Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
125/15.8T8VCD. S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: RECURSO PENAL
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PLURIOCASIONALIDADE
Data do Acordão: 03/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
Doutrina:
- André Lamas Leite, «A Suspensão da Execução da Pena», Studia Jurídica, 2009, Ad Honorem, 591.
- Cristina Líbano Monteiro, Pena Unitária do Concurso de Crimes, RPCC, Ano 16, Janeiro -Março, 2006, 164.
- Faria Costa, in CCCP, II, 1999, 43.
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 277 a 284, 290-293.
- Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, II, 313.
- Giovanni Fiandaca e Enzo Musco, Diritto Penale, Parte Speciale, vol. II, 5.ª ed., 2012, 160.
- Iescheck, Derecho Penal, Vol. II, 1192; na RPCC, Ano XVI, 155.
- José Hurtado Pozo, Droit Penal, Parte Spécial, 2009, 290.
- Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, FDUC, 2005, 1324.
- Miguez Garcia e Castela Rio, “Código Penal” Comentado, 877.
- Paulo Dá Mesquita, Concurso de Penas, 45 e ss..
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 247, 283.
- Vera Lúcia Raposo, in RPCC, Ano 13.º, n.º 4, 583 a 599.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 9.º, 26.º, 40.º, 71.º, 77.º N.ºS 1 E 2 E 78.º, 202.º, N.º1, AL. C), 210.º, N.ºS 1, 2 E 3.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 18.º.
D.L. N.º 401/82, DE 23-9.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 25.10.2012, PROCESSO N.º 242/10.00GHCTB-S1, E DE 20.1.2010, PROCESSO N.º 392/02.TPFLRS.L1.S1.
-DE 2.6.2004, CJ, STJ, II, 221.
-DE 19.12.2007, PROCESSO N.º 3400/07.
-DE 20.6.96, BMJ 458, 119, 4.12.97, CJ, STJ, TIII, 246, 6.5.99, P.º N.º 245/99, 17.3.2004, IN CJ, STJ, I, 2004, 229 E SS., DE 2.6.2004, P.º N.º 1391/04, DE 15.3.2007, P.º N.º 4796/06, DA 5.ª SEC., DE 11.10.2001, P.º N.º 1934/01, 17.1.2002, P.º N.º 2739/01, DE 10.1 2007, P.º N.º 1105 /06, 30.5 2012, P.º N.º 267/10.6TCLSB.S1, 17.5.2012, P.º N.º 471/06.1GALSD.P1.S1, 12.7.2012, P.º N.º 76/06.7JPLSB.S1, 20.1.2010, P.º N.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, 23.2.2011, P.º N.º 1145/01.5PBGMR.S2, 30.6.2010, P.º N.º 1022/04.8PBOE R.S1, 15.6.2011, P.º N.º 721/08. MAIS RECENTEMENTE, DE 25.10.2012, P.º N.º 242/10.00GHCTB.S1, E DE 27.6.2012, P.º N.º 994/10.8TBLGS.S1.
-DE 19.4.2006, PROC. N.ºS 776/06 E 474/06.
Sumário :
I - Na determinação da medida concreta da pena de conjunto – art. 77.º, n.º 1, do CP – são levados em conta, os factos em conjunto e a personalidade do agente, porém afastando que o agente seja punido em função de um somatório achado materialmente de penas, numa visão puramente aritmética, matematizada, própria da mera acumulação de penas, de que se dissocia o legislador apontando para uma forma mais elaborada, dando atenção àquele conjunto, erigindo uma dimensão penal nova fornecendo o conjunto dos factos a gravidade do ilícito global praticado, levando-se em conta exigências gerais de culpa e de prevenção, tanto geral, como de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, ou seja exigências de prevenção especial de socialização.
II - Para a definição da personalidade do agente importa averiguar se os factos evidenciam conexão entre eles, espácio-temporalmente limitada, ou, pelo contrário, espelham uma tendência criminosa, arrastada temporalmente, incapaz de sustentar um juízo de prognose favorável pela sua reiteração, gravidade, modo de execução e demais circunstâncias que avolumam o grau de reprovação.
III - O arguido durante o período de tempo pelo qual perdurou a sua actividade criminosa, desde Novembro de 2010 a Janeiro de 2012, tinha 17 anos de idade. No EP tem prosseguido os estudos e goza de apoio familiar. Estão em causa 6 crimes de roubo na forma consumada, 2 crimes de roubo na forma tentada, 2 crimes de ofensa à integridade física qualificada consumados e 1 crime de ofensa à integridade física qualificada tentado.
IV - Face à idade do arguido, à circunstância de os crimes pelos quais foi condenado, revelando embora vontade criminosa, dolo firme, reiterado e contrariedade à lei, atendendo ao modo de execução, se reconduzem à apropriação, na generalidade, de insignificantes valores patrimoniais e mesmo na vertente pessoal dos roubos e das ofensas à integridade física, não se situa o seu procedimento num chocante e grave patamar, pelo que, se justifica a redução da pena única de 13 anos e 6 meses aplicada pela 1.ª instância, para 9 anos e 6 meses de prisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam  em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :



O arguido AA, nascido  em 20/02/1993, actualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional do Porto , foi condenado  na  Comarca do Porto – Vila do Conde – Instância Central – 2.º Secção Criminal – J5 , em cúmulo jurídico , na pena única  de 13 anos e 6 meses de prisão, englobando as parcelares que abaixo se referenciam :

A )  :

 No PCC nº 84/12.9 PJPRT pela prática  de  6 roubos na forma consumada , p . e p .pelos art.ºs   210º, nº 1 e 2 e 204 al f) , do CP ,  sendo 5 com a pena especialmente atenuada de  11 (onze) meses de prisão  por cada e 1  em  1ano e 5 meses  , de prisão ; de 2  na forma tentada , p . e p .  210º, nº 1 e 2 e 204 nº 4), do CP ,  com a pena especialmente atenuada de 7 (sete) meses de prisão cada,  2  de  ofensas qualificadas consumadas  p.e p .pelos art.º s  143º. 145, a) e 2, 132º, 1 e 2 h) , do CP ,  com a pena especialmente atenuada de 1 ( um) ano de prisão cada e 1 pela prática ofensas qualificadas tentadas  p. e p . pelos  art.ºs  143º. 145, a) e 2, 132º, 1 e 2 h)   , do CP, com a pena especialmente atenuada de 6 (seis ) meses de prisão, por factos de  8.04.11,  12.07.2011, 16.11.11, 21.01.2012 , por acórdão de  4.04.2013, com trânsito em julgado: 2/12/2013 , na pena única de  4 anos e 3 meses de prisão .

Provou-se o seguinte acervo factual :

No dia 08/04/2011, cerca das 19 horas, no interior da composição  do Metropolitano ,  entre as Estações do Viso e da Lapa,  da cidade do Porto, os arguidos BB, CC e AA, acompanhados do menor DD, abordaram os queixosos EE e FF, que viajavam naquele veículo, e exigiram-lhes, em tom de voz ríspido, os óculos que o queixoso FF trazia consigo, ao mesmo tempo que remexiam a mochila deste queixoso, que na ocasião ele também consigo transportava;

Ante a recusa do FF em dar-lhos por não serem seus , mas do EE, o arguido CC aproximou-se então deste , exigindo que ele lhe desse os ditos óculos,  o que também veio a recusar e aqueloutro a mochila,  vindo os arguidos a  agarrá-los e agredi-los  a ambos,  tendo o arguido CC desferido  vários murros e pontapés no queixoso EE  e o AA uma  “ joelhada “   no queixo.

Os arguidos BB e o menor GG agrediram o queixoso FF, desferindo-lhe murros e pontapés, atingindo-o dessa forma em diversas partes do corpo , causando  dores  aos queixosos EE e FF, dores;

Apesar de expulsos do “ metropolitano “ , quando este se imobilizou , ao  saíram levaram  consigo a mochila pertencente ao queixoso EE, fazendo-a sua, a qual  continha um fato de «neoprene», que ele utilizava na prática de «body board», de valor não inferior a € 100, um par de barbatanas, de valor não inferior a € 40, bem como a respectiva carteira;

O queixoso EE perseguiu os  arguidos que acabaram por largar a mochila  permitindo assim que o dito queixoso recuperasse os seus haveres, não sem antes lhe terem arremessado garrafas de vidro e caixas de frutas vazias, embora sem lhe acertarem com elas, de modo a mantê-lo afastado e levá-lo a desistir de os perseguir.

Por seu turno, na sua mochila o queixoso FF tinha a respectiva carteira, onde guardava quantia nunca superior a € 7, o seu telemóvel, de valor não inferior a € 102, e outros objectos pessoais.

Desde data imprecisa do início do mês de Novembro de 2011, HH passou a ser vítima constante de intimidação  , agressão e privação de bens  do supra aludido grupo de arguidos, nomeadamente de II, CC, BB, JJ, LL, MM, AA e NN.

 

Assim, em data não concretizada do início de Novembro de 2011, pelas 23 horas, na zona de acesso à Estação de Metro da Trindade, no Porto, o queixoso HH foi abordado pelo arguido BB - seguido a curta distância pelo arguido II -, que lhe pediu um cigarro, mantendo-se à conversa entre si ,  os arguidos CC, JJ, LL e MM.  

O  HH recusou-se a dar-lhe um cigarro, o arguido BB de imediato começou a meter a mão nos bolsos daquele, altura em que o mesmo queixoso o empurrou, procurando afastar o arguido de si;

Perante tal reacção, o arguido BB de imediato, dirigindo-se ao arguido JJ, informou este da resistência oposta pelo queixoso aos seus intentos;

Nessa altura o arguido JJ, olhando directamente para o queixoso e dirigindo-se-lhe, disse-lhe, em tom sério e intimidatório, «vê lá se dás as coisas ou apanhas dois murros»;

Entretanto, o arguido MM abeirou-se também do queixoso HH;

Intimidado pela ameaça que lhe foi dirigida pelo arguido JJ, e pela presença no local dos arguidos CC, II, BB e MM (os últimos três próximos de si), o queixoso HH deixou de resistir, tendo-lhe então o arguido BB retirado, de um bolso, um porta-moedas (que continha cerca de € 20 em dinheiro emitido pelo Banco Central Europeu), de que se apropriou;

Enquanto o arguido BB assim agia, o arguido II manteve-se sempre ao pé do queixoso HH, assegurando-se que o mesmo não opunha resistência à acção do primeiro;

De igual modo, e em simultâneo, o arguido MM arrancou da mão do queixoso HH um telemóvel da marca «LG», no valor de € 150,' propriedade do mesmo queixoso, que entregou li outro dos arguidos presentes;

Na posse de tais bens e quantias, a que posteriormente deram o destino que entenderam, os arguidos abandonaram o local;

Em meados de Novembro de 2011, cerca das 18 horas e 20 minutos, no interior da Estação de Metro da Trindade, no Porto, o queixoso HH foi abordado pelos arguidos BB e II, que então pretendiam apropriar-se de dinheiro e/ou objectos de valor que aquele tivesse consigo.

O queixoso HH, porém, confortado pelo número de pessoas que na ocasião se encontravam no interior da aludida Estação, e apesar do receio que sentiu face ao comportamento dos mencionados arguidos, de imediato se afastou destes, dirigindo-se ao cais onde pretendia tomar o metro e, assim, livrar-se deles;

O arguido II afirmou-lhe então: «Não te vou roubar aqui porque está muita gente, mas quando te apanhar vais ver», ao mesmo tempo que começou a seguir o queixoso;

Quando o queixoso HH se encontrava já no cais da aludida estação; aprestando-se para tomar a composição de metro que se aproximava, o arguido II abeirou-se dele, sussurrando-lhe repetidamente: «dá-me o dinheiro, dá-me o dinheiro», ordem que, dadas as circunstâncias, no entanto, o mesmo queixoso não cumpriu;

Na ocasião, o queixoso HH tomou o Metro com destino ao Hospital de São João, sendo seguido pelo arguido II que, no entanto, saiu em Estação anterior àquela em que saiu aquele queixoso;

Em data imprecisa do início de Dezembro de 2011, cerca das 16 horas e 30 minutos, no cruzamento da Rua da Constituição com a Praça do Marquês de Pombal, no  Porto, a escassos metros da estação de Metro do Marquês, o queixoso HH foi abordado pelos arguidos II, CC, AA e MM, que o rodearam, tendo-lhe o arguido CC exibido e encostado à cara uma soqueira, que não foi possível examinar, e que então empunhava, e, cercando-o, agarraram-no e empurraram-no contra um carro, aí o mantendo rodeado e obrigando a permanecer, até à chegada do arguido BB, que supostamente queria falar com o mesmo queixoso;

 

Durante esse período o arguido AA fez repetidamente alusão a «porrada mano a mano “ .

Quando o arguido BB chegou ao local, poucos instantes depois, na companhia de outros dois ou três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, aproximou-se do queixoso HH e, apercebendo-se que este trazia consigo 'uma pasta da marca «Adidas», de valor não superior a € 60 (e onde aquele guardava a carteira, na altura contendo à volta de € 10, bem como o seu telemóvel e livros escolares), de imediato lhe pediu para a ver, com intenção de a fazer - e ao seu conteúdo - sua, enquanto os demais arguidos, que não deixaram de rodear o mesmo queixoso, incitavam aquele arguido, dizendo «anda lá» e pediam «porrada mano a mano»;

Nessa altura, porém, dois transeuntes que passavam no local resolveram intervir, aproximando-se e levando consigo o queixoso HH, assim impedindo o arguido BB de concretizar os seus intentos.

 

Os arguidos MM, II, CC e AA agiram nos moldes descritos com intenção de, pelo menos, auxiliar o arguido BB a tirar desforço do queixoso HH;

No dia 12/07/2011, cerca das 19 horas e 30 minutos, na Av. de França, junto à entrada da Estação de Metro «Casa da Música», do Porto, o arguido BB aproximou-se dos queixosos AAA, BBB e CCC, a quem pediu um cigarro;

De seguida, os arguidos CC e AA, acompanhados pelo menor GG Moreira, aproximaram-se também dos queixosos e, enquanto um deles (o arguido CC) permanecia ligeiramente afastado, em atitude de vigilância, os demais, juntamente com o arguido BB, cercaram os mesmos queixosos, agarraram-nos e fizeram-nos encostar à parede, exigindo-lhes, em tom sério e intimidatório, que lhes entregassem as carteiras e os telemóveis;

Assustados com o comportamento dos arguidos, os aludidos AAA, BBB e CCC não esboçaram qualquer reacção.

Acto contínuo, os arguidos revistaram os bolsos dos queixosos, tirando-lhes as mochilas que transportavam, que vasculharam, daí retirando dois leitores de ficheiros MP4 (um propriedade do queixoso AAA e o outro propriedade do queixoso BBB, este de valor não inferior a € 20), € 5 em dinheiro e uma «pen drive», esta de valor não inferior a € 10 (pertencentes ao mesmo queixoso BBB), e um telemóvel, propriedade do queixoso CCC, que fizeram seus e levaram consigo, com excepção do telemóvel, que, sem qualquer explicação, devolveram ao respectivo proprietário.  

Entretanto, e porque dois agentes da PSP se aproximaram do local, os arguidos, de imediato, puseram-se em fuga.

Posteriormente, o leitor de ficheiros MP4 que havia sido retirado ao queixoso AAA e o leitor de ficheiros MP4 pertencente ao queixoso BBB vieram a ser entregues na Esquadra de Cedofeita da PSP e foram devolvidos aos respectivos proprietários.

Desde data imprecisa do início do mês de Novembro de 2011, o queixoso HH passou a ser vítima constante do supra aludido grupo de arguidos, nomeadamente, dos seus integrantes II, CC, BB, JJ, LL, MM, AA e NN, que recorrentemente o intimidaram, agrediram fisicamente e o privaram dos seus bens e valores, nos moldes a seguir descritos;

Em data imprecisa do início de Dezembro de 2011, cerca das 16 horas e 30 minutos, no cruzamento da Rua da Constituição com a Praça do Marquês de Pombal, na Cidade e Comarca do Porto, a escassos metros da estação de Metro do Marquês, o queixoso HH foi abordado pelos arguidos II, CC, AA e MM, que o rodearam, tendo-lhe o arguido CC exibido e encostado à cara uma soqueira, que não foi possível examinar, e que então empunhava, e, cercando-o, agarraram-no e empurraram-no contra um carro, aí o mantendo rodeado e obrigando a permanecer, até à chegada do arguido BB, que supostamente querer falar com o mesmo queixoso;

Durante esse período o arguido AA fez repetidamente alusão a «porrada mano a mano»;

Quando o arguido BB chegou ao local, poucos instantes depois, na companhia de outros dois ou três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, aproximou-se do queixoso HH e, apercebendo-se que este trazia consigo 'uma pasta da marca «Adidas», de valor não superior a € 60 (e onde aquele guardava a carteira, na altura contendo à volta de € 10, bem como o seu telemóvel e livros escolares), de imediato lhe pediu para a ver, com intenção de a fazer - e ao seu conteúdo - sua, enquanto os demais arguidos, que não deixaram de rodear o mesmo queixoso, incitavam aquele arguido, dizendo «anda lá» e pediam «porrada mano a mano»;

Nessa altura, porém, dois transeuntes que passavam no local resolveram intervir, aproximando-se e levando consigo o queixoso HH, assim impedindo o arguido BB de concretizar os seus intentos;

Os arguidos MM, II, CC e AA agiram nos moldes descritos com intenção de, pelo menos, auxiliar o arguido BB a tirar desforço do queixoso HH;

No dia 16/12/2011, cerca das 23 horas e 30 minutos, e no interior da Estação de Metro da Trindade, no Porto, o queixoso HH foi abordado pelos arguidos NN, LL, II, CC, AA, MM e BB, tendo este último começado a apalpar-lhe os bolsos da roupa que trajava, com intenção de se apropriar de bens e valores que o mesmo aí trouxesse;  

Procurando evitar que o arguido BB concretizasse os seus intentos, o queixoso reagiu, empurrando-o;

Nessa altura, e com vista a assegurar o êxito dos intentos do arguido BB, os demais arguidos dirigiram-se ao queixoso HH, para o agredir fisicamente;

Neste contexto, o queixoso HH foi de imediato agredido pelo arguido BB e pelo menos vários dos demais arguidos já mencionados, designadamente pelos arguidos II, CC e MM, que o atingiram com socos e pontapés em diversas partes do corpo, provocando-lhe dores;

Enquanto foi agredido nas condições já descritas, o queixoso HH, visando defender-se e afastar os arguidos que o agrediam, chegou a empurrar o arguido BB, e a dar-lhe, bem como pelo menos ao arguido MM, alguns pontapés;

Neste contexto, o queixoso HH, a custo, conseguiu fugir aos arguidos, que, no entanto, o perseguiram por vários metros, até que desistiram de o perseguir;

Em data imprecisa do final de Dezembro de 2011, pelas 00 horas e 30 minutos, na Rua da Galeria de Paris, na Cidade e Comarca do Porto, o queixoso HH foi rodeado pelos arguidos NN, AA, MM, BB, II, CC e LL, tendo-lhe este então arrancado das mãos uma garrafa de cerveja, com a capacidade de 1 litro, que o queixoso tinha adquirido momentos antes por € 2, que levou consigo e consumiu;

Ato contínuo, o arguido CC esmurrou o queixoso HH na boca, causando-lhe dores;

Ainda nesse contexto, pelo menos alguns dos demais arguidos meteram as mãos nos bolsos da roupa que o queixoso HH então trajava, sendo que o arguido MM retirou do bolso da camisa do mesmo queixoso a carteira que este aí tinha, onde se encontrava guardada quantia não inferior a € 20;

De seguida o mesmo arguido retirou do interior da carteira as notas que aí se encontravam guardadas, deitando-a de seguida ao chão, onde foi apanhada por outro dos arguidos, cuja identidade não foi possível apurar, que retirou da mesma o demais dinheiro que aí se encontrava;

Em seguida, os arguidos abandonaram o local, levando consigo a garrafa e dinheiro de que, nas condições mencionadas, se haviam apropriado .

No dia 07/02/2012, cerca das 19 horas e 40 horas, o queixoso OO caminhava no Largo dos Lóios,  Porto, em direcção à estação de Metro de São Bento, quando foi abordado pelo arguido JJ, que lhe perguntou as horas.

O queixoso retirou o telemóvel do bolso e disse ao arguido as horas, voltando a guardar o aparelho;

Entretanto, os arguidos AA e PP, que se encontravam nas imediações, acabaram por se aproximar e, juntamente com o arguido JJ, rodear e empurrar o queixoso.

Ato contínuo, o arguido JJ revistou o aludido queixoso, e retirou-lhe dos bolsos um telemóvel da marca «Nokia», modelo «5230», no valor de € 129, e um telemóvel da marca «Nokia», modelo N900, no valor de €100, ambos pertencentes ao queixoso OO, que, -face ao comportamento e atitude dos arguidos, e temendo pela sua integridade física, nada fez para se lhe opor;

Para além disso, o arguido JJ perguntou ainda ao aludido queixoso «se tinha mais alguma coisa», tendo este, mais uma vez temeroso pela sua integridade física, retirado de um bolso a quantia de € 60 em notas do Banco Central Europeu, que tinha na ocasião, quantia esta a que aquele arguido lançou mão e de que se apropriou;

Seguidamente, o mesmo arguido, dirigindo-se ao queixoso OO, disse-lhe que se queixasse à Polícia lhe bateria, retirando-se de seguida, a correr, na posse dos ditos bens e dinheiro do queixoso;

Receando pela sua integridade física, dado que se encontrava ainda rodeado pelos arguidos AA e PP, o queixoso OO gritou, então, por socorro, altura em que o primeiro arguido lhe disse rispidamente: «dou-te um murro na cara se não paras de gritar! »;

Pouco depois, os arguidos AA e PP, acabaram por abandonar também o local.

B) :

PCC nº 1087/11.6 PHMTS 

 O arguido AA foi condenado  pela prática de  roubo na forma consumada ,p . e p.pelos art.ºs   210º, nº 1 e 2 e 204 al f , do CP , ) na pena 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa , por factos  de  8.07.11,  sendo a  decisão proferida em 21.11.2013, com trânsito em julgado de  6/1/2013.

, considerando-se como provado que no dia 08/07/2011, cerca das 00h20m, os arguidos encontravam-se junto das piscinas do Parque do Carriçal, na Rua dos Lagos, na Senhora da Hora, em Matosinhos, quando se aperceberam da presença dos ofendidos, QQ e RR, que regressavam a casa .

2. Nessa altura, os arguidos decidiram, de comum acordo e em comunhão de esforços, imobilizar os ofendidos e retirar-lhes os haveres mediante ameaça de agressão.

3. Para tanto, cercaram QQ e RR e exigiram a entrega de todos os seus bens, exibindo uma navalha.

4. De imediato, o arguido SS retirou do bolso das calças do QQ, o telemóvel, marca Nokia, 53101 no valor de € 120,00.

5. O ofendido QQ resistiu e foi golpeado na mão direita pelo arguido BB, com uma navalha, de marca Opinei, com o cumprimento total de 19,10 cm e com 8/1 cm de lâmina.

6. Deste modo, QQ entregou ao arguido BB o dinheiro que tinha consigo, uma nota de € 20,00 e outra de € 5,00.

7. O arguido TT apoderou-se dos sacos de compras que pertenciam ao ofendido QQ, que continham uns calções de banho da marca Rip Curl, no valor de € 40,001 uma camisola da marca Zara, no valor de € 17,95 e um pólo da mesma marca, no valor de € 12,'95, e estavam pousados em cima de uma mesa existente no local.

8. O arguido BB atirou ao chão a navalha e as roupas supra descritas

foram entregues ao arguido UU.

9. O ofendido QQ conseguiu pedir ajuda a agentes da PSP que estavam a fazer o serviço de patrulha e que interceptaram os arguidos UU e TT na Rua do Senhor, na Senhora da Hora, apreendendo a roupa subtraída.

10. Os agentes da PSP apreenderam, no local dos factos, a navalha e conseguiram contactar o arguido BB, que devolveu o telemóvel.

11. Os arguidos agiram livre e consciente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com a intenção de, através da ameaça e agressão física, retirar a QQ e RR os bens que aqueles possuíssem, como aconteceu no caso do QQ, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do dono.

Os arguidos não ignoravam que os seus comportamentos eram proibidos por lei.

O ofendido QQ recuperou todos os seus bens, excepção feita para a quantia de € 25,00, que não foi recuperada.

C):

PCC nº669/11.0 PPPRT  :

O arguido foi condenado pela prática de  roubos na forma simples e qualificada, consumado e tentados, p. e p.pelos  art.º s  210º, nº 1, simples e ainda qualificados , p . e p.  pelo nº 2 e 204 al g) ,  do CP  no total de 22 ,  sendo 8  com a pena especialmente atenuada de  20 (vinte) meses de prisão para cada , 4  com 22 (vinte e dois) meses de prisão para cada ,  3  com 14 (catorze) meses de prisão  para cada , 6 com  12 (doze) meses para cada  e 9 (nove) meses para  1 .

Foi ainda condenado  pela prática de 4 crimes de  ofensas qualificadas consumadas 143º. 145, a) e 2, 132º, 1 e 2 h) , do CP , com a pena especialmente atenuada de 10 meses de prisão para cada um dos quatro crimes, em cúmulo na  pena  única de  7 anos e 6 meses de prisão efectiva por factos de  9.11 . 11, por decisão   proferida em  23.03.2011 , com trânsito em   23/01/2014.

A condenação mostra-se alicerçada no seguinte elenco factual  :

Desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde, pelo menos, o início de Novembro de 2010, que os arguidos:
- AA ,  VV, XX - EE , YY,  ZZ , DDD - EEE , FFF, GGG, HHH, NN, LL,  III ,JJJ,  LLL - MMM e NNN, se agruparam com o propósito comum de, fazendo-se valer da respectiva superioridade numérica, mas também com recurso a armas e a violência física ou a intimidação, se assenhorearem de quantias em dinheiro, telemóveis e outros objectos facilmente transportáveis e transaccionáveis.
Tal grupo, perfeitamente delimitado nos elementos que o compunham, integrava também os menores:
- OOO , nascido a ...;
- PPP ,nascido em ....;
- QQQ , nascido em ..., e
- RRR, nascido a ....
Aliás, os arguidos YY e ZZ, ainda menores de 16 anos, tiveram intervenção em assaltos que este grupo levou a cabo.
No sentido de se anunciarem, como grupo diferenciado, permanente e vocacionado à prática de delitos, alguns dos seus elementos auto-denominavam-se «Cordoribas Gang», numa alusão às zonas de incidência da respectiva actividade: Cordoaria e Ribeira, no Porto.
Acresce que alguns dos arguidos e restantes elementos do grupo auto-promoviam-se nas redes sociais – nomeadamente através do «Facebook» e do «Youtube» – aí se exibindo, quer por aposição das respectivas fotografias, quer por conteúdos de violência e de desrespeito às autoridades.
E, no cumprimento do respectivo escopo este grupo actuava de forma concertada e de acordo com o projecto global comum, em subgrupos de dois ou mais elementos, consoante o tipo e número de vítimas que pretendiam – a cada momento – abordar.
Assim e de acordo com o plano previamente gizado por todos os arguidos, enquanto grupo «Cordoribas Gang»:
No dia 16 de Abril de 2011, cerca das 04.30 horas, no Jardim Carrilho Videira, no Porto, os arguidos AA e ZZ, o menor QQQ e ainda outros indivíduos cujo número e identidades não se logrou apurar do citado grupo, abordaram o ofendido SSS, com o propósito de lhe subtraírem objectos de pequenas dimensões, bem como a quantia monetária que o mesmo possuísse.
Assim, de comum acordo e na execução do planeado, os arguidos e os outros indivíduos abeiraram-se do ofendido por trás e, sem que o mesmo pudesse prever, agarraram-no pelo pescoço, fazendo com que o mesmo caísse desamparado no chão.
E foi deste modo, que os referidos executantes revistaram o TTT, retirando-lhe e fazendo seus:- 2 (dois) telemóveis de marca «Nokia», um modelo «N95», no valor de cerca de € 200,00 (duzentos euros) e outro com o valor de, pelo menos, € 30,00 (trinta euros), respectivamente; - um molho de chaves; - 1 (uma) chave de segurança tipo «pen», de marca «Hast», avaliada em € 2.500,00 ( dois mil e quinhentos euros); - 1 (uma) carteira em pele, de cor castanha e de marca «American Eagle», no valor de cerca de € 25,00 (vinte e cinco euros) e que continha vários documentos pessoais, cartões de débito e a quantia monetária de, pelo menos, € 50,00 (cinquenta euros).
Como consequência directa e necessária da conduta supra descrita, o ofendido sofreu lesões no respectivo corpo e saúde.
Os arguidos referidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se assenhorarem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido SSS, até porque – para o efeito – o cercaram, manietaram e agrediram.
Os arguidos sabiam que actuavam como membro de um grupo destinado à prática de crimes contra o património e que a sua conduta era proibida por lei.
O ofendido não mais recuperou o dinheiro e os objectos de que foi desapossado.

No dias 19 de Abril de 2011, cerca das 02.20 horas, na Praça Parada Leitão, na cidade do Porto , o arguido AA, juntamente com, pelo menos, mais quatro elementos do citado grupo cujas identidades não se logrou apurar e o ainda menor YY, abordaram os ofendidos UUU e VVV, com o propósito de lhes subtrair os objectos facilmente transportáveis e transaccionáveis, bem como as quantias monetárias, que estes possuíssem.
Assim, de comum acordo e na execução do planeado, referidos executantes, aproveitando-se da respectiva superioridade numérica, rodearam os ofendidos e ordenaram-lhe que procedessem à entrega de objectos e valores.
E, porque num primeiro momento o UUU não acatou a referida ordem, um deles desferiu-lhe uma bofetada na face, ao mesmo tempo que o revistou e lhe retirou: - 1 (um) telemóvel de marca «Nokia», avaliado em cerca de € 200,00 (duzentos euros); e
- a quantia monetária de, pelo menos, € 20,00 (vinte euros), que nunca veio a recuperar.
De igual forma, após ter sido atingido com bofetadas e por temer pela respectiva integridade física, o VVV entregou aos referidos executantes: - 1 (um) telemóvel de marca «Nokia», modelo «S63», avaliado em cerca de € 200,00 (duzentos euros); - 1 (um) cartão de débito emitido pela «Caixa Geral de Depósitos» sobre a sua conta; e - 1 (uma) chave de um veículo de marca «Volvo», com o valor de cerca de €300,00 (trezentos euros), os quais não mais recuperou.
Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, o UUU sofreu lesões no seu corpo e saúde.
O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se assenhorar dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos UUU e VVV, até porque – para o efeito – os cercaram e agrediram.
O arguido sabia que actuava como membro de um grupo destinado à prática de crimes contra o património e que a sua conduta era proibida por lei.

No dia 29 de Abril de 2011, cerca das 17.00 horas, no Campo Mártires da Pátria, na cidade do Porto , os arguidos AA e NN, acompanhados de, pelo menos, dos menores QQQ e YY, abeiraram-se do ofendido XXX, com o propósito comum e previamente delineado de lhe retirarem e fazerem seus os objectos e montante pecuniário que o este possuísse.
Na concretização de tais intentos, os arguidos abordaram este ofendido, perguntaram-lhe se tinha um cigarro e, sem que o mesmo pudesse prever e reagir, também o abordaram por trás, manietando-o com um braço em volta do pescoço.
E foi deste modo que os executantes lograram revistar o XXX, retirando-lhe:- 1 (um) telemóvel de marca «Samsung», avaliado em € 130,00 (cento e trinta euros); - 1 (um) cartão de estudante; - 1 (um) cartão de utente de transportes (vulgo «andante»); e - a quantia monetária de € 5,00 (cinco euros), tendo recuperado apenas o referido cartão de estudante.
Enquanto assim procediam, porque o ofendido começou gritar por socorro,  os arguidos e seus acompanhantes ainda lhe desferiram um número indeterminado de murros e pontapés.
Como consequência directa e necessária de toda a conduta supra descrita, o XXX sofreu lesões no respectivo corpo e saúde.
Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se assenhorarem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivos dono, o ofendido XXX, até porque – para o efeito – o cercaram e manietaram e agrediram no seu corpo e saúde.
Os arguidos sabiam que actuavam como membro de um grupo destinado à prática de crimes contra o património e que a sua conduta era proibida por lei.

No dia 6 de Maio de 2011, cerca das 18.30 horas, no Campo Mártires da Pátria, no Porto, os arguidos AA e NN e o menor YY, acompanhados de mais quatro jovens do citado grupo cujas identidades não se lograram apurar, quando se cruzaram com os ofendidos YYY e ZZZ decidiram assaltá-los.
Assim, de comum acordo e na execução do planeado, os arguidos, o menor e os outros indivíduos rodearam os ofendidos, tendo-lhes pedido um 1€.
Como os ofendidos disseram que não tinham dinheiro, de imediato, um dos seis jovens desferiu um soco na cara ao YYY e tirou-lhe a carteira em pele, com valor que não se logrou apurar, contendo dois cartões de débito, um da CGD e outro do Banco Santander, o passe dos STCP e a quantia monetária de 10€, em notas do BCE. O referido ofendido não mais recuperou a carteira e o dinheiro, tendo, porém, recuperados os seus documentos.
Depois, um dos seis jovens fez uma “gravata” ao ZZZ, provocando a sua queda no solo e tiraram-lhe a sua carteira em pele, com o valor de cerca de €35,00 contendo os seus documentos pessoais e a quantia monetária de 10€, bem como um telemóvel marca “Nokia”, modelo 5250, avaliado em 110€. Este ofendido apenas recuperou os seus documentos pessoais.
Com o seu comportamento provocaram de forma directa e necessária, lesões no corpo e na saúde dos ofendidos YYY e ZZZ.
Depois, os arguidos, o menor ... e demais indivíduos que o acompanhavam fugiram do local, levando consigo os objectos, documentos e quantias monetárias acima descritos, dos quais se apoderaram e fizeram coisa sua.
Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se assenhorarem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos ZZZ e YYY, até porque, para o efeito, os intimidaram e agrediram.
Os arguidos sabiam que actuavam como membro de um grupo destinado à prática de crimes contra o património e que a sua conduta era proibida por lei.

Na noite de 13 de Maio de 2011, sensivelmente por volta das 24:00 horas, na Rua Dr. Barbosa de Castro, nesta cidade e comarca do Porto, o arguido AA, juntamente com, o menor YY e mais um desconhecido, perseguiram os ofendidos AAAA, BBBB e CCCC, procurando um local mais ermo, a fim de lhes retirar e fazerem seus os objectos e quantias monetárias que estes possuíssem.
Assim, de comum acordo e na execução do planeado, quando passavam junto do jardim do Campo Mártires da Pátria, o arguido e seus acompanhantes interpelaram os ofendidos, perguntando-lhes se tinham um cigarro; depois, se tinham um euro e, de imediato, agarraram e puxaram o ofendido CCCC para a zona ajardinada.
Temendo pela sua integridade física, bem como daquele ofendido, o BBBB e o AAAA – que se encontravam cercados pelos referidos executantes – não esboçaram qualquer reacção, dirigindo-se também para o mesmo local.
Aí, o arguido e os seus acompanhantes arrancaram a carteira dos bolsos das calças do CCCC, retirando e fazendo sua a quantia monetária de pelo, menos, € 6,00 (seis euros), tendo-o desapossado do casaco que envergava, no valor de cerca de € 40,00 (quarenta euros) – e do relógio de marca «Swatch», avaliado em cerca de, pelo menos, € 90,00 (noventa euros).
Também nesse local, dois dos referidos executantes instaram o BBBB a entregar-lhes o dinheiro que trazia consigo e, porque o mesmo apenas lhes facultou uma moeda de € 1,00 (um euro), um deles agarrou pelas costas e com um gesto fez-lhe crer que tinha uma arma no bolso, mas que o ofendido não chegou a visualizar;
E foi por temer, uma vez mais, pela sua integridade física, que este ofendido entregou àqueles:- 1 (um) telemóvel de marca «Samsung», avaliado em, pelo menos, € 60,00 (sessenta euros); e - o montante pecuniário de € 13,00 (treze) euros.
Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, e depois de instado para o efeito e porque também temeu, uma vez mais, pela respectiva integridade física, o ofendido AAAA, após ser revistado, foi desapossado de:  - 1 (um) telemóvel de marca «Sony Ericsson», modelo «X8» e avaliado em € 120,00 (cento e vinte euros); -1 (um) colar, no valor de cerca de € 40,00 (quarenta euros); e - da quantia monetária de € 10,00 (dez euros).
Acresce que, quando se preparavam para abandonar o local, os referidos executantes declararam para os três ofendidos para não os denunciarem à polícia, pois se o fizessem “estavam feitos”.
O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se assenhorear dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhe pertencia e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos AAAA, BBBB e CCCC, até porque, para o efeito, os intimidaram e manietaram este último.
Mais sabia que actuava como membro de um grupo destinado à prática de crimes contra o património e que a sua conduta era proibida por lei.
Apenas o telemóvel do ofendido BBBB foi posteriormente recuperado.

No dia 17 de Maio de 2011, cerca das 21.30 horas, na Rua de Ferraz, nesta cidade e comarca, os arguidos ZZ e AA – acompanhados de outros dois indivíduos do citado grupo, cujas identidades não se lograram apurar – abeiraram-se dos ofendidos DDDD e EEEE, com o propósito comum e previamente delineado de lhes subtrair os objetos e quantias monetárias que os mesmos possuíssem.
Na prossecução de tais intentos e aproveitando-se da respetiva superioridade numérica, os arguidos e seus acompanhantes ladearam os ofendidos e – em tom sério, convincente e intimidatório – instaram-nos a entregar-lhes tudo que tivessem.
Temendo pela respectiva integridade física, o DDDD entregou àqueles a sua carteira, a qual continha um cartão de débito (vulgo, «multibanco») e a quantia de € 5,00 (cinco euros).
Não satisfeitos, os referidos executantes ainda revistaram a roupa que este ofendido envergava, aí encontrando e subtraindo o montante pecuniário de € 20,00 (vinte euros) de um bolso.
Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os arguidos arrancaram das mãos do EEEE uma garrafa em vidro de vinho, ao mesmo tempo que lhe anunciavam – uma vez mais em tom sério, convincente e intimidatório – que lhe davam com a mesma.
Temendo pela sua integridade física, também este ofendido não reagiu à revista que os executantes lhe fizeram e não qual lhe retiraram:- 1 (um) aparelho «mp3» de marca «Coby», avaliado em € 30,00 (trinta euros); - 1 (um) cartão de débito (vulgo, «multibanco»); e - O montante pecuniário de € 60,00 (sessenta euros).
O ofendido DDDD apenas recuperou a sua carteira, contando os seus documentos pessoais.
O ofendido EEEE apenas recuperou o seu cartão de débito.
Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se assenhorarem dos referidos objetos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respetivos donos, os ofendidos DDDD e EEEE, até porque – para o efeito – fizeram crer a este último que poderia ser agredido com um objeto em vidro
Mais sabiam que actuavam como membro de um grupo destinado à prática de crimes contra o património e que a sua conduta era proibida por lei.

Nessa mesma noite e, mais concretamente, ao início da madrugada de 18 de Maio de 2011, os arguidos AA, XX, VV e EE , juntamente com mais, pelo menos, seis jovens do citado grupo cujas identidades não se logrou apurar, apearam-se na Estação de metro do Jardim do Morro, em Vila Nova de Gaia, com o propósito de abordarem os ofendidos FFFF, GGGG, HHHH e o IIII e lhes retirar e fazer seus os objetos e quantias que os mesmo possuíssem.
Na concretização de tais intentos e de comum acordo, os arguidos e seus acompanhantes instaram os ofendidos, em tom sério, convincente e intimidatório, a entregar-lhes tudo o que tivessem, ao mesmo tempo que os revistavam.
E face à respetiva oposição, os referidos executantes desferiram um soco no FFFF, logrando, deste modo, que o mesmo deixasse de reagir e, assim, retirar-lhe um telemóvel, de marca de marca a valor não apurados.
Como consequência direta e necessária da conduta supra descrita, este ofendido sofreu lesões no respetivo corpo e saúde.
E de seguida, porque também os ofendidos HHHH e GGGG temeram pela sua integridade física, os arguidos e seus acompanhantes fizeram seus dos seguintes objectos:- Um telemóvel de marca «Nokia», no valor de € 20,00 (vinte euros), que o HHHH lhes entregou; - Um telemóvel «Iphone», com o valor de, pelo menos, €300,00 (trezentos euros), que  retiraram da mão do GGGG, bem como a quantia monetária de € 10,00 (dez euros),que este lhes entregou.
E os referidos executantes só não lograram retirar e fazer seu qualquer objecto ou montante pecuniário, designadamente carteira e telemóvel, pertença do IIII, a quem agarram pelo casaco que trazia vestido, por se verem surpreendidos pela chegada de agentes da Polícia de Segurança Pública.
Também aqui os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se assenhorarem dos referidos objetos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respetivos donos, os ofendidos FFFF, GGGG, HHHH e IIII, até porque – para o efeito – os intimidaram e agrediram o primeiro.
Os arguidos sabiam que atuavam como membro de um grupo destinado à prática de crimes contra o património e que a sua conduta era proibida por lei.
Os arguidos só não lograram retirar ao ofendido IIII os objetos e valores que possuía, por motivos completamente alheios às suas vontades, não obstante também o terem feito crer que, caso reagisse, poderia ser agredido.
No dia 28 de Outubro de 2011, cerca das 02.00 horas, no Campo Mártires da Pátria, os arguidos ZZ, JJJJ, JJJ, III, AA e o menor QQQ, fazendo-se acompanhar de outros dois elementos do citado grupo, acercaram-se dos ofendidos LLLL, MMMM, NNNN, OOOO e PPPP, com o propósito de lhes subtrair os objectos e quantias monetárias que estes possuíssem.
Na prossecução de tal desígnio, após um deles pedir um cigarro, os arguidos rodearam os ofendidos e começaram a revistá-los.
Assim, ao NNNN lograram retirar-lhe um relógio de marca «Calvin Klein», cujo valor não se logrou apurar com segurança, uma carteira e um telemóvel, de valor não apurado, bem como a quantia monetária de € 7,00 (sete euros).
Porque, o ofendido NNNN pediu que lhe devolvessem a sua carteira, um dos indivíduos desferiu-lhe uma pancada com um taco de basebol.
Os arguidos devolveram, por não lhes interessar, o telemóvel e a carteira;
Como consequência directa e necessária da conduta supra descrita, este ofendido sofreu escoriações no respectivo corpo e saúde.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, na sequência de revista, ao OOOO foi-lhe retirada a carteira, que continha o montante pecuniário de cerca de um euro, bem como o telemóvel de marca «Samsung», modelo «Sharp Duo», avaliado em € 110,00 (cento e dez euros).
Abordado, do mesmo modo, na sequência de revista, ao PPPP, foi retirado- 1 (uma) carteira, sem qualquer quantia monetária; - 1 (um) telemóvel de marca «Nokia», modelo não apurado, no valor de cerca de cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - 1 (um) casaco de marca «Pull & Bear», avaliado em € 50,00 (cinquenta euros); e - o cartão de cidadão e um cartão de débito emitido pelo Banco «Montepio Geral».
Um dos referidos executantes desferiu ainda um soco neste ofendido para que entregasse o referido casaco que, por via disso, sofreu lesões no respetivo corpo e saúde.
Nas mesmas circunstâncias, na sequência de revista, ao MMMM foi retirado o cartão de débito emitido, em seu nome, pela «Caixa Geral de Depósitos».
Por seu turno e acatando as ordens proferidas pelos referidos executantes – por temer, também, pela respectiva integridade física – o ofendido LLLL entregou àqueles:- 1 (um) casaco de marca «Wesc», no valor de cerca de € 100,00 (cem euros), que envergava; - 1 (um) telemóvel de marca «Nokia», modelo «X5», avaliado em € 130,00 (cento e trinta euros); e - a quantia monetária de € 10,00 (dez euros).
Os referidos arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se assenhorarem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos LLLL, MMMM, NNNN, OOOO e PPPP, até porque, para o efeito, os intimidaram, trazendo consigo um taco de basebol, e agrediram nos termos supra descritos.
Os arguidos sabiam que actuavam como membro de um grupo destinado à prática de crimes contra o património e que a sua conduta era proibida por lei.
No dia 11 de Novembro de 2011, cerca das 00.00 horas, no Passeio das Virtudes, nesta cidade e comarca, os arguidos YY, JJJ, LL e AA, acompanhados de, pelo menos, mais dois elementos do citado grupo, cujas identidades não se logrou apurar, abeiraram-se dos ofendidos QQQQ e RRRR, que seguiam na companhia de SSSS, TTTT e de UUUU com o propósito comum e previamente formulado de lhes retirar os objectos e quantias monetárias a que conseguissem aceder.
Na concretização de tais intentos, os arguidos e restantes acompanhantes, após pedirem um cigarro e, fazendo-se valer da respectiva superioridade numérica, encostaram os ofendidos VVVV e RRRR a uma parede e revistavam-nos.
Logrando a que os ofendidos temessem pela sua integridade física e, por via disso, ficassem afectados nas respectivas capacidades de reacção, os arguidos retiraram e fizeram seus:- uma carteira com vários documentos pessoais, avaliada em cerca de 10€; e - a quantia monetária de € 20,00 (vinte euros) em notas e moedas, que se encontrava no interior da dita carteira, tudo pertença do ofendido XXXX ; - uma carteira em couro, de cor castanha, da marca «Rubre», contendo vários documentos, no valor global de 10€; - a quantia monetária de 10€; e - as chaves da residência, tudo pertença do ofendido RRRR.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar e porque constataram que o veículo onde os ofendidos se tinham feito transportar, de marca «Honda», modelo «Civic» e com a matrícula ...-AP, avaliado em cerca de 4000,00€, pertença do ofendido VVVV, se encontrava com as chaves na respectiva ignição, dois dos referidos elementos do grupo entraram para o mesmo e, perante a reacção do ofendido VVVV, outros dos executantes manietaram-no e agrediram-no, desferindo-lhe um soco na face, fazendo com que – deste modo – os primeiros se apossassem da referida viatura e, conduzindo-a, abandonaram o local.
Dentro da mala do carro, encontravam-se os objetos e quantias monetárias infra discriminados, dos quais os arguidos também se apoderaram: - uma mochila, de marca não apurada, avaliada em 30€, contendo um par de calça, com o valor de €20,00, um casaco, com o valor de €30,00, um par de sapatilhas, com o valor de €60,00, uma carteira com vários documentos pessoais, a quantia monetária de 15€ e um estojo, marca “Hello Kitty”, avaliado em 30€, tudo pertença da TTTT; - uma mochila, avaliada em 40€, contendo um par de calças de ganga, avaliadas em 8€, um par de botas, em couro, avaliadas em 50€, uma camisola, avaliada em 30€, um leitor de mp4, marca “Zippy”, de valor que não se logrou apurar; e um livro, de valor não apurado; tudo pertença da UUUU, que esta não mais recuperou;- um telemóvel da marca “Nokia”, avaliado em 50€; - uma mala em tecido, contendo um maço de tabaco, avaliada em 20€; - uma camisola, umas calças de ganga, e um par de botas, com o valor global de cerca de 150,00€, tudo pertença da SSSS.
- um telemóvel de marca «Nokia», modelo 2610, com valor não apurado e um casaco, com o valor de cerca de €40,00, ambos pertença do ofendido VVVV.
 Como consequência directa e necessária da conduta dos arguidos, o QQQQ sofreu as lesões descritas no auto de exame de fls. 191-3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e que demandaram para a respetiva cura 3 dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho.
De seguida, os arguidos YY e LL levaram a viatura para o B.º da Pasteleira.
Cerca de duas horas depois, o arguido YY foi interceptado no Cais das Pedras, no Porto, tendo lançado para o chão, de modo a evitar ser encontrado na sua posse, a chave do veículo com a matrícula ...-AP e o telemóvel de marca “Nokia”, modelo 2610, pertencente ao VVVV.
Ainda na posse do arguido YY foram encontrados dois aparelhos mp4 e uma quantia monetária que pertencia aos ofendidos, bem como naquele momento o arguido trazia vestido o casaco acima referido pertença do ofendido VVVV.
Posteriormente, dos objetos e quantias em dinheiro supra referidos, a UUUU nada recuperou. O RRRR apenas não recuperou a quantia em dinheiro subtraída. A TTTT recuperou parte dos seus pertences que se encontravam na viatura. O VVVV recuperou a sua viatura e o seu casaco.
Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente conseguido de se assenhorearam dos objectos, quantias monetárias e veículo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respetivos donos, até porque, para o efeito, tiveram de intimidar e agredir os ofendidos VVVV e RRRR.
Os arguidos sabiam que atuavam como membro de um grupo destinado à prática de crimes contra o património e que a sua conduta era proibida por lei.


No dia 9 de Novembro de 2011, cerca das 12h30, os arguidos YY, JJJ, NN, AA e LL, acompanhados do menor QQQ, seguiam pela Rua das Taipas, no Porto, quando se cruzaram com o ofendido YYYY, que se encontrava junto à porta de entrada do Instituto Multimédia do Porto, que começaram a provocar, dizendo-lhe: “o que é estás a olhar.
De imediato, de forma tácita, os arguidos decidiram bater no YYYY e logo se dirigiram a ele, agarrando-o e rodeando-o, e desferiram-lhe vários pontapés e murros, atingindo-o em várias partes do corpo.
Perto da entrada do Instituto, encontravam-se os colegas do YYYY, ZZZZ, AAAAA e BBBBB que, ao aperceberem-se das agressões desferidas sobre o YYYY, correram para junto deste para o ajudar.
Os arguidos, ao verem os colegas do YYYY aproximarem-se, de imediato, decidiram, por acordo tácito, também lhes bater.
Assim, os arguidos deram um murro na cara do ZZZZ e outro na cara do Nuno Dias, e desferiram ainda um forte empurrão à BBBB, o que provocou a sua queda no chão, tendo ainda sido calcada pelos arguidos.
Como consequência direta e necessária da conduta supra descrita, o ofendido YYYY sofreu as lesões descritas no auto de exame de fls. 119-20 do apenso AP, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com 5 dias de doença, sem afetação da capacidade para o trabalho; e, por sua vez, o ofendido AAAAA sofreu as lesões descritas no auto de exame de fls. 116-7 do apenso AP, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com 2 dias de doença, sem afetação da capacidade para o trabalho.
Ainda como consequência direta e necessária da atuação supra descrita, a BBBBB e o ZZZZ sofreram lesões no respetivo corpo e saúde.
Os arguidos agiram livre e conscientemente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de molestarem os ofendidos no seu corpo e saúde, bem sabendo que o facto de atuarem juntamente seis pessoas e a descoberto de qualquer motivo atendível, revelava especial censurabilidade, e que a sua conduta era proibida por lei.

D):

PCC nº 1458/11.8 PHMTS

O arguido foi condenado pela prática  de 2 roubos na forma consumada, p . e p.pelos art.ºs   210º, nº 1  do CP nas  penas  de 1 (um) ano e 6 ( seis) meses, para cada e na pena única de 2 anos de pena suspensa, por factos de 11.07 e 16.11. 11 , sendo a decisão proferida em 16.05.2014, com trânsito em julgado: 11.07.2014 , imputando-lhe os seguintes factos  :

No dia 16.09.2011, os arguidos AA e JJJ, em conjunto com mais quatro indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, decidiram assaltar CCCCC e DDDDD, que avistaram nas proximidades da rotunda de Sete Bicas à Av. Fabril do Norte, na Senhora da Hora, a fim de se apropriarem dos respectivos bens e valores;

Assim, logo decidiram, de comum acordo e em conjugação de esforços, assaltar CCCCC e DDDDD, vedando-lhes a passagem, tendo o arguido AA obtido de CCCCC uma garrafa de vodka que este trazia consigo;

JJJ e outros dois indivíduos cuja, identidade não foi possível apurar, rodearam CCCCC a uma parede, exigindo-lhe que entregasse o telemóvel e a carteira;

AA, acompanhado por outros dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, rodearam DDDDD, tendo o arguido desferido uma pancada na zona do estômago deste último, com a garrafa de vodka supra mencionada, fazendo com que se dobrasse; AA, coadjuvado pelos outros dois indivíduos, exigiriam a DDDDD que entregasse o telemóvel e a carteira;

Depois de recolherem o dinheiro que CCCCC e DDDDD traziam consigo, € 10,00 cada um, AA e JJJ afastaram-se do local;

AA e JJJ actuaram de comum acordo e em conjugação de esforços, exercendo violência e exibindo o comportamento ameaçador supra descrito, assim constrangendo CCCCC e DDDDD a suportar e a não resistir a tal conduta, com o propósito concretizado de se apoderarem dos bens e dinheiro pertencentes a estes últimos, cientes que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade dos donos;

AA e JJJ actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta é proibida e punível por Lei.

 

E) :

PCC nº 1033/11.8 PHMTS

pela prática  em coautoria e na forma consumada, de um crime de roubo, p.e p . pelo art.º 210.º n.º 1 , do CP ,  numa pena de 1 ano e 1 mês de prisão (factos datados de 19/6/2011, em que é ofendido EEEEE);

- em coautoria e na forma consumada de um crime de roubo, numa pena de 1 ano e 1 mês de prisão (factos datados de 19/6/2011, em que é ofendido FFFFF )em  uma pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão que, foi suspensa na sua execução por igual período de tempo, e que veio a integral cumulo jurídico com as pena parcelar do PCC nº 1087/11.6PHMTS na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, por actos de 19.06.11, decisão proferida em  8/04/1, com trânsito em julgado em 19/5/14 .  

Factos provados :  

No dia 19 de Junho de 2011, pelas 2 horas da madrugada, de acordo com um plano previamente traçado e actuando em conjugação de esforços, os arguidos AA e TT, acompanhados de mais dois indivíduos cuja identidade não se apurou, dirigiram-se à estação de metro "Senhor de Matosinhos", local onde se encontravam os ofendidos EEEEE e FFFFF, esperando transporte;

Os arguidos e tais indivíduos que os acompanhavam, dirigiram-se ao ofendido EEEEE e disseram-lhe "dá-nos o telemóvel, senão damos-te uma facada", assim lhe retirando o telemóvel de marca "Samsung" no valor de 300 euros e do interior da carteira do mesmo, a quantia de 1,20 euros, e assim se apoderando do telemóvel e dinheiro contra a vontade do dono, fazendo-o coisa deles, bem sabendo que lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade do legítimo proprietário;

Seguidamente, dirigindo-se ao ofendido FFFFF, os arguidos e tais individuas exigiram-lhe o telemóvel, ao mesmo tempo que lhe retiravam, contra a sua vontade, o telemóvel Nokia e auscultadores, tudo no valor de 70 euros, que fizeram coisa deles, bem sabendo não lhes pertencer e agindo contra a vontade do proprietário;

O AA atuou contra vontade do dono, fazendo dele coisa sua, bem sabendo não lhe pertencer e agindo contra os interesses do seu proprietário .

Do relatório social do arguido consta que  :

 O trajecto de vida de AA destacam-se a ligação e a identificação a uma subcultura juvenil de vivência de rua, que associada à frequência de espaços sociais predominantemente transgressivos prejudicou a sua adaptação aos sucessivos contextos escolar e formativo bem como a progressão académica pela valorização dos percursos alternativos propostos e de adesão às estruturas formais de controlo.

Permeável à necessidade de afirmação através do grupo de pares transgressivo, AA revela capacidade de análise da sua conduta, de gestão, de resolução de problemas e de autocontrolo dependendo o seu processo de reorganização pessoal e social da motivação individual para uma orientação social normativa, moldada em novos padrões de relacionamento social valorizada pela escolarização/profissionalização.

AA está preso no EP Porto desde o dia 29/03/2012, sendo ainda a sua situação indefinida mas tendo a cumprir período de encarceramento longo, atentas as condenações em pena de prisão que sobre si recaem.

A família presta-lhe apoio em meio prisional.

Necessidade de intervenção: Valorização pessoal/Social Objetivo: Manter hábitos de trabalho ou frequência escolar Atividade(s): Registar assiduidade e empenho, nas tarefas/serviços propostos.

Deverá manter comportamento ajustado ao disciplinado institucional, princípio fundamental de respeito pela ordem instituída e pelos direitos de terceiros (elementos da vigilância, pares e outros funcionários).

O respeito pelas normas institucionais existentes nesta microsociedade (realidade prisional) irá revelar a sua capacidade de adoptar estratégias pessoais de evitamento de situações de risco, gerir os seus impulsos e adversidades que surjam no seu quotidiano.

Necessidade de intervenção: Comportamento disciplinar e criminal Objetivo: Apresentar um comportamento normativo. Atividade(s): projetar-se com respeito face ao normativo e regulamento institucional e relacionar-se com funcionários e pares de modo adaptado e urbano.

 Realização de entrevistas com o condenado, motivacionais para a prossecução dos objetivos acordados no presente plano. Articulação com serviços do Estabelecimento Prisional do Porto. A frequência e regularidade das entrevistas serão agendadas em função das necessidades de apoio e vigilância reveladas pelo condenado ao longo da execução da medida, bem como do seu grau de envolvimento e de responsabilização. O tribunal será informado sempre que ocorram incumprimentos ou circunstâncias relevantes para a execução da medida.


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Ponderou-se a juventude do arguido.

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O arguido , inconformado com o teor da decisão proferida interpôs recurso para o STJ , alegando que  :
1. Naquela condenação foram incluídas as seguintes penas, em que o arguido já havia sido condenado com trânsito em julgado: Processo n.º 84/12.9PJPRT- 4 anos e 3 meses de prisão efectiva; Processo n.º 1087/11.6PHMTS – 18 meses de prisão suspensa na sua execução; Processo n.º 669/11.0PPPRT- 7 anos e 6 meses de prisão efectiva; Processo n.º 1458/11.8PHMTS - 2 anos de prisão suspensa na sua execução; Processo n.º 1033/11.8PHMTS - 2 anos e 6 meses de prisão efectiva.


2. Em termos de soma aritmética, o arguido iria cumular nestes autos um total de 17 anos e 9 meses de prisão, dos quais 3 anos e 6 meses correspondiam a penas de prisão cuja execução tinha ficado suspensa na sua execução.


3. Nos termos do disposto no artigo 77.º n.º 2 do Código Penal “ a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos…” ou seja, 17 anos e 9 meses…
4. O arguido nunca poderia esperar que do seu cúmulo resultasse uma pena de prisão “pequena”.


5. Mas nunca esperou que da audiência de cúmulo jurídico pudesse resultar uma pena tão pesada como aquela que lhe foi aplicada.


6. Até porque como limite mínimo teríamos nos termos do mesmo artigo 79.º n.º 2 in fine “ a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.


7. Que no caso, seria a pena aplicada no âmbito do processo n.º 669/11.0PPPRT, ou seja, 7 anos e 6 meses de prisão.


8. A pena aplicada ao arguido é excessiva, até porque a mesma apenas tem em atenção os factos que originaram as condenações, sendo completamente desatendida a personalidade do agente e os desenvolvimentos por este demonstrados em ambiente prisional.


9. A própria mudança/alteração do paradigma comportamental de onde resulta a existência de análise de conduta, autocontrolo, bem como um comportamento social onde é valorizada a escolarização/profissionalização.


10. Não existindo no Acórdão em causa uma real análise destes factores, mas apenas e somente uma mera enumeração dos mesmos.
11. Pois, se o tivesse feito, teria com certeza fixado uma pena em cúmulo entre os 10 (dez) e os 11 (onze) anos de prisão.

 
12. Ao decidir como decidiu, o Tribunal violou o disposto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal Português.

Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , e desde logo , previamente corrigir a amplitude das condenações parcelares englobadas no cúmulo superveniente que se não cinge , apenas , às penas cuja execução foi suspensa,  revogada no englobamento em cúmulo ,de 17 anos e 9 meses de prisão e nem  o limite mínimo da pena de conjunto se circunscreve  à pena de  7 anos e 6 meses de prisão, aplicada no P.º n.º n.º 669/11.0PPPR,  mas sim à de 22 meses , a parcelar mais elevada , dentre as 38  aplicadas repartidas pela prática de  crimes de roubo consumados , alguns simples ,  outros tentados   e ofensas corporais  qualificadas , tentadas e consumadas ,   e o limite máximo de 50 anos e 9 meses de prisão, legalmente limitado a 25 anos de prisão , nos termos do art.º 77.º n.ºs 1 e 2  e 78.º , do CP ,  sem pertinência se mostrando o art.º 79.º n.º 2 , do CP , alusivo ao crime continuado .

A pena de conjunto a aplicar releva da aplicação das regras respeitantes à figura do concurso  superveniente de infracções , previstas no art.º 78.º n.º 1 , em complementaridade com as do art.º 77.º n.ºs 1 e 2 , do CP , quanto ao cúmulo simples , repudiando o legislador  abertamente o sistema de acumulação material de penas , que , na sua pureza, não se mostra consagrado na generalidade das legislações , para adoptar um sistema de pena conjunta , erigido não de conformidade com o sistema de absorção pura por aplicação da pena concreta mais grave , nem de acordo com o princípio da exasperação ou agravação , que agrega a si a punição do concurso com a moldura do crime mais grave , agravada pelo concurso de crimes , mas antes de acordo com um sistema misto pontificando a regra da acumulação , por força do qual se procede à definição da pena conjunta dentro de uma moldura cujo limite máximo resulta da soma das penas efectivamente  aplicadas , emergindo a medida concreta da pena da imagem global do facto imputado e da personalidade do agente , sob a forma de cúmulo jurídico ( cfr. Profs . Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário do Código Penal , pág. 283 e Figueiredo Dias , in Direito Penal Português , As Consequências Jurídicas do Crime , págs .277 a 284 ) , nos termos legais  précitados .


Ao lado do cúmulo jurídico regra , previsto naquele art.º 77 .º em que  haverá lugar a aplicação de uma pena única quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, considerando-se na medida da pena  os factos e a personalidade do agente ;  no art.º 78.º n.º 1 , do CP ,  dispõe-se que no caso de conhecimento superveniente do concurso , ou seja quando posteriormente à condenação transitada em julgado se denotar que o agente praticou anteriormente àquela condenação  outro ou outros crimes , são aplicáveis as regras  do disposto no art.º 77.º , do CP , segundo o n.º 1 , do art.º 78.º , do CP , não dispensando o legislador, pois ,  a interacção entre as duas normas .

Esta norma atinente ao concurso superveniente sofreu a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007 , de 29/8 ,estatuindo que a pena que tiver sido cumprida é descontada no cumprimento da pena única , excluindo do englobamento penas que tenham sido extintas ( por ex.º por amnistia ou prescrição ) por razões distintas do pressuposto e efectivo cumprimento , com perda de privação de liberdade , pois que aquele englobamento distenderia a moldura de cúmulo , em prejuízo do próprio condenado , como , de resto , se decidiu nos Acs. deste STJ , de 25.10.2012 , P.º n.º 242/10.00GHCTB-S1 e de 20.1.2010 , P.º n.º 392/02.TPFLRS .L1 .S1 .
No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se ,  por pura ficção , o tribunal apreciasse , contemporâneamente com a sentença , todos os crimes praticados pelo arguido , formando um juízo censório único ,  projectando –o retroactivamente ( cfr. Ac. deste STJ , de 2.6.2004 , CJ , STJ , II , 221 ) .


É dominante o entendimento  neste STJ de que o concurso de infracções não dispensa que as várias infracções tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas , representando o  trânsito em julgado uma “ barreira excludente “ afastando-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente ; o trânsito em julgado  de  uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobando as cometidas até essa data se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito .

A primeira decisão transitada em julgado constitui o ponto de partida e o pólo de referência , com eficácia em retroacção , para a identificação das penas que formam a pena de concurso ; todas as demais penas aplicadas posteriormente extrapolam desse primeiro cúmulo –cfr. Ac. deste STJ , de 19.12.2007 , P.º n.º 3400/07 .

 A operação de formação da pena conjunta é , assim ,  a reposição da situação que existiria  se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando ( cfr. Prof. Lobo Moutinho ,  in  Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português , ed. Da Faculdade de Direito da UC , 2005 , 1324  ) . – cfr. Acs. deste STJ , de 20.6.96 , BMJ 458 , 119 , 4.12.97 , CJ , STJ , TIII , 246 , 6.5.99 , P.º n.º 245/99 , 17.3.2004 , in CJ , STJ , I , 2004 , 229 e segs . , de 2.6.2004 , P.º n.º 1391/04 , de 15.3.2007 , in Rec.º n.º 4796 /06 , da 5.ª Sec. ,de 11.10.2001, P.º n.º 1934/01 , 17.1.2002 , P.º n.º 2739/01 ,  de 10.1 2007 , P.º n.º 1105 /06 ,30.5 2012 , P.º n.º 267/10.6 TCLSB.S1, 17.5.2012 , P.º n.º 471/06 .1GALSD.P1 .S1 , 12.7.2012 P.º n.º 76/06 -7JPLSB .S1, 20.1.2010 , P.º n.º 392/02.7 PFLRS .L1.S1 , 23.2.2011 , P.º n.º 1145 /015 PBG MR .S2 , 30.6.2010 , P.º n.º 1022/04.8PBOE R.S1 , 15.6.2011, P.º n.º 721/08 OGBLSLV EL S1. Os recentes Acs. de 25.10.2012 , P.º n.º 242/10.OO GHSTB-S1 e de 27.6.2012 , P.º n.º 994/10 .8 TBLGS.S1 situam-se , ainda , nessa mesma orientação esmagadoramente maioritária reinante neste Supremo Tribunal .

Se os crimes agora conhecidos forem vários , tendo uns ocorrido antes de  condenação  anterior e outros depois dela , o tribunal  proferirá duas penas conjuntas , uma a corrigir a condenação anterior  e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação ; a ideia de que o tribunal devia proferir aqui uma só pena conjunta , contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência , latu sensu , é a doutrina do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime , § 425, dando lugar a cúmulos separados e a pena executada separada e sucessivamente  , neste sentido , também , Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário ao Código Penal , pág. 247 .

E as razões por que a pena aplicada depois do trânsito em julgado ,  à partida , não deve ser   englobada no cúmulo ,  aplicando-se , antes , as regras da reincidência , resulta do facto  de ao assim proceder o arguido revelar  maior inconsideração para com a ordem jurídica do que nos casos de inexistência de condenação prévia , deixando de ser possível proceder à avaliação conjunta dos factos e da personalidade , circunstância óbvia para afastar a benesse que representa o cúmulo , defende Vera Lúcia Raposo , in  R e v . cit . , págs 583 a 599 ; idem Germano Marques da Silva , in Direito Penal Português , Parte Geral , II , 313 e Paulo Dá Mesquita , Concurso de Penas , pág. 45 e segs .Cfr. , ainda ,  Ac. deste STJ , de 15.3.2007 , P.º n.º 4797/06-5.ª Sec.

Esta orientação  constituindo a jurisprudência prevalente no   assinalando ao trânsito em julgado primeiramente ocorrido aquela eficácia e limitação  foi a seguida na 1.ª instância e por aplicação desta metodologia   escreveu-se no  acórdão  recorrido que das condenações impostas nos processos a primeira a transitar em julgado é a englobada em A) sendo que os  “ crimes elencados sob a alínea B) a E) (…)  todos eles foram cometidos em datas anteriores ao transito em julgado da decisão descrita em A)”  ,  e,  sem dúvida , por factos praticadas antes da primeira decisão condenatória, com trânsito  em 2.12.2013 .

 

Na determinação da medida concreta da pena de conjunto –art.º 77.º n.º 1 , do CP -são levados em conta ,os factos em conjunto e a personalidade do agente , porém afastando  que o agente seja  punido em função de um somatório achado materialmente de penas , numa visão puramente aritmética , matematizada  , própria da mera acumulação de penas , de que se dissocia , já o dissemos , o legislador apontando para uma  forma mais elaborada ,  dando atenção àquele conjunto , erigindo uma dimensão  penal nova fornecendo o conjunto dos factos a  gravidade do ilícito global praticado  , no dizer do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português , As Consequências Jurídicas do Crime , págs . 290 -292 ; cfr. , ainda , os Acs . deste STJ , in P.ºs n.º s 776/06 , de 19.4.06 e 474/06 , este  daquela data  , levando –se  em conta exigências gerais de culpa e de prevenção , tanto geral , como de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente  ou seja exigências de prevenção especial de socialização .

Imprescindível na valoração global  dos factos , para fins de determinação da pena de concurso ,  é analisar se entre  eles existe conexão entre eles e qual o seu tipo ; na avaliação da personalidade releva sobretudo se o conjunto global dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa , a uma “ carreira “ criminosa , dando-se  sinais de extrema dificuldade em manter conduta lícita,  caso que exaspera a pena dentro da moldura de punição  em nome de necessidades acrescidas de ressocialização do agente e do sentimento comunitário de  reforço da eficácia da norma violada ou  indagar se  o facto se deve à  simples tradução de comportamentos desviantes , meramente acidentes de percurso ,que toleram intervenção punitiva de menor vigor , expressão de uma pluriocasionalidade , sem  radicar na personalidade  , tendo presente o  efeito  da pena sobre o seu comportamento futuro –Prof. Figueiredo Dias , op. cit . § 421 .

Quer dizer que se procede a uma reconstrução da sanção , descendo o julgador  do aspecto parcelar penal para se centrar num olhar conjunto para a globalidade dos factos e sobre a relação que tem com a sua personalidade enquanto suporte daquele conjunto de manifestações que exprimem a sua relação com o dever de qualquer ser para com a ordem estabelecida , enquanto repositório de bens ou valores de índole jurídica , normativamente imperativos .

A avaliação da personalidade é de feição unitária , conceptualmente como um todo referível a uma unidade delituosa  e não mecânicamente por uma adição criminosa , mas essa realidade de novo nascente “ não apaga a pluralidade de ilícitos antes a converte numa nova conexão de sentido (…) . A esse novo ilícito corresponderá uma nova culpa , que continua a ser a culpa pelo facto , mas agora pelos factos em relação , a final a avaliação conjunta dos factos e da personalidade de que fala o CP “ , cfr. Cristina Líbano Monteiro , in a pena unitária do concurso de crimes , RPCC, Ano 16 , Janeiro -Março , 2006 , 164 .

A pena de conjunto , nos termos do art.º 77.º n.ºs 1 e 2 , do CP , não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível , segundo Iescheck, RPCC,Ano XVI ,155  antes repousando numa valoração global dos factos , representativos , em termos de avaliação  da personalidade , pura manifestação estrutural  dela ou de uma  mera pluriocasionalidade , dissociada de uma “ carreira “ criminosa ou uma propensão que aquela exacerba.

Na operação de fixação da pena , tanto parcelar como de conjunto , o juiz,  escreve Iesheck , in Derecho Penal  , pág. 1192 , Vol. II, goza na sua  determinação  de uma certa margem de liberdade individual, não sindicável , é certo , não podendo , no entanto , esquecer-se que ela é, e nem podia deixar de o ser ,  estruturalmente aplicação do direito .

Essa margem de  discricionaridade , escreve aquele penalista , op . e loc. citados, no que não se mostra positivado na lei , e por isso , não plenamente controlável de um modo racional, colhe justificação  já que se trata de converter as múltiplas vertentes da  formação da pena em “ magnitudes penais “, porém fora  disso o direito penal moderno fornece regras centrais para a determinação da pena .

A tarefa de fixação da pena deixou de ser uma “ arte “ do julgador , para , em essência , ser uma função vinculada por meio da qual se exerce a função jurisdicional, reflectindo a soberania do Estado , que não consente que a pena seja alvo de escolha , tanto pelo condenado como pelo Tribunal ( cfr. André Lamas Leite,  A Suspensão da Execução da Pena , Studia Jurídica,  2009 , Ad Honorem , pág. 591 .

A pena de conjunto , nos termos do art.º 77.º n.ºs 1 e 2 , do CP , não prefigura  uma simples elevação esquemática ou arbitrária das penas do quadro punitivo em presença, uma estatuição mecânica , uma compressão no conjunto , em forma de fracção aritmética, antes segundo Iescheck, RPCC,Ano XVI ,155 implicando  uma valoração global dos factos , representativos , em termos de avaliação  da personalidade , de  pura manifestação estrutural dela ou de uma  acidentalidade no “ iter  “  vital .  

Para a definição da personalidade do agente importa  , pois , averiguar se os factos evidenciam conexão entre eles , espácio-temporalmente limitada , ou , pelo contrário, espelham uma tendência criminosa,  arrastada temporalmente , incapaz de sustentar um juízo de prognose favorável pela sua reiteração , gravidade , modo de execução e demais circunstâncias que avolumam o grau de reprovação.

De grande relevo é , na doutrina do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português , As Consequências Jurídicas do Crime ,pág.291, a influência da análise do previsível efeito da pena sob o comportamento futuro do agente e em geral .

Debruçando-nos sobre a prática criminosa imputada ao recorrente é bem visível que ela se insere no âmbito de uma criminalidade grupal ,  juvenil ,  integrada por jovens delinquentes , alguns dos quais se fizeram conhecer pelo recurso às redes sociais , do  “ Youtube  “ e  “Facebook “ , propagandeando, até ,   desobediência para com as autoridades públicas , agindo em nome de um autodenominado “ Cordoribas Gang “ ,  associados para a prática do crime  na zona da Cordoaria e da Ribeira ,  a coberto da noite ,  cujo objecto  passa pelo propósito  de apropriação de valores e objectos pessoais  das vítimas ,  particularmente dinheiro e telemóveis ,  as quais abordavam , sob falso pretexto , acabando por cercar ,  manietar  e  empurrar ao chão , encostar à parede ou a veículos , agarrar por trás , pelo pescoço ,  agredir a pontapé ou a soco ,  e numa vez com uma navalha , usada pelo co-arguido BB ,  se achavam resistência das vítimas ,   criando  nelas um clima de  declarada ameaça de agressão física  e de temor ,  reduzindo   , pela violência  física desencadeada ,  constrangimento, e superioridade numérica ,  a   capacidade de resistência  dos  ofendidos , acabando  este por consentir , após revista pessoal ,  no desapossamento de valores,  bens e objectos pessoais , como vestuário ,  de que eram portadores, ou entregando-os contra vontade , incorrendo na prática de roubos simples  ou qualificados , alguns tentados ,  bem assim  de ofensas à integridade física qualificadas , tentadas e  consumados .

Não pode perder-se  de vista que  a presença  do arguido  nas  múltiplas e desdobradas  acções do  grupo ,  constituido  por 22 elementos , dos quais 4 menores de 16 anos , desde Novembro de 2010 ,  dilui-se  , na generalidade,  naquela descrita e  sobredita   acção colectiva  , como elemento codesencadeante e cooperante  directo  no clima propício  em  vista do  resultado material  a alcançar  ,  por todos   querido ,    actuando um plano previamente concertado ,  manifestado pela subdivisão em grupos de 2 ou mais , consoantes os casos,   definindo uma situação de co-autoria ,   nos termos do  art.º 26.º , do CP .

 Para além daquela presença ,   e individualizando  mais concretamente a sua acção no grupo , já que nunca agiu isoladamente , avulta  que desferiu uma “ joelhada “  no queixo de um ofendido e que incitou à violência física sobre as vítimas , instigou ao  confronto físico ,  à “ porrada mano a mano “   ameaçou bater  em OO ,  “ se não parasse de gritar “ quando assaltado ,   desferiu uma pancada com uma garrafa de vodka de CCCCC ,  no estômago de  DDDDD , em cujo assalto , com outros , comparticipou .  

Sem deixar de ponderar-se  , ainda , que  os bens ou valores , alguns recuperados,   de que , pelo descrito processo de violência , o grupo de que fazia parte,  se apropriou ,  são  de  muito diminuto valor  ( art.º 202 .º n.º 1 c ) , do CP) sobretudo  o dinheiro subtraído ( nalguns casos  escassos euros , por ex.º 1€  20 , atingindo uma vez 60  )   ou pouco significativo   , sendo maior  no que respeita  aos telemóveis , excepção feita quanto ao roubo do  “ Honda Civic “ , cujo valor ascendia a 4.000€, levado por outros comparsas para o Bairro da Pasteleira , não sem antes ferirem , ao manietarem e esmurrarem  o seu dono , TTT,   que se achava no interior do veículo ,   depois  recuperado,    e uma  chave de segurança , tipo “ pen “  do valor de 2.500 €.

E a violência física do grupo em que se integrou situa-se no domínio da agressão a murro e pontapé e num caso , como dito  , mediante recurso a uma navalha , mas sem consequências chocantes, desde 2  a 5 dias de doença sem incapacidade para o trabalho para o ofendido.   Ainda assim  , como é óbvio , e a experiência ensina , sempre  causando às vítimas  desassossego , intranquilidade e insegurança individuais, limitação ao seu “ jus ambulandi “  com projecção no tecido social, tendo presente que, com ousadia ,  audácia e destemor,    estenderam a sua actividade criminosa ao interior do próprio “ Metropolitano “ da cidade do Porto .  

O crime de roubo que lhe é imputado ( art.º 210.º n.ºs 1 , 2 e 3 , do CP )  representa uma simbiose , em que concorrem , em concurso aparente,  o normativismo  atinente à protecção do património alheio , como se depreende da remissão feita para as regras do furto e , ainda , às  normas  que se propõem proteger  valores tão importantes como os da vida , integridade física e da liberdade da acção e de movimentos .

Assinala-se –lhe , por isso mesmo,  a natureza de crime pluriofensivo e de execução vinculada , pois que vigora, para sua consumação material ,a sujeição a um regime apertado , taxativo , em termos de execução , só o podendo ser  pelos modos descritos no art.º 210.º n.º 1 , do CP , ou seja  pelo recurso à violência , física ou , psíquica, à ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física , pondo a vítima na impossibilidade de resistir , levando à entrega de coisa  móvel , alheia , desde que “ res non nullius “  ou “ derrelicta “ , abandonada .

Relevante , ainda , a concorrência de um nexo de finalidade , como lhe chamam Miguez Garcia e Castela Rio , in Código Penal , comentado , a págs .  877 .

Teoriza o Prof . Faria Costa , in CCCP , II , 1999 , 43 , que o roubo é a eliminação do domínio de facto , que outrém detinha .

O roubo é , hoje , um crime temível , sobretudo quando emergente  de grupos,  sempre de difícil controle , imprevisibilidade de acção , usando os seus agentes,   por vezes , meios de actuação sofisticados , deslocalizando-se  com facilidade, tornando mais complexa a sua neutralização , com o  que a  pertinência a essa forma de  acção  traz um   “ plus “  de culpa e de ilicitude , de censura e antijuridicidade , antinormativismo .

No conceito de violência se integram , por ex.º ,  o  bater , entravar , agarrar , amarrar , deitar ao chão e o retirar  da mão , com força , um telemóvel , esclarece , José Hurtado  Pozo –Droit Penal, Parte  Spécial, 2009 , 290 .

Actualmente a perigosidade da criminalidade  violenta contra o património tende a esbater –se  ,  para  dar-se mais relevo à percepção do desvalor do valor social  do roubo , visto como uma grave forma de ataque às pessoas , cujas vítimas preferidas são os idosos , doentes , crianças e mulheres , justamente os mais desprotegidos do tecido social , escreveram Giovanni Fiandaca e Enzo Musco , Diritto Penale , Parte Speciale , vol . II , II , 5.ª ed. , 2012 , 160 , citados com pertinência a fls . 3651 .

O grupo  espoliou  as suas vítimas,  normalmente jovens, indefesos, enquanto  utentes do Metropolitano do Porto , ou próximo dos seus  locais de acesso ou meros transeuntes , ao longo da noite .       

  

 O arguido   durante o período de tempo   por que perdurou  a sua actividade desviante e marginal à  lei e  às regras de sã  convivência social  , por forma reiterada , desde Novembro de 2010 a 20.1.2012 ,   tinha 17 anos , logo acabado de sair da inimputabilidade penal –art.º 9.º , do CP ,  e ainda  perfez os 18 ,  ficando no limiar dos 19 , afirmando-se, sem mais ,  na decisão recorrida que se ponderou a sua juventude .

Mas importa levar mais longe essa ponderação , que se não diz em que consistiu , mas  já é   visível do antecedente ,  na atenuação especial de que beneficiou em 1.ª instância ,  por aplicação da lei – Dec.º-lei n.º 401/82,  de 23/9 ,  porque se dá como assente que a conduta delitiva do arguido se funda   “ numa subcultura juvenil de  vivência de   rua “  que prejudicou a sua adaptação aos sucessivos contextos escolar e formativo bem como a progressão académica pela valorização dos percursos alternativos  propostos “ .

Contrapôs-se-lhe que denota “ capacidade de análise da sua conduta, de gestão, de resolução de problemas e de autocontrolo dependendo o seu processo de reorganização pessoal e social da motivação individual para uma orientação social normativa, moldada em novos padrões de relacionamento social valorizada pela escolarização/profissionalização, sendo que a família lhe  prestam apoio em meio prisional. “

Quer esta consideração significar que é possível conjecturar mudança de vida , afirmar um juízo de prognose favorável , afastar a génese da praticabilidade do crime , aliás  por um curto período  compreendido  entre o fim de ano de 2010 ,  2011 e  menos de 2 meses de 2012 , sem   tendência para o crime ,  propensão delituosa ,  que fazendo prever  o afastamento  de recidiva criminosa , justifica uma redução da pena de prisão imposta , demasiadamente longa , que comprometeria a sua reinserção social  ,sem deixar de dar realização as necessidades de prevenção geral e especial , de   que se não deve abdicar .  .

O arguido tem prosseguidos estudos em reclusão e goza de apoio familiar ,  este com a sua conhecida relevância  em termos de ressocialização e de reinserção social , enquanto pressuposto   de fazer repassar ao condenado o mínimo ético indispensável à sua  convivência em sociedade .

  O crime nessa medida é tido como um défice de socialização.

A reinserção social com o afastamento futuro da delinquência  é meta  a atingir , nos termos do art.º 40.º , do CP , sempre que possível .  

Não há dúvida de que o arguido carece de educação para o direito ; urge  uma tomada de consciência neste sentido , fazendo-lhe incutir , como se faz questão no  relatório social,   a  necessidade de  “  reorganização pessoal e social da motivação individual para uma orientação social normativa, moldada em novos padrões de relacionamento social valorizada pela escolarização/profissionalização .  “

Ao nível da prevenção especial ,  sentida em grau elevado  , importa   corrigir o arguido  , neutralizando os seus impulsos criminosos afastando-o da reincidência , a fim de recuperar o equilíbrio perdido , pondo a tónica na correcção , na lógica de que não vale a pena cometer crime,  fazer –lhe  sentir  que não vale a pena praticar delitos precisamente porque a espada da lei se abaterá sobre quem o fizer,  isto porque o delito fere o tecido social , causa um verdadeiro risco social , marcando a passagem do Estado de guardião a intervencionista .

É a chamada prevenção especial positiva, em contraponto com uma concepção negativista em que a pena de prisão se reduz apenas à custódia, sem preocupação de intervenção junto do delinquente; é a eliminação do marginal e incorrigível, que só olha para a custódia do agente do crime ,  com a sua máxima expressão nos EUA e no aforismo “ Three  stricker and you are out “, o que equivale a que alguém que pratica um terceiro delito, mesmo que de pouca gravidade, arrisca uma pena de prisão perpétua ou de 25 anos de prisão.

  A pena única deve   actuar,  ao nível da prevenção geral , mais do que o efeito intimidatório sobre o comum dos cidadãos, como o entendia Feuerbach, o grande impulsionador da doutrina da prevenção geral , segundo o qual as infracções têm um impulso psicológico sendo  função da pena  combater o impulso psicológico geral e imanente socialmente -teoria psicológica da coacção, contrapondo-se-lhe , agora , não  tanto aquele efeito dissuasor sobre a sociedade pela magnitude penal aplicada , forma de autocontrole das suas tendências criminosas, mas  como forma de reforçar , por via dela , a eficácia da lei e de o Estado manter a confiança da sociedade nos seus órgão aplicadores , de quem esperam intervenção sempre actual e revigorante do sistema , levando os cidadãos a crer na vantagem tanto individual como colectiva da observância da lei .

É a protecção das expectativas  da comunidade  contra o contra o facto criminoso , que demanda vigor punitivo , intolerância ao atentado a  bens ou valores jurídicos fundamentais , pilares da subsistência da colectiva , que , entre nós , muito se  impõem num momento de frequente  desrespeito contra as pessoas e património alheio , causando     alvoroço , insegurança e alarme social  , demando uma intervenção penal vigorosa , mas justa . 

Na verdade  a pena que o condenado  e a  sociedade reclamam é a pena justa , proporcionada , limitando ao mínimo o prejuízo junto do seu destinatário e família , comprimindo de forma ajustada, ao mínimo indispensável , tendo em vista o  fim das penas ,  os direitos fundamentais do cidadão , nos termos dos art.ºs 18.º , da CRP , 40.º e 71 .º , do CP .

E nessa justa medida  , face à idade do arguido , que há data dos factos ainda era jovem menor de 21 anos ( nasceu em 21 de Fevereiro de 1993 )   à circunstância de os crimes por que foi condenado , revelando embora vontade criminosa , dolo firme , reiterado  e à  contrariedade manifesta à lei, atendendo ao modo de execução ,  se reconduzem à apropriação, na generalidade de  insignificantes valores patrimoniais e mesmo na vertente pessoal dos roubos e das ofensas corporais ( agravadas pela comparticipação nelas de mais de duas pessoas ) ,  não se situar o seu procedimento  num  chocante e grave patamar , à aposta na sua  capacidade  de se regenerar , justifica-se a redução da pena a 9 ( nove )  anos e 6 (seis )  meses  de prisão , que , ainda assim , satisfaz  as prementes necessidades  de prevenção geral  , em sede comunitária e especial ,  de  prevenção de reincidência .       

Deixa-se consignado que a sentença recorrida se mostra fundamentada, compreendendo-se  as razões da condenação  , quer pelo enunciado em forma ampla  dos factos , sendo  inteiramente suficiente a esse nível ,  como   pertinente o  direito aplicado, erigida  à margem de que qualquer arbítrio , e nessa medida ,  insustentada se mostrando  a arguição de nulidade por deficiente  fundamentação  pela Exm.ª  Procuradora Geral Adjunta neste STJ , à qual ,   por aqueles motivos , se desatende .  

Nestes termos se concede provimento ao recurso , alterando-se o decidido ,  condenando-se o arguido na pena de 9 anos e 6 meses de prisão .

Sem tributação .                           

Lisboa, 17 de Março de 2016

Armindo Monteiro (Relator)

Santos Cabral