neste Supremo o relator, e visto o disposto no n.º 1 do art. 14.º do CIRE, convidou (despacho de 27 de agosto de 2020) o recorrente a juntar ao processo cópia dos acórdãos de que dizia estarem em oposição com o acórdão recorrido, e de que apenas juntara os sumários.

Notificado deste despacho, apresentou o recorrente o requerimento de fls. 601 e 602 (requerimento de 17 de setembro de 2020), cujos termos se dão aqui por reproduzidos), onde pretendia (i) que fosse ordenado que o recorrente seja notificado dos atos praticados no processo, (ii) que fosse ordenada a baixa do processo ao tribunal recorrido e (iii) que fosse declarada a invalidade do despacho do relator.

Sobre este conjunto de pretensões recaiu o seguinte despacho do relator (despacho de 19 de novembro de 2020):

Requerimento de fls. 601 e 602

Trata-se de requerimento apresentado pela própria parte (Réu), pese embora ter mandatário constituído, e sendo que a constituição de advogado é aqui obrigatória.

Neste requerimento são levantadas questões de direito.

O que não é admitido à parte.

Visto o disposto no art. 40.º do CPCivil, considera-se inatendível o requerimento em questão.

Mas para o caso de se poder entender que o Réu goza do direito à autorepresentação e que tal requerimento deve ser apreciado, decide-se o seguinte por via subsidiária:

- O efeito visado pelo requerimento de 8.5.2020 mostra-se alcançado, pois que foi feita a pretendida notificação à Senhora Procuradora Geral da República, de sorte que ficou sanada qualquer irregularidade decorrente da omissão de uma tal notificação. Donde, inexiste qualquer nulidade pendente de apreciação. Acresce que a ordem de notificação era da competência da Exma. Relatora, e não do coletivo que produziu o acórdão. Ainda, tendo o Réu mandatário constituído, não tinha que ser notificado dos termos desse suprimento. Conclusão: não há que ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido, mas sim que dar seguimento aos termos do processo, que aliás tem natureza urgente.

- À Secretaria compete efetuar as notificações na pessoa de quem é mandatário do Réu, pois que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários. Não se vê que esta regra tenha sido violada, razão pela qual não se entende o que a este propósito vem requerido. Conclusão: não há que ordenar que o Réu seja pessoalmente notificado dos atos praticados no processo.

- O art. 14.º, n.º 1 do CIRE condiciona a admissão de recurso para o Supremo à comprovação da alegada oposição de julgados. E isso só se pode cumprir mediante a apresentação do texto do acórdão-fundamento (e não do seu sumário, que aliás é da responsabilidade exclusiva do relator, não representando qualquer decisão do coletivo, nem se confundindo com o próprio acórdão) e da prova de que transitou em julgado (enquanto não houver trânsito em julgado não há oposição de julgados relevante). Conclusão: o despacho de 27.8.2020 não viola tal norma, pelo contrário limita-se a cumprir as exigências dessa norma.

- O art. 641.º, n.º 5 do CPC não padece de inconstitucionalidade. O direito de acesso aos tribunais e o dever de administração da justiça não contendem com a possibilidade do legislador ordinário modelar em certos termos (posto que não intoleravelmente obstativos desse direito e desse dever) os atos processuais. É o que se passa relativamente à norma em questão. Conclusão: não há que declarar a invalidade do ato de 27.8.2020.

Termos em que, por via subsidiária, se indefere o que vem requerido.(…)

Admissibilidade do recurso de revista interposto pelo Réu

O Réu foi notificado, na pessoa do seu mandatário, para juntar cópia, com nota do respetivo trânsito em julgado, dos acórdãos de que diz estarem em oposição com o acórdão recorrido.

Decorrido o prazo fixado, não o fez.

A admissibilidade do recurso de revista aqui em causa estaria dependente da anunciada contradição de julgados. É o que resulta do art. 14.º, n.º 1 do CIRE.

Não estando verificada essa suposta contradição, não é admissível o recurso, sendo definitiva a decisão da Relação.

Termos em que se julga inadmissível o recurso, que se considera findo, não se conhecendo do seu objeto.”

Notificado do assim decidido, veio o recorrente (fls. 620, 621 e 622), em 27 de novembro, arguir a nulidade do despacho do relator, nomeadamente por omissão de pronúncia, bem como invocar a inconstitucionalidade das normas legais ao abrigo das quais (i) o recurso foi julgado inadmissível, (ii) a arguição de nulidade foi indeferida e (iii) se considerou que a notificação do próprio recorrente não tinha que ter lugar.

Sobre este conjunto de pretensões recaiu o seguinte despacho do relator:

“Requerimento de fls. 620, 621 e 622 (apresentado pelo Recorrente em 27 de novembro de 2020)

Pretende o Recorrente que “seja declarada a invalidade/nulidade do despacho de 19 de novembro de 20202” e que seja “prolatado um acórdão sobre a matéria do requerimento de 17-09-2020 e do presente”.(…)

Decidindo:

Argui-se a nulidade do despacho de 19 de novembro de 2020 por omissão de pronúncia.

Mas a suposta nulidade não existe.

O despacho de 19 de novembro de 2020 conheceu de todas as questões (não confundir questões com argumentos, razões ou observações) que eram colocadas no requerimento apresentado em 17 de novembro de 2020.

Aí se decidiu, e nomeadamente, que o processo não tinha de baixar ao tribunal recorrido e que, tendo o Recorrente mandatário constituído no processo, as notificações eram feitas na pessoa desse mandatário. Mais se esclareceu que o requerimento de 8 de maio de 2020 fora deferido, e pela pessoa competente para o efeito, a Exma. Relatora (e já neste Supremo foram remetidas ao Recorrente as peças processuais relativas a esse assunto, como resulta de fls. 624 e 628).

Também o despacho de 19 de novembro de 2020 não enferma de nulidade por ter declarado inadmissível o recurso de revista que o Recorrente interpôs, pois que esse era o efeito próprio do facto do Recorrente, pese embora a oportunidade que se lhe deu, não ter demonstrado a existência de qualquer acórdão que estivesse em oposição com o acórdão recorrido. E a menção à definitividade do acórdão recorrido é a natural consequência do facto do recurso de revista não ser admissível.

Se o despacho do aqui relator decidiu bem ou mal sobre as questões que eram colocadas pelo Recorrente, isso é matéria que nada tem a ver com a temática das nulidades de processo, mas sim com a substância (mérito) da decisão.

E daqui que também improcede a arguição de inconstitucionalidade apontada pelo Recorrente ao art. 608.º, n.º 2 do CPCivil, pois que o tribunal resolveu no despacho de 19 de novembro de 2020 todas as questões (de novo, não confundir questões com argumentos, razões ou observações) que eram colocadas à sua apreciação, de sorte que em nada foi interpretada aquela norma de forma a violar os art.s 20.º e 202.º da CRP.

Mais suscita o Recorrente a inconstitucionalidade do art. 14.º, n.º 1 do CIRE e do art. 641.º, n.º 5, do CPCivil, interpretados no sentido em que o tribunal o fez em ordem a concluir pela inadmissibilidade do recurso.

Tal inconstitucionalidade não se verifica (como aliás já se expôs, quanto à segunda dessas normas, no despacho de 19 de novembro de 2020), na medida em que o princípio do Estado de direito democrático, o direito de acesso aos tribunais e o dever de administração da justiça não contendem com a possibilidade do legislador ordinário impor às partes certos ónus ou exigências processuais.

É o que se passa no caso vertente, em que a lei determina que só é admitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando o recorrente demonstre que o acórdão recorrido está em contradição com um outro acórdão.

Exigência essa que o Recorrente não observou (apesar de se lhe ter dado oportunidade para tanto), sendo que o sumário que apresentou não é um acórdão (um acórdão é um ato decisório e coletivo), mas sim um simples ato processual (não decisório nem coletivo) suplementar ou marginal ao acórdão e da exclusiva responsabilidade do relator.

Mais argui o Recorrente a inconstitucionalidade da norma extraída do art. 40.º do CPC, enquanto interpretada como o tribunal fez.

Mas também neste domínio não se identifica qualquer inconstitucionalidade, pois que embora o dito despacho de 19 de novembro de 2020 tenha começado por assumir a inadmissibilidade da autorrepresentação da parte, não deixou depois de, na dúvida, a tolerar. E o que é facto é que se tem atendido aos requerimentos que o próprio Recorrente tem apresentado, como é precisamente o caso do requerimento agora sob apreciação. Estamos assim perante uma arguição de inconstitucionalidade carecida de objeto relevante.

O Recorrente mais argui a inconstitucionalidade da norma extraída do art. 247.º, n.º 1 do CPCivil quando interpretada, como fez o tribunal, no sentido de que as notificações das decisões proferidas sobre requerimentos apresentados pelo Recorrente em autorrepresentação não têm de ser feitas na sua pessoa.

De igual forma, não se localiza aqui qualquer inconstitucionalidade, pois que da lei, a cujo cumprimento está obrigado o tribunal, resulta que as notificações em processos pendentes são feitas na pessoa dos mandatários, e essa estatuição está contida nos poderes de modelação do processo que a Constituição reconhece ao legislador ordinário.

A circunstância do ora Recorrente optar por apresentar por si próprio requerimentos no processo não altera essa regra. O que se compreende, pois que de outra forma ou se suprimiam as notificações ao respetivo mandatário (o que seria ilegal) ou se duplicavam as notificações (o que também não encontra fundamento na lei e levaria à prática de atos inúteis e a embaraços processuais).

Também improcede a arguição de inconstitucionalidade que vem apontada á norma do art. 652.º, n.º 1, alínea b) do CPCivil, pois que a Relação já havia tratado o que havia a tratar perante ela, não havendo razão para o processo baixar a essa instância. Daqui que inexistia obstáculo para julgar findo o recurso. Razão pela qual não se mostram violadas as normas constitucionais (art.s 2.º, 20.º, 32.º, 202.º, 203.º e 204.º) que o Recorrente cita a propósito.

Decisão

Pelo exposto é indeferido o requerimento em apreciação.”

Isto posto:

Como sobredito, o recorrente requereu no seu requerimento de 27 de novembro de 2020 que fosse “prolatado um acórdão sobre a matéria do requerimento de 17-09-2020 e do presente”.

Cumpre então apreciar e decidir.

E assim:

As decisões do relator acerca das pretensões do recorrente tal como apresentadas nos requerimentos de 17 de setembro de 2020 e de 27 de novembro de 2020 mostram-se juridicamente corretas, e por isso têm de ser mantidas.

Dado que o recorrente nada aportou de novo, em sede de reclamação para a conferência (efetivamente, limitou-se simplesmente a requerer que sobre a matéria dos seus requerimentos de 17 de setembro de 2020 e de 27 de novembro de 2020 fosse “prolatado acórdão”), e dado que o tribunal concorda inteiramente com os fundamentos aduzidos pelo relator nos despachos sob reclamação, nada mais há a dizer ou a acrescentar.

Como é entendimento constante deste Supremo Tribunal (assim, por exemplo, acórdãos de 7 de fevereiro de 2017, processo n.º 1032/10.6TBBGC.G1.S, sumariado em www.stj/jurisprudência/sumários/cível/2017, e de 17 de dezembro de 2019, processo n.º 2632/16.6T8LRA.L1.S1-A, disponível em www.dgsi.pt), limitando-se o reclamante a requerer que sobre o despacho do relator recaia um acórdão, pode a conferência, a manter o despacho, remeter para os respetivos fundamentos. É o caso.

Deste modo, limitamo-nos a remeter para os fundamentos dos despachos sob reclamação.

Do que resulta que improcede totalmente a reclamação.

Decisão

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reclamação.

Regime de custas

O recorrente é condenado nas custas do presente incidente. Taxa de justiça: 3 Uc´s.

                                                           +

Lisboa, 23 de fevereiro de 2021

José Rainho (Relator)

Graça Amaral (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)

Henrique Araújo (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)