Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1406
Nº Convencional: JSTJ00033810
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
NULIDADE
JURAMENTO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
AUTORIDADE JUDICIÁRIA
COMPETÊNCIA
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
USURPAÇÃO DE FUNÇÕES
FUNÇÃO JUDICIAL
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
Nº do Documento: SJ199804010014063
Data do Acordão: 04/01/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BARCELOS
Processo no Tribunal Recurso: 37/97
Data: 06/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A insuficiência da instrução, por omissão de diligências essenciais à comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, constitui nulidade que pode ser arguida até ao encerramento do debate instrutório (cfr. artigo 120, ns. 1 e 2, alínea d), e 3, alínea c), do CPP).
Só que essa omissão é a que se traduz na falta, pura e simples, de actos e/ou diligências que, devendo tê-lo sido, não foram realizadas, na ausência de qualquer decisão judicial nesse sentido. Nos casos em que as diligências não se realizam por decisão expressa do JIC, das duas uma: ou os interessados se conformam e a decisão transita e, nesse caso, não há, rigorosamente, qualquer omissão que legitime a posterior arguição de nulidade; ou não se conformando e, então, independentemente do fundamento da decisão, a questão da essencialidade da diligência terá de ser suscitada no recurso que, daquela, deve ser interposto, sob pena de não voltar a ser apreciada (com efeito, se tal decisão vier a ser confirmada, definitivamente, pelo tribunal superior, tudo se passa como na primeira hipótese considerada: não há, rigorosamente, qualquer omissão que legitime a posterior arguição de nulidade).
II - As testemunhas que não sejam menores de 16 anos têm o dever de prestar juramento perante a autoridade judiciária
- e só perante esta - antes de iniciarem o seu depoimento sobre os factos, equivalendo a recusa a prestá-lo à recusa a depor (cfr. artigos 91, ns. 1, 3, 4 e 6, 132, n. 1, e 138, n. 3, segunda parte, do CPP; v., também, art. 360 n. 2, do C.P./95).
III - Compete, exclusivamente, às autoridades judiciárias, ou seja, ao juiz, ao juiz de instrução e ao Ministério Público, receber o juramento e o depoimento ajuramentado das testemunhas (cfr. arts. 290, n. 2, 270, n. 2, alínea a), 91, n. 2, 132, n. 1, alínea b), e 1, n. 1, alínea b), do CPP).
IV - O juiz de instrução não pode conferir a órgãos da polícia criminal o encargo de receberem juramentos e depoimentos ajuramentados de testemunhas (cfr. arts. 290, n. 2, e 270, n. 2, alínea a), do CPP).
V - Se o juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa delega na Polícia Judiciária a inquirição de uma testemunha que lhe foi deprecada, a sua decisão pode ser correcta ou incorrecta, legal ou ilegal mas não viola qualquer regra de competência do tribunal.
VI - Se o agente da P.J. incumbido da inquirição recebeu o juramento e o depoimento (ajuramentado) da testemunha, violou alguma das regras de competência do tribunal, que, como prescreve o art. 288, n. 2, do C.P.P., são correspondentemente aplicáveis ao juiz de instrução? Seguramente que não. A questão não é de competência, porque um agente da P.J. nunca tem poderes para receber juramentos e depoimentos ajuramentados das testemunhas e o uso da faculdade concedida pelo n. 2, do art. 290, do CPP, não envolve nenhuma "delegação de competências", mas de usurpação de funções, dentro de um processo penal: no caso, usurpação, por órgão de polícia criminal, da função judicial própria do juiz de instrução. Logo, o recebimento do juramento e do subsequente depoimento da testemunha não está ferido da nulidade insanável do art. 119, alínea e), do CPP, mas, sim, de inexistência jurídica.
VIII - Não se mostrando que o referido acto juridicamente inexistente tenha servido de fundamento a qualquer outro, designadamente, à decisão instrutória, não há nada que deva ser, consequentemente, declarado sem efeito.