Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017417 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DIREITO DE RETENÇÃO TRIBUNAL COMUM COMPETÊNCIA DIREITO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199301120807651 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1192/89 | ||
| Data: | 10/25/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal comum não é competente para declarar sem efeito a penhora ordenada em processo pendente em tribunal tributário, assim como o despacho que ordenou a venda do imóvel penhorado. II - Prometido vender fracção autónoma de prédio livre de ónus ou encargos, e celebrado o contrato prometido sem que as hipotecas que sobre ela incidiam tivessem sido expurgadas, não pode a compradora vir requerer depois a execução específica parcial do contrato-promessa, com vista à expurgação das hipotecas. III - No proprietário da coisa retida não pode coexistir o direito real de garantia de retenção sobre essa coisa. | ||