Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004061
Nº Convencional: JSTJ00025661
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
PROVA TESTEMUNHAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ELEMENTO CONSTITUTIVO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
FORMALIDADES AD PROBATIONEM
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ199410260040614
Data do Acordão: 10/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG279
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9038/93
Data: 03/02/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS ANOI VOLV 1952 PAG142. V SERRA RLJ ANO113 PAG121.
P LIMA A VARELA ANOI VOLI 4ED PAG343. A VARELA MANUAL 1984 PAG601.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 9 ARTIGO 364 N2 ARTIGO 373 A ARTIGO 379 ARTIGO 394 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27. LCCT89 ARTIGO 12 N1 A ARTIGO 42 N1 N3 ARTIGO 52 N1.
CPC67 ARTIGO 660 N2 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 716 N1.
Legislação Estrangeira: CCIV ART1341 ART1347 - FRANÇA.
CCIV ART2722 ART2723 ART2724 - ITALIA.
Sumário : I - Não está ferido da nulidade do artigo 668, n. 1, alínea d) - omissão ou excesso de pronúncia - o acórdão que, ao não conhecer de recurso de agravo, fundamenta a sua decisão, julgando esse conhecimento prejudicado pela decisão da apelação; e ao tomar em conta factos sobre os quais não se produziu prova na 1. instância, não excede a decisão sobre questão de que não podia conhecer, mas antes julga mal, o que é diferente.
II - No contrato de trabalho a prazo são só elementos da sua validade as cláusulas "ad substantiam" do n. 3 do artigo 42 do Decreto-Lei n. 64/A/89, de 27 de Fevereiro, além da sua redução a escrito, n. 1 desse artigo, sendo "ad probationem" as restantes cláusulas, entre elas a remuneração ao trabalhador.
III - Assim, dada a natureza desta cláusula, o pacto verbal contrário à remuneração do contrato é válido, mas face ao artigo 394, n. 1, do Código Civil é inadmissível a prova por testemunhas, contra ao clausulado no contrato, pelo que a remuneração do Autor é a constante desse contrato escrito.
IV - Sendo o trabalhador despedido antes do termo do contrato e sem procedência do processo disciplinar, o mesmo é ilícito e por isso o trabalhador tem direito ao pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo do contrato.
Decisão Texto Integral: