Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DO REGO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA QUESTÕES DE DIREITO CONDENAÇÃO GENÉRICA OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONTRATO DE SEGURO MULTIRISCOS OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA INDEMNIZAÇÃO EM ESPÉCIE OU EM DINHEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA AO AUTOR; CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA DA RÉ | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / MORA DO DEVEDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INCIDENTES DA INSTÂNCIA / LIQUIDAÇÃO - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( LIMITES DA CONDENAÇÃO ) / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 351.º, 805.º, N.º3. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 358.º, N.º2, 609.º, N.º2, 662.º, N.º4, 666.º, 684.º, N.º2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 14/6/2011, PROCESSO N.º 550/05.2TBCBR.C1.S1. | ||
| Sumário : | I - O recurso de revista não é o meio idóneo para – embora sob a capa formal da invocação de pretensas nulidades – pretender discutir, perante o STJ, o acerto da decisão que a Relação tomou acerca da matéria de facto, reapreciando – no exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria factual subjacente ao litígio – provas sujeitas ao princípio da livre apreciação do julgador, sindicando a substância de presunção judiciais e verificando se ocorreram ou não erros de julgamento que devam determinar alteração das respostas que a Relação entendeu dar aos pontos de facto, constantes da base instrutória, questionados pelo apelante. II - No caso de condenação genérica, para se verificar o vício de omissão de pronúncia é indispensável que o indevido silêncio do juiz incida sobre questão ou matéria perfeitamente autónoma relativamente ao tema da quantificação dos danos, que o juiz relegou, por insuficiência de elementos probatórios, para a fase de liquidação posterior à sentença condenatória. III - Por via do princípio de que a sentença deve resolver logo, de forma exaustiva e até onde for possível, todas as questões suscitadas e que se não mostrem prejudicadas, cabe nela solucionar todas as questões que não estejam absolutamente conexionadas ou incindivelmente dependentes do tema da exacta quantificação dos danos causados – cuja impossibilidade, por insuficiência de prova sobre o respectivo montante, foi determinante do proferimento de condenação genérica, a liquidar em fase posterior. IV - Sendo controvertido, numa acção incidente sobre a indemnização devida em consequência de sinistro coberto por contrato multi-riscos, o modo ou a forma de pagamento da indemnização devida, em termos de determinar se o segurado deve ser indemnizado em espécie ou em dinheiro, cumpre solucionar esta questão – prejudicial relativamente à prolação da própria condenação genérica – na decisão que aprecia a existência da obrigação de indemnizar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA propôs acção de condenação, na forma ordinária, contra “BB - Companhia de Seguros, S.A.”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 352.382,72 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da participação do sinistro até integral pagamento, alegando, em síntese, que: - Celebrou com a Ré um contrato de seguro Multirriscos, através do qual esta garantiu os riscos, entre outros, de furto do conteúdo do seu escritório, sito na Rua da …, no Porto; - No período temporal compreendido entre as 18h30 m do dia 23 de Setembro de 2010 e as 13h00 de 28 de Setembro de 2010, ocorreu um furto no interior do escritório, praticado por desconhecidos; - Chegado ao escritório, verificou estar aberta a porta de entrada, encontrando-se as persianas interiores corridas e a grade interior extensível aberta, tendo o tecto um buraco, de razoável dimensão, aberto no respectivo pladur e no cimento. A porta de alumínio que dá acesso às traseiras estava aberta, o mesmo sucedendo com as grades de protecção. O escritório estado todo remexido, estando vazias as vitrinas onde eram guardadas miniaturas. Um armário onde era guardado um cofre e algumas chaves estava estroncado, como estroncado estava esse mesmo cofre. Além disso, a porta em alumínio de acesso ao interior do 1.º andar, pelas traseiras, que era fechada com corrente e aloquete de segurança, havia sido arrancada dos respectivos encaixes e encostada a um canto. E, num dos compartimentos desse 1.º andar, o respectivo pavimento, em madeira, havia sido levantado e destruído, tendo nele sido aberto um buraco de comunicação para o rés-do-chão; - Como resultado do alegado sinistro, foram furtados uma colecção de miniaturas e diversos bens, tendo, ainda, sido danificados outros, encontrando-se os respectivos prejuízos cobertos pelo seguro. A Ré contestou, impugnando a existência do sinistro e dos danos. Acrescenta, de qualquer modo, que: - O facto ficou a dever-se a manifesta omissão dolosa do Autor, estando, por isso, excluído das coberturas contratuais, nos termos do art.º 7.º das condições gerais da apólice; - Caso assim não se entenda, tendo os capitais seguros sido indicados pelo Autor e verificando-se uma sua sobrevalorização, sempre a Ré só responderá até à ocorrência do valor dos bens seguros, nos termos do art.º 15.º, al. b), das condições gerais da apólice; - Por fim, no caso de não serem consideradas todas ou qualquer uma das exclusões atrás referidas, sempre a Ré reserva o direito acordado com o Autor e plasmado no artigo 27.º das condições gerais da apólice de optar pela forma de ressarcimento do segurado através da substituição dos bens seguros. Na réplica, o Autor opôs-se às excepções deduzidas, invocando, além do mais, que as condições gerais e especiais da apólice não lhe foram comunicadas, pelo que deviam ter-se por excluídas do contrato. Realizou-se o julgamento, após o que foi proferida a sentença, na qual se julgou improcedente a acção, absolvendo-se a Ré do pedido. 2. O Autor apelou, tendo logo impugnado a decisão proferida acerca da matéria de facto: tal impugnação foi tida por parcialmente procedente, o que conduziu à estabilização do seguinte quadro factual: A) - O Autor é um empresário em nome individual, com escritório na Rua da …, número … -r/c, da cidade do Porto, e com o número de identificação fiscal … (al. A) da matéria assente). B) - Escritório onde, para além da mediação de seguros, o Autor exerce o comércio de brinquedos, pequenas ferramentas e utilidades para o modelismo e coleccionismo (al. B) da matéria assente). C) - A R “BB” firmou com o Autor um contrato de seguro do tipo “Multirriscos Comerciantes Mercantil”, o qual veio a ser titulado pela Apólice … e cujas “Condições Particulares”, datadas de 13 de Maio de 2009, enviou para o Autor (al. C) da matéria assente). D) - Este contrato de seguro: a. - teve o seu início em 31.03.2009; b. - foi celebrado pelo período de um ano e seguintes, com vencimento em 31.03 de cada ano; c. - obrigava-se o Autor ao pagamento do prémio devido no montante de € 120,78 acrescido dos encargos e impostos legais; d. - foi celebrado para garantia dos bens referenciados na “Proposta de Seguro” com os valores ali indicados; e. - contra os riscos, entre outros, de furto ou roubo, incêndio, inundações, tempestades e actos de vandalismo ou maliciosos; f. - e para um capital total de € 72.500,00; g. - mais ficando convencionada uma actualização anual do capital de 3,5% sobre o valor dos bens seguros, com reflexo, em igual medida, no capital global seguro (al. D) da matéria assente). E) - O referido contrato vigora com uma franquia contratual de 10% dos prejuízos indemnizáveis, com o mínimo de € 100,00 (al. E) da matéria assente). F) - No referido contrato, além das coberturas relacionadas com o imóvel sito na Rua da … nº … no Porto, ficou também abrangida, pelas garantias do contrato, mercadoria diversa, no valor total de € 30.000,00 (al. F) da matéria assente). G) - Prevê o art.º 5º, n.º 5, A 1) das condições gerais mencionadas em C) que ficam cobertos os danos aos bens segurados em consequência de furto ou roubo (tentado, frustrado ou consumado) praticado no interior do local ou locais de risco praticado: a) Com arrombamento, escalamento ou uso de chaves falsas; b) Quando os autores do crime se introduzam furtivamente e assim se conservem ocultos no local do risco até à realização do furto ou roubo; c) Praticados com violência contra as pessoas que trabalhem ou se encontrem no local de risco (al. G) da matéria assente). H) - O Autor pagou, sempre e pontualmente, os prémios que lhe foram exigidos pela Ré Companhia de Seguros, bem como os sobreprémios devidos pelas actualizações propostas, analisadas e aprovadas al. H) da matéria assente). I) - Em 28 de Setembro de 2010, o segurado da Ré, aqui Autor, veio participar um sinistro resultante, alegadamente, do furto de toda a mercadoria das suas instalações na Rua da …, …, alegando que pessoa não concretamente identificada fez três aberturas nos vários materiais que separavam os dois pisos, da referida loja, a saber: - o soalho de madeira do 1º andar; - a laje de cimento de separação entre os pisos; - o tecto falso em pladur do R/C (estabelecimento do A.) (al. I) da matéria assente). J) - Em 3 de Setembro de 2007 o Autor participou à Companhia de Seguros CC, ao abrigo da apólice do Ramo Multirriscos, um sinistro: - no mesmo local; - resultante da intrusão ilícita; - resultante do uso de chaves; - que se encontravam nos mesmos locais do escritório; - no qual furtaram mais de 350.000,00 de miniaturas (al. J) da matéria assente). K) - Em 11.12.2009 o Autor apresentou à Demandada uma alteração contratual onde incluía uma colecção particular de miniaturas, composta por 112 peças (comboios e automóveis) cuja listagem seguiu anexa, listagem essa identificativa das miniaturas e seus valores, passando o capital seguro, em consequência, para um total de € 190.325,00 (187.825,00 + 2.500,00) (resposta ao ponto 1.º da base instrutória). L) - Em 12.02.2010 nova “Proposta de Alteração” foi entregue na Seguradora nos termos da qual acresciam outros bens a segurar (mais 110 miniaturas), anexando-se a correspondente listagem, com identificação dessas miniaturas e seus valores, e se actualizava o capital para € 210.465,00 (207.965,00 + 2.500,00) (resposta ao ponto 2.º da base instrutória). M) - Em 05.03.2010 dava entrada nos Serviços da Ré uma outra “Proposta de Alteração”, por incorporação de mais miniaturas na dita colecção particular (mais 177), e se anexava nova listagem com a identificação dessas miniaturas e seus valores, passando o capital seguro, em consequência, para € 227.265,00 (224.765,00 + 2.500,00) (resposta ao ponto 3.º da base instrutória). N) - Em 15.04.2010 uma outra “Proposta de Alteração” contratual fez o Autor chegar à Requerida Companhia de Seguros BB, consistindo tal alteração em um novo acréscimo de bens a segurar (mais 227 miniaturas), indo junta a correspondente listagem identificativa dessas mesmas miniaturas e indicação dos seus valores, pelo que o capital seguro, em consequência, passava para € 313.940,00 (311.440,00 + 2.500,00 (resposta ao ponto 4.º da base instrutória). O) - Em 05.07.2010 o Autor fez chegar aos Serviços da Ré nova “Proposta de Alteração”, ainda por acrescento de mais miniaturas (mais 39), e cuja listagem actualizada se anexava, com a identificação dessas miniaturas e seus valores, daqui resultando uma alteração do capital seguro ora para € 318.410,00 (315.910,00 + 2.500,00) (resposta ao ponto 5.º da base instrutória). P) - Em 21.07.2010, nova “Proposta de Alteração” ao contrato foi entregue nos Serviços da requerida, pela qual acresciam novos bens a segurar (mais 44 miniaturas), juntando-se a correspondente listagem actualizada, com identificação dessas mesmas miniaturas e seus valores, alterando-se, em consequência, o capital seguro para o total de € 422.285,00 (419.785,00 + 2.500,00) (resposta ao ponto 6.º da base instrutória). Q) - Tais propostas de alteração, depois de analisadas e apreciadas pela Ré, mereceram, todas elas, a sua aceitação e aprovação, quanto aos bens e valores a segurar (resposta ao ponto 13.º da base instrutória). R) - O contrato de seguro firmado entre Autor e Ré mantém-se vigente a esta data, ora com o capital reduzido para € 52.500,00 (50.000,00 + 2.500,00) na sequência do sinistro ora em litígio (resposta ao ponto 14.º da base instrutória). R.1) - No período temporal compreendido entre as 18h30 do dia 23 de Setembro de 2010 (quinta-feira) e as 13h00 de 28 de Setembro de 2010 (terça-feira), pessoa não concretamente apurada introduziu-se no escritório do Autor, sito à Rua da …, … – Porto. S) - Essa pessoa deixou aberta a porta de entrada, e as persianas interiores encontravam-se corridas e a grade interior extensível aberta; T) - O tecto tinha um buraco, aberto no respectivo “pladur” e no cimento (resposta ao ponto 17.º da base instrutória). U) - O escritório estava remexido, com objectos vários, com papéis e caixas vazias, tudo espalhado pelo chão, as gavetas estavam abertas e remexidas e todas as vitrinas, onde eram guardadas miniaturas, estavam de portas escancaradas e vazias (resposta ao ponto 18.º da base instrutória). V) - A porta em alumínio de acesso ao interior do 1º andar, pelas traseiras, que era fechada com corrente e aloquete de segurança, havia sido arrancada dos respectivos encaixes e encostada a um canto? X) - Num dos compartimentos desse 1º andar, o respectivo pavimento, em madeira, havia sido levantado e destruído e nele fora aberto um buraco de comunicação para o rés-do-chão? Z) - A porta de alumínio, que dá acesso às traseiras, estava aberta e bem assim abertas estavam as grades de protecção (resposta ao ponto 21.º da base instrutória). AA) - Foram levados desse local, contra a vontade do Autor, os seguintes bens: - Impressora Epson Stylus DX9400F (n.º KDDY036383), cujo valor não foi possível apurar. - Mini Portátil Toshiba NB 100 (n.º 19043481Q), cujo valor não foi possível apurar. - Um número não concretamente determinado de miniaturas, cujo valor em concreto também não foi possível apurar. BB) - Encontrando-se estragados os seguintes bens: - Danos no tecto; - Danos num cofre com abertura de segredo (resposta ao ponto 23.º da base instrutória). CC) - Eliminado pelo acórdão recorrido DD) - Eliminado pelo acórdão recorrido EE) - O 1º piso do referido prédio era uma habitação abandonada há muito, sem qualquer fonte de energia eléctrica que permitisse a ligação de máquinas (resposta ao ponto 27.º da base instrutória). FF) - O buraco no pladur tinha 60 cms. de comprimento, e a sua posição estava desalinhada com o buraco da laje, que media 48 cms. de comprimento (resposta ao ponto 28.º da base instrutória). GG) - O Autor guardava a mercadoria em vitrinas, cujas chaves se encontravam nas instalações dentro do aludido cofre de segredo (resposta ao ponto 30.º da base instrutória). HH) - A fechadura do armário que o Autor alegou ter sido arrombado para permitir o acesso às chaves tinha a caixa–testa sem parafusos resultante da sua retirada, pelo interior, mas não do seu arrombamento (resposta ao ponto 31.º da base instrutória). II) - As “Condições Gerais e especiais” do contrato referido em C) foram elaboradas e escritas de antemão pela Ré e foram presentes ao Autor (resposta ao ponto 33.º da base instrutória). JJ) - O Autor tinha conhecimento dessas cláusulas e estava esclarecido acerca do seu conteúdo e alcance (resposta ao ponto 34.º da base instrutória). 3. Passando à apreciação jurídica do mérito da causa, considerou a Relação no acórdão recorrido: A acção proposta pelo Autor funda-se na responsabilidade civil contratual decorrente do contrato de seguros multirriscos celebrado com a Ré BB. Como se sabe, tem-se por contrato de seguro aquele mediante o qual a seguradora, mediante retribuição do tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto . Através do contrato de seguro, a seguradora obriga-se a suportar o risco, isto é, como contrapartida do recebimento do prémio, a seguradora passa a estar disponível para fazer face às consequências da eventual realização do risco (o sinistro). Consumada essa realização, a obrigação da seguradora materializa-se na prestação convencionada ou numa prestação indemnizatória. O contrato de seguro multirriscos que aqui se discute, cobria, à data dos factos, os riscos de furto, roubo, incêndio, inundações, tempestades e actos de vandalismo ou maliciosos, até ao montante de 422.285,00 € - cfr. alíneas D)/e), e P) da matéria de facto provada. O local do risco era o escritório/estabelecimento do Autor, sito no n.º 210 da Rua da Alegria, no Porto, conforme especificado nas Condições Particulares da apólice – cfr. fls. 50. Resulta das Condições Gerais do contrato de seguro o seguinte: “1) - Ficam cobertos os danos aos bens seguros em consequência de furto ou roubo (…) praticado no interior do local ou locais de risco designados nas Condições Particulares numa das circunstâncias abaixo mencionadas: a) - Praticado com arrombamento, escalamento ou uso de chaves falsas; (…) 4) - Para efeitos de garantia deste risco, entende-se por: a) - Arrombamento: considera-se arrombamento o rompimento, fractura ou destruição de todo ou em parte de qualquer elemento ou mecanismo que servir para fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, no local do risco ou lugar fechado dele dependentem ou de móveis destinados a guardar quaisquer objectos; b) - Escalamento: considera-se escalamento a introdução no local do risco por telhados, portas, janelas, paredes ou por qualquer construção que sirva para fechar ou impedir a entrada ou passagem e, bem assim, por abertura subterrânea não destinada a entrada. (…)”. Ora, os factos constantes das alíneas S) a AA) integram uma situação de furto por escalamento e arrombamento, cabendo, consequentemente, no risco coberto pelo aludido contrato de seguro. Diz, no entanto, a Ré seguradora que os prejuízos sofridos pelo Autor estão excluídos da garantia do seguro, nos termos do artigo 7º, n.º 5, das Condições Gerais, uma vez que este teve um comportamento doloso – cfr. artigos 34º a 40º da contestação. Em que terá consistido esse comportamento doloso? Na alegação da seguradora, no facto de o segurado, que já havia sido alvo de um outro episódio semelhante em 2007, ter deixado dentro das suas instalações mercadoria no indicado valor de 330.000,00 €, facilmente transportável, com todas as chaves dos armários e acessos às instalações dentro das mesmas. Com todo o respeito pela opinião veiculada pela Ré, supomos que é juridicamente imprópria a caracterização como dolosa da actuação de um segurado que mais não faz do que guardar a mercadoria no local onde exerce a sua actividade, independentemente de qual seja o seu valor e da maior ou menor facilidade com que dele possa ser deslocada por terceiros. Os contratos de seguro servem também para prevenir situações de risco agravado, sendo de acordo com os valores cobertos, as condições de segurança e a maior vulnerabilidade ou exposição dos bens seguros que se estimam e contratualizam os prémios devidos. Aceita-se que a circunstância de o segurado manter guardadas no mesmo espaço as chaves dos armários e das portas e outros acessos não é demonstrativa de grande cuidado e prudência. Mas daí a ter-se esse comportamento como doloso vai uma longa distância, porquanto para que exista dolo é necessário que o agente (leia-se, segurado) procure deliberadamente a criação de uma situação potenciadora da concretização do risco. Não restam, portanto, dúvidas de que se reúnem todos os pressupostos para a efectivação da responsabilidade da Ré seguradora, fundada no referido contrato. Defrontamo-nos, contudo, com um obstáculo atinente à exacta definição dos prejuízos sofridos: é que, conforme consta da alínea AA) dos factos provados foram levados do escritório do Autor, contra a sua vontade, uma impressora Epson Stylus DX9400F (n.º KDDY036383), cujo valor não foi possível apurar, um mini- portátil Toshiba NB 100 (n.º 19043481Q) e carregador, cujo valor não foi possível apurar, e um número não concretamente determinado de miniaturas, cujo valor em concreto também não foi possível apurar. E foram igualmente provocados estragos no tecto e num cofre, sem apuramento dos valores necessários à sua reparação – cfr. alínea BB). Significa isto que, embora os factos provados conduzam à condenação da Ré seguradora, não é neste momento possível concretizar a prestação por esta devida, em virtude de os factos constitutivos da liquidação da obrigação não terem sido provados. Por isso, de harmonia com o que dispõe o artigo 609º, n.º 2, do CPC, não havendo elementos para fixar o valor da indemnização, a Ré BB terá se ser condenada no que vier a ser liquidado em execução de sentença, sem que esse valor possa extravasar o âmbito do pedido - julgando procedente a apelação e revogando a sentença recorrida, condenando-se a Ré BB a pagar ao Autor AA a indemnização pelos prejuízos referidos em AA) e BB), cujo valor se relega para execução de sentença, não podendo, todavia, exceder o montante de 352.382,72 €. 4. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de revista, que encerraram com as seguintes conclusões: Primeira: - Está assente que Autor/Recorrente e Ré Seguradora/Recorrida subscreveram um contrato de seguro do tipo "Multiriscos Comercial Mercantil", que veio a ser titulado pela Apólice …, com garantia de cobertura, entre outros, para o risco de furto ou roubo. Segunda: - Por via, e em consequência, do Recurso de Apelação interposto pelo Autor AA, para este Venerando Tribunal da Relação do Porto, foi revogada a sentença proferida pela 1.a Instância, dando-se por provada a ocorrência do risco de furto, sendo a Ré BB, em consequência, condenada a pagar ao Autor uma indemnização pelos prejuízos referidos em AA) e BB), relegando-se esse valor indemnizatório para liquidação em execução de sentença, não podendo, todavia, exceder o montante de 352.382,72€. Terceira: - Tal limite de € 352.382,72 aplica-se, naturalmente e apenas, ao capital indemnizatório a liquidar - assim o entende o Recorrente - que não aos juros de mora que venham a ser devidos. Quarta: - O Douto Acórdão, ora sob censura, omitiu a pronúncia quanto aos juros reclamados na petição inicial, e o mesmo se verificando quanto ao critério de contagem desses juros: art° 615°/d do NCPCivil. Quinta: - Sendo a liquidação em execução de sentença um incidente da instância declarativa, com estreita e indissociável ligação à acção onde se decidiu e reconheceu a existência do crédito, o cálculo dos juros moratórios, decorrentes desse crédito - que de resto se presumem nas obrigações pecuniárias -, devem ter por início de contagem a ocorrência do sinistro, ou caso assim se não entenda, a participação do sinistro, ou, ainda, a citação para a acção declarativa. Sexta: - E assim deve ser sempre que a indemnização a liquidar, e respectivos juros, tenham na sua origem a prática de um acto ilícito, como in casu se verifica. A assim não ser, decidindo-se contra o prescrito no art° 805/3 do C Civil, perderia o preceito toda a oportunidade e legitimidade, não indo mais além de um verdadeiro vazio. Sétima: - O Venerando Tribunal da Relação do Porto não fez a mais correcta interpretação do disposto nos artigos 805°/3, 806°/1 do C Civil e 615°/d do NCP-Civil. Termos em que, e nos demais do suprimento de Vossas Excelências Senhores Doutores Juízes Conselheiros, na concessão da revista, deve ser revogado, nesta parte, o Douto Acórdão da Relação do Porto, proferindo-se decisão que condene a Recorrida ao pagamento dos juros moratórios que venham a ser devidos, calculados à taxa legal e contados desde o ocorrência do sinistro, ou, se assim se não entender, desde a participação do mesmo sinistro, ou ainda, a partir da citação da Recorrida para a acção declarativa, 1ª) Uma vez definitivamente assente na resposta dada ao ponto 28° da base instrutória (agora FF) dos factos provados na sentença que "o buraco no pladur tinha 60cms de comprimento e a sua posição estava desalinhada com o buraco da laje, que media 48cms de comprimento", ocorre contradição entre tal facto e a decisão de alterar a resposta dada ao quesito 26°; 2ª) Sendo o vão existente entre as duas placas de 18cm, é um facto notório que nenhuma serra poderia trabalhar nesse espaço dado que, qualquer simples serra de cortar pladur (ou qualquer outra para o efeito) tem sempre mais de 15 cm e o movimento de percussão precisa de outro tanto para se deslocar em movimento de sobe e desce cortando o material; 3ª) Ocorre, por isso, nulidade do acórdão prevista no art.° 615.° nº 1 alínea c) ex vi art.° 666.° do CPCiv, pelo que deve em consequência, suprir-se a nulidade cometida, dando sem efeito a alteração efectuada ao quesito 26.° da BI, mantendo a resposta dada na primeira instância; 4ª) Ocorre nulidade do acórdão na alteração para provado dos factos constantes dos quesitos 15° e 20° da base instrutória, sem que seja feita referência a qualquer meio de prova que tenha determinado a alteração levando o Tribunal a quo a formar uma convicção diversa da primeira instância; 5ª) O único argumento invocado é consequencial - ter sido alterada a resposta dada ao quesito 26º da BI - quando o facto deste quesito não tem na afirmativa a virtualidade de alterar só por isso os quesitos em questão que não têm relação com este; 6ª) Não é feito o exame crítico dos fundamentos do Juiz da primeira instância, que os deu como não provados, de modo a afastar o seu cabimento nem é invocado qualquer alicerce factual que fundamente a alteração dos referidos dois pontos, sendo absolutamente omissa a fundamentação de tal decisão que impõe, no suprimento da nulidade, a eliminação dos pontos em questão da factualidade dada como provada; 7ª) Ocorre nulidade por falta absoluta de fundamentação na alteração da resposta dada ao quesito 22° da BI na parte em que se acrescenta "provado que foram levados desse local contra a vontade do autor os seguintes bens..."; 8ª) O Tribunal a quo, no douto acórdão recorrido, não se socorre de qualquer meio de prova para chegar a tal conclusão e muito menos penetrou na fundamentação da sentença da primeira instância para perceber como o Mmº Juiz que a proferiu se convenceu dos termos que agora se alteram; 9ª) E tal convencimento na primeira instância não decorreu só do facto de entender que o buraco no pladur foi aberto de baixo para cima, mas, foi da conjugação de toda a prova, da pouca verosimilhança de o autor ter no local miniaturas de montantes que não revela ter condição financeira de adquirir, por um lado, bem como do facto do cuidado empregue na abertura do buraco da fornia mais demorada e cuidadosa para não danificar o tecto, incompatível com a destruição inerente à pressão que sente um ladrão que se está a introduzir num imóvel para roubar miniaturas; 10º) Sem esquecer que era ao A. que competia o ónus da prova de convencer factualmente o tribunal da ocorrência de uma intrusão ilícita, alheia ao autor, mediante arrombamento, escalamento ou uso de chaves falsas; 11ª) Ora, não sendo apontado um único meio de prova que, em concreto, justifique a alteração da convicção da primeira instância, para passar a dar como provada uma circunstância "contra a vontade do autor" que não convenceu o Juiz desta ultima, ocorre nulidade por manifesta falta de fundamentação nesse segmento da decisão, que impõe a sua eliminação, mantendo-se o decidido na primeira instância; 12ª) Entendendo o Tribunal da Relação alterar a decisão absolutória proferida (que não conheceu de mais questões suscitadas pela defesa), para a substituir por outra condenatória, está obrigado a decidir das demais questões suscitadas pela ré como previsto no nº 2 do art.° 608.° do CPCiv obrigação que transfere para o Tribunal da Relação nos termos do disposto no art.° 665.° nº 2 do CPCiv. 13ª) Tendo a ré alegado e resultado provado (alínea E) dos factos assentes/provados) que, nos termos do contrato vigente entre as partes se prevê na cobertura de furto ou roubo uma franquia de 10% dos prejuízos por sinistro com um mínimo de € 100,00 a suportar pelo segurado, ao alterar a decisão absolutória da primeira instância para uma de condenação da ré, não podia o Tribunal a quo deixar de conhecer da excepção, introduzindo na condenação esse limite da franquia contratual; 14ª) Não o fazendo, deixou de conhecer da questão que estava obrigado a conhecer, assim cometendo a nulidade prevista na alínea d) do CPCiv ex vi 666° do CPCiv impondo-se que seja suprida alterando-se a decisão, no sentido de qualquer indemnização dever ser deduzida da franquia de 10% do valor dos prejuízos; 15ª) O acórdão é ainda nulo por omissão de pronúncia, no que respeita à excepção da ré, que alegou as condições contratuais (cláusula 27ª das condições gerais da apólice) que lhe permitiam optar pela substituição em espécie dos bens seguros (cfr. art.° 59° da contestação) como veio a fazer; 16ª) Pese embora resultassem dos factos provados as condições contratuais bem como que o A. estava do seu conteúdo informado, estando provados os factos elencados nas alíneas C) II) e JJ) do acórdão, tinha o Tribunal a quo de conhecer da excepção em questão oportunamente suscitada pela ré; 17ª) Deve, por isso, ser suprida a nulidade cometida, alterando-se a decisão em conformidade para "condenação a substituir os bens referidos em AA) que em liquidação se vier a determinar terem sido furtados, na mesma espécie e quantidade excluindo 10% do valor dos mesmos ou respectivo valor devido à franquia contratual a cargo do autor" Por último, 18ª) Competia ao A. fazer a prova factual da ocorrência do sinistro de furto enquadrável, demonstrando ter ocorrido intrusão ilícita de desconhecidos através de arrombamento, escalamento ou chaves falsas, com o propósito conseguido de, por essa via, subtrair bens seguros do local seguro; 19ª) Dos factos dados como provados, não resultou comprovado que tivesse havido intrusão, fosse pela porta, e na afirmativa, por qual delas (a do primeiro andar, a do rés-do-chão para as traseiras, a do rés-do-chão para a rua), ou pelo buraco aberto no tecto; 20ª) Dos factos provados, apesar de resultar provado que existia um buraco no tecto da loja, não resultou provado que essa pessoa ou quem quer que fosse se houvesse introduzido na loja através desse buraco, nem por qualquer outro lugar, e muito menos que fosse um desconhecido do autor; 21ª) Dos factos dados como provados, não resulta a comprovação que terceiros desconhecidos se tenham introduzido na loja do autor mediante arrombamento, escalamento ou uso de chaves falsas e desse modo ali furtado bens pertença do autor, tão só resultando que "uma" pessoa que concretamente não se provou quem fosse, se introduziu na loja do autor, de um modo que não resulta provado; 22ª) Não resultando provados factos que evidenciem em concreto que tenha havido furto de concretos bens do autor na sequência de umas circunstâncias previstas no contrato (arrombamento, escalamento ou uso de chaves falsas) tinha a acção de soçobrar como bem se entendeu na douta sentença da primeira instância. 23ª) Violou, assim, o acórdão recorrido o disposto nos artºs 3º, nºs 1 e 3, 4º e 608.° nº 2, 615.° nº 1 alíneas b), c) e d) ex vi 666°, 662° n.° 1, 665° nº 2 do CPCiv e 342.° do CCiv e art.°s 1º e 99.° da LCT (DL 72/2008 de 16/4). Nestes termos, e ainda pelo muito que, como sempre não deixará de ser proficientemente suprido, deve ser concedido provimento à presente revista, conhecendo-se das nulidades da mesma, revogando-se a decisão recorrida, e substituindo-se por outra que confirme a sentença da primeira instância; ou caso assim não se entenda, conhecendo das nulidades por omissão de pronúncia, invocadas, nos termos sobreditos, se altere a decisão em conformidade com o conhecimento das questões omitidas. Apresentaram ainda as partes contra alegações, sustentando as suas anteriores posições sobre a matéria em litígio. Antes da subida dos recursos, a Relação julgou improcedentes as nulidades arguidas pelos recorrentes. 5. A recorrente BB começa por suscitar, na sua alegação, várias nulidades, imputadas ao acórdão recorrido e conexionadas com o exercício do duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, - que ditou, aliás, relevante alteração desta, com importância decisiva na composição do pleito. Tal via argumentativa configura-se, porém, num recurso de revista, obviamente circunscrito à dirimição de questões de direito, como manifestamente improcedente. Note-se que, no caso dos autos, a questão fulcral em litígio consistia em determinar se teria ocorrido uma ilícita intrusão no estabelecimento do A., levada a cabo a partir de entrada dos autores do furto pelo piso superior, ou se, pelo contrário, valorados adequadamente os indícios deixados, deveria antes concluir-se que estávamos perante uma encenação ou simulação de furto – já que o orifício deixado no tecto do estabelecimento teria sido aberto no sentido ascendente, por quem se encontraria precisamente no local de onde foram alegadamente furtados os bens segurados. Ora, esta questão fulcral, ligada primacialmente à valoração e interpretação dos indícios existentes no local - e particularmente à análise das características do orifício aberto no tecto do estabelecimento, ponderando nomeadamente os resultados dos exames periciais efectuados – configura-se como uma pura questão factual, dependente da livre apreciação pelas instâncias de tais elementos probatórios e da formulação por estas de presunções naturais, alicerçadas nas regras ou máximas da experiência. – matéria que está naturalmente subtraída aos poderes cognitivos do STJ. Como é incontroverso - e vem realçado pelo recorrido na contra alegação apresentada – o recurso de revista não é o meio idóneo para o recorrente pretender rediscutir, perante o STJ, o acerto da decisão que a Relação tomou acerca da matéria de facto, reapreciando – no exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria factual subjacente ao litígio - provas sujeitas ao princípio da livre apreciação do julgador: não compete obviamente ao Supremo exercer, nesta sede, uma espécie de triplo grau de jurisdição sobre a valoração dos meios probatórios dependentes da livre convicção do tribunal recorrido, verificando, nomeadamente, se ocorreram ou não erros de julgamento que devessem determinar alteração às respostas que a Relação entendeu dar aos pontos de facto, constantes da base instrutória, questionados pelo apelante. É que – como decorre do art. 662º, nº4,, do CPC – das decisões da Relação tomadas acerca da reapreciação dos concretos factos e meios probatórios, impugnados pelo recorrente, – não cabe recurso para o STJ. E daqui resulta naturalmente que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Ou seja: a admissibilidade da revista, enquanto se mostre direccionada para a impugnação pela parte vencida da decisão proferida acerca de provas sujeitas a livre valoração pelo julgador e da matéria de facto que, consoante tal juízo de livre apreciação, se mostre fixada pela 2ª instância é claramente delimitada pela existência, a este propósito, de uma questão de direito que possa ainda considerar-se compreendida no âmbito dos poderes cognitivos do STJ. Na verdade – e como é evidente e incontroverso – a intervenção do STJ neste âmbito não pode destinar-se a sindicar – embora sob a capa formal da invocação de pretensos vícios ou nulidades do acórdão, na parte em que alterou a matéria de facto - alegados erros de julgamento cometidos pela Relação, substituindo à decisão desta o que havia sido decidido em 1ª instância, mas apenas e tão somente a verificar, de modo claramente circunscrito e delimitado, se a propósito de algum ou alguns dos pontos de facto em crise, modificados pela 2ª instância, existe alguma questão de conteúdo normativo, envolvendo violação de lei, que possa e deva ser sindicada por um tribunal de revista. Por outro lado, está situada fora do âmbito da revista uma apreciação da substância ou do mérito das presunções judiciais, formuladas pelas instâncias com vista a integrar e desenvolver a matéria de facto, elencada na base instrutória e atomisticamente tida por provada em função dos restantes meios probatórios, com decisivo apelo a critérios de razoabilidade e previsibilidade e às regras ou máximas de experiência; ou seja: por se tratar de matéria manifestamente desprovida de natureza normativa e em larga medida diluída na livre apreciação dos meios probatórios , não cabe, em princípio, ao STJ a tarefa de sindicar o uso de tais presunções naturais, de modo a verificar se, porventura, ocorreu algum erro de julgamento na ilação extraída pelo tribunal de determinado facto, tido por provado . Para além da determinação dos limites legais à utilização de tais presunções ( art. 351º do CC), apenas compete ao Supremo ( como se afirma, por exemplo, no ac. de 14/6/11, proferido no p. 550/05.2TBCBR.C1.S1) , por ser questão de direito, “verificar da correcção do método discursivo de raciocínio” e, em geral, saber se as ilações foram tiradas pelo julgador de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido ou presumido, segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos científicos, ou da lógica - ou seja, decidir se, no caso concreto, era ou não permitido o uso da presunção. As presunções judiciais, também designadas materiais, de facto ou de experiência art. 349º do Código Civil, não são, em bom rigor, genuínos meios de prova, mas antes “meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência” – Vaz Serra, in RLJ, Ano 108, pág.352 – ou, no entendimento de Antunes Varela, RLJ, Ano 123, pág.58 nota 2, “operação de elaboração das provas alcançadas por outros meios”, reconduzindo-se, assim, a simples “ prova da primeira aparência”, baseada em juízos de probabilidade. Na definição legal, são ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (facto presumido), segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica. O Supremo Tribunal de Justiça, cuja competência, em regra, se limita à matéria de direito, não pode sindicar o juízo de facto formulado pela Relação para operar a ilação a que a lei se reporta, salvo se ocorrer a situação prevista na última parte do nº2 do artigo 722º do Código de Processo Civil (artigos 729º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro). É, no entanto, da competência do Supremo Tribunal de Justiça “verificar da correcção do método discursivo de raciocínio” e, em geral, saber se esses critérios se mostram respeitados, produzindo alteração factual, examinando a questão “estritamente do ponto de vista da legalidade”, ou seja, decidir se, no caso concreto, era ou não permitido o uso da presunção (cfr. Acs. de 31.3.93, CJSTJ, I-II-54; de 20.1.99, Revista 1003/98-1; 18.1.01, Revista 3516/00-2; de 13.3.01, Revista 278/01, in “Sumários”, 20, 42 e 95). É questão de direito, da competência do Supremo Tribunal de Justiça, a da admissibilidade ou não das referidas ilações, face ao disposto no artigo 351º do Código Civil. Constitui matéria de facto a formulação pelo Tribunal da Relação de um juízo de valor com base em ilações logicamente deduzidas dos factos provados, em regra da experiência ou presunções judiciais. Como dissemos o Supremo Tribunal de Justiça deve “verificar da correcção do método discursivo de raciocínio” que levou à ilação. Compete exclusivamente às instâncias fixar os factos e deles tirar as conclusões ou ilações lógicas, não podendo estas serem incompatíveis com o resultado, positivo ou negativo, da prova definitivamente fixada No caso dos autos, começa por invocar a recorrente o vício de contradição entre os fundamentos e a decisão, a propósito da alteração determinada quanto à matéria constante do quesito 26 – resultando não provado que o dito orifício no tecto do escritório houvesse sido aberto no sentido de baixo para cima - mantendo-se, porém, intocada a resposta dada ao quesito 28, especificando as características do buraco aberto no pladur e o seu desalinhamento relativamente à abertura feita na laje: é, porém, manifesto que tal nulidade se não verifica , já que as respostas a tais pontos da matéria de facto são conciliáveis, não havendo qualquer impossibilidade prática absoluta em uma abertura com tais característica ter sido feita no sentido descendente (e explicitando, aliás, cuidadosa e detalhadamente, o acórdão recorrido as razões porque assim se entendeu e decidiu , articulando a valoração de tal indício com os demais meios de prova produzidos, todos eles sujeitos à livre apreciação do tribunal). O que está em causa não é, pois, a existência de qualquer contradição lógica ou incongruência interna da decisão sobre tal factualidade, mas antes, pura e simplesmente, a dissidência de uma das partes acerca do resultado da livre valoração feita pela Relação, no exercício dos seus poderes de reapreciação da matéria facto, dos indícios existentes no local, à luz de uma apreciação global dos vários meios probatórios produzidos, - não podendo seguramente afirmar-se que o resultado dessa valoração, feita pela Relação (e dissonante da que havia sido feita na 1ª instância), traduza uma impossibilidade prática absoluta, violadora das regras ou máximas da experiência, em termos de implicar uma intrínseca colisão lógica ou prática na factualidade considerada provada pela Relação. Por outro lado, analisado devidamente o iter lógico seguido pelo acórdão recorrido na análise e reconstrução da situação de facto, não pode obviamente pretender-se que ocorra o vício de falta de fundamentação quanto às razões substanciais que levaram a Relação a concluir que tinha ocorrido uma intrusão não consentida no escritório do A., feita a partir do piso superior e determinante do furto - naturalmente consumado contra a vontade daquele – dos objectos aí guardados. Na realidade, a alteração determinada quanto à matéria constante dos pontos s, v, x e AA da matéria de facto é plenamente alcançável através, desde logo, de presunções judiciais ao alcance do tribunal – fluindo consequencialmente da circunstância fulcral e essencial de se ter considerado que houve uma efectiva intrusão ilícita no escritório do A. , feita a partir do piso superior – afastando cabalmente tal circunstância a consistência da alegação da seguradora de que se estaria perante mera encenação ou simulação da ocorrência de furto… Improcedem, pois, as nulidades imputadas pela recorrente ao acórdão proferido pela Relação, na parte em que, no exercício legítimo das suas competências em sede de reapreciação do julgamento da matéria de facto, determinou, no termo de uma actividade de livre apreciação das provas, desprovidas de valor legal, a alteração dos pontos da matéria de facto que considerou incorrectamente julgados na 1ª instância – sendo certo que tal decisão da Relação não constitui objecto idóneo de um recurso de revista e do exercício dos poderes cognitivos do STJ. O quadro factual a considerar para a aplicação do direito é, pois, o que se mostra definitivamente fixado no acórdão recorrido: e, assim sendo, é manifestamente desprovida de sentido a tese desenvolvida pela recorrente, ao pugnar pela errada aplicação do direito aos factos, ao pretender sustentar que a factualidade provada não seria suficiente para ter por verificado o tipo de sinistro cujos riscos estavam garantidos pela seguradora – insistindo, sem qualquer fundamento razoável, numa tese desmentida pela matéria de facto fixada definitivamente e com base numa visão puramente fragmentária e descontextualizada das várias circunstâncias factuais, desconsiderando o uso razoável e justificado de presunções naturais ou judiciais pelo acórdão recorrido. 6. O acórdão recorrido – considerando verificados os pressupostos da responsabilidade que incumbia à R. no âmbito do contrato de seguro, mas indeterminado o montante indemnizatório que devia ser arbitrado como reparação dos danos resultantes da verificação do sinistro – relegou tal quantificação dos danos para a fase de liquidação, estabelecendo, desde logo, como limite da mesma o valor do pedido formulado na acção. Note-se, em primeiro lugar, que tal liquidação deverá naturalmente processar-se nos termos do disposto no art. 358º, nº2, do CPC – através do incidente, enxertado na fase declaratória do processo, aí previsto – e não mediante a liquidação prévia à acção executiva (figurino procedimental abandonado desde a reforma de 2003 do CPC), como por lapso se refere na parte decisória do acórdão recorrido. As partes discordam de tal condenação genérica, decretada nos termos do disposto no art. 609º, nº2, do CPC, por entenderem que determinadas questões por elas colocadas no decurso da acção deveriam ter sido resolvidas explicitamente no acórdão recorrido, imputando-lhe a consequente omissão de pronúncia. E, assim, desde logo, sustenta o A. que o acórdão recorrido, ao condenar – embora em termos de mera condenação genérica – a R. deveria ter-se pronunciado sobre o pedido acessório de juros moratórios formulado na acção. Por sua vez, a R. , na sua revista, entende que foi omitida pronúncia sobre duas questões por ela colocadas – e cuja decisão não devia ter-se por prejudicada com a prolação da referida condenação genérica, cumprindo apreciá-las, desde logo, no próprio acórdão proferido sobre a existência do direito do segurado; é o que sucederia precisamente com: - a alegada limitação da indemnização a arbitrar como decorrência da franquia contratualmente acordada; - a definição do próprio objecto da indemnização a fixar, segundo a R. e em consequência das cláusulas contratuais acordadas, através da substituição em espécie dos bens furtados, e não do arbitramento de uma indemnização pecuniária, consequente à ocorrência do sinistro, como pretendia o A. Como é evidente, no caso peculiar de ocorrer condenação genérica numa acção com a configuração da dos presentes autos, para se poder verificar se na decisão que contém tal condenação ocorre efectivamente o vício de omissão de pronúncia ´é indispensável que o indevido silêncio do juiz incida sobre questão ou matéria configurável como perfeitamente autónoma relativamente ao tema da quantificação dos danos, - que o juiz relegou, por insuficiência de elementos probatórios, para a fase de liquidação posterior à sentença condenatória. Ou seja: por via do princípio de que a sentença deve resolver logo, de forma exaustiva e até onde for possível, todas as questões suscitadas e que se não mostrem prejudicadas, cabe nela solucionar todas as questões que não estejam absolutamente conexionadas ou incindivelmente dependentes do tema da exacta quantificação dos danos causados – cuja impossibilidade, por insuficiência de prova sobre o respectivo montante, foi determinante do proferimento de condenação em montante a liquidar em fase posterior. Ora, verificar-se-á esta situação a propósito de alguma das nulidades invocadas pelos recorrentes? 7. Começando pelo recurso do A. , poderá imputar-se ao acórdão recorrido o vício de omissão de pronúncia, ao não se pronunciar sobre o direito do segurado a juros moratórios, remetendo implicitamente para a fase a fase de liquidação a decisão sobre a procedência ou improcedência do pedido acessório de juros moratórios contados desde a participação do sinistro? Dependerá esta matéria – o vencimento de juros de mora desde o momento da participação do sinistro – da liquidação do montante da indemnização a quantificar no incidente de liquidação? Afigura-se que a resposta a esta questão dependerá do fundamento jurídico invocado para sustentar o direito a juros de mora desde o momento da participação do sinistro: haverá mora da seguradora desde essa data? poderá considerar-se que estamos perante uma indemnização por facto ilícito, sujeita ao regime estatuído na segunda parte do nº3 do art. 805º do CC – ou seja, pode perspectivar-se a responsabilidade da seguradora, emergente de um seguro multi riscos, que foi despoletado por um furto ilicitamente cometido por terceiros, como responsabilidade extra contratual? Mas mesmo que se entendesse responder afirmativamente a esta (duvidosa) questão, parece que o pedido formulado pelo A. – de vencimento de juros desde a data da participação do sinistro – pressupõe a imputação à seguradora de uma falta de liquidez por esta culposamente provocada (convocando a aplicação do segmento final do nº3 do citado art. 805º): na verdade, se assim não fosse, mesmo configurando a responsabilidade civil da seguradora como extracontratual, o devedor apenas se teria constituído em mora desde a citação (e não desde a data, muito anterior, da participação do sinistro). Em suma: a determinação do momento a partir do qual são, na óptica do A., devidos juros de mora parece envolver um juízo acerca do facto de ser ou não imputável à R. /seguradora a falta de liquidez da obrigação (só assim, com esse fundamento específico, se podendo alcançar um direito ao vencimento de juros moratórios desde a data da participação do sinistro): ora, para se poder formular um juízo adequado e consistente sobre essa imputação à seguradora da falta de liquidez pode ser necessário saber previamente qual é o exacto montante que ela está, afinal, obrigada a pagar ao seu segurado, de modo a apurar se foi ou não formulada oportunamente proposta razoável de liquidação; ou se, pelo contrário, esta foi logo inviabilizada pela formulação pelo segurado de pretensão de valor manifestamente desproporcionado e irrazoável, sendo-lhe, por isso, também imputável a não liquidação atempada do dano. E, assim sendo, não se podendo autonomizar totalmente a questão do vencimento de juros de mora do apuramento definitivo do valor indemnizatório devido pela seguradora, considera-se que era lícito ao Tribunal relegar também essa questão para a fase de liquidação, cabendo solucioná-la no âmbito da decisão que vier a ser proferida no termo de tal incidente – não podendo, consequentemente, imputar-se ao acórdão recorrido, nesta sede, o vício de omissão de pronúncia. 8. No que concerne à revista interposta pela seguradora, considera-se que os possíveis reflexos da franquia, contratualmente estipulada, no valor da indemnização devida podem e devem ser deixados para a decisão que fixar definitivamente o montante indemnizatório devido ao segurado: na verdade, a plena e efectiva aplicabilidade da referida franquia de 10% pressupõe que esteja estabilizado e fixado o montante indemnizatório devido, sujeito a eventual redução proporcional por eventual aplicação da cláusula contratual em que se estipula tal franquia. Não cometeu, por isso, quanto a esta questão, o acórdão proferido o vício de omissão de pronúncia que lhe vinha imputado. A outra questão suscitada pela seguradora prende-se com a circunstância de o acórdão recorrido ter omitido pronúncia acerca do preciso objecto da obrigação de indemnizar que fundamentou a condenação genérica da R.: na verdade, a R. sustentou na contestação que, perante o teor da cláusula 27º das condições gerais da apólice, se reservava o direito de optar pelo ressarcimento do segurado através da substituição em espécie dos bens segurados. Tal questão – que ficou naturalmente prejudicada pela improcedência da acção na 1ª instância, - deveria ter sido abordada e decidida no acórdão recorrido, no momento em que este revogou a referida sentença absolutória. Note-se que esta questão, controvertida entre as partes, não se mostra dependente do valor da indemnização que vier a ser arbitrada na fase de liquidação: bem pelo contrário ela – ao incidir sobre o modo ou forma como o credor deverá ser indemnizado (em espécie ou em dinheiro) - configura-se, até certo ponto, como prejudicial relativamente ao tema da quantificação exacta dos danos, condicionando o modo de elaboração dos próprios artigos de liquidação, a deduzir na fase subsequente à decisão que contém a condenação genérica: na verdade, o credor, titular de uma obrigação ilíquida, a concretizar na fase de liquidação incidental, carece de saber previamente qual o preciso objecto do seu direito ao ressarcimento: envolve este uma reconstituição natural, implicando a substituição em espécie dos bens furtados? Ou, bem pelo contrário, implica ele antes uma indemnização em dinheiro, reportada ao valor pecuniário dos bens de que o segurado se viu privado? Tratando-se, deste modo, de questão autónoma e prejudicial relativamente à da quantificação do exacto valor dos danos – incidindo previamente, em termos lógico jurídicos, sobre a forma ou o modo de efectivação da indemnização devida – não se vê razão bastante para relegar tal matéria para o âmbito do incidente de liquidação, cumprindo antes solucioná-la , de forma explícita, na decisão proferida – dentro da óptica segundo a qual o juiz deve solucionar exaustivamente na sentença que proferir todas as questões suscitadas que se não mostrem prejudicadas. 9. Nestes termos e pelos fundamentos apontados: - nega-se provimento à revista do A.; - concede-se parcial provimento à revista da R. , no que se refere à questão da determinação do modo ou forma de indemnização devida ao segurado, omitida no acórdão recorrido e autónoma – e prejudicial – relativamente ao tema do exacto apuramento do valor do dano a ressarcir, determinando-se a remessa dos autos à Relação para suprimento de tal nulidade, nos termos dos arts. 666º e 684º, nº2, do CPC. Custas da revista do A. a cargo deste, ficando as custas do recurso da R. a cargo desta e da parte contrária, na proporção de ¼ para o A. e de ¾ para a R. Lisboa, 28 de Maio de 2015 Lopes do Rego (Relator) Orlando Afonso Távora Victor |