Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073268
Nº Convencional: JSTJ00013496
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
TRIBUNAL ARBITRAL
Nº do Documento: SJ198604100732682
Data do Acordão: 04/10/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E principio geral em materia de competencia, para dirimir conflitos entre entidades privadas, ser o de que ela pertence aos "tribunais" entendendo-se os judiciais e mais precisamente o tribunal comum - artigo 66 do Codigo de Processo Civil e artigos 205 e 206 da Constituição da Republica; so excepcionalmente a lei atribui a arbitros - tribunal arbitral - "voluntario" ou "necessario" - competencia para dirimir conflitos de interesses privados ou não - artigos 1508 e 1525 do Codigo de Processo Civil.
II - No que respeita ao contrato de fretamento maritimo não ha, nem foi invocada, lei no sentido de prescrever a necessidade do julgamento arbitral - tribunal arbitral necessario - nem como tal se pode entender a pretensa "pratica internacional" relativa a litigios do direito maritimo.
III - Para tais litigios poderem ser dirimidos por arbitros torna-se indispensavel compromisso arbitral previo e valido entre as partes ou que o contrato contenha uma clausula compromissoria com igual validade, exigindo-se a forma escrita e a assinatura de cada uma das partes.
IV - Não se mostrando assinada por uma das partes pretensa "clausula de arbitragem" de contrato de fretamento, tal clausula não e valida, pelo que não se verifica o requisito da alinea c) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil, não podendo por tal motivo ser revista e confirmada a decisão do tribunal arbitral sediado em Londres.