Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B912
Nº Convencional: JSTJ00034634
Relator: NORONHA DO NASCIMENTO
Descritores: PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
RENÚNCIA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199810010009122
Data do Acordão: 10/01/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 728/95
Data: 03/12/1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 300 ARTIGO 302 ARTIGO 342 N1 N2 ARTIGO 343 ARTIGO 344 N2 ARTIGO 346 ARTIGO 360 ARTIGO 376 N1 N2 N3.
Sumário : 1 - A renúncia à prescrição extintiva não é válida quando ocorre depois do decurso do prazo prescricional.
2 - Cabe a quem invoca a renúncia o ónus da prova não só do acto como, também, da respectiva data.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O "A - SA" propôs acção declarativa contra B (entretanto falecido, tomando a sua posição processual os seus sucessores) e C, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 23082230 escudos e os juros vincendos à taxa legal sobre a quantia de 12750000 escudos.
Invoca, para tanto que tal dívida advem do montante titulado pela livrança junta aos autos e que os Réus avalisaram (aval dado subscritora, a sociedade "D Lda").
Na contestação os Réus defendem-se invocando a prescrição da dívida cambiária. Na réplica, veio a Autora juntar documento que - em seu entender - consubstancia uma renúncia dos Réus à prescrição ocorrida; e, em resposta, os Réus acrescentam ainda que, nesse documento, está falsificada a sua data, motivo pelo qual não há qualquer renúncia à prescrição.
A acção foi julgada procedente em 1ª instância e, em recurso, essa sentença foi inteiramente confirmada.
Em resumo, considerou-se que a data de um documento não é elemento essencial dele; que os Réus aceitaram a autoria do documento junto pelo A. e, nessa medida, o seu conteúdo está provado nos termos dos arts. 374 e 376; que, por isso mesmo ficou provado que os Réus renunciaram à prescrição existente a seu favor; que, assim, deviam ser os Réus a arguir a falsidade da data do documento da renúncia; e, por último, que a renúncia é matéria de excepção e, em conformidade, deviam ser os Réus a prová-la.
Inconformados, os Réus recorreram de revista concluindo as alegações nos termos seguintes:
1) à data da renúncia à prescrição é elemento essencial da declaração;
2) no caso sub judice é ao Autor que cabe provar que a declaração de renúncia foi subscrita depois de decorrido o prazo prescricional;
3) o Acórdão recorrido violou os arts. 342, 374 n. 2 do C. Civil e 516 e 544 do C.P.C.
Pedem, assim, a sua revogação, com a sua consequente absolvição do pedido.
O A. por seu turno, contra-alegou defendendo a bondade da decisão.
A matéria de facto provada é a seguinte:
a) o A - SA., no exercício do seu comércio bancário, descontou uma livrança, subscrita por "D Lda" no valor de 12750000 escudos;
b) os Réus deram o seu aval à subscritora da livrança;
c) a livrança venceu-se em 18-04-83, e não foi paga, nem então nem posteriormente, e foi protestada;
d) posteriormente foram entregues ao Autor diversas quantias, imputadas a juros de mora vencidos, que ficaram saldados até 21-07-84;
e) na sequência de um Plano de Pagamento acordado entre o A e a subscritora, veio este a liquidar os juros em dívida até 11-09-84;
f) por conta dos juros vencidos a partir de então, esta fez outra entrega, em 19-09-87 de 1219682 escudos e 80 centavos dos quais 60039 escudos se destinaram à liquidação do imposto de selo;
g) os Réus subscreveram o documento de fl. 146 que aqui se reproduz:
"Benedita, 29 de Abril de 1986: Ao A - Alcobaça; B, casado, gerente industrial e C, casada, ambos naturais e residentes na freguesia da Benedita, no lugar do Casal Carvalho, na qualidade de avalistas da livrança abaixo descriminada, subscrita pela firma "D Lda", com sede em Cabecinha - Benedita, da qual são sócios gerentes, declaram, nos termos do art. 302 e do n. 1 do art. 325 do Código Civil e para todos os efeitos legais renunciar ou interromper a prescrição prevista no art. 70 da Lei Uniforme sobre letras e livranças, relativamente ao título cujas características damos de seguida: livrança de 12750000 escudos (doze milhões setecentos cinquenta mil escudos) datada de 20 de Dezembro de 1982 e vencida em 18 de Abril de 1983, sendo pagável em Alcobaça; Benedita, 29 de Abril de 1986";
h) esse documento foi subscrito em data não determinada.

1) Estamos perante uma eventual renúncia à prescrição extintiva de que beneficiam os Réus e que coloca basicamente as seguintes questões: é essencial da declaração da renúncia a data em que é emitida?; se a renúncia constar de documento particular qual o valor a atribuir à data dele constante?; a quem cabe o ónus publatório sobre a existência dela?
São estes os diferendos assumidos pelas partes: E adiantaremos que, em nosso entender, a situação jurídica final é a inversa daquela que as instâncias deram.
2) A renúncia é uma manifestação unilateral de vontade, de natureza receptícia, que não necessita de forma especial (art. 302 do C. Civil, como todos os que se citarem sem indicação de diploma).
Só é válida, contudo, quando a manifestação de vontade ocorre após o decurso do prazo prescricional; ou seja, não pode haver renúncia prévia à prescrição, mas apenas posterior ao decurso do prazo prescricional.
A ser assim, é manifesto que a data em que a renúncia é emitida é elemento essencial da declaração, já que só assim se saberá se a renúncia é válida ou nula por ser posterior ou prévia ao decurso do prazo prescricional.
Temos, pois, que a validade / nulidade da renúncia depende da data da emissão da declaração; o que significa que tal data é elemento essencial da validade da renúncia.
3) A quem cabe, contudo, o ónus da prova da renúncia.
E, aqui discordamos integralmente da decisão recorrida.
A prescrição - como facto extintivo que é - deve ser provada pelo Réu (art. 342 n. 2). E foi isso que aconteceu; ou seja, os Réus invocaram a prescrição da sua dívida cambiária consubstanciada nos avales, prescrição que, aliás, provaram porque - rápida e facilmente - se constatava que já havia decorrido o prazo prescricional.
A essa invocada prescrição - que aproveitava aos Réus que por isso mesmo a invocaram - contrapôs a Autora a renúncia à prescrição. Renúncia que aproveitava à Autora (e nunca aos Réus) e que, por via disso, teria que ser provada pela Autora.
Na verdade, o ónus da prova, no nosso direito substantivo, está estruturado segundo estes princípios basilares: o facto deve ser provado pela parte a quem ele interessa e aproveita (e que por isso é a parte que o deve invocar processonalmente); a parte que o deve provar - porque é a parte interessada nele - é aquela que em repor mais facilmente o deve e o pode provar porque, normalmente, é ela que possui os elementos probatórios para tanto.
Daí as normas expressas do art. 342 e do art. 343 (que regulava casos específicos com alteração de circunstâncias que implicam alteração na facilidade probatória); daí a norma significativa impressa no n. 2 do art. 344.
Ora, a prova da renúncia à prescrição não interessa nunca aos Réus; a estes interessa provar que houve prescrição mas jamais interessará fazer a prova de que renunciaram à prescrição que entretanto provaram. De outro modo, impôr-se-ia ao Réus a prova da inutilização dos efeitos do facto de que beneficiavam contra toda a lógica jurídica que subjaz às regras da repartição do ónus probatório.
Assim, a conclusão a extrair é a contrária da que foi extraída pelo Acórdão recorrido.
A renúncia à prescrição é uma excepção à excepção, isto é, corresponde à extinção de um facto extintivo; em boa verdade, a renúncia extingue os efeitos da prescrição como facto extintivo, e nessa medida, faz renascer em todo o seu esplendor os factos constitutivos do direito do Autor.
Como negação da negação - ou seja como excepção à excepção - a renúncia é, destarte, a afirmação do direito; nessa conformidade, ela é um elemento constitutivo do direito cuja prova compete ao Autor nos termos do art. 342 n. 1.
Se dúvidas ainda subsistissem, o n. 2 da mesma norma, extirpa-las-ia: em caso de dúvida o facto é constitutivo e deve, assim, ser provado pelo Autor.
Vale isto por dizer que - in casu - a prova da renúncia incumbia ao Autor. Mas porque a data de declaração da renúncia era elemento essencial dela sob pena de a renúncia ser nula (arts. 300 e 302), e o Autor não fez essa prova, será ele a suportar os efeitos do incumprimento do ónus (art. 346, in fine).
O que nos conduz, em linha recta, à procedência total das conclusões das alegações dos recorrentes.
4) Nada disto muda de figura só pelo facto de a declaração de renúncia constar de documento escrito como acontece, aliás, no caso dos autos.
Em primeiro lugar cabe ditar que o documento que corporiza a declaração dos Réus não tem qualquer valor probatório vinculado.
Efectivamente, há datas rasuradas ou emendadas nesse documento consoante se infere do exame laboratorial feito, mesmo que isso não corresponda a nenhuma falsidade.
Simplesmente, havendo rasuras e emendas que não estão ressalvadas - e não estão conforme se vê do documento - este não tem qualquer força probatória plena como se vê do n. 3 do art. 376.
Em segundo lugar, os Réus aceitam o conteúdo do documento mas não a data aposta; daí que - mesmo pressupondo a força probatória plena daquele conteúdo nos termos do art. 376 n. 1 - dela esteja excluída a data que foi expressamente rejeitada.
Sendo a data um elemento essencial da declaração de renúncia conforme acima se disse, é impensável atribuir a esta a certeza que emerge da prova vinculada plena quando a própria parte contra quem aquela é oposta a rejeita.
Mas há mais, ainda.
A força probatória plena de um documento está sujeita à regra da indivisibilidade confessória (arts. 376 n. 2 e 360). Significa isto portanto - e atentas as condições em que se desenrolou e expressou a renúncia dos Réus - que, ou se aceita o teor da sua renúncia (de que o documento dá conta) com a data que eles indicam como sendo a verdadeira, ou, se se não aceitar a data não há que levar em conta a declaração de renúncia.
Daí que só duas alternativas se nos colocam: ou houve renúncia na data indicada pelos Réus (que não é renúncia porque o prazo prescricional ainda não ocorrera, valendo o documento tão-só como declaração interruptiva da prescrição), ou não houve qualquer declaração de renúncia.
A indivisibilidade da declaração confessória documental não comporta outra solução sequer.
Caberá, por último, referir - à laia de conclusão - que os Réus não tinham, de forma alguma, o ónus de arguir a falsidade do documento que lhes era oposto para infirmarem a certeza da sua data. Tudo o que, acima, se disse é bastante para extrair essa ilação.

Termos em que se julga procedente a revista, revogando-se o Acórdão recorrido e absolvendo-se os Réus do pedido.
Custas pelo Autor.
Lisboa, 1 de Outubro de 1998.
Noronha Nascimento,
Costa Soares,
Moura Cruz.