Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043586
Nº Convencional: JSTJ00018434
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: FURTO
FURTO QUALIFICADO
VALOR INSIGNIFICANTE
Nº do Documento: SJ199303310435863
Data do Acordão: 03/31/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: L 59/153
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 4467/91
Data: 09/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 296 ARTIGO 297 N1 G.
Sumário : I - A quantia de 30000 escudos não pode ser havida como insignificante para efeitos do disposto no artigo
297 do Código Penal.
II - Respeitando o furto a bens transportados por um utente de transporte colectivo (alínea g) do n. 1 do artigo 297 do Código Penal) estamos perante um crime qualificado, punível com prisão de 1 a 10 anos.
III - Neste tipo de crime de furto o valor da subtracção tem relativamente pouco interesse, por a sua limitação não resultar de um propósito específico do agente de só se apoderar de uma certa importância e provir tão somente de circunstância fortuita de a carteira do lesado não ter, em princípio, outros valores.
IV - Por isso e atendendo a que o arguido já foi condenado várias vezes por furto a pena mais adequada
é a de 5 anos de prisão em vez dos 18 meses em que foi condenado pela decisão recorrida.
Decisão Texto Integral: