Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA DESPACHO DO RELATOR RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECLAMAÇÃO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Sumário : |
A admissibilidade do recurso de revista excepcional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º do C.P.C., como está dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista em termos gerais, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, exigidas nos termos enunciados pelo nº 1 do artigo 629º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 5969/22.1T8GMR-A.G1.S1 Revista 147/24 Autor: AA Ré: ABMN PT – BUSINESS SOLUTIONS, S.A. Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Nos presentes autos foi proferido despacho saneador a declarar a ilicitude do despedimento do Autor, devido à não junção do processo disciplinar. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação. O Tribunal da Relação do Lisboa proferiu acórdão, deliberando negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. A Ré veio interpor recurso de revista, “nos termos do disposto na alínea b) do no 2 do artigo 671º do Código de Processo Civil e subsidiariamente nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil por oposição de Acórdãos, uma vez que o presente Acórdão se encontra em oposição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-05-20, Processo 5804/19.8T8VNF.G1, Relator Vera Sottomayor acessível in www.dgsi.pt”. O Exmº Desembargador-relator não admitiu o recurso, com os seguintes fundamentos: “O presente recurso encontra-se fundamentado em alegada contradição com outro acórdão, tendo consequentemente, porque se trata de decisão final, respaldo na al. c) do nº 1 do artigo 672º do CPC e não no artigo 671º. Ora, a revista excecional depende da recorribilidade nos termos gerais, visando contornar o obstáculo que consiste da impossibilidade de recurso por existência de dupla conforme, conforme fui do nº 1 do artigo 672º do CPC e no 3 do 671º. No caso o valor da ação é de € 28 685,33 €, pelo que a revista nunca seria admissível por força do disposto no artigo 629º do CPC. Vd. Ac. STJ de 17.11.21, processo no 95585/19.6YIPRT.L1.S1. Consequentemente não se admite o recurso. Custas pelo recorrente com 1 Uc de taxa de justiça”. É desta decisão que vem interposta a presente reclamação, nos seguintes termos: 1º A Recorrente interpôs recurso de revista excepcional do Douto Acordão da Relação de Guimarães que corre termos sob o nº 5969/22.1T8GMR-A.G1 da Secção Social, 2º Por no seu entendimento ter existido contradição com outro Acordão proferido. 3º Por Douto despacho do Exmo. Senhor Juiz Desembargador de 02 de Fevereiro de 2024, o mesmo seria inadmíssivel atento o valor da acção, que apenas foi fixado pela Mmo. Juiz a quo em 12 de Janeiro de 2024 e notificado aos mandatários em 15 de Janeiro de 2024, não tendo sequer transitado em julgado tal despacho quando o recurso foi indeferido, tanto mais que ainda se encontrava viável a possibilidade concedida pelo artigo 139º do CPC, existindo assim uma nulidade por preterição de formalidades legais. 4º Para além disso está em causa saber se ocorre sucumbência da Ré ora reclamante, com a prolação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que, pelo seu valor económico, obste à interposição do recurso de revista nos termos previstos na segunda parte do artigo 629.º n.º 1 do Código de Processo Civil. 5º Conforme tem decidido de modo uniforme o Tribunal Constitucional o princípio com assento na Constituição da República Portuguesa que consagra o acesso ao direito e aos tribunais como direito fundamental não comporta a possibilidade de recurso de todas as decisões proferidas pelos Tribunais nem que o direito ao recurso – quando reconhecido pela lei ordinária – implique em todos os casos o acesso a todos os níveis de jurisdição desde a primeira instância ao Supremo Tribunal de Justiça. 6º Nessa conformidade é perfeitamente admissível que a lei ordinária regulamente e defina as situações em que, em concreto, a ponderação dos interesses económicos ou de outra ordem em jogo justifica – ou não – e até que ponto, a apreciação do caso pelos Tribunais de Segunda e de última instância. 7º O legislador infraconstitucional estabeleceu, nesse enquadramento, desde há muito, critérios objectivos de admissibilidade de impugnação ordinária das decisões judiciais através, nomeadamente, da definição do valor da causa em matéria cível em conjugação com a prévia definição legal do valor das alçadas dos tribunais. 8º O valor da causa constitui um dos pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos com base na ideia de que não constitui restrição relevante do acesso à justiça e aos tribunais a irrecorribilidade da decisão de uma causa quando ela não apresente um conteúdo económico que justifique a intervenção do sistema de administração da justiça, a qual só deverá ocorrer a partir de um determinado nível. O que é pacífico na jurisprudência do Tribunal Constitucional. 9º O legislador ordinário introduziu, na reforma intercalar do processo civil de 1985, como requisito indispensável de admissibilidade dos recursos ordinários o critério da sucumbência mínima que assim poderia ser enunciado: para que o vencido na causa possa interpor recurso ordinário o decaimento na sua pretensão tem de ser sempre superior a metade do valor da alçada do Tribunal recorrido. 10º O artigo 629.º n.º 1 do Código de Processo Civil estabelece tal princípio sobre a admissibilidade dos recursos ordinários nos seguintes termos: “1 — O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…)”. 11º A ausência de uma definição legal do conceito de sucumbência, nomeadamente para o efeito consignado na segunda parte do artigo 629.º n.º 1 do Código de Processo Civil, levantou na jurisprudência dúvidas sobre as condições em que se deve ter por verificado tal requisito. 12º Na sequência de tais dúvidas a que o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2005 (Acórdão de 14 de maio de 2015 publicado no DR I Série de 26 de junho de 2015) procurou dar resposta, foi estabelecida jurisprudência uniformizada da forma seguinte: "Conformando-se uma parte com o valor da condenação na 1ª instância e procedendo parcial ou totalmente a apelação interposta pela outra parte, a medida da sucumbência da apelada, para efeitos de ulterior interposição do recurso de revista, corresponde à diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1ª instância e no acórdão da Relação". 13º O Acórdão para Uniformização de Jurisprudência 10/2015 debruçou-se sobre uma situação peculiar e o seu segmento uniformizador de jurisprudência e respectiva fundamentação não excluem a interpretação segundo a qual o valor da sucumbência – a medida em que a decisão recorrida foi desfavorável à parte que pretende interpor recurso – se traduz sempre numa diferença para menos entre um valor inicial (que tanto pode ser o valor do pedido como o valor definido na sentença de primeira instância com a qual não se conforma) e o valor da decisão de que se recorre (que, conforme o caso pode ser a sentença de primeira instância ou o acórdão do Tribunal da Relação). 14º Como se dá conta no mencionado acórdão uniformizador “a sucumbência relevante para aferir a recorribilidade consiste (…) numa diferença entre as situações jurídicas delimitadas pela decisão de que se pretende recorrer (antes e depois dela), ou seja, numa modificação negativa (para pior...) da situação jurídica pré-existente à decisão que se pretende impugnar”. 15º Tal diferença tem como elementos da operação tendente a apurar a sua medida: - no caso de se tratar de recurso de apelação, o valor do pedido inicial formulado na acção e a situação jurídica criada pela sentença de primeira instância; - no caso de se tratar de recurso de revista, a situação jurídica criada pela sentença proferida em primeira instância e a que é criada pela decisão proferida pelo Tribunal de segunda instância. 16º Assim, “quando a decisão recorrida é a sentença de 1.ª instância o valor da sucumbência será calculado em relação ao valor do pedido formulado e, quando se interpuser recurso de um acórdão da Relação – sendo aí, como se sabe, o objecto do recurso constituído por decisão da 1.ª instância – o valor da sucumbência é sempre calculado com referência àqueloutra decisão e ao acórdão da Relação”. Mas a simplicidade da enunciação da questão não é isenta de dúvidas. 17º Numa abordagem puramente semântica do conceito de sucumbência não pode deixar de se considerar a sua equivalência com a noção comum de perda ou supressão do benefício que a parte requereu ao tribunal. Se o autor requer que lhe seja reconhecido o direito a haver cem unidades do réu e o tribunal lhe concede dez a sua sucumbência / prejuízo é de noventa unidades. Para o autor a sucumbência equivale sempre à diferença, para si desfavorável, entre o valor do pedido formulado e o valor obtido na decisão de que se interpõe recurso. 18º Como se salienta em comentário ao Acórdão para Uniformização de Jurisprudência 10/2015, publicado pela Professora Maria José Capelo nos “Cadernos de Direito Privado” n.º 54 a página 29 e seguintes, o valor do pedido num regime processual civil como o nosso assente no princípio do dispositivo não pode ser menosprezado no cálculo da sucumbência em primeira como em segunda instância. 19º O valor do pedido constitui o primeiro parâmetro de medição do eventual prejuízo do autor, caso não seja dada procedência, total ou parcial, à sua pretensão. 20º E se é assim, não podem restar dúvidas em como o valor da sucumbência mínima para efeito de interposição do recurso de apelação tem de ser encontrado na diferença entre o que o autor pede (primeiro parâmetro) e o que a sentença de que recorre lhe reconhece (segundo parâmetro). 21º Para efeito de interposição do recurso de revista também não restam dívidas em considerar como segundo parâmetro do cálculo do prejuízo do recorrente, isto é, para cálculo da sucumbência, o valor fixado pelo Acórdão do Tribunal recorrido, que neste caso apenas foi fixado pelo Mmo. Juiz a quo em decisão comunicada a 15 de Janeiro de 2024. 22º As dúvidas acabam então por se resumir a saber se o outro parâmetro do cálculo do valor da sucumbência continua a ser, no caso de interposição do recurso de revista, o valor do pedido formulado pelo autor ou, em alternativa, o valor do direito reconhecido e fixado na sentença de primeira instância. 23º O segmento uniformizador do Acórdão para Uniformização de Jurisprudência 10/2015 não dá resposta clara a esta questão, parecendo apontar no sentido de que os elementos relevantes para cálculo do valor da sucumbência para efeitos de interposição do recurso de revista são sempre o valor definido pela sentença proferida em primeira instância e o valor do direito reconhecido no acórdão do Tribunal da Relação recorrido – esse é pelo menos o teor literal do segmento uniformizador ainda que restrito à hipótese nele descrita. 24º Em coerência com a autonomia reconhecida pela lei processual civil para diversos efeitos entre a fase da acção e a fase dos recursos, o cálculo do valor da sucumbência em segunda instância, isto é, a avaliação do prejuízo sofrido pelo recorrente nesta fase, há-de ter por referência a diferença entre o decidido na sentença de primeira instância e no acórdão do Tribunal de segunda instância que a reapreciou. 25º O valor da sucumbência para efeito de interposição de recurso de revista reporta-se ao prejuízo que a decisão de segunda instância importa para o recorrente, sendo este naturalmente aferido pelo teor da alegação de recurso e pretensão nele formulada, equivalendo esta à utilidade económica que através do recurso se pretende obter. 26º No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de setembro de 2007 (processo 06S4612 consultável em www.dgsi.pt ), citando acórdão também do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de julho de 2006 (processo 895/06-4), salientou-se que “subjacente à exigência da medida da sucumbência encontra-se a repercussão económica da decisão recorrida para a parte vencida, na perspectiva desta, que pode, no requerimento de interposição do recurso, restringi-lo a qualquer dos segmentos decisórios da decisão impugnada e, nas conclusões da alegação, restringir o objecto inicial do recurso, sendo que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso. E é a dimensão do valor do objecto do recurso que justifica ou exclui o conhecimento pelos tribunais superiores, sabido que as razões de política legislativa que determinaram a introdução da regra de sucumbência se prendem com a necessidade de “não sobrecarregar os tribunais superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas por tribunais inferiores – sob pena de o número daqueles ter de ser equivalente ao dos tribunais de 1.ª instância e com a consequente dispersão das tendências jurisprudenciais”. 27º Tratando-se de um critério formal de fixação do valor da sucumbência relevante apenas para aferir da recorribilidade do acórdão de segunda instância e tendo presente a sua razão de ser e a politica legislativa que levou à introdução do requisito da sucumbência mínima, não obsta ao que vem de ser dito a circunstância de não ter ainda transitado em julgado a sentença de primeira instância, na parte que tiver sido impugnada, para fazer valer como parâmetro de avaliação da sucumbência mínima o valor do pedido formulado pelo autor que poderá, ou não, ser ainda atendido em última instância. 28º Persiste, no entanto, uma fundada dúvida sobre se uma tal interpretação do conceito de sucumbência em segunda instância avaliada pela diferença entre o direito reconhecido em primeira e segunda instância – que foi a adoptada no despacho singular do relator ora em apreciação – não conduz a uma injustificada restrição do direito ao recurso. 29º Não pode, de facto, deixar de se reconhecer pertinência à argumentação da corrente de opinião que, atribuindo mais relevância ao valor da causa, pondera ser no confronto dele (valor da causa ou do pedido) com o que foi obtido na decisão recorrida (em primeira ou segunda instância), que deve ser aferido o valor da sucumbência mínima para efeito do disposto no artigo 629.º n.º 1 do Código de Processo Civil: o prejuízo do autor (sucumbência real) estabelece-se pela diferença entre o que ele pediu e o que lhe foi reconhecido. 30º Porque não se trata de uma típica “fundada dúvida acerca do valor da sucumbência” prevista no artigo 629.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a persistência da dúvida atrás enunciada justifica que se adopte um critério prático de determinação do valor da sucumbência que viabilize a apreciação do recurso de revista neste Supremo Tribunal de Justiça com base na mais recente doutrina sobre a matéria, aproveitando na medida do possível o teor do Acórdão para Uniformização de Jurisprudência 10/2015. 31º Ora, atento que o valor fixado pelo Mmo. Juiz a quo poderá consistir no prejuizo da Recorrente e que equivale a mais de metade do valor da alçada, deverá o recurso de revista apresentado ser aceite, pois apura-se um valor de sucumbência da ré AA superior ao valor da sucumbência mínima prevista no artigo 629.º n.º 1 do Código de Processo Civil. O Autor respondeu à reclamação, pugnando pela sua não procedência. Pelo Relator foi proferido despacho, a confirmar o despacho reclamado, não admitindo o recurso de revista interposto pela Ré. Inconformada, reclamou a Recorrente para a Conferência, referindo o seguinte: 1º A Recorrente interpos recurso de revista excepcional do Douto Acordão da Relação de Guimarães que corre termos sob o nº 5969/22.1T8GMR-A.G1 da Secção Social, 2º Por no seu entendimento ter existido contradição com outro Acordão proferido. 3º Por Douto despacho do Exmo. Senhor Juiz Desembargador de 02 de Fevereiro de 2024, o mesmo seria inadmissivel atento o valor da acção, que apenas foi fixado pela Mmo. Juiz a quo em 12 de Janeiro de 2024 e notificado aos mandatários em 15 de Janeiro de 2024, não tendo sequer transitado em julgado tal despacho quando o recurso foi indeferido, tanto mais que ainda se encontrava viavel a possibilidade concedida pelo artigo 139º do CPC, existindo assim uma nulidade por preterição de formalidades legais. 4º Para além disso está em causa saber se ocorre sucumbência da Ré ora reclamante, com a prolação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que, pelo seu valor económico, obste à interposição do recurso de revista nos termos previstos na segunda parte do artigo 629.º n.º 1 do Código de Processo Civil. 5º Conforme tem decidido de modo uniforme o Tribunal Constitucional o princípio com assento na Constituição da República Portuguesa que consagra o acesso ao direito e aos tribunais como direito fundamental não comporta a possibilidade de recurso de todas as decisões proferidas pelos Tribunais nem que o direito ao recurso – quando reconhecido pela lei ordinária – implique em todos os casos o acesso a todos os níveis de jurisdição desde a primeira instância ao Supremo Tribunal de Justiça. 6º Nessa conformidade é perfeitamente admissível que a lei ordinária regulamente e defina as situações em que, em concreto, a ponderação dos interesses económicos ou de outra ordem em jogo justifica – ou não – e até que ponto, a apreciação do caso pelos Tribunais de Segunda e de última instância. 7º O legislador infraconstitucional estabeleceu, nesse enquadramento, desde há muito, critérios objectivos de admissibilidade de impugnação ordinária das decisões judiciais através, nomeadamente, da definição do valor da causa em matéria cível em conjugação com a prévia definição legal do valor das alçadas dos tribunais. 8º O valor da causa constitui um dos pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos com base na ideia de que não constitui restrição relevante do acesso à justiça e aos tribunais a irrecorribilidade da decisão de uma causa quando ela não apresente um conteúdo económico que justifique a intervenção do sistema de administração da justiça, a qual só deverá ocorrer a partir de um determinado nível. O que é pacífico na jurisprudência do Tribunal Constitucional. 9º O legislador ordinário introduziu, na reforma intercalar do processo civil de 1985, como requisito indispensável de admissibilidade dos recursos ordinários o critério da sucumbência mínima que assim poderia ser enunciado: para que o vencido na causa possa interpor recurso ordinário o decaimento na sua pretensão tem de ser sempre superior a metade do valor da alçada do Tribunal recorrido. 10º O artigo 629.º n.º 1 do Código de Processo Civil estabelece tal princípio sobre a admissibilidade dos recursos ordinários nos seguintes termos: “1 — O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…)”. 11º A ausência de uma definição legal do conceito de sucumbência, nomeadamente para o efeito consignado na segunda parte do artigo 629.º n.º 1 do Código de Processo Civil, levantou na jurisprudência dúvidas sobre as condições em que se deve ter por verificado tal requisito. 12º Na sequência de tais dúvidas a que o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2005 (Acórdão de 14 de maio de 2015 publicado no DR I Série de 26 de junho de 2015) procurou dar resposta, foi estabelecida jurisprudência uniformizada da forma seguinte: "Conformando-se uma parte com o valor da condenação na 1ª instância e procedendo parcial ou totalmente a apelação interposta pela outra parte, a medida da sucumbência da apelada, para efeitos de ulterior interposição do recurso de revista, corresponde à diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1ª instância e no acórdão da Relação". 13º O Acórdão para Uniformização de Jurisprudência 10/2015 debruçou-se sobre uma situação peculiar e o seu segmento uniformizador de jurisprudência e respectiva fundamentação não excluem a interpretação segundo a qual o valor da sucumbência – a medida em que a decisão recorrida foi desfavorável à parte que pretende interpor recurso – se traduz sempre numa diferença para menos entre um valor inicial (que tanto pode ser o valor do pedido como o valor definido na sentença de primeira instância com a qual não se conforma) e o valor da decisão de que se recorre (que, conforme o caso pode ser a sentença de primeira instância ou o acórdão do Tribunal da Relação). 14º Como se dá conta no mencionado acórdão uniformizador “a sucumbência relevante para aferir a recorribilidade consiste (…) numa diferença entre as situações jurídicas delimitadas pela decisão de que se pretende recorrer (antes e depois dela), ou seja, numa modificação negativa (para pior...) da situação jurídica pré-existente à decisão que se pretende impugnar”. 15º Tal diferença tem como elementos da operação tendente a apurar a sua medida: - no caso de se tratar de recurso de apelação, o valor do pedido inicial formulado na acção e a situação jurídica criada pela sentença de primeira instância; - no caso de se tratar de recurso de revista, a situação jurídica criada pela sentença proferida em primeira instância e a que é criada pela decisão proferida pelo Tribunal de segunda instância. 16º Assim, “quando a decisão recorrida é a sentença de 1.ª instância o valor da sucumbência será calculado em relação ao valor do pedido formulado e, quando se interpuser recurso de um acórdão da Relação – sendo aí, como se sabe, o objecto do recurso constituído por decisão da 1.ª instância – o valor da sucumbência é sempre calculado com referência àqueloutra decisão e ao acórdão da Relação”. Mas a simplicidade da enunciação da questão não é isenta de dúvidas. 17º Numa abordagem puramente semântica do conceito de sucumbência não pode deixar de se considerar a sua equivalência com a noção comum de perda ou supressão do benefício que a parte requereu ao tribunal. Se o autor requer que lhe seja reconhecido o direito a haver cem unidades do réu e o tribunal lhe concede dez a sua sucumbência / prejuízo é de noventa unidades. Para o autor a sucumbência equivale sempre à diferença, para si desfavorável, entre o valor do pedido formulado e o valor obtido na decisão de que se interpõe recurso. 18º Como se salienta em comentário ao Acórdão para Uniformização de Jurisprudência 10/2015, publicado pela Professora Maria José Capelo nos “Cadernos de Direito Privado” n.º 54 a página 29 e seguintes, o valor do pedido num regime processual civil como o nosso assente no princípio do dispositivo não pode ser menosprezado no cálculo da sucumbência em primeira como em segunda instância. 19º O valor do pedido constitui o primeiro parâmetro de medição do eventual prejuízo do autor, caso não seja dada procedência, total ou parcial, à sua pretensão. 20º E se é assim, não podem restar dúvidas em como o valor da sucumbência mínima para efeito de interposição do recurso de apelação tem de ser encontrado na diferença entre o que o autor pede (primeiro parâmetro) e o que a sentença de que recorre lhe reconhece (segundo parâmetro). 21º Para efeito de interposição do recurso de revista também não restam dívidas em considerar como segundo parâmetro do cálculo do prejuízo do recorrente, isto é, para cálculo da sucumbência, o valor fixado pelo Acórdão do Tribunal recorrido, que neste caso apenas foi fixado pelo Mmo. Juiz a quo em decisão comunicada a 15 de Janeiro de 2024. 22º As dúvidas acabam então por se resumir a saber se o outro parâmetro do cálculo do valor da sucumbência continua a ser, no caso de interposição do recurso de revista, o valor do pedido formulado pelo autor ou, em alternativa, o valor do direito reconhecido e fixado na sentença de primeira instância. 23º O segmento uniformizador do Acórdão para Uniformização de Jurisprudência 10/2015 não dá resposta clara a esta questão, parecendo apontar no sentido de que os elementos relevantes para cálculo do valor da sucumbência para efeitos de interposição do recurso de revista são sempre o valor definido pela sentença proferida em primeira instância e o valor do direito reconhecido no acórdão do Tribunal da Relação recorrido – esse é pelo menos o teor literal do segmento uniformizador ainda que restrito à hipótese nele descrita. 24º Em coerência com a autonomia reconhecida pela lei processual civil para diversos efeitos entre a fase da acção e a fase dos recursos, o cálculo do valor da sucumbência em segunda instância, isto é, a avaliação do prejuízo sofrido pelo recorrente nesta fase, há-de ter por referência a diferença entre o decidido na sentença de primeira instância e no acórdão do Tribunal de segunda instância que a reapreciou. 25º O valor da sucumbência para efeito de interposição de recurso de revista reporta-se ao prejuízo que a decisão de segunda instância importa para o recorrente, sendo este naturalmente aferido pelo teor da alegação de recurso e pretensão nele formulada, equivalendo esta à utilidade económica que através do recurso se pretende obter. 26º No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de setembro de 2007 (processo 06S4612 consultável em www.dgsi.pt ), citando acórdão também do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de julho de 2006 (processo 895/06-4), salientou-se que “subjacente à exigência da medida da sucumbência encontra-se a repercussão económica da decisão recorrida para a parte vencida, na perspectiva desta, que pode, no requerimento de interposição do recurso, restringi-lo a qualquer dos segmentos decisórios da decisão impugnada e, nas conclusões da alegação, restringir o objecto inicial do recurso, sendo que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso. E é a dimensão do valor do objecto do recurso que justifica ou exclui o conhecimento pelos tribunais superiores, sabido que as razões de política legislativa que determinaram a introdução da regra de sucumbência se prendem com a necessidade de “não sobrecarregar os tribunais superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas por tribunais inferiores – sob pena de o número daqueles ter de ser equivalente ao dos tribunais de 1.ª instância e com a consequente dispersão das tendências jurisprudenciais”. 27º Tratando-se de um critério formal de fixação do valor da sucumbência relevante apenas para aferir da recorribilidade do acórdão de segunda instância e tendo presente a sua razão de ser e a politica legislativa que levou à introdução do requisito da sucumbência mínima, não obsta ao que vem de ser dito a circunstância de não ter ainda transitado em julgado a sentença de primeira instância, na parte que tiver sido impugnada, para fazer valer como parâmetro de avaliação da sucumbência mínima o valor do pedido formulado pelo autor que poderá, ou não, ser ainda atendido em última instância. 28º Persiste, no entanto, uma fundada dúvida sobre se uma tal interpretação do conceito de sucumbência em segunda instância avaliada pela diferença entre o direito reconhecido em primeira e segunda instância – que foi a adoptada no despacho singular do relator ora em apreciação – não conduz a uma injustificada restrição do direito ao recurso. 29º Não pode, de facto, deixar de se reconhecer pertinência à argumentação da corrente de opinião que, atribuindo mais relevância ao valor da causa, pondera ser no confronto dele (valor da causa ou do pedido) com o que foi obtido na decisão recorrida (em primeira ou segunda instância), que deve ser aferido o valor da sucumbência mínima para efeito do disposto no artigo 629.º n.º 1 do Código de Processo Civil: o prejuízo do autor (sucumbência real) estabelece-se pela diferença entre o que ele pediu e o que lhe foi reconhecido. 30º Porque não se trata de uma típica “fundada dúvida acerca do valor da sucumbência” prevista no artigo 629.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a persistência da dúvida atrás enunciada justifica que se adopte um critério prático de determinação do valor da sucumbência que viabilize a apreciação do recurso de revista neste Supremo Tribunal de Justiça com base na mais recente doutrina sobre a matéria, aproveitando na medida do possível o teor do Acórdão para Uniformização de Jurisprudência 10/2015. 31º Ora, atento que o valor fixado pelo Mmo. Juiz a quo poderá consistir no prejuizo da Recorrente e que equivale a mais de metade do valor da alçada, deverá o recurso de revista apresentado ser aceite, pois apura-se um valor de sucumbência da ré AA superior ao valor da sucumbência mínima prevista no artigo 629.º n.º 1 do Código de Processo Civil. 32º Requer-se assim a reclamação para a conferencia ser realizada de forma a que sobre o mesmo incida um Acórdão. O Autor não respondeu. x Cumpre apreciar e decidir: É o seguinte o teor do despacho do Relator: “Desde já se refere que nada há a censurar ao despacho reclamado. Os pressupostos gerais de admissibilidade da revista estão previstos no artigo 629º do C.P.C. (sem prejuízo das decisões que admitem recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência nos termos do artigo 629.º, n.º 2 do C.P.C.). Prevê esse artigo 629º, no seu nº 1, que “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada da tribunal (…)”. Por sua vez, a admissibilidade do recurso de revista excepcional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º do C.P.C., mas também daqueles pressupostos gerais de admissibilidade da revista. Isto é, mostra-se necessária a verificação dos requisitos respeitantes à natureza ou conteúdo da decisão (artigo 671º, nº1 do C.P.C.), ao valor da causa, ao valor da sucumbência (artigo 629º, nº1 do C.P.C.) e ao pressuposto processual da legitimidade (artigo 631º do C.P.C.). Nos termos do artigo 44º, nº 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, a alçada do Tribunal da Relação é de 30.000,00 €. Isto é, sem prejuízo das decisões que admitem recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência (artigo 629º, nº 2 do C.P.C.), o recurso de revista é admissível apenas quando o valor da causa é superior a 30.000,00 € e a sucumbência é superior a metade deste valor, ou seja, a 15.000,00 €. Escreveu-se no Ac. do STJ de 20/12/2017, in www.dgsi.pt, que “O recurso de revista excepcional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista, criado pelo legislador, na reforma operada ao Código de Processo Civil, com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seja admissível em face da dupla conformidade de julgados, nos termos do art. 671º, nº 3, do CPC, e desde que se verifique um dos requisitos consagrados no art. 672º, nº 1, do mesmo Código. Por conseguinte, a sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, exigidas nos termos enunciados pelo nº 1, do art. 629º, do CPC”. E no Ac. de 24/11/2016, também disponível em www,dgsi.pt, decidiu-se que “A interpretação do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, mais conforme com a razão teleológica que lhe subjaz, com a unidade do sistema recursório de uniformização e como o factor histórico-evolutivo do instituto em referência é no sentido de que a admissibilidade irrestrita de recurso com o fundamento ali previsto se confina aos casos em que o recurso ordinário fosse admissível em função da alçada ou da sucumbência, se não existisse motivo a estas estranho”. Por sua vez, no acórdão de 23/11/2021, Proc. n.º 6300/19.9T8FNC-A.L1.S1, escreveu-se: “I- Segundo jurisprudência pacífica deste STJ "o recurso de revista excepcional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista criado pelo legislador, na reforma operada ao Código de Processo Civil, com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seria admissível em face da dupla conformidade de julgados, nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC, e desde que se verifique um dos requisitos consagrados no art. 672.º, n.º 1 do mesmo Código. Por conseguinte a sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, enunciados pelo n.º 1, do art. 629.º, do CPC". II - No caso vertente, em que o valor da causa não é superior à alçada da Relação, nem se encontra verificada uma exclusão do recurso ordinário por outro motivo de ordem legal, não se mostram preenchidos nem o requisito específico previsto no art. 629.º, n.º 2, d) do CPC, nem os requisitos gerais contemplados nas disposições conjugadas dos artºs 671.º, n.º 1, e 629.º, n.º 1, do CPC, razão pela qual não é admissível recurso ordinário de revista, e, consequentemente o recurso de revista excepcional”. Ainda os acórdãos de 13/10/2021, Proc. n.º 12122/19.0T8LSB.L1.S1, 08/06/2021, Proc. n.º 174/14.3TTVLG.P1.S1, e de 14-07-2021, Proc. n.º 2498/03.6TTPRT-D.P1.S1 Por sua vez, refere António Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Ano 2017, Almedina, 4ª Edição, págs. 56 e segts: “Ao invés do que faria supor a integração da alínea no proémio do nº 2, a admissibilidade do recurso, por esta via especial, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais da recorribilidade em função do valor da causa ou da sucumbência, pois só assim se compreende o segmento referente ao “motivo estranho à alçada do Tribunal”. Quer isto dizer que a revista excepcional só será admitida se, no processo em concreto, também o for a revista normal. Não é o caso do autos. A presente acção tem o valor de € 28 685,33, que não foi impugnado no prazo legal, não tendo assim sentido a alegada, pela Reclamante, nulidade. Valor esse inferior à alçada do Tribunal da Relação. A reclamação baseia-se exclusivamente na consideração do valor da sucumbência. Só que, como vimos, o recurso apenas é admissível quando a causa tenha valor superior à da alçada do Tribunal de que se recorre. Caso assim acontecesse é que seria de apreciar essa questão do valor da sucumbência. Não é o caso. Daí a inadmissibilidade do presente recurso”. A Reclamante não traz nada de novo, sendo os argumentos trazidos para reclamação para conferência um decalque daqueles outros anteriormente apresentados, não aduzindo, assim, qualquer fundamento que possa contrariar a argumentação expendida na decisão singular proferida, e que os subscritores deste acórdão entendem estar devidamente fundamentada e ter decidido de acordo com a lei. Tal como se referiu no despacho singular, a revista excepcional só deverá ser admitida se, no processo em concreto, também o for a revista em termos gerais, no que é entendimento pacífico deste Supremo Tribunal, conforme jurisprudência que aí se cita. A Reclamante continua a pôr o enfoque exclusivo na sucumbência. Mas, repetindo-se o que se escreveu no despacho singular, o recurso apenas é admissível quando a causa tenha valor superior à da alçada do Tribunal de que se recorre. Caso assim acontecesse é que seria de apreciar essa questão do valor da sucumbência. Não é o caso. x Decisão: Em face do exposto, acorda-se em desatender a reclamação da Ré e, em consequência, manter o despacho singular. Custas pela Ré/reclamante, com 3 UC de taxa de justiça. Lisboa, 08/05/2024 Ramalho Pinto (Relator) José Eduardo Sapateiro Júlio Gomes
Sumário (elaborado pelo Relator). |