Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00025661 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA PROVA TESTEMUNHAL NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXCESSO DE PRONÚNCIA ELEMENTO CONSTITUTIVO FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM FORMALIDADES AD PROBATIONEM RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199410260040614 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG279 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9038/93 | ||
| Data: | 03/02/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS ANOI VOLV 1952 PAG142. V SERRA RLJ ANO113 PAG121. P LIMA A VARELA ANOI VOLI 4ED PAG343. A VARELA MANUAL 1984 PAG601. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 9 ARTIGO 364 N2 ARTIGO 373 A ARTIGO 379 ARTIGO 394 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27. LCCT89 ARTIGO 12 N1 A ARTIGO 42 N1 N3 ARTIGO 52 N1. CPC67 ARTIGO 660 N2 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 716 N1. | ||
| Legislação Estrangeira: | CCIV ART1341 ART1347 - FRANÇA. CCIV ART2722 ART2723 ART2724 - ITALIA. | ||
| Sumário : | I - Não está ferido da nulidade do artigo 668, n. 1, alínea d) - omissão ou excesso de pronúncia - o acórdão que, ao não conhecer de recurso de agravo, fundamenta a sua decisão, julgando esse conhecimento prejudicado pela decisão da apelação; e ao tomar em conta factos sobre os quais não se produziu prova na 1. instância, não excede a decisão sobre questão de que não podia conhecer, mas antes julga mal, o que é diferente. II - No contrato de trabalho a prazo são só elementos da sua validade as cláusulas "ad substantiam" do n. 3 do artigo 42 do Decreto-Lei n. 64/A/89, de 27 de Fevereiro, além da sua redução a escrito, n. 1 desse artigo, sendo "ad probationem" as restantes cláusulas, entre elas a remuneração ao trabalhador. III - Assim, dada a natureza desta cláusula, o pacto verbal contrário à remuneração do contrato é válido, mas face ao artigo 394, n. 1, do Código Civil é inadmissível a prova por testemunhas, contra ao clausulado no contrato, pelo que a remuneração do Autor é a constante desse contrato escrito. IV - Sendo o trabalhador despedido antes do termo do contrato e sem procedência do processo disciplinar, o mesmo é ilícito e por isso o trabalhador tem direito ao pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: |