Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032340 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CRIMINAL INSTAURAÇÃO DENÚNCIA CALUNIOSA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO VÍCIOS DA SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199609190005553 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC SETUBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 414/94 | ||
| Data: | 03/01/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | LEAL HENRIQUES SIMAS SANTOS IN COD PENAL 1996 2VOL PÁG730 PÁG732. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE - CRIM C/ESTADO - CRIM C/PROPRIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se tendo dado como provado que o arguido tivesse agido com a intenção de ser instaurado procedimento criminal, não poderia o mesmo - por ausência do elemento subjectivo do tipo ser condenado pela prática de crime de denúncia caluniosa, não sendo suficiente para o efeito, a referência geral constante da parte final da matéria provada, de que "o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei". II - A circunstância de ser feito um documento inteiramente novo não retira a possibilidade da tipificação do crime de falsificação, desde que com ele se procure a imitação de um concreto documento verdadeiro. | ||