Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013496 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA TRIBUNAL ARBITRAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198604100732682 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E principio geral em materia de competencia, para dirimir conflitos entre entidades privadas, ser o de que ela pertence aos "tribunais" entendendo-se os judiciais e mais precisamente o tribunal comum - artigo 66 do Codigo de Processo Civil e artigos 205 e 206 da Constituição da Republica; so excepcionalmente a lei atribui a arbitros - tribunal arbitral - "voluntario" ou "necessario" - competencia para dirimir conflitos de interesses privados ou não - artigos 1508 e 1525 do Codigo de Processo Civil. II - No que respeita ao contrato de fretamento maritimo não ha, nem foi invocada, lei no sentido de prescrever a necessidade do julgamento arbitral - tribunal arbitral necessario - nem como tal se pode entender a pretensa "pratica internacional" relativa a litigios do direito maritimo. III - Para tais litigios poderem ser dirimidos por arbitros torna-se indispensavel compromisso arbitral previo e valido entre as partes ou que o contrato contenha uma clausula compromissoria com igual validade, exigindo-se a forma escrita e a assinatura de cada uma das partes. IV - Não se mostrando assinada por uma das partes pretensa "clausula de arbitragem" de contrato de fretamento, tal clausula não e valida, pelo que não se verifica o requisito da alinea c) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil, não podendo por tal motivo ser revista e confirmada a decisão do tribunal arbitral sediado em Londres. | ||