Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018434 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | FURTO FURTO QUALIFICADO VALOR INSIGNIFICANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199303310435863 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | L 59/153 | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4467/91 | ||
| Data: | 09/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 296 ARTIGO 297 N1 G. | ||
| Sumário : | I - A quantia de 30000 escudos não pode ser havida como insignificante para efeitos do disposto no artigo 297 do Código Penal. II - Respeitando o furto a bens transportados por um utente de transporte colectivo (alínea g) do n. 1 do artigo 297 do Código Penal) estamos perante um crime qualificado, punível com prisão de 1 a 10 anos. III - Neste tipo de crime de furto o valor da subtracção tem relativamente pouco interesse, por a sua limitação não resultar de um propósito específico do agente de só se apoderar de uma certa importância e provir tão somente de circunstância fortuita de a carteira do lesado não ter, em princípio, outros valores. IV - Por isso e atendendo a que o arguido já foi condenado várias vezes por furto a pena mais adequada é a de 5 anos de prisão em vez dos 18 meses em que foi condenado pela decisão recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: |