Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P555
Nº Convencional: JSTJ00032340
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: PROCEDIMENTO CRIMINAL
INSTAURAÇÃO
DENÚNCIA CALUNIOSA
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO
VÍCIOS DA SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199609190005553
Data do Acordão: 09/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC SETUBAL
Processo no Tribunal Recurso: 414/94
Data: 03/01/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: LEAL HENRIQUES SIMAS SANTOS IN COD PENAL 1996 2VOL PÁG730 PÁG732.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE - CRIM C/ESTADO - CRIM C/PROPRIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não se tendo dado como provado que o arguido tivesse agido com a intenção de ser instaurado procedimento criminal, não poderia o mesmo - por ausência do elemento subjectivo do tipo ser condenado pela prática de crime de denúncia caluniosa, não sendo suficiente para o efeito, a referência geral constante da parte final da matéria provada, de que "o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei".
II - A circunstância de ser feito um documento inteiramente novo não retira a possibilidade da tipificação do crime de falsificação, desde que com ele se procure a imitação de um concreto documento verdadeiro.