Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA IMAGEM GLOBAL DO FACTO PLURIOCASIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
| Doutrina: | - André Lamas Leite, «A Suspensão da Execução da Pena», Studia Jurídica, 2009, Ad Honorem, 591. - Cristina Líbano Monteiro, Pena Unitária do Concurso de Crimes, RPCC, Ano 16, Janeiro -Março, 2006, 164. - Faria Costa, in CCCP, II, 1999, 43. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 277 a 284, 290-293. - Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, II, 313. - Giovanni Fiandaca e Enzo Musco, Diritto Penale, Parte Speciale, vol. II, 5.ª ed., 2012, 160. - Iescheck, Derecho Penal, Vol. II, 1192; na RPCC, Ano XVI, 155. - José Hurtado Pozo, Droit Penal, Parte Spécial, 2009, 290. - Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, FDUC, 2005, 1324. - Miguez Garcia e Castela Rio, “Código Penal” Comentado, 877. - Paulo Dá Mesquita, Concurso de Penas, 45 e ss.. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 247, 283. - Vera Lúcia Raposo, in RPCC, Ano 13.º, n.º 4, 583 a 599. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 9.º, 26.º, 40.º, 71.º, 77.º N.ºS 1 E 2 E 78.º, 202.º, N.º1, AL. C), 210.º, N.ºS 1, 2 E 3. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 18.º. D.L. N.º 401/82, DE 23-9. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 25.10.2012, PROCESSO N.º 242/10.00GHCTB-S1, E DE 20.1.2010, PROCESSO N.º 392/02.TPFLRS.L1.S1. -DE 2.6.2004, CJ, STJ, II, 221. -DE 19.12.2007, PROCESSO N.º 3400/07. -DE 20.6.96, BMJ 458, 119, 4.12.97, CJ, STJ, TIII, 246, 6.5.99, P.º N.º 245/99, 17.3.2004, IN CJ, STJ, I, 2004, 229 E SS., DE 2.6.2004, P.º N.º 1391/04, DE 15.3.2007, P.º N.º 4796/06, DA 5.ª SEC., DE 11.10.2001, P.º N.º 1934/01, 17.1.2002, P.º N.º 2739/01, DE 10.1 2007, P.º N.º 1105 /06, 30.5 2012, P.º N.º 267/10.6TCLSB.S1, 17.5.2012, P.º N.º 471/06.1GALSD.P1.S1, 12.7.2012, P.º N.º 76/06.7JPLSB.S1, 20.1.2010, P.º N.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, 23.2.2011, P.º N.º 1145/01.5PBGMR.S2, 30.6.2010, P.º N.º 1022/04.8PBOE R.S1, 15.6.2011, P.º N.º 721/08. MAIS RECENTEMENTE, DE 25.10.2012, P.º N.º 242/10.00GHCTB.S1, E DE 27.6.2012, P.º N.º 994/10.8TBLGS.S1. -DE 19.4.2006, PROC. N.ºS 776/06 E 474/06. | ||
| Sumário : | I - Na determinação da medida concreta da pena de conjunto – art. 77.º, n.º 1, do CP – são levados em conta, os factos em conjunto e a personalidade do agente, porém afastando que o agente seja punido em função de um somatório achado materialmente de penas, numa visão puramente aritmética, matematizada, própria da mera acumulação de penas, de que se dissocia o legislador apontando para uma forma mais elaborada, dando atenção àquele conjunto, erigindo uma dimensão penal nova fornecendo o conjunto dos factos a gravidade do ilícito global praticado, levando-se em conta exigências gerais de culpa e de prevenção, tanto geral, como de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, ou seja exigências de prevenção especial de socialização. II - Para a definição da personalidade do agente importa averiguar se os factos evidenciam conexão entre eles, espácio-temporalmente limitada, ou, pelo contrário, espelham uma tendência criminosa, arrastada temporalmente, incapaz de sustentar um juízo de prognose favorável pela sua reiteração, gravidade, modo de execução e demais circunstâncias que avolumam o grau de reprovação. III - O arguido durante o período de tempo pelo qual perdurou a sua actividade criminosa, desde Novembro de 2010 a Janeiro de 2012, tinha 17 anos de idade. No EP tem prosseguido os estudos e goza de apoio familiar. Estão em causa 6 crimes de roubo na forma consumada, 2 crimes de roubo na forma tentada, 2 crimes de ofensa à integridade física qualificada consumados e 1 crime de ofensa à integridade física qualificada tentado. IV - Face à idade do arguido, à circunstância de os crimes pelos quais foi condenado, revelando embora vontade criminosa, dolo firme, reiterado e contrariedade à lei, atendendo ao modo de execução, se reconduzem à apropriação, na generalidade, de insignificantes valores patrimoniais e mesmo na vertente pessoal dos roubos e das ofensas à integridade física, não se situa o seu procedimento num chocante e grave patamar, pelo que, se justifica a redução da pena única de 13 anos e 6 meses aplicada pela 1.ª instância, para 9 anos e 6 meses de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : O arguido AA, nascido em 20/02/1993, actualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional do Porto , foi condenado na Comarca do Porto – Vila do Conde – Instância Central – 2.º Secção Criminal – J5 , em cúmulo jurídico , na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão, englobando as parcelares que abaixo se referenciam :
A ) :
No PCC nº 84/12.9 PJPRT pela prática de 6 roubos na forma consumada , p . e p .pelos art.ºs 210º, nº 1 e 2 e 204 al f) , do CP , sendo 5 com a pena especialmente atenuada de 11 (onze) meses de prisão por cada e 1 em 1ano e 5 meses , de prisão ; de 2 na forma tentada , p . e p . 210º, nº 1 e 2 e 204 nº 4), do CP , com a pena especialmente atenuada de 7 (sete) meses de prisão cada, 2 de ofensas qualificadas consumadas p.e p .pelos art.º s 143º. 145, a) e 2, 132º, 1 e 2 h) , do CP , com a pena especialmente atenuada de 1 ( um) ano de prisão cada e 1 pela prática ofensas qualificadas tentadas p. e p . pelos art.ºs 143º. 145, a) e 2, 132º, 1 e 2 h) , do CP, com a pena especialmente atenuada de 6 (seis ) meses de prisão, por factos de 8.04.11, 12.07.2011, 16.11.11, 21.01.2012 , por acórdão de 4.04.2013, com trânsito em julgado: 2/12/2013 , na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão .
Provou-se o seguinte acervo factual : No dia 08/04/2011, cerca das 19 horas, no interior da composição do Metropolitano , entre as Estações do Viso e da Lapa, da cidade do Porto, os arguidos BB, CC e AA, acompanhados do menor DD, abordaram os queixosos EE e FF, que viajavam naquele veículo, e exigiram-lhes, em tom de voz ríspido, os óculos que o queixoso FF trazia consigo, ao mesmo tempo que remexiam a mochila deste queixoso, que na ocasião ele também consigo transportava; Ante a recusa do FF em dar-lhos por não serem seus , mas do EE, o arguido CC aproximou-se então deste , exigindo que ele lhe desse os ditos óculos, o que também veio a recusar e aqueloutro a mochila, vindo os arguidos a agarrá-los e agredi-los a ambos, tendo o arguido CC desferido vários murros e pontapés no queixoso EE e o AA uma “ joelhada “ no queixo. Os arguidos BB e o menor GG agrediram o queixoso FF, desferindo-lhe murros e pontapés, atingindo-o dessa forma em diversas partes do corpo , causando dores aos queixosos EE e FF, dores; Apesar de expulsos do “ metropolitano “ , quando este se imobilizou , ao saíram levaram consigo a mochila pertencente ao queixoso EE, fazendo-a sua, a qual continha um fato de «neoprene», que ele utilizava na prática de «body board», de valor não inferior a € 100, um par de barbatanas, de valor não inferior a € 40, bem como a respectiva carteira; O queixoso EE perseguiu os arguidos que acabaram por largar a mochila permitindo assim que o dito queixoso recuperasse os seus haveres, não sem antes lhe terem arremessado garrafas de vidro e caixas de frutas vazias, embora sem lhe acertarem com elas, de modo a mantê-lo afastado e levá-lo a desistir de os perseguir. Por seu turno, na sua mochila o queixoso FF tinha a respectiva carteira, onde guardava quantia nunca superior a € 7, o seu telemóvel, de valor não inferior a € 102, e outros objectos pessoais.
Desde data imprecisa do início do mês de Novembro de 2011, HH passou a ser vítima constante de intimidação , agressão e privação de bens do supra aludido grupo de arguidos, nomeadamente de II, CC, BB, JJ, LL, MM, AA e NN.
Assim, em data não concretizada do início de Novembro de 2011, pelas 23 horas, na zona de acesso à Estação de Metro da Trindade, no Porto, o queixoso HH foi abordado pelo arguido BB - seguido a curta distância pelo arguido II -, que lhe pediu um cigarro, mantendo-se à conversa entre si , os arguidos CC, JJ, LL e MM. O HH recusou-se a dar-lhe um cigarro, o arguido BB de imediato começou a meter a mão nos bolsos daquele, altura em que o mesmo queixoso o empurrou, procurando afastar o arguido de si; Perante tal reacção, o arguido BB de imediato, dirigindo-se ao arguido JJ, informou este da resistência oposta pelo queixoso aos seus intentos; Nessa altura o arguido JJ, olhando directamente para o queixoso e dirigindo-se-lhe, disse-lhe, em tom sério e intimidatório, «vê lá se dás as coisas ou apanhas dois murros»; Entretanto, o arguido MM abeirou-se também do queixoso HH; Intimidado pela ameaça que lhe foi dirigida pelo arguido JJ, e pela presença no local dos arguidos CC, II, BB e MM (os últimos três próximos de si), o queixoso HH deixou de resistir, tendo-lhe então o arguido BB retirado, de um bolso, um porta-moedas (que continha cerca de € 20 em dinheiro emitido pelo Banco Central Europeu), de que se apropriou; Enquanto o arguido BB assim agia, o arguido II manteve-se sempre ao pé do queixoso HH, assegurando-se que o mesmo não opunha resistência à acção do primeiro; De igual modo, e em simultâneo, o arguido MM arrancou da mão do queixoso HH um telemóvel da marca «LG», no valor de € 150,' propriedade do mesmo queixoso, que entregou li outro dos arguidos presentes; Na posse de tais bens e quantias, a que posteriormente deram o destino que entenderam, os arguidos abandonaram o local;
Em meados de Novembro de 2011, cerca das 18 horas e 20 minutos, no interior da Estação de Metro da Trindade, no Porto, o queixoso HH foi abordado pelos arguidos BB e II, que então pretendiam apropriar-se de dinheiro e/ou objectos de valor que aquele tivesse consigo. O queixoso HH, porém, confortado pelo número de pessoas que na ocasião se encontravam no interior da aludida Estação, e apesar do receio que sentiu face ao comportamento dos mencionados arguidos, de imediato se afastou destes, dirigindo-se ao cais onde pretendia tomar o metro e, assim, livrar-se deles; O arguido II afirmou-lhe então: «Não te vou roubar aqui porque está muita gente, mas quando te apanhar vais ver», ao mesmo tempo que começou a seguir o queixoso; Quando o queixoso HH se encontrava já no cais da aludida estação; aprestando-se para tomar a composição de metro que se aproximava, o arguido II abeirou-se dele, sussurrando-lhe repetidamente: «dá-me o dinheiro, dá-me o dinheiro», ordem que, dadas as circunstâncias, no entanto, o mesmo queixoso não cumpriu; Na ocasião, o queixoso HH tomou o Metro com destino ao Hospital de São João, sendo seguido pelo arguido II que, no entanto, saiu em Estação anterior àquela em que saiu aquele queixoso; Em data imprecisa do início de Dezembro de 2011, cerca das 16 horas e 30 minutos, no cruzamento da Rua da Constituição com a Praça do Marquês de Pombal, no Porto, a escassos metros da estação de Metro do Marquês, o queixoso HH foi abordado pelos arguidos II, CC, AA e MM, que o rodearam, tendo-lhe o arguido CC exibido e encostado à cara uma soqueira, que não foi possível examinar, e que então empunhava, e, cercando-o, agarraram-no e empurraram-no contra um carro, aí o mantendo rodeado e obrigando a permanecer, até à chegada do arguido BB, que supostamente queria falar com o mesmo queixoso;
Durante esse período o arguido AA fez repetidamente alusão a «porrada mano a mano “ .
Quando o arguido BB chegou ao local, poucos instantes depois, na companhia de outros dois ou três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, aproximou-se do queixoso HH e, apercebendo-se que este trazia consigo 'uma pasta da marca «Adidas», de valor não superior a € 60 (e onde aquele guardava a carteira, na altura contendo à volta de € 10, bem como o seu telemóvel e livros escolares), de imediato lhe pediu para a ver, com intenção de a fazer - e ao seu conteúdo - sua, enquanto os demais arguidos, que não deixaram de rodear o mesmo queixoso, incitavam aquele arguido, dizendo «anda lá» e pediam «porrada mano a mano»; Nessa altura, porém, dois transeuntes que passavam no local resolveram intervir, aproximando-se e levando consigo o queixoso HH, assim impedindo o arguido BB de concretizar os seus intentos.
Os arguidos MM, II, CC e AA agiram nos moldes descritos com intenção de, pelo menos, auxiliar o arguido BB a tirar desforço do queixoso HH; No dia 12/07/2011, cerca das 19 horas e 30 minutos, na Av. de França, junto à entrada da Estação de Metro «Casa da Música», do Porto, o arguido BB aproximou-se dos queixosos AAA, BBB e CCC, a quem pediu um cigarro; De seguida, os arguidos CC e AA, acompanhados pelo menor GG Moreira, aproximaram-se também dos queixosos e, enquanto um deles (o arguido CC) permanecia ligeiramente afastado, em atitude de vigilância, os demais, juntamente com o arguido BB, cercaram os mesmos queixosos, agarraram-nos e fizeram-nos encostar à parede, exigindo-lhes, em tom sério e intimidatório, que lhes entregassem as carteiras e os telemóveis; Assustados com o comportamento dos arguidos, os aludidos AAA, BBB e CCC não esboçaram qualquer reacção. Acto contínuo, os arguidos revistaram os bolsos dos queixosos, tirando-lhes as mochilas que transportavam, que vasculharam, daí retirando dois leitores de ficheiros MP4 (um propriedade do queixoso AAA e o outro propriedade do queixoso BBB, este de valor não inferior a € 20), € 5 em dinheiro e uma «pen drive», esta de valor não inferior a € 10 (pertencentes ao mesmo queixoso BBB), e um telemóvel, propriedade do queixoso CCC, que fizeram seus e levaram consigo, com excepção do telemóvel, que, sem qualquer explicação, devolveram ao respectivo proprietário. Entretanto, e porque dois agentes da PSP se aproximaram do local, os arguidos, de imediato, puseram-se em fuga. Posteriormente, o leitor de ficheiros MP4 que havia sido retirado ao queixoso AAA e o leitor de ficheiros MP4 pertencente ao queixoso BBB vieram a ser entregues na Esquadra de Cedofeita da PSP e foram devolvidos aos respectivos proprietários.
Desde data imprecisa do início do mês de Novembro de 2011, o queixoso HH passou a ser vítima constante do supra aludido grupo de arguidos, nomeadamente, dos seus integrantes II, CC, BB, JJ, LL, MM, AA e NN, que recorrentemente o intimidaram, agrediram fisicamente e o privaram dos seus bens e valores, nos moldes a seguir descritos; Em data imprecisa do início de Dezembro de 2011, cerca das 16 horas e 30 minutos, no cruzamento da Rua da Constituição com a Praça do Marquês de Pombal, na Cidade e Comarca do Porto, a escassos metros da estação de Metro do Marquês, o queixoso HH foi abordado pelos arguidos II, CC, AA e MM, que o rodearam, tendo-lhe o arguido CC exibido e encostado à cara uma soqueira, que não foi possível examinar, e que então empunhava, e, cercando-o, agarraram-no e empurraram-no contra um carro, aí o mantendo rodeado e obrigando a permanecer, até à chegada do arguido BB, que supostamente querer falar com o mesmo queixoso; Durante esse período o arguido AA fez repetidamente alusão a «porrada mano a mano»; Quando o arguido BB chegou ao local, poucos instantes depois, na companhia de outros dois ou três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, aproximou-se do queixoso HH e, apercebendo-se que este trazia consigo 'uma pasta da marca «Adidas», de valor não superior a € 60 (e onde aquele guardava a carteira, na altura contendo à volta de € 10, bem como o seu telemóvel e livros escolares), de imediato lhe pediu para a ver, com intenção de a fazer - e ao seu conteúdo - sua, enquanto os demais arguidos, que não deixaram de rodear o mesmo queixoso, incitavam aquele arguido, dizendo «anda lá» e pediam «porrada mano a mano»; Nessa altura, porém, dois transeuntes que passavam no local resolveram intervir, aproximando-se e levando consigo o queixoso HH, assim impedindo o arguido BB de concretizar os seus intentos; Os arguidos MM, II, CC e AA agiram nos moldes descritos com intenção de, pelo menos, auxiliar o arguido BB a tirar desforço do queixoso HH; No dia 16/12/2011, cerca das 23 horas e 30 minutos, e no interior da Estação de Metro da Trindade, no Porto, o queixoso HH foi abordado pelos arguidos NN, LL, II, CC, AA, MM e BB, tendo este último começado a apalpar-lhe os bolsos da roupa que trajava, com intenção de se apropriar de bens e valores que o mesmo aí trouxesse; Procurando evitar que o arguido BB concretizasse os seus intentos, o queixoso reagiu, empurrando-o; Nessa altura, e com vista a assegurar o êxito dos intentos do arguido BB, os demais arguidos dirigiram-se ao queixoso HH, para o agredir fisicamente; Neste contexto, o queixoso HH foi de imediato agredido pelo arguido BB e pelo menos vários dos demais arguidos já mencionados, designadamente pelos arguidos II, CC e MM, que o atingiram com socos e pontapés em diversas partes do corpo, provocando-lhe dores; Enquanto foi agredido nas condições já descritas, o queixoso HH, visando defender-se e afastar os arguidos que o agrediam, chegou a empurrar o arguido BB, e a dar-lhe, bem como pelo menos ao arguido MM, alguns pontapés; Neste contexto, o queixoso HH, a custo, conseguiu fugir aos arguidos, que, no entanto, o perseguiram por vários metros, até que desistiram de o perseguir; Em data imprecisa do final de Dezembro de 2011, pelas 00 horas e 30 minutos, na Rua da Galeria de Paris, na Cidade e Comarca do Porto, o queixoso HH foi rodeado pelos arguidos NN, AA, MM, BB, II, CC e LL, tendo-lhe este então arrancado das mãos uma garrafa de cerveja, com a capacidade de 1 litro, que o queixoso tinha adquirido momentos antes por € 2, que levou consigo e consumiu; Ato contínuo, o arguido CC esmurrou o queixoso HH na boca, causando-lhe dores; Ainda nesse contexto, pelo menos alguns dos demais arguidos meteram as mãos nos bolsos da roupa que o queixoso HH então trajava, sendo que o arguido MM retirou do bolso da camisa do mesmo queixoso a carteira que este aí tinha, onde se encontrava guardada quantia não inferior a € 20; De seguida o mesmo arguido retirou do interior da carteira as notas que aí se encontravam guardadas, deitando-a de seguida ao chão, onde foi apanhada por outro dos arguidos, cuja identidade não foi possível apurar, que retirou da mesma o demais dinheiro que aí se encontrava; Em seguida, os arguidos abandonaram o local, levando consigo a garrafa e dinheiro de que, nas condições mencionadas, se haviam apropriado .
No dia 07/02/2012, cerca das 19 horas e 40 horas, o queixoso OO caminhava no Largo dos Lóios, Porto, em direcção à estação de Metro de São Bento, quando foi abordado pelo arguido JJ, que lhe perguntou as horas. O queixoso retirou o telemóvel do bolso e disse ao arguido as horas, voltando a guardar o aparelho; Entretanto, os arguidos AA e PP, que se encontravam nas imediações, acabaram por se aproximar e, juntamente com o arguido JJ, rodear e empurrar o queixoso. Ato contínuo, o arguido JJ revistou o aludido queixoso, e retirou-lhe dos bolsos um telemóvel da marca «Nokia», modelo «5230», no valor de € 129, e um telemóvel da marca «Nokia», modelo N900, no valor de €100, ambos pertencentes ao queixoso OO, que, -face ao comportamento e atitude dos arguidos, e temendo pela sua integridade física, nada fez para se lhe opor; Para além disso, o arguido JJ perguntou ainda ao aludido queixoso «se tinha mais alguma coisa», tendo este, mais uma vez temeroso pela sua integridade física, retirado de um bolso a quantia de € 60 em notas do Banco Central Europeu, que tinha na ocasião, quantia esta a que aquele arguido lançou mão e de que se apropriou; Seguidamente, o mesmo arguido, dirigindo-se ao queixoso OO, disse-lhe que se queixasse à Polícia lhe bateria, retirando-se de seguida, a correr, na posse dos ditos bens e dinheiro do queixoso; Receando pela sua integridade física, dado que se encontrava ainda rodeado pelos arguidos AA e PP, o queixoso OO gritou, então, por socorro, altura em que o primeiro arguido lhe disse rispidamente: «dou-te um murro na cara se não paras de gritar! »; Pouco depois, os arguidos AA e PP, acabaram por abandonar também o local.
B) : PCC nº 1087/11.6 PHMTS O arguido AA foi condenado pela prática de roubo na forma consumada ,p . e p.pelos art.ºs 210º, nº 1 e 2 e 204 al f , do CP , ) na pena 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa , por factos de 8.07.11, sendo a decisão proferida em 21.11.2013, com trânsito em julgado de 6/1/2013. , considerando-se como provado que no dia 08/07/2011, cerca das 00h20m, os arguidos encontravam-se junto das piscinas do Parque do Carriçal, na Rua dos Lagos, na Senhora da Hora, em Matosinhos, quando se aperceberam da presença dos ofendidos, QQ e RR, que regressavam a casa . 2. Nessa altura, os arguidos decidiram, de comum acordo e em comunhão de esforços, imobilizar os ofendidos e retirar-lhes os haveres mediante ameaça de agressão. 3. Para tanto, cercaram QQ e RR e exigiram a entrega de todos os seus bens, exibindo uma navalha. 4. De imediato, o arguido SS retirou do bolso das calças do QQ, o telemóvel, marca Nokia, 53101 no valor de € 120,00. 5. O ofendido QQ resistiu e foi golpeado na mão direita pelo arguido BB, com uma navalha, de marca Opinei, com o cumprimento total de 19,10 cm e com 8/1 cm de lâmina. 6. Deste modo, QQ entregou ao arguido BB o dinheiro que tinha consigo, uma nota de € 20,00 e outra de € 5,00. 7. O arguido TT apoderou-se dos sacos de compras que pertenciam ao ofendido QQ, que continham uns calções de banho da marca Rip Curl, no valor de € 40,001 uma camisola da marca Zara, no valor de € 17,95 e um pólo da mesma marca, no valor de € 12,'95, e estavam pousados em cima de uma mesa existente no local. 8. O arguido BB atirou ao chão a navalha e as roupas supra descritas foram entregues ao arguido UU. 9. O ofendido QQ conseguiu pedir ajuda a agentes da PSP que estavam a fazer o serviço de patrulha e que interceptaram os arguidos UU e TT na Rua do Senhor, na Senhora da Hora, apreendendo a roupa subtraída. 10. Os agentes da PSP apreenderam, no local dos factos, a navalha e conseguiram contactar o arguido BB, que devolveu o telemóvel. 11. Os arguidos agiram livre e consciente, de comum acordo e em comunhão de esforços, com a intenção de, através da ameaça e agressão física, retirar a QQ e RR os bens que aqueles possuíssem, como aconteceu no caso do QQ, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do dono. Os arguidos não ignoravam que os seus comportamentos eram proibidos por lei. O ofendido QQ recuperou todos os seus bens, excepção feita para a quantia de € 25,00, que não foi recuperada.
C): PCC nº669/11.0 PPPRT :
O arguido foi condenado pela prática de roubos na forma simples e qualificada, consumado e tentados, p. e p.pelos art.º s 210º, nº 1, simples e ainda qualificados , p . e p. pelo nº 2 e 204 al g) , do CP no total de 22 , sendo 8 com a pena especialmente atenuada de 20 (vinte) meses de prisão para cada , 4 com 22 (vinte e dois) meses de prisão para cada , 3 com 14 (catorze) meses de prisão para cada , 6 com 12 (doze) meses para cada e 9 (nove) meses para 1 .
Foi ainda condenado pela prática de 4 crimes de ofensas qualificadas consumadas 143º. 145, a) e 2, 132º, 1 e 2 h) , do CP , com a pena especialmente atenuada de 10 meses de prisão para cada um dos quatro crimes, em cúmulo na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão efectiva por factos de 9.11 . 11, por decisão proferida em 23.03.2011 , com trânsito em 23/01/2014. A condenação mostra-se alicerçada no seguinte elenco factual : Desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde, pelo menos, o início de Novembro de 2010, que os arguidos: D): PCC nº 1458/11.8 PHMTS
O arguido foi condenado pela prática de 2 roubos na forma consumada, p . e p.pelos art.ºs 210º, nº 1 do CP nas penas de 1 (um) ano e 6 ( seis) meses, para cada e na pena única de 2 anos de pena suspensa, por factos de 11.07 e 16.11. 11 , sendo a decisão proferida em 16.05.2014, com trânsito em julgado: 11.07.2014 , imputando-lhe os seguintes factos :
No dia 16.09.2011, os arguidos AA e JJJ, em conjunto com mais quatro indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, decidiram assaltar CCCCC e DDDDD, que avistaram nas proximidades da rotunda de Sete Bicas à Av. Fabril do Norte, na Senhora da Hora, a fim de se apropriarem dos respectivos bens e valores; Assim, logo decidiram, de comum acordo e em conjugação de esforços, assaltar CCCCC e DDDDD, vedando-lhes a passagem, tendo o arguido AA obtido de CCCCC uma garrafa de vodka que este trazia consigo; JJJ e outros dois indivíduos cuja, identidade não foi possível apurar, rodearam CCCCC a uma parede, exigindo-lhe que entregasse o telemóvel e a carteira; AA, acompanhado por outros dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, rodearam DDDDD, tendo o arguido desferido uma pancada na zona do estômago deste último, com a garrafa de vodka supra mencionada, fazendo com que se dobrasse; AA, coadjuvado pelos outros dois indivíduos, exigiriam a DDDDD que entregasse o telemóvel e a carteira; Depois de recolherem o dinheiro que CCCCC e DDDDD traziam consigo, € 10,00 cada um, AA e JJJ afastaram-se do local; AA e JJJ actuaram de comum acordo e em conjugação de esforços, exercendo violência e exibindo o comportamento ameaçador supra descrito, assim constrangendo CCCCC e DDDDD a suportar e a não resistir a tal conduta, com o propósito concretizado de se apoderarem dos bens e dinheiro pertencentes a estes últimos, cientes que não lhes pertenciam e de que agiam sem autorização e contra a vontade dos donos; AA e JJJ actuaram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta é proibida e punível por Lei.
E) : PCC nº 1033/11.8 PHMTS pela prática em coautoria e na forma consumada, de um crime de roubo, p.e p . pelo art.º 210.º n.º 1 , do CP , numa pena de 1 ano e 1 mês de prisão (factos datados de 19/6/2011, em que é ofendido EEEEE); - em coautoria e na forma consumada de um crime de roubo, numa pena de 1 ano e 1 mês de prisão (factos datados de 19/6/2011, em que é ofendido FFFFF )em uma pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão que, foi suspensa na sua execução por igual período de tempo, e que veio a integral cumulo jurídico com as pena parcelar do PCC nº 1087/11.6PHMTS na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, por actos de 19.06.11, decisão proferida em 8/04/1, com trânsito em julgado em 19/5/14 .
Factos provados : No dia 19 de Junho de 2011, pelas 2 horas da madrugada, de acordo com um plano previamente traçado e actuando em conjugação de esforços, os arguidos AA e TT, acompanhados de mais dois indivíduos cuja identidade não se apurou, dirigiram-se à estação de metro "Senhor de Matosinhos", local onde se encontravam os ofendidos EEEEE e FFFFF, esperando transporte; Os arguidos e tais indivíduos que os acompanhavam, dirigiram-se ao ofendido EEEEE e disseram-lhe "dá-nos o telemóvel, senão damos-te uma facada", assim lhe retirando o telemóvel de marca "Samsung" no valor de 300 euros e do interior da carteira do mesmo, a quantia de 1,20 euros, e assim se apoderando do telemóvel e dinheiro contra a vontade do dono, fazendo-o coisa deles, bem sabendo que lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade do legítimo proprietário; Seguidamente, dirigindo-se ao ofendido FFFFF, os arguidos e tais individuas exigiram-lhe o telemóvel, ao mesmo tempo que lhe retiravam, contra a sua vontade, o telemóvel Nokia e auscultadores, tudo no valor de 70 euros, que fizeram coisa deles, bem sabendo não lhes pertencer e agindo contra a vontade do proprietário; O AA atuou contra vontade do dono, fazendo dele coisa sua, bem sabendo não lhe pertencer e agindo contra os interesses do seu proprietário .
Do relatório social do arguido consta que :
O trajecto de vida de AA destacam-se a ligação e a identificação a uma subcultura juvenil de vivência de rua, que associada à frequência de espaços sociais predominantemente transgressivos prejudicou a sua adaptação aos sucessivos contextos escolar e formativo bem como a progressão académica pela valorização dos percursos alternativos propostos e de adesão às estruturas formais de controlo. Permeável à necessidade de afirmação através do grupo de pares transgressivo, AA revela capacidade de análise da sua conduta, de gestão, de resolução de problemas e de autocontrolo dependendo o seu processo de reorganização pessoal e social da motivação individual para uma orientação social normativa, moldada em novos padrões de relacionamento social valorizada pela escolarização/profissionalização. AA está preso no EP Porto desde o dia 29/03/2012, sendo ainda a sua situação indefinida mas tendo a cumprir período de encarceramento longo, atentas as condenações em pena de prisão que sobre si recaem. A família presta-lhe apoio em meio prisional. Necessidade de intervenção: Valorização pessoal/Social Objetivo: Manter hábitos de trabalho ou frequência escolar Atividade(s): Registar assiduidade e empenho, nas tarefas/serviços propostos. Deverá manter comportamento ajustado ao disciplinado institucional, princípio fundamental de respeito pela ordem instituída e pelos direitos de terceiros (elementos da vigilância, pares e outros funcionários). O respeito pelas normas institucionais existentes nesta microsociedade (realidade prisional) irá revelar a sua capacidade de adoptar estratégias pessoais de evitamento de situações de risco, gerir os seus impulsos e adversidades que surjam no seu quotidiano. Necessidade de intervenção: Comportamento disciplinar e criminal Objetivo: Apresentar um comportamento normativo. Atividade(s): projetar-se com respeito face ao normativo e regulamento institucional e relacionar-se com funcionários e pares de modo adaptado e urbano. Realização de entrevistas com o condenado, motivacionais para a prossecução dos objetivos acordados no presente plano. Articulação com serviços do Estabelecimento Prisional do Porto. A frequência e regularidade das entrevistas serão agendadas em função das necessidades de apoio e vigilância reveladas pelo condenado ao longo da execução da medida, bem como do seu grau de envolvimento e de responsabilização. O tribunal será informado sempre que ocorram incumprimentos ou circunstâncias relevantes para a execução da medida. * Ponderou-se a juventude do arguido. ++++++++++++++++ O arguido , inconformado com o teor da decisão proferida interpôs recurso para o STJ , alegando que : Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , e desde logo , previamente corrigir a amplitude das condenações parcelares englobadas no cúmulo superveniente que se não cinge , apenas , às penas cuja execução foi suspensa, revogada no englobamento em cúmulo ,de 17 anos e 9 meses de prisão e nem o limite mínimo da pena de conjunto se circunscreve à pena de 7 anos e 6 meses de prisão, aplicada no P.º n.º n.º 669/11.0PPPR, mas sim à de 22 meses , a parcelar mais elevada , dentre as 38 aplicadas repartidas pela prática de crimes de roubo consumados , alguns simples , outros tentados e ofensas corporais qualificadas , tentadas e consumadas , e o limite máximo de 50 anos e 9 meses de prisão, legalmente limitado a 25 anos de prisão , nos termos do art.º 77.º n.ºs 1 e 2 e 78.º , do CP , sem pertinência se mostrando o art.º 79.º n.º 2 , do CP , alusivo ao crime continuado .
A pena de conjunto a aplicar releva da aplicação das regras respeitantes à figura do concurso superveniente de infracções , previstas no art.º 78.º n.º 1 , em complementaridade com as do art.º 77.º n.ºs 1 e 2 , do CP , quanto ao cúmulo simples , repudiando o legislador abertamente o sistema de acumulação material de penas , que , na sua pureza, não se mostra consagrado na generalidade das legislações , para adoptar um sistema de pena conjunta , erigido não de conformidade com o sistema de absorção pura por aplicação da pena concreta mais grave , nem de acordo com o princípio da exasperação ou agravação , que agrega a si a punição do concurso com a moldura do crime mais grave , agravada pelo concurso de crimes , mas antes de acordo com um sistema misto pontificando a regra da acumulação , por força do qual se procede à definição da pena conjunta dentro de uma moldura cujo limite máximo resulta da soma das penas efectivamente aplicadas , emergindo a medida concreta da pena da imagem global do facto imputado e da personalidade do agente , sob a forma de cúmulo jurídico ( cfr. Profs . Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário do Código Penal , pág. 283 e Figueiredo Dias , in Direito Penal Português , As Consequências Jurídicas do Crime , págs .277 a 284 ) , nos termos legais précitados . Esta norma atinente ao concurso superveniente sofreu a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007 , de 29/8 ,estatuindo que a pena que tiver sido cumprida é descontada no cumprimento da pena única , excluindo do englobamento penas que tenham sido extintas ( por ex.º por amnistia ou prescrição ) por razões distintas do pressuposto e efectivo cumprimento , com perda de privação de liberdade , pois que aquele englobamento distenderia a moldura de cúmulo , em prejuízo do próprio condenado , como , de resto , se decidiu nos Acs. deste STJ , de 25.10.2012 , P.º n.º 242/10.00GHCTB-S1 e de 20.1.2010 , P.º n.º 392/02.TPFLRS .L1 .S1 .
A operação de formação da pena conjunta é , assim , a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando ( cfr. Prof. Lobo Moutinho , in Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português , ed. Da Faculdade de Direito da UC , 2005 , 1324 ) . – cfr. Acs. deste STJ , de 20.6.96 , BMJ 458 , 119 , 4.12.97 , CJ , STJ , TIII , 246 , 6.5.99 , P.º n.º 245/99 , 17.3.2004 , in CJ , STJ , I , 2004 , 229 e segs . , de 2.6.2004 , P.º n.º 1391/04 , de 15.3.2007 , in Rec.º n.º 4796 /06 , da 5.ª Sec. ,de 11.10.2001, P.º n.º 1934/01 , 17.1.2002 , P.º n.º 2739/01 , de 10.1 2007 , P.º n.º 1105 /06 ,30.5 2012 , P.º n.º 267/10.6 TCLSB.S1, 17.5.2012 , P.º n.º 471/06 .1GALSD.P1 .S1 , 12.7.2012 P.º n.º 76/06 -7JPLSB .S1, 20.1.2010 , P.º n.º 392/02.7 PFLRS .L1.S1 , 23.2.2011 , P.º n.º 1145 /015 PBG MR .S2 , 30.6.2010 , P.º n.º 1022/04.8PBOE R.S1 , 15.6.2011, P.º n.º 721/08 OGBLSLV EL S1. Os recentes Acs. de 25.10.2012 , P.º n.º 242/10.OO GHSTB-S1 e de 27.6.2012 , P.º n.º 994/10 .8 TBLGS.S1 situam-se , ainda , nessa mesma orientação esmagadoramente maioritária reinante neste Supremo Tribunal . Se os crimes agora conhecidos forem vários , tendo uns ocorrido antes de condenação anterior e outros depois dela , o tribunal proferirá duas penas conjuntas , uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação ; a ideia de que o tribunal devia proferir aqui uma só pena conjunta , contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência , latu sensu , é a doutrina do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime , § 425, dando lugar a cúmulos separados e a pena executada separada e sucessivamente , neste sentido , também , Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário ao Código Penal , pág. 247 . E as razões por que a pena aplicada depois do trânsito em julgado , à partida , não deve ser englobada no cúmulo , aplicando-se , antes , as regras da reincidência , resulta do facto de ao assim proceder o arguido revelar maior inconsideração para com a ordem jurídica do que nos casos de inexistência de condenação prévia , deixando de ser possível proceder à avaliação conjunta dos factos e da personalidade , circunstância óbvia para afastar a benesse que representa o cúmulo , defende Vera Lúcia Raposo , in R e v . cit . , págs 583 a 599 ; idem Germano Marques da Silva , in Direito Penal Português , Parte Geral , II , 313 e Paulo Dá Mesquita , Concurso de Penas , pág. 45 e segs .Cfr. , ainda , Ac. deste STJ , de 15.3.2007 , P.º n.º 4797/06-5.ª Sec.
Esta orientação constituindo a jurisprudência prevalente no assinalando ao trânsito em julgado primeiramente ocorrido aquela eficácia e limitação foi a seguida na 1.ª instância e por aplicação desta metodologia escreveu-se no acórdão recorrido que das condenações impostas nos processos a primeira a transitar em julgado é a englobada em A) sendo que os “ crimes elencados sob a alínea B) a E) (…) todos eles foram cometidos em datas anteriores ao transito em julgado da decisão descrita em A)” , e, sem dúvida , por factos praticadas antes da primeira decisão condenatória, com trânsito em 2.12.2013 .
Na determinação da medida concreta da pena de conjunto –art.º 77.º n.º 1 , do CP -são levados em conta ,os factos em conjunto e a personalidade do agente , porém afastando que o agente seja punido em função de um somatório achado materialmente de penas , numa visão puramente aritmética , matematizada , própria da mera acumulação de penas , de que se dissocia , já o dissemos , o legislador apontando para uma forma mais elaborada , dando atenção àquele conjunto , erigindo uma dimensão penal nova fornecendo o conjunto dos factos a gravidade do ilícito global praticado , no dizer do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português , As Consequências Jurídicas do Crime , págs . 290 -292 ; cfr. , ainda , os Acs . deste STJ , in P.ºs n.º s 776/06 , de 19.4.06 e 474/06 , este daquela data , levando –se em conta exigências gerais de culpa e de prevenção , tanto geral , como de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente ou seja exigências de prevenção especial de socialização . Imprescindível na valoração global dos factos , para fins de determinação da pena de concurso , é analisar se entre eles existe conexão entre eles e qual o seu tipo ; na avaliação da personalidade releva sobretudo se o conjunto global dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa , a uma “ carreira “ criminosa , dando-se sinais de extrema dificuldade em manter conduta lícita, caso que exaspera a pena dentro da moldura de punição em nome de necessidades acrescidas de ressocialização do agente e do sentimento comunitário de reforço da eficácia da norma violada ou indagar se o facto se deve à simples tradução de comportamentos desviantes , meramente acidentes de percurso ,que toleram intervenção punitiva de menor vigor , expressão de uma pluriocasionalidade , sem radicar na personalidade , tendo presente o efeito da pena sobre o seu comportamento futuro –Prof. Figueiredo Dias , op. cit . § 421 . Quer dizer que se procede a uma reconstrução da sanção , descendo o julgador do aspecto parcelar penal para se centrar num olhar conjunto para a globalidade dos factos e sobre a relação que tem com a sua personalidade enquanto suporte daquele conjunto de manifestações que exprimem a sua relação com o dever de qualquer ser para com a ordem estabelecida , enquanto repositório de bens ou valores de índole jurídica , normativamente imperativos .
A avaliação da personalidade é de feição unitária , conceptualmente como um todo referível a uma unidade delituosa e não mecânicamente por uma adição criminosa , mas essa realidade de novo nascente “ não apaga a pluralidade de ilícitos antes a converte numa nova conexão de sentido (…) . A esse novo ilícito corresponderá uma nova culpa , que continua a ser a culpa pelo facto , mas agora pelos factos em relação , a final a avaliação conjunta dos factos e da personalidade de que fala o CP “ , cfr. Cristina Líbano Monteiro , in a pena unitária do concurso de crimes , RPCC, Ano 16 , Janeiro -Março , 2006 , 164 . A pena de conjunto , nos termos do art.º 77.º n.ºs 1 e 2 , do CP , não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível , segundo Iescheck, RPCC,Ano XVI ,155 antes repousando numa valoração global dos factos , representativos , em termos de avaliação da personalidade , pura manifestação estrutural dela ou de uma mera pluriocasionalidade , dissociada de uma “ carreira “ criminosa ou uma propensão que aquela exacerba. Na operação de fixação da pena , tanto parcelar como de conjunto , o juiz, escreve Iesheck , in Derecho Penal , pág. 1192 , Vol. II, goza na sua determinação de uma certa margem de liberdade individual, não sindicável , é certo , não podendo , no entanto , esquecer-se que ela é, e nem podia deixar de o ser , estruturalmente aplicação do direito . Essa margem de discricionaridade , escreve aquele penalista , op . e loc. citados, no que não se mostra positivado na lei , e por isso , não plenamente controlável de um modo racional, colhe justificação já que se trata de converter as múltiplas vertentes da formação da pena em “ magnitudes penais “, porém fora disso o direito penal moderno fornece regras centrais para a determinação da pena . A tarefa de fixação da pena deixou de ser uma “ arte “ do julgador , para , em essência , ser uma função vinculada por meio da qual se exerce a função jurisdicional, reflectindo a soberania do Estado , que não consente que a pena seja alvo de escolha , tanto pelo condenado como pelo Tribunal ( cfr. André Lamas Leite, A Suspensão da Execução da Pena , Studia Jurídica, 2009 , Ad Honorem , pág. 591 . A pena de conjunto , nos termos do art.º 77.º n.ºs 1 e 2 , do CP , não prefigura uma simples elevação esquemática ou arbitrária das penas do quadro punitivo em presença, uma estatuição mecânica , uma compressão no conjunto , em forma de fracção aritmética, antes segundo Iescheck, RPCC,Ano XVI ,155 implicando uma valoração global dos factos , representativos , em termos de avaliação da personalidade , de pura manifestação estrutural dela ou de uma acidentalidade no “ iter “ vital . Para a definição da personalidade do agente importa , pois , averiguar se os factos evidenciam conexão entre eles , espácio-temporalmente limitada , ou , pelo contrário, espelham uma tendência criminosa, arrastada temporalmente , incapaz de sustentar um juízo de prognose favorável pela sua reiteração , gravidade , modo de execução e demais circunstâncias que avolumam o grau de reprovação.
De grande relevo é , na doutrina do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português , As Consequências Jurídicas do Crime ,pág.291, a influência da análise do previsível efeito da pena sob o comportamento futuro do agente e em geral .
Debruçando-nos sobre a prática criminosa imputada ao recorrente é bem visível que ela se insere no âmbito de uma criminalidade grupal , juvenil , integrada por jovens delinquentes , alguns dos quais se fizeram conhecer pelo recurso às redes sociais , do “ Youtube “ e “Facebook “ , propagandeando, até , desobediência para com as autoridades públicas , agindo em nome de um autodenominado “ Cordoribas Gang “ , associados para a prática do crime na zona da Cordoaria e da Ribeira , a coberto da noite , cujo objecto passa pelo propósito de apropriação de valores e objectos pessoais das vítimas , particularmente dinheiro e telemóveis , as quais abordavam , sob falso pretexto , acabando por cercar , manietar e empurrar ao chão , encostar à parede ou a veículos , agarrar por trás , pelo pescoço , agredir a pontapé ou a soco , e numa vez com uma navalha , usada pelo co-arguido BB , se achavam resistência das vítimas , criando nelas um clima de declarada ameaça de agressão física e de temor , reduzindo , pela violência física desencadeada , constrangimento, e superioridade numérica , a capacidade de resistência dos ofendidos , acabando este por consentir , após revista pessoal , no desapossamento de valores, bens e objectos pessoais , como vestuário , de que eram portadores, ou entregando-os contra vontade , incorrendo na prática de roubos simples ou qualificados , alguns tentados , bem assim de ofensas à integridade física qualificadas , tentadas e consumados . Não pode perder-se de vista que a presença do arguido nas múltiplas e desdobradas acções do grupo , constituido por 22 elementos , dos quais 4 menores de 16 anos , desde Novembro de 2010 , dilui-se , na generalidade, naquela descrita e sobredita acção colectiva , como elemento codesencadeante e cooperante directo no clima propício em vista do resultado material a alcançar , por todos querido , actuando um plano previamente concertado , manifestado pela subdivisão em grupos de 2 ou mais , consoantes os casos, definindo uma situação de co-autoria , nos termos do art.º 26.º , do CP . Para além daquela presença , e individualizando mais concretamente a sua acção no grupo , já que nunca agiu isoladamente , avulta que desferiu uma “ joelhada “ no queixo de um ofendido e que incitou à violência física sobre as vítimas , instigou ao confronto físico , à “ porrada mano a mano “ ameaçou bater em OO , “ se não parasse de gritar “ quando assaltado , desferiu uma pancada com uma garrafa de vodka de CCCCC , no estômago de DDDDD , em cujo assalto , com outros , comparticipou . Sem deixar de ponderar-se , ainda , que os bens ou valores , alguns recuperados, de que , pelo descrito processo de violência , o grupo de que fazia parte, se apropriou , são de muito diminuto valor ( art.º 202 .º n.º 1 c ) , do CP) sobretudo o dinheiro subtraído ( nalguns casos escassos euros , por ex.º 1€ 20 , atingindo uma vez 60 ) ou pouco significativo , sendo maior no que respeita aos telemóveis , excepção feita quanto ao roubo do “ Honda Civic “ , cujo valor ascendia a 4.000€, levado por outros comparsas para o Bairro da Pasteleira , não sem antes ferirem , ao manietarem e esmurrarem o seu dono , TTT, que se achava no interior do veículo , depois recuperado, e uma chave de segurança , tipo “ pen “ do valor de 2.500 €. E a violência física do grupo em que se integrou situa-se no domínio da agressão a murro e pontapé e num caso , como dito , mediante recurso a uma navalha , mas sem consequências chocantes, desde 2 a 5 dias de doença sem incapacidade para o trabalho para o ofendido. Ainda assim , como é óbvio , e a experiência ensina , sempre causando às vítimas desassossego , intranquilidade e insegurança individuais, limitação ao seu “ jus ambulandi “ com projecção no tecido social, tendo presente que, com ousadia , audácia e destemor, estenderam a sua actividade criminosa ao interior do próprio “ Metropolitano “ da cidade do Porto .
O crime de roubo que lhe é imputado ( art.º 210.º n.ºs 1 , 2 e 3 , do CP ) representa uma simbiose , em que concorrem , em concurso aparente, o normativismo atinente à protecção do património alheio , como se depreende da remissão feita para as regras do furto e , ainda , às normas que se propõem proteger valores tão importantes como os da vida , integridade física e da liberdade da acção e de movimentos . Assinala-se –lhe , por isso mesmo, a natureza de crime pluriofensivo e de execução vinculada , pois que vigora, para sua consumação material ,a sujeição a um regime apertado , taxativo , em termos de execução , só o podendo ser pelos modos descritos no art.º 210.º n.º 1 , do CP , ou seja pelo recurso à violência , física ou , psíquica, à ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física , pondo a vítima na impossibilidade de resistir , levando à entrega de coisa móvel , alheia , desde que “ res non nullius “ ou “ derrelicta “ , abandonada .
Relevante , ainda , a concorrência de um nexo de finalidade , como lhe chamam Miguez Garcia e Castela Rio , in Código Penal , comentado , a págs . 877 . Teoriza o Prof . Faria Costa , in CCCP , II , 1999 , 43 , que o roubo é a eliminação do domínio de facto , que outrém detinha . O roubo é , hoje , um crime temível , sobretudo quando emergente de grupos, sempre de difícil controle , imprevisibilidade de acção , usando os seus agentes, por vezes , meios de actuação sofisticados , deslocalizando-se com facilidade, tornando mais complexa a sua neutralização , com o que a pertinência a essa forma de acção traz um “ plus “ de culpa e de ilicitude , de censura e antijuridicidade , antinormativismo .
No conceito de violência se integram , por ex.º , o bater , entravar , agarrar , amarrar , deitar ao chão e o retirar da mão , com força , um telemóvel , esclarece , José Hurtado Pozo –Droit Penal, Parte Spécial, 2009 , 290 .
Actualmente a perigosidade da criminalidade violenta contra o património tende a esbater –se , para dar-se mais relevo à percepção do desvalor do valor social do roubo , visto como uma grave forma de ataque às pessoas , cujas vítimas preferidas são os idosos , doentes , crianças e mulheres , justamente os mais desprotegidos do tecido social , escreveram Giovanni Fiandaca e Enzo Musco , Diritto Penale , Parte Speciale , vol . II , II , 5.ª ed. , 2012 , 160 , citados com pertinência a fls . 3651 . O grupo espoliou as suas vítimas, normalmente jovens, indefesos, enquanto utentes do Metropolitano do Porto , ou próximo dos seus locais de acesso ou meros transeuntes , ao longo da noite .
O arguido durante o período de tempo por que perdurou a sua actividade desviante e marginal à lei e às regras de sã convivência social , por forma reiterada , desde Novembro de 2010 a 20.1.2012 , tinha 17 anos , logo acabado de sair da inimputabilidade penal –art.º 9.º , do CP , e ainda perfez os 18 , ficando no limiar dos 19 , afirmando-se, sem mais , na decisão recorrida que se ponderou a sua juventude . Mas importa levar mais longe essa ponderação , que se não diz em que consistiu , mas já é visível do antecedente , na atenuação especial de que beneficiou em 1.ª instância , por aplicação da lei – Dec.º-lei n.º 401/82, de 23/9 , porque se dá como assente que a conduta delitiva do arguido se funda “ numa subcultura juvenil de vivência de rua “ que prejudicou a sua adaptação aos sucessivos contextos escolar e formativo bem como a progressão académica pela valorização dos percursos alternativos propostos “ . Contrapôs-se-lhe que denota “ capacidade de análise da sua conduta, de gestão, de resolução de problemas e de autocontrolo dependendo o seu processo de reorganização pessoal e social da motivação individual para uma orientação social normativa, moldada em novos padrões de relacionamento social valorizada pela escolarização/profissionalização, sendo que a família lhe prestam apoio em meio prisional. “
Quer esta consideração significar que é possível conjecturar mudança de vida , afirmar um juízo de prognose favorável , afastar a génese da praticabilidade do crime , aliás por um curto período compreendido entre o fim de ano de 2010 , 2011 e menos de 2 meses de 2012 , sem tendência para o crime , propensão delituosa , que fazendo prever o afastamento de recidiva criminosa , justifica uma redução da pena de prisão imposta , demasiadamente longa , que comprometeria a sua reinserção social ,sem deixar de dar realização as necessidades de prevenção geral e especial , de que se não deve abdicar . . O arguido tem prosseguidos estudos em reclusão e goza de apoio familiar , este com a sua conhecida relevância em termos de ressocialização e de reinserção social , enquanto pressuposto de fazer repassar ao condenado o mínimo ético indispensável à sua convivência em sociedade . O crime nessa medida é tido como um défice de socialização. A reinserção social com o afastamento futuro da delinquência é meta a atingir , nos termos do art.º 40.º , do CP , sempre que possível . Não há dúvida de que o arguido carece de educação para o direito ; urge uma tomada de consciência neste sentido , fazendo-lhe incutir , como se faz questão no relatório social, a necessidade de “ reorganização pessoal e social da motivação individual para uma orientação social normativa, moldada em novos padrões de relacionamento social valorizada pela escolarização/profissionalização . “ Ao nível da prevenção especial , sentida em grau elevado , importa corrigir o arguido , neutralizando os seus impulsos criminosos afastando-o da reincidência , a fim de recuperar o equilíbrio perdido , pondo a tónica na correcção , na lógica de que não vale a pena cometer crime, fazer –lhe sentir que não vale a pena praticar delitos precisamente porque a espada da lei se abaterá sobre quem o fizer, isto porque o delito fere o tecido social , causa um verdadeiro risco social , marcando a passagem do Estado de guardião a intervencionista . É a chamada prevenção especial positiva, em contraponto com uma concepção negativista em que a pena de prisão se reduz apenas à custódia, sem preocupação de intervenção junto do delinquente; é a eliminação do marginal e incorrigível, que só olha para a custódia do agente do crime , com a sua máxima expressão nos EUA e no aforismo “ Three stricker and you are out “, o que equivale a que alguém que pratica um terceiro delito, mesmo que de pouca gravidade, arrisca uma pena de prisão perpétua ou de 25 anos de prisão. A pena única deve actuar, ao nível da prevenção geral , mais do que o efeito intimidatório sobre o comum dos cidadãos, como o entendia Feuerbach, o grande impulsionador da doutrina da prevenção geral , segundo o qual as infracções têm um impulso psicológico sendo função da pena combater o impulso psicológico geral e imanente socialmente -teoria psicológica da coacção, contrapondo-se-lhe , agora , não tanto aquele efeito dissuasor sobre a sociedade pela magnitude penal aplicada , forma de autocontrole das suas tendências criminosas, mas como forma de reforçar , por via dela , a eficácia da lei e de o Estado manter a confiança da sociedade nos seus órgão aplicadores , de quem esperam intervenção sempre actual e revigorante do sistema , levando os cidadãos a crer na vantagem tanto individual como colectiva da observância da lei . É a protecção das expectativas da comunidade contra o contra o facto criminoso , que demanda vigor punitivo , intolerância ao atentado a bens ou valores jurídicos fundamentais , pilares da subsistência da colectiva , que , entre nós , muito se impõem num momento de frequente desrespeito contra as pessoas e património alheio , causando alvoroço , insegurança e alarme social , demando uma intervenção penal vigorosa , mas justa .
Na verdade a pena que o condenado e a sociedade reclamam é a pena justa , proporcionada , limitando ao mínimo o prejuízo junto do seu destinatário e família , comprimindo de forma ajustada, ao mínimo indispensável , tendo em vista o fim das penas , os direitos fundamentais do cidadão , nos termos dos art.ºs 18.º , da CRP , 40.º e 71 .º , do CP .
E nessa justa medida , face à idade do arguido , que há data dos factos ainda era jovem menor de 21 anos ( nasceu em 21 de Fevereiro de 1993 ) à circunstância de os crimes por que foi condenado , revelando embora vontade criminosa , dolo firme , reiterado e à contrariedade manifesta à lei, atendendo ao modo de execução , se reconduzem à apropriação, na generalidade de insignificantes valores patrimoniais e mesmo na vertente pessoal dos roubos e das ofensas corporais ( agravadas pela comparticipação nelas de mais de duas pessoas ) , não se situar o seu procedimento num chocante e grave patamar , à aposta na sua capacidade de se regenerar , justifica-se a redução da pena a 9 ( nove ) anos e 6 (seis ) meses de prisão , que , ainda assim , satisfaz as prementes necessidades de prevenção geral , em sede comunitária e especial , de prevenção de reincidência .
Deixa-se consignado que a sentença recorrida se mostra fundamentada, compreendendo-se as razões da condenação , quer pelo enunciado em forma ampla dos factos , sendo inteiramente suficiente a esse nível , como pertinente o direito aplicado, erigida à margem de que qualquer arbítrio , e nessa medida , insustentada se mostrando a arguição de nulidade por deficiente fundamentação pela Exm.ª Procuradora Geral Adjunta neste STJ , à qual , por aqueles motivos , se desatende .
Nestes termos se concede provimento ao recurso , alterando-se o decidido , condenando-se o arguido na pena de 9 anos e 6 meses de prisão .
Sem tributação . Lisboa, 17 de Março de 2016 Armindo Monteiro (Relator) Santos Cabral
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